| Reqte |
Gilson Roberto Pereira
Advogado: Gilson Roberto Pereira |
| Reqdo |
Luiz Fernando Lucente
Advogado: João Renato de Favre |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Ricardo Tadeu Strongoli |
| Gestor |
Adriano Piovezan Fonte
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 408 e seguintes. Digam os credores. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 408 e seguintes. Digam os credores. Intimem-se. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 408 e seguintes. Digam os credores. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 408 e seguintes. Digam os credores. Intimem-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70074359-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2026 14:45 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado e-mail para o leiloeiro publicar o edital. |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a minuta apresentada a fls. 394/396, sendo desnecessária a expedição do edital pelo sistema SAJ, uma vez que o mesmo não será publicado no DJE. Intime-se o(a) Leiloeiro(a) designado(a) para providenciar publicação, ficando deferido o benefício previsto no art. 887, § 2º., do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa oficial, na pessoa dos seus D. Patronos constituídos nos autos, das datas designadas para a realização das praças/leilões através de pregão eletrônico (PRIMEIRO LEILÃO: início dia 08/06/2026, às 0h00min, e encerramento no dia 11/06/2026, às 13h00min, não podendo neste caso o valor ao lanço ser inferior ao da avaliação atualizada; e, caso não havendo licitantes, SEGUNDO LEILÃO: estender-se-á em aberto para captação de lances e se encerrará no dia 30/06/2026, às 13h00min, ocasião que o bem não poderá ser entregue por valor inferior a 50% da avaliação atualizada). Ademais, deverá o(a) Leiloeiro(a) comprovar as formalidades de divulgação do leilão eletrônico, inclusive a cientificação das pessoas referidas no art. 889 do CPC. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo resultado dos pregões eletrônicos, manifestando-se a parte credora oportunamente em termos do prosseguimento. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 08/04/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Defiro a minuta apresentada a fls. 394/396, sendo desnecessária a expedição do edital pelo sistema SAJ, uma vez que o mesmo não será publicado no DJE. Intime-se o(a) Leiloeiro(a) designado(a) para providenciar publicação, ficando deferido o benefício previsto no art. 887, § 2º., do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, via imprensa oficial, na pessoa dos seus D. Patronos constituídos nos autos, das datas designadas para a realização das praças/leilões através de pregão eletrônico (PRIMEIRO LEILÃO: início dia 08/06/2026, às 0h00min, e encerramento no dia 11/06/2026, às 13h00min, não podendo neste caso o valor ao lanço ser inferior ao da avaliação atualizada; e, caso não havendo licitantes, SEGUNDO LEILÃO: estender-se-á em aberto para captação de lances e se encerrará no dia 30/06/2026, às 13h00min, ocasião que o bem não poderá ser entregue por valor inferior a 50% da avaliação atualizada). Ademais, deverá o(a) Leiloeiro(a) comprovar as formalidades de divulgação do leilão eletrônico, inclusive a cientificação das pessoas referidas no art. 889 do CPC. Após, nada mais sendo requerido, aguarde-se pelo resultado dos pregões eletrônicos, manifestando-se a parte credora oportunamente em termos do prosseguimento. Int. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70058334-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 09:40 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a falta de tempo hábil, torno prejudicado o leilão informado a fls. 369/372. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, acerca da presente decisão, ficando outrossim intimado para apresentar novas datas para a realização das hastas, devendo ser observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Providencie-se e intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a falta de tempo hábil, torno prejudicado o leilão informado a fls. 369/372. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, acerca da presente decisão, ficando outrossim intimado para apresentar novas datas para a realização das hastas, devendo ser observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Providencie-se e intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Documento Juntado
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| 04/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70035864-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2026 10:46 |
| 26/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70032242-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/02/2026 15:12 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CG Nº 19/2021. Assim, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro Oficial: Sr.Adriano Piovezan Fonte 1325, inscrito na JUCESP sob nº 1325, profissional atuante do Grupo Lance - www.Grupolance.Com.Br; e-mail contato@grupolance.Com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Que deverá ser contatado pela serventia, através do e-mail institucional, para apresentação da minuta do edital além das demais providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do leiloeiro oficial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o leiloeiro oficial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) As despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção,transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão será batidos do valor do lanço. b) Os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) Arrematado o bem, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo, facultando-se ao leiloeiro o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF) para o e-mail cadastrado pelo arrematante. (art. 267 dasNormas de Serviçoda CorregedoriaTJSP). d) O arrematante deverá efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC). e) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; f) Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital, onde não serão aceitos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. g) A comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante. h) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. i) Com a assinatura do auto de arrematação, autorizado o levantamento da comissão do leiloeiro público, devendo o mesmo apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. j) Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas da Corregedoria, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. k) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, atentando ainda que o prazo mínimo para a realização da hasta é de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Com relação ao pedido de avaliação do bem penhorado a fls. 328/329, observo que o mesmo já foi feito pelo Oficial de Justiça, devendo o exequente esclarecer se concorda com os valores. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 25/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CG Nº 19/2021. Assim