Incidente
Habilitação de Crédito (0011313-06.2020.8.26.0309) Extinto
Assunto
Empresas
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mário Roberto Paes Ribas
Advogado:  Alexandre Honigmann  
Reqdo  Agatha Collor Tintas e Vernizes Ltda - Epp
Advogado:  Felipe Rodrigues Ganem  
Advogada:  Maria Julia Massarini da Cruz  
Advogada:  Arianne Iversen dos Santos Durães  
Adm-Terc.  Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados
Advogado:  Adnan Abdel Kader Salem  
Advogada:  Maria Julia Massarini da Cruz  

Movimentações

Data Movimento
18/11/2021 Arquivado Definitivamente
18/11/2021 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
18/11/2021 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
22/10/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386
21/10/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0685/2021 Teor do ato: Vistos. MARIO ROBERTO PAES RIBAS ajuizou ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de AGATHA COLLOR TINTAS E VERNIZES LTDA - EPP para habilitar o seu crédito no valor de R$ 72.105,74. Narra a inicial que o requerente figurou como avalista de dívida oriunda de contrato de empréstimo para capital de giro celebrado entre a recuperanda e o banco Itaú. Ocorreu que as obrigações decorrentes do negócio jurídico mencionado não foram adimplidas, de modo que a instituição financeira moveu ação de execução em face de ambos os devedores, tendo o requerente arcado com a totalidade do pagamento. Por essa razão, pugna pela habilitação de seu crédito, na medida do montante que despendeu. Acostados à inicial, vieram documentos (fls. 01/61). Instada a se manifestar, a recuperanda pugnou pela extinção do processo, forte no argumento de que o valor que se pretende habilitar, por ser oriundo de aval, não pode ser exigido na recuperação judicial, por se tratar de obrigação contraída a título gratuito, a teor do artigo 5º, inciso I, da Lei 11.101 de 2005. Ouvido a respeito, o Administrador Judicial afirmou que o crédito, embora decorrente de aval, possui natureza onerosa, de modo que passível de ser habilitado na recuperação. Assim, pugnou pela sub-rogação do crédito do Banco Itaú Unibanco referente ao contrato nº 30980-017812348, no valor de R$ 35.882,21, para Mario Roberto Paes Ribas (fls. 74/78). O Ministério Público concordou com o parecer trazido aos autos pelo Administrador Judicial (fl. 83/87). É o relatório. Decido. A ação é procedente. Com efeito, o aval aqui discutido não pode ser considerado ato gratuito ou de mera liberalidade, haja vista que o avalista era sócio administrador da recuperanda, possuindo portanto o objetivo de auferir algum ganho com a operação financeira contratada, ainda que intangível. Nesse sentido, eis entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AVAL PRESTADO PELA SOCIEDADE RECUPERANDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS. OBRIGAÇÕES A TÍTULO GRATUITO. EXCEÇÃO. VERIFICAÇÃO DA ONEROSIDADE/GRATUIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/1/2016. Recursos especiais interpostos em 23/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 27/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se os créditos derivados de garantia cambiária (aval) prestada por sociedade empresária que veio a ingressar com pedido de recuperação judicial sujeita-se ou não aos efeitos do processo de soerguimento. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. O art. 49, caput, da Lei 11.101/05 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos (ainda que não vencidos), excetuados aqueles listados nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre os quais não se incluiu o aval prestado pela recuperanda. 5. Assim, dada a autonomia dessa espécie de garantia e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente. 6. Há que se ponderar, todavia, acerca da disposição constante no art. 5º, I, da Lei 11.101/05, que afasta expressamente da recuperação judicial a exigibilidade das obrigações a título gratuito. 7. Tratando-se, como no particular, de aval prestado por sociedade empresária, não se pode presumir que a garantia cambiária tenha sido concedida como ato de mera liberalidade, devendo-se apurar as circunstâncias que ensejaram sua concessão. 8. De fato, é bastante comum que as relações negociais travadas no âmbito empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum outro ato praticado (ou a ser praticado) pelo avalizado ou por terceiros interessados. 9. Conforme anota respeitável doutrina, ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, há situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito. 10. Desse modo considerando a impossibilidade de se examinar fatos e provas em sede de recurso especial e tendo em vista que partes não tiveram a oportunidade de se manifestar acerca do fundamento sobre o qual se assenta o presente entendimento , devem os autos retornar ao juízo a quo para que, após oportunizar às partes que comprovem o que for de seu interesse, verifique se o aval pode ou não ser classificado como ato de mera liberalidade e prossiga no julgamento da impugnação apresentada pelo recorrente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATORA EXMA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI. RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.790 RS) Ademais, o habilitante demonstrou ser credor da importância vindicada através de toda a documentação colacionada nos autos. Posto isso, ACOLHO a presente habilitação nos moldes indicados pelo Administrador Judicial (R$ 35.882,21). Ao Administrador para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da falência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Honigmann (OAB 198354/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
23/04/2021 Petições Diversas
27/04/2021 Petições Diversas
02/07/2021 Petições Diversas
10/08/2021 Petições Diversas
15/10/2021 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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