| Reqte |
Tiago Felipe Sacco
Advogado: Tiago Felipe Sacco |
| Reqdo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 19/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2022 Teor do ato: Vistos. TIAGO FELIPE SACCO ajuizou ação de Habilitação de Crédito em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$5.607,67, correspondente a verba honorária que fora fixada na ação trabalhista nº 1015593-38.2020.8.26.0071, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. Instados a se pronunciarem, a Recuperanda pugnou pelo acolhimento da pretensão (fls. 13/14), ao passo de a Administradora Judicial opinou pelo reconhecimento do caráter extraconcursal da verba, pois fixada após o pedido de recuperação judicial (fls. 29/31). O Ministério Público referendou o entendimento da Administradora Judicial (fls. 35/38). É o relatório. Decido. A pretensão do habilitante não deve ser acolhida. A sentença que homologou acordo em ação trabalhista e fixou os honorários advocatícios do advogado aqui habilitante foi proferida após a data do pedido de recuperação judicial, de modo que, sendo-lhe posterior, adquire a característica de ser extraconcursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito Alegação de que os honorários sucumbenciais seriam concursais Incorrência Hipótese em que a r. sentença que os fixou foi prolatada após o processamento do pleito recuperacional Precedentes do E. STJ que estabelecem como marco temporal para concursalidade o fato gerador do crédito que, no caso dos honorários, é a sentença condenatória Verbas sucumbenciais que possuem autonomia sobre o crédito principal, não se tratando de mero acessório - Artigos 23, "caput", da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 85, §14, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJSP, Ag. Inst. nº 2259299-89.2020.8.26.0000 - Rel. Des. J. B. Franco de Godoi - 1ª Câm. Res. Dir. Empresarial - Data julg. 07/07/2021) Posto isso, REJEITO a presente habilitação. À administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/12/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. TIAGO FELIPE SACCO ajuizou ação de Habilitação de Crédito em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$5.607,67, correspondente a verba honorária que fora fixada na ação trabalhista nº 1015593-38.2020.8.26.0071, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. Instados a se pronunciarem, a Recuperanda pugnou pelo acolhimento da pretensão (fls. 13/14), ao passo de a Administradora Judicial opinou pelo reconhecimento do caráter extraconcursal da verba, pois fixada após o pedido de recuperação judicial (fls. 29/31). O Ministério Público referendou o entendimento da Administradora Judicial (fls. 35/38). É o relatório. Decido. A pretensão do habilitante não deve ser acolhida. A sentença que homologou acordo em ação trabalhista e fixou os honorários advocatícios do advogado aqui habilitante foi proferida após a data do pedido de recuperação judicial, de modo que, sendo-lhe posterior, adquire a característica de ser extraconcursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito Alegação de que os honorários sucumbenciais seriam concursais Incorrência Hipótese em que a r. sentença que os fixou foi prolatada após o processamento do pleito recuperacional Precedentes do E. STJ que estabelecem como marco temporal para concursalidade o fato gerador do crédito que, no caso dos honorários, é a sentença condenatória Verbas sucumbenciais que possuem autonomia sobre o crédito principal, não se tratando de mero acessório - Artigos 23, "caput", da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 85, §14, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJSP, Ag. Inst. nº 2259299-89.2020.8.26.0000 - Rel. Des. J. B. Franco de Godoi - 1ª Câm. Res. Dir. Empresarial - Data julg. 07/07/2021) Posto isso, REJEITO a presente habilitação. À administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
FILA DE MINUTA |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70184793-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/08/2022 12:26 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 22/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70116705-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:41 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para manifestação da Administradora Judicial. Nada Mais. |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 14/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre a presente habilitação de crédito. Intime-se. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70219374-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2021 18:44 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0668/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2021 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 18/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70179200-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 21:18 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70156959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 14:13 |
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70156068-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 16:32 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1191-1196 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo legal, manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Tiago Felipe Sacco (OAB 239303/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. No prazo legal, manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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