| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA
Advogado: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo |
| Reqdo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA. |
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos, Nada a ser deliberado nos autos. Tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Nada a ser deliberado nos autos. Tornem ao arquivo. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a extinção deste incidente, nos termos do v. acórdão retro (extinção com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC) e remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastre-se a extinção deste incidente, nos termos do v. acórdão retro (extinção com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC) e remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do v. Acórdão de fls. 79/86 que julgou extinta a presente habilitação de crédito, sem resolução de mérito. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do julgamento do v. Acórdão de fls. 79/86 que julgou extinta a presente habilitação de crédito, sem resolução de mérito. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70265550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 21:48 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2237961-25.2021.8.26.0309 (fls. 61/66). Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2237961-25.2021.8.26.0309 (fls. 61/66). Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2021 |
Agravo de Instrumento Juntado
|
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0618/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. PASSARELA MODAS LTDA opõe embargos de declaração à r decisão assim proferida: "Muito embora disponham as fazendas de meio próprio às exações de seus créditos, é fato que não se verifica impedimento legal a que abdiquem de suas prerrogativas para, situandose entre os credores particulares, habilitem seus créditos, sujeitando-se, então, às deliberações da Assembleia Geral do Credores. Sobre o tema, o Grupo Reservado de Direito Empresarial firmou entendimento de que é possível a existência simultânea dos dois procedimentos (habilitação e execução fiscal), desde que a execução fiscal esteja suspensa até o desfecho da falência, por meio do Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida." Mutatis mutandis, se a fazenda tem a faculdade do ajuizamento de simples habilitação de crédito em caso de falência, também a tem em caso de recuperação judicial. Contudo, se a habilitação de crédito de natureza tributária apresenta vantagens para todos, sobretudo a abstração de custas, despesas processuais e honorários, também implica eventual desvantagem especificamente para o ente fazendário, como a sujeição de seu crédito às disposições da maioria dos credores." Sustenta que a decisão é omissa uma vez que a legislação que indica confere disciplina em sentido diverso à questão. É o relatório. Decido: A suposta omissão derivaria do fato de a disciplina dada pelo decisum ser diversa daquela prevista em lei, no entender da parte embargante. Enxerga a embargante, na hipótese, uma espécie de contradição entre o julgado e a lei. No entanto, bem a respeito já se decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de contradição e prequestionamento da matéria - Ausência de vício intrínseco no julgamento Inconformismo Os embargos não se prestam a veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelas embargantes Contradição - Contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte Prequestionamento Embargos de declaração não se destinam à revisão do julgado, sendo certo que, ainda que opostos com intuito de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes quaisquer das falhas processuais mencionadas Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1051148-21.2019.8.26.0114; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. - A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. - A contradição a autorizar os embargos declarativos é aquela que importa em oponibilidade do julgado consigo próprio, "jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (EDcl no REsp 218.528 -STJ, j. 18-4-2002). - "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC" (ED no REsp 44.500, j. 24-6-2003). Rejeição dos embargos declaratórios.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2296767-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Posto isso, não conheço dos embargos, mantendo in totum a r decisão tal como proferida, nela se prosseguindo. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. PASSARELA MODAS LTDA opõe embargos de declaração à r decisão assim proferida: "Muito embora disponham as fazendas de meio próprio às exações de seus créditos, é fato que não se verifica impedimento legal a que abdiquem de suas prerrogativas para, situandose entre os credores particulares, habilitem seus créditos, sujeitando-se, então, às deliberações da Assembleia Geral do Credores. Sobre o tema, o Grupo Reservado de Direito Empresarial firmou entendimento de que é possível a existência simultânea dos dois procedimentos (habilitação e execução fiscal), desde que a execução fiscal esteja suspensa até o desfecho da falência, por meio do Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida." Mutatis mutandis, se a fazenda tem a faculdade do ajuizamento de simples habilitação de crédito em caso de falência, também a tem em caso de recuperação judicial. Contudo, se a habilitação de crédito de natureza tributária apresenta vantagens para todos, sobretudo a abstração de custas, despesas processuais e honorários, também implica eventual desvantagem especificamente para o ente fazendário, como a sujeição de seu crédito às disposições da maioria dos credores." Sustenta que a decisão é omissa uma vez que a legislação que indica confere disciplina em sentido diverso à questão. É o relatório. Decido: A suposta omissão derivaria do fato de a disciplina dada pelo decisum ser diversa daquela prevista em lei, no entender da parte embargante. Enxerga a embargante, na hipótese, uma espécie de contradição entre o julgado e a lei. No entanto, bem a respeito já se decidiu: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegação de contradição e prequestionamento da matéria - Ausência de vício intrínseco no julgamento Inconformismo Os embargos não se prestam a veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelas embargantes Contradição - Contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte Prequestionamento Embargos de declaração não se destinam à revisão do julgado, sendo certo que, ainda que opostos com intuito de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes quaisquer das falhas processuais mencionadas Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1051148-21.2019.8.26.0114; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. - A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. - A contradição a autorizar os embargos declarativos é aquela que importa em oponibilidade do julgado consigo próprio, "jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (EDcl no REsp 218.528 -STJ, j. 18-4-2002). - "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC" (ED no REsp 44.500, j. 24-6-2003). Rejeição dos embargos declaratórios.