| Exeqte |
Condomínio Golden Office
Advogado: Mauricio Grego Veiga |
| Exectdo |
Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Perito | José Carlos Rodrigues Junior |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Jundiaí |
| ArremTerc |
Michelli Sakamoto Rizzi
Advogado: Fabiano Groppo Bazo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos terceiros no agravo de instrumento nº 2307598-24.2025.8.26.0000, bem como que não houve resposta ao e-mail de fls. 669, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 666/667, solicitando-se novamente as informações à 4ª Vara Cível local. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cristiano Morais Santos (OAB 389542/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos terceiros no agravo de instrumento nº 2307598-24.2025.8.26.0000, bem como que não houve resposta ao e-mail de fls. 669, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 666/667, solicitando-se novamente as informações à 4ª Vara Cível local. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70274641-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 18:42 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos terceiros no agravo de instrumento nº 2307598-24.2025.8.26.0000, bem como que não houve resposta ao e-mail de fls. 669, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 666/667, solicitando-se novamente as informações à 4ª Vara Cível local. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Cristiano Morais Santos (OAB 389542/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelos terceiros no agravo de instrumento nº 2307598-24.2025.8.26.0000, bem como que não houve resposta ao e-mail de fls. 669, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 666/667, solicitando-se novamente as informações à 4ª Vara Cível local. Intime-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70274641-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 18:42 |
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70269710-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/11/2025 17:13 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70265741-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/11/2025 09:44 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
6 - genérica |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1258/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1258/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 714/726: mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da E. Superior Instância quanto ao agravo noticiado. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 714/726: mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão agravada. Aguarde-se pronunciamento da E. Superior Instância quanto ao agravo noticiado. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70232565-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/09/2025 08:18 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 673/693: inclua o cartório, no cadastro deste incidente, os peticionários e seus advogados como terceiros interessados. Indefiro, contudo, o requerimento formulado e reiterado em fls. 707/709. É que a sentença de fls. 666/667 já transitada em julgado bem antes do requerimento dos terceiros interessados extinguiu o feito e já deliberou acerca de todos os valores existentes nos autos tanto por depósito da executada quanto pela arrematação do imóvel. Assim, cumpra o cartório o quanto determinado na referida sentença e, oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 673/693: inclua o cartório, no cadastro deste incidente, os peticionários e seus advogados como terceiros interessados. Indefiro, contudo, o requerimento formulado e reiterado em fls. 707/709. É que a sentença de fls. 666/667 já transitada em julgado bem antes do requerimento dos terceiros interessados extinguiu o feito e já deliberou acerca de todos os valores existentes nos autos tanto por depósito da executada quanto pela arrematação do imóvel. Assim, cumpra o cartório o quanto determinado na referida sentença e, oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70210470-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 20:07 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70209438-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 09:30 |
| 20/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70203397-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/08/2025 16:19 |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70197610-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 09:28 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita por meio do levantamento, pela exequente, dos valores totais referentes à presente execução, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP's e valor máximo de 3.000 UFESP's), sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto que o débito tributário incidente sobre o imóvel aqui arrematado foi inteiramente quitado, conforme expedição do MLE de fls. 614, tendo o Ente Público informado, a fls. 648, que a obrigação tributária incidente sobre o imóvel arrematado foi integralmente satisfeita. Outrossim, observo a existência de penhora no rosto destes autos anotada a fls. 606/612 e 623, de eventual saldo pertencente à executada, até o montante de R$ 23.723,47 (em setembro de 2023), nos autos n. 1003353-79.2020.8.26.0309, da 4ª Vara Cível local. Dado a isso, determino ao cartório que solicite, com brevidade, ao mencionado juízo da 4ª cível local o valor atualizado da dívida. Com a informação, proceda o cartório à transferência do valor àquele juízo. Todo o saldo remanescente na conta (após a transferência aludida no parágrafo anterior), deverá ser transferido ao processo n. 0006588-37.2021.8.26.0309, da 4ª Vara Cível local, ante a reserva de crédito aqui procedida, tendo em vista os expedientes e reiterações de fls. 367/378; 506/509; e 659/660. Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita por meio do levantamento, pela exequente, dos valores totais referentes à presente execução, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP's e valor máximo de 3.000 UFESP's), sob pena de inscrição na dívida ativa. Anoto que o débito tributário incidente sobre o imóvel aqui arrematado foi inteiramente quitado, conforme expedição do MLE de fls. 614, tendo o Ente Público informado, a fls. 648, que a obrigação tributária incidente sobre o imóvel arrematado foi integralmente satisfeita. Outrossim, observo a existência de penhora no rosto destes autos anotada a fls. 606/612 e 623, de eventual saldo pertencente à executada, até o montante de R$ 23.723,47 (em setembro de 2023), nos autos n. 1003353-79.2020.8.26.0309, da 4ª Vara Cível local. Dado a isso, determino ao cartório que solicite, com brevidade, ao mencionado juízo da 4ª cível local o valor atualizado da dívida. Com a informação, proceda o cartório à transferência do valor àquele juízo. Todo o saldo remanescente na conta (após a transferência aludida no parágrafo anterior), deverá ser transferido ao processo n. 0006588-37.2021.8.26.0309, da 4ª Vara Cível local, ante a reserva de crédito aqui procedida, tendo em vista os expedientes e reiterações de fls. 367/378; 506/509; e 659/660. Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO - MANIFESTAÇÃO EM GERAL - Sem Manifestações - Sem Atos |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Em vista da manifestação de fls. 648, declaro quitado o crédito tributário perante o Município de Jundiaí, que ensejou a anotação de reserva nestes autos. Fls. 652/657: dê-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão, inclusive acerca do requerimento de fls. 659/660. Certidão de fls. 661: manifestem-se os arrematantes. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista da manifestação de fls. 648, declaro quitado o crédito tributário perante o Município de Jundiaí, que ensejou a anotação de reserva nestes autos. Fls. 652/657: dê-se ciência às partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão, inclusive acerca do requerimento de fls. 659/660. Certidão de fls. 661: manifestem-se os arrematantes. Int. |
| 20/08/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 13/06/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 309.2024/022140-6 Situação: Não cumprido em 08/08/2024 Local: Oficial de justiça - Luciano Santos Brolli |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80029176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 14:50 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista ao Município de Jundiaí por meio do Portal Eletrônico, nos termos do §1º da r. decisão de fls. 603/604, para manifestar-se sobre eventual satisfação de seu crédito, tendo em vista o MLE expedido em seu favor a fls. 614/615, cujo comprovante de resgate digitalizei a seguir. |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor da exequente conforme formulário apresentado a fls. 636. Com tal deferimento, declaro satisfeito e extinto o crédito aqui exequendo. Fls. 593/595: conheço dos embargos de declaração opostos, mas os rejeito. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material na decisão de fls. 572/573. Não houve desistência desta ação por parte da exequente. A executada desistiu do agravo de instrumento n. 2275187-93.2023.8.26.0000, tirado da decisão que indeferiu o pedido de remissão da dívida pelo depósito insuficiente, porquanto a arrematação resultou positiva. Em razão dessa desistência, os arrematantes, terceiros interessados que não sofreram qualquer reflexo na participação que possuem no feito, pleiteiam, de forma teratológica, o arbitramento de honorários, o que fica, repito, rejeitado. Observo que já houve expedição de carta de arrematação em favor dos embargantes/arrematantes (fls. 631/632). Assim, expeça-se, em favor deles, mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, observada a diligência recolhida a fls. 620/621. Sem prejuízo, determino ao cartório a elaboração de certidão em que conste todas as anotações de reserva de créditos aqui realizadas, juntando-se, também, certidão atualizada da matrícula do imóvel a fim de aferir as averbações das penhoras dos créditos aqui anotados. Feito isso, junte-se, também, extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito e tornem-me conclusos os autos para decisão acerca da destinação dos valores remanescentes nos autos. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor da exequente conforme formulário apresentado a fls. 636. Com tal deferimento, declaro satisfeito e extinto o crédito aqui exequendo. Fls. 593/595: conheço dos embargos de declaração opostos, mas os rejeito. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material na decisão de fls. 572/573. Não houve desistência desta ação por parte da exequente. A executada desistiu do agravo de instrumento n. 2275187-93.2023.8.26.0000, tirado da decisão que indeferiu o pedido de remissão da dívida pelo depósito insuficiente, porquanto a arrematação resultou positiva. Em razão dessa desistência, os arrematantes, terceiros interessados que não sofreram qualquer reflexo na participação que possuem no feito, pleiteiam, de forma teratológica, o arbitramento de honorários, o que fica, repito, rejeitado. Observo que já houve expedição de carta de arrematação em favor dos embargantes/arrematantes (fls. 631/632). Assim, expeça-se, em favor deles, mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, observada a diligência recolhida a fls. 620/621. Sem prejuízo, determino ao cartório a elaboração de certidão em que conste todas as anotações de reserva de créditos aqui realizadas, juntando-se, também, certidão atualizada da matrícula do imóvel a fim de aferir as averbações das penhoras dos créditos aqui anotados. Feito isso, junte-se, também, extrato atualizado da conta judicial vinculada a este feito e tornem-me conclusos os autos para decisão acerca da destinação dos valores remanescentes nos autos. Int. |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70140144-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 17:59 |
| 29/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70105896-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/04/2024 10:40 |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70078238-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 17:57 |
| 19/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 19/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70064727-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/03/2024 13:08 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Para cumprimento do determinado no §4º da r. decisão de fls. 572/573, no tocante à expedição do mandado de imissão na posse, providenciem os arrematantes, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça no valor de R$ 106,08 por ato (3 UFESPs, sendo R$ 35,36 cada uma), por meio da guia disponível em https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 . Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Fabiano Groppo Bazo (OAB 189542/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento do determinado no §4º da r. decisão de fls. 572/573, no tocante à expedição do mandado de imissão na posse, providenciem os arrematantes, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça no valor de R$ 106,08 por ato (3 UFESPs, sendo R$ 35,36 cada uma), por meio da guia disponível em https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 . |
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 581/583: cumpra o cartório a determinação de fls. 572, 1º parágrafo, expedindo MLE em favor do Município, que já se manifestou. Após o levantamento, intime-o para manifestar-se sobre eventual satisfação de seu crédito. Fls. 584/585: indefiro o quanto pretendido pelo exequente. O próprio documento de fls. 571, datado de 14/12/2023, deliberava que o exequente deveria comprovar o encaminhamento do ofício em 5 dias, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. O exequente não cumpriu a determinação no prazo nem o fez de forma integral como deliberado por aquele Juízo. Fls. 586/587: defiro. Antes que seja remetido o valor depositado nos autos ao Juízo que requereu a penhora, deverá ser satisfeito integralmente o crédito aqui executado. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso, deverá o exequente ser intimado para apresentação de formulário e ser expedido em seu favor o respectivo MLE relativo ao montante apurado a fls. 587. Após o levantamento, o exequente terá o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, que será presumida no silêncio. Fls. 588/589: providencie o cartório a devida regularização. Fls. 593/595: dê-se vista à parte executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela arrematante, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Fls. 596/602: cumpra-se a determinação de fls. 572/573, 4º parágrafo. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 581/583: cumpra o cartório a determinação de fls. 572, 1º parágrafo, expedindo MLE em favor do Município, que já se manifestou. Após o levantamento, intime-o para manifestar-se sobre eventual satisfação de seu crédito. Fls. 584/585: indefiro o quanto pretendido pelo exequente. O próprio documento de fls. 571, datado de 14/12/2023, deliberava que o exequente deveria comprovar o encaminhamento do ofício em 5 dias, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito. O exequente não cumpriu a determinação no prazo nem o fez de forma integral como deliberado por aquele Juízo. Fls. 586/587: defiro. Antes que seja remetido o valor depositado nos autos ao Juízo que requereu a penhora, deverá ser satisfeito integralmente o crédito aqui executado. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso, deverá o exequente ser intimado para apresentação de formulário e ser expedido em seu favor o respectivo MLE relativo ao montante apurado a fls. 587. Após o levantamento, o exequente terá o prazo de cinco dias para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, que será presumida no silêncio. Fls. 588/589: providencie o cartório a devida regularização. Fls. 593/595: dê-se vista à parte executada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pela arrematante, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Fls. 596/602: cumpra-se a determinação de fls. 572/573, 4º parágrafo. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70032957-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 18:31 |
| 15/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.24.70031791-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/02/2024 10:05 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 386/389: considerando o disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional e o privilégio do crédito tributário, intime-se o Município de Jundiaí a juntar planilha atualizada de seu crédito e o formulário MLE pertinente. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Fls. 465/466 e 537/538: o redirecionamento de crédito remanescente os quais referem-se a outros imóveis dependerá de deferimento, pelo juízo de cada um dos feitos ajuizados pelo condomínio exequente, de penhora no rosto destes autos. Assim, indefiro a reserva de crédito, o qual sequer foi documentalmente comprovado. Fls. 539: deixo de apreciar o requerimento de exercício de juízo de retratação, tendo em vista o pedido de desistência formulado nos autos do agravo de instrumento n.º 2275187-93.2023.8.26.0000. Fls. 554/560: considerando o depósito do preço, a assinatura do auto de arrematação e o decurso do prazo para embargos, providencie a parte arrematante o recolhimento das despesas pertinentes à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso, providencie o cartório a emissão dos documentos. Fls. 514 e 564: considerando inexistir outras penhoras registradas na matrícula do imóvel (fls. 344/346), a satisfação do crédito do Município e que a penhora no rosto destes autos (fls. 464 e 506/509) diz respeito a eventual crédito remanescente a ser levantado pela executada, não há óbice ao levantamento, pela parte exequente, do montante a ela devido. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observado o formulário de fls. 569. No mais, proceda o cartório ao necessário para envio do valor remanescente aqui depositado aos autos 0006588-37.2021.8.26.0309, de modo a satisfazer a penhora no rosto dos autos deferida em favor de Tes do Brasil Comércio e Serv LTDA (fls. 464). Cumprido tudo o que foi acima determinado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70018954-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 16:58 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70012087-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 12:41 |
| 17/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70007036-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/01/2024 19:43 |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80002988-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 13:33 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 386/389: considerando o disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional e o privilégio do crédito tributário, intime-se o Município de Jundiaí a juntar planilha atualizada de seu crédito e o formulário MLE pertinente. Feito isso, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Fls. 465/466 e 537/538: o redirecionamento de crédito remanescente os quais referem-se a outros imóveis dependerá de deferimento, pelo juízo de cada um dos feitos ajuizados pelo condomínio exequente, de penhora no rosto destes autos. Assim, indefiro a reserva de crédito, o qual sequer foi documentalmente comprovado. Fls. 539: deixo de apreciar o requerimento de exercício de juízo de retratação, tendo em vista o pedido de desistência formulado nos autos do agravo de instrumento n.º 2275187-93.2023.8.26.0000. Fls. 554/560: considerando o depósito do preço, a assinatura do auto de arrematação e o decurso do prazo para embargos, providencie a parte arrematante o recolhimento das despesas pertinentes à expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, no prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso, providencie o cartório a emissão dos documentos. Fls. 514 e 564: considerando inexistir outras penhoras registradas na matrícula do imóvel (fls. 344/346), a satisfação do crédito do Município e que a penhora no rosto destes autos (fls. 464 e 506/509) diz respeito a eventual crédito remanescente a ser levantado pela executada, não há óbice ao levantamento, pela parte exequente, do montante a ela devido. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observado o formulário de fls. 569. No mais, proceda o cartório ao necessário para envio do valor remanescente aqui depositado aos autos 0006588-37.2021.8.26.0309, de modo a satisfazer a penhora no rosto dos autos deferida em favor de Tes do Brasil Comércio e Serv LTDA (fls. 464). Cumprido tudo o que foi acima determinado, tornem os autos conclusos para extinção. Int. |
| 16/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70005451-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/01/2024 11:34 |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70290995-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/12/2023 11:59 |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70288873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 18:36 |
| 30/11/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70285784-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/11/2023 15:46 |
| 28/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70257551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:31 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70257491-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:07 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70242655-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 22:12 |
| 22/09/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70221282-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 11:08 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 386/389: anote o cartório a reserva do crédito tributário em favor do Município de Jundiaí incidente sobre o imóvel arrematado (R$ 13.101,80, atualizado até 12/06/2023). 2) Fls. 462/464: anote-se, também, a penhora no rosto destes autos solicitada pelo I. Juízo da 4ª Vara Cível local (R$ 344.821,56, atualizados até 26/04/2023 autos n. 0006588-37.2021.8.26.0309). 3) Fls. 383/385: indefiro o requerimento formulado pela executada, porquanto o valor depositado a título de remissão da dívida não contemplou a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios nos termos do art. 826 do CPC, conforme planilha já apresentada na data do depósito, a fls. 318/319. 4) Fls. 465/466: manifeste-se a executada. Sem prejuízo, anoto que, para que seja instaurado o concurso de preferências há necessidade da parte que se diz credora juntar o título legal que lhe confere a preferência [dos valores] reclamada, ou comprovar a realização de penhora sobre o bem arrematado para que seja, oportunamente, observado o princípio da anterioridade. 5) Fls. 467/470: aguarde-se o momento em que será deliberado acerca do pagamento ao credor, ocasião em que será observada a planilha atualizada do débito aqui exequendo. 6) Providencie o cartório à disponibilização do auto de arrematação de fls. 475/476 para assinatura deste Magistrado. Feito isso, aguarde-se o decurso de prazo para eventuais embargos à arrematação, certificando o cartório, oportunamente. 7) Fls. 506/509: aguarde-se, nos termos do item 4, a oportuna deliberação acerca da distribuição dos valores depositados pela executada e obtidos com a arrematação do bem. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 386/389: anote o cartório a reserva do crédito tributário em favor do Município de Jundiaí incidente sobre o imóvel arrematado (R$ 13.101,80, atualizado até 12/06/2023). 2) Fls. 462/464: anote-se, também, a penhora no rosto destes autos solicitada pelo I. Juízo da 4ª Vara Cível local (R$ 344.821,56, atualizados até 26/04/2023 autos n. 0006588-37.2021.8.26.0309). 3) Fls. 383/385: indefiro o requerimento formulado pela executada, porquanto o valor depositado a título de remissão da dívida não contemplou a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios nos termos do art. 826 do CPC, conforme planilha já apresentada na data do depósito, a fls. 318/319. 4) Fls. 465/466: manifeste-se a executada. Sem prejuízo, anoto que, para que seja instaurado o concurso de preferências há necessidade da parte que se diz credora juntar o título legal que lhe confere a preferência [dos valores] reclamada, ou comprovar a realização de penhora sobre o bem arrematado para que seja, oportunamente, observado o princípio da anterioridade. 5) Fls. 467/470: aguarde-se o momento em que será deliberado acerca do pagamento ao credor, ocasião em que será observada a planilha atualizada do débito aqui exequendo. 6) Providencie o cartório à disponibilização do auto de arrematação de fls. 475/476 para assinatura deste Magistrado. Feito isso, aguarde-se o decurso de prazo para eventuais embargos à arrematação, certificando o cartório, oportunamente. 7) Fls. 506/509: aguarde-se, nos termos do item 4, a oportuna deliberação acerca da distribuição dos valores depositados pela executada e obtidos com a arrematação do bem. Int. |
| 08/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70183545-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/08/2023 10:51 |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70151872-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 18:48 |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70150057-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 16:20 |
| 26/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.80025621-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 08:25 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70127652-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 16:45 |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70123712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 09:17 |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2023 Teor do ato: Ciência às partes do leilão designado para venda do imóvel penhorado nos autos, sob matrícula n. 148.802 do 1º CRI da Comarca de Jundiaí/SP, nos seguintes termos: "(...) A 1ª praça terá início em 06 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 09 de junho de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 29 de junho de 2023, às 15 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). (...)". Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão designado para venda do imóvel penhorado nos autos, sob matrícula n. 148.802 do 1º CRI da Comarca de Jundiaí/SP, nos seguintes termos: "(...) A 1ª praça terá início em 06 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará no dia 09 de junho de 2023, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de junho de 2023, às 15 horas, e se encerrará em 29 de junho de 2023, às 15 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). (...)". |
| 08/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70094196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 17:59 |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70088866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 17:42 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2023 Teor do ato: Fls. 328/329: foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000462375, da penhora realizada nos autos a fls. 320. Ciência ao patrono do exequente para as providências pertinentes perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 328/329: foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000462375, da penhora realizada nos autos a fls. 320. Ciência ao patrono do exequente para as providências pertinentes perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. |
| 24/04/2023 |
Certidão Juntada
|
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes, fica atribuído ao imóvel penhorado o valor de R$ 320.000,00. Solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, observada a planilha de débito de fls. 316/319. Sem prejuízo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 18/04/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes, fica atribuído ao imóvel penhorado o valor de R$ 320.000,00. Solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, observada a planilha de débito de fls. 316/319. Sem prejuízo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70280251-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 16:06 |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70278853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 15:34 |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça e documentos de fls. 305/307. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça e documentos de fls. 305/307. |
| 18/11/2022 |
Auto Digitalizado
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| 18/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado a ser cumprido por oficicial de justiça, utilizando-se da guia de diligência recolhida a fls. 164/165. Int.. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado a ser cumprido por oficicial de justiça, utilizando-se da guia de diligência recolhida a fls. 164/165. Int.. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70172573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:51 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da manutenção da penhora sobre o imóvel constrito nos autos (fls. 293/296). No mais, manifeste-se a executada sobre a sugestão da exequente (fls. 287/288). Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da manutenção da penhora sobre o imóvel constrito nos autos (fls. 293/296). No mais, manifeste-se a executada sobre a sugestão da exequente (fls. 287/288). Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2022 |
Documento Juntado
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| 27/07/2022 |
Documento Juntado
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| 27/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70152575-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2022 17:22 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70142704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 11:23 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70139833-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:16 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários periciais, juntada a fls. 276/280. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários periciais, juntada a fls. 276/280. |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70132744-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/06/2022 05:18 |
| 20/06/2022 |
Documento Juntado
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| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Vistos. A presente execução refere-se a dívida propter rem. Foi penhorado o imóvel gerador do débito exequendo (fls. 218). A executada alega haver excesso de penhora requerendo que a constrição recaia sobre outro bem constituído por duas garagens de um condomínio residencial situado em comarca diversa, mesmo já estando tais bens submetidos a outra penhora judicial e somando valor menor do que a dívida atual aqui perseguida. Com tal pretensão o exequente não concorda (fls. 267/270). Com razão o exequente. A uma, porque, neste caso, não há qualquer irregularidade na penhora do bem por se tratar de dívida propter rem, o que afasta qualquer alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 1.715 do Código Civil. A duas porque é do exequente a prerrogativa de indicar bens à penhora; e a três porque não há que se falar em excesso de penhora antes de se avaliar o bem penhorado, importando ainda anotar que eventual valor remanescente em caso de alienação do bem será devolvido à parte executada. Por tais razões, mantenho a penhora sobre o imóvel indicado. Para avaliar o bem nomeio José Carlos Rodrigues Júnior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int.. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A presente execução refere-se a dívida propter rem. Foi penhorado o imóvel gerador do débito exequendo (fls. 218). A executada alega haver excesso de penhora requerendo que a constrição recaia sobre outro bem constituído por duas garagens de um condomínio residencial situado em comarca diversa, mesmo já estando tais bens submetidos a outra penhora judicial e somando valor menor do que a dívida atual aqui perseguida. Com tal pretensão o exequente não concorda (fls. 267/270). Com razão o exequente. A uma, porque, neste caso, não há qualquer irregularidade na penhora do bem por se tratar de dívida propter rem, o que afasta qualquer alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 1.715 do Código Civil. A duas porque é do exequente a prerrogativa de indicar bens à penhora; e a três porque não há que se falar em excesso de penhora antes de se avaliar o bem penhorado, importando ainda anotar que eventual valor remanescente em caso de alienação do bem será devolvido à parte executada. Por tais razões, mantenho a penhora sobre o imóvel indicado. Para avaliar o bem nomeio José Carlos Rodrigues Júnior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int.. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70068214-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/04/2022 15:51 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 219/263: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada e requerimento de substituição do bem penhorado. Int.. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 09/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 219/263: manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada e requerimento de substituição do bem penhorado. Int.. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70032122-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 18:05 |
| 14/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70026458-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 14:48 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/159: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado (cf. certidão de matrícula de fls. 160/162), intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 02/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 157/159: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado (cf. certidão de matrícula de fls. 160/162), intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70239864-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 10:52 |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 1342/1350 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/152: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário SISBAJUD, cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem assim de recursos existentes em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento eletrônico. Indefiro a reiteração automática de ordem de penhora on-line de ativos financeiros (teimosinha), tendo em vista tal funcionalidade não estar integralmente implementada no referido sistema, o qual apresenta instabilidade e falhas recorrentes, dependendo, ademais, de regulamentação superior para eventual utilização. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores resultou infrutífero (R$ 0,00). Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 13/08/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 26/07/2021 |
Documento Juntado
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| 17/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1270/1275 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. A r. sentença proferida nos autos principais, copiada a fls. 46/50, condenou TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 5.322,82, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 72), além das prestações vencidas e inadimplidas no curso da lide, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa moratória, desde o vencimento até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida aos advogados do autor, que fixo 20% (vinte por cento) do valor da condenação e, quanto a Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o condomínio a reembolsar-lhe o que despendeu a título de custas e despesas processuais e a pagar-lhe honorários, que fixo, por equidade, 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em Superior Instância, o r. acórdão copiado a fls. 53/61, promoveu a parcial reforma da r. sentença guerreada, para afastar a legitimidade passiva da corré e condená-la, também, ao pagamento do débito descrito na inicial, além das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, mantida, ainda, a condenação da corré TES do Brasil Comércio Serviços Ltda, nos termos da r. sentença, bem como condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. Diante da análise dos dispositivos acima transcritos, razão não assiste à executada. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que O art. 265 do CC/2002 dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (...) É notório que a aplicação do instituto da solidariedade na condenação de litisconsortes passivos na ação de cobrança compartilha a mesma finalidade do seu uso na responsabilidade civil por ato ilícito: o empenho de facilitar a exigência da indenização e de acautelar a vítima contra o risco da insolvência de algum dos obrigados (cf. Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, Comentários ao novo Código Civil, Forense, 2004, pp. 313-314). Mesmo tratando-se de obrigação expressa em pecúnia, o magistrado (...) deixou implícita a relação de solidariedade, uma vez que ficou expresso que ambas respondem integralmente pelo débito em função das posições jurídicas mencionadas. A falta de menção expressa à palavra solidariedade não significa que os demais termos da sentença não possam deixar implícita a solidariedade da condenação. Implícito significa tudo aquilo que está incluído, subentendido, no texto. O que é implícito não se confunde o que é presumido, o implícito decorre da interpretação do texto que revela uma ideia nele contida. O presumido, para fins do direito, é a assunção como regra de uma asserção (ideia) por força da lei. Não é possível, portanto, reconhecer a solidariedade de uma condenação imposta em sentença se não houver elementos que denotem a sua aplicação. Não obstante, ao contrário do que afirma a recorrente, não houve imposição da solidariedade após o trânsito em julgado da sentença, em ofensa à coisa julgada, ou presunção de solidariedade, em afronta ao art. 265 do CC/2002 (...). Há apenas a interpretação mais adequada do título executivo (...). (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2179765-38.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06/02/2017). No caso em exame, a condenação solidária também está implícita, tanto que foi afirmado, no corpo do r. acórdão, que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio pode ser exigida tanto do vendedor quanto do comprador, uma vez que a própria sobrevivência da sociedade condominial seria colocada em risco, pois a inadimplência de uma unidade não pode prejudicar todos os demais condôminos. Ora, se a mesma dívida pode ser exigida tanto de um, quanto de outro, evidencia-se implícita a condenação solidária, de modo que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, caput, Código Civil). Assim, rejeito a impugnação apresentada por Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, diante do conteúdo da súmula nº 519 e do julgamento do Tema nº 410 do C. STJ. Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. A r. sentença proferida nos autos principais, copiada a fls. 46/50, condenou TES do Brasil Comércio e Serviços Ltda a pagar ao autor o valor de R$ 5.322,82, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do cálculo (fls. 72), além das prestações vencidas e inadimplidas no curso da lide, acrescidas de correção monetária, juros de mora e multa moratória, desde o vencimento até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e verba honorária, devida aos advogados do autor, que fixo 20% (vinte por cento) do valor da condenação e, quanto a Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o condomínio a reembolsar-lhe o que despendeu a título de custas e despesas processuais e a pagar-lhe honorários, que fixo, por equidade, 20% (vinte por cento) do valor da causa. Em Superior Instância, o r. acórdão copiado a fls. 53/61, promoveu a parcial reforma da r. sentença guerreada, para afastar a legitimidade passiva da corré e condená-la, também, ao pagamento do débito descrito na inicial, além das parcelas vencidas no curso da demanda, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% a partir de cada vencimento, mantida, ainda, a condenação da corré TES do Brasil Comércio Serviços Ltda, nos termos da r. sentença, bem como condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. Diante da análise dos dispositivos acima transcritos, razão não assiste à executada. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que O art. 265 do CC/2002 dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (...) É notório que a aplicação do instituto da solidariedade na condenação de litisconsortes passivos na ação de cobrança compartilha a mesma finalidade do seu uso na responsabilidade civil por ato ilícito: o empenho de facilitar a exigência da indenização e de acautelar a vítima contra o risco da insolvência de algum dos obrigados (cf. Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, Comentários ao novo Código Civil, Forense, 2004, pp. 313-314). Mesmo tratando-se de obrigação expressa em pecúnia, o magistrado (...) deixou implícita a relação de solidariedade, uma vez que ficou expresso que ambas respondem integralmente pelo débito em função das posições jurídicas mencionadas. A falta de menção expressa à palavra solidariedade não significa que os demais termos da sentença não possam deixar implícita a solidariedade da condenação. Implícito significa tudo aquilo que está incluído, subentendido, no texto. O que é implícito não se confunde o que é presumido, o implícito decorre da interpretação do texto que revela uma ideia nele contida. O presumido, para fins do direito, é a assunção como regra de uma asserção (ideia) por força da lei. Não é possível, portanto, reconhecer a solidariedade de uma condenação imposta em sentença se não houver elementos que denotem a sua aplicação. Não obstante, ao contrário do que afirma a recorrente, não houve imposição da solidariedade após o trânsito em julgado da sentença, em ofensa à coisa julgada, ou presunção de solidariedade, em afronta ao art. 265 do CC/2002 (...). Há apenas a interpretação mais adequada do título executivo (...). (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2179765-38.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 06/02/2017). No caso em exame, a condenação solidária também está implícita, tanto que foi afirmado, no corpo do r. acórdão, que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio pode ser exigida tanto do vendedor quanto do comprador, uma vez que a própria sobrevivência da sociedade condominial seria colocada em risco, pois a inadimplência de uma unidade não pode prejudicar todos os demais condôminos. Ora, se a mesma dívida pode ser exigida tanto de um, quanto de outro, evidencia-se implícita a condenação solidária, de modo que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, caput, Código Civil). Assim, rejeito a impugnação apresentada por Gafisa SPE 123 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, diante do conteúdo da súmula nº 519 e do julgamento do Tema nº 410 do C. STJ. Int. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70209334-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/10/2020 13:25 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1102/1108 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a impugnação juntada a fls. 79/85. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 24/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a impugnação juntada a fls. 79/85. |
| 24/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70189991-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/09/2020 17:37 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2026/2030 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 35.416,79), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. Advogados(s): Mauricio Grego Veiga (OAB 151503/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 26/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, pela Imprensa Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 35.416,79), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. |
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1019898-35.2017.8.26.0309 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 17/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1019898-35.2017.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/07/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/06/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 18/03/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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