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2296767-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021) Posto isso, não conheço dos embargos, mantendo in totum a r decisão tal como proferida, nela se prosseguindo. Intime-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70118071-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 22:28 |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70111533-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 11:06 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1834/1837 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte autora prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Passarela Moda Ltda. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: Vistos Manifeste-se a Administradora Judicial, em face das CDA's juntadas às fls.28/31. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 24/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte autora prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela Passarela Moda Ltda. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Manifeste-se a Administradora Judicial, em face das CDA's juntadas às fls.28/31. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.21.70062925-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2021 22:34 |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70058022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 14:14 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1184-1185 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1184-1185 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Muito embora disponham as fazendas de meio próprio às exações de seus créditos, é fato que não se verifica impedimento legal a que abdiquem de suas prerrogativas para, situando-se entre os credores particulares, habilitem seus créditos, sujeitando-se, então, às deliberações da Assembleia Geral do Credores. Sobre o tema, o Grupo Reservado de Direito Empresarial firmou entendimento de que é possível a existência simultânea dos dois procedimentos (habilitação e execução fiscal), desde que a execução fiscal esteja suspensa até o desfecho da falência, por meio do Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida." Mutatis mutandis, se a fazenda tem a faculdade do ajuizamento de simples habilitação de crédito em caso de falência, também a tem em caso de recuperação judicial. Contudo, se a habilitação de crédito de natureza tributária apresenta vantagens para todos, sobretudo a abstração de custas, despesas processuais e honorários, também implica eventual desvantagem especificamente para o ente fazendário, como a sujeição de seu crédito às disposições da maioria dos credores. O exame da pertinência de referida sujeição, pois, cabe somente às fazendas. Porém, para perfeita análise do pedido, deverá a interessada juntar aos autos as CDAs alusivas aos tributos, na forma do reclamo apresentado pela AJ, para o que concedo o prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 24/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Muito embora disponham as fazendas de meio próprio às exações de seus créditos, é fato que não se verifica impedimento legal a que abdiquem de suas prerrogativas para, situando-se entre os credores particulares, habilitem seus créditos, sujeitando-se, então, às deliberações da Assembleia Geral do Credores. Sobre o tema, o Grupo Reservado de Direito Empresarial firmou entendimento de que é possível a existência simultânea dos dois procedimentos (habilitação e execução fiscal), desde que a execução fiscal esteja suspensa até o desfecho da falência, por meio do Enunciado XI: A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida." Mutatis mutandis, se a fazenda tem a faculdade do ajuizamento de simples habilitação de crédito em caso de falência, também a tem em caso de recuperação judicial. Contudo, se a habilitação de crédito de natureza tributária apresenta vantagens para todos, sobretudo a abstração de custas, despesas processuais e honorários, também implica eventual desvantagem especificamente para o ente fazendário, como a sujeição de seu crédito às disposições da maioria dos credores. O exame da pertinência de referida sujeição, pois, cabe somente às fazendas. Porém, para perfeita análise do pedido, deverá a interessada juntar aos autos as CDAs alusivas aos tributos, na forma do reclamo apresentado pela AJ, para o que concedo o prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70008713-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/01/2021 13:05 |
| 25/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70214793-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 15:58 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1087-1099 |
| 27/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 27/10/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 3156 Página: 1087-1099 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Município habilitante sobre a petição da recuperanda. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP) |
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70210283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 12:43 |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Município habilitante sobre a petição da recuperanda. |
| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70208700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 17:33 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1091-1095 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1091-1095 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2020 Teor do ato: Vistos. Digam a administradora judicial e a recuperanda sobre a regularidade formal do pedido de habilitação de crédito retro. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP), Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB 304825/SP) |
| 01/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam a administradora judicial e a recuperanda sobre a regularidade formal do pedido de habilitação de crédito retro. Intime-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/12/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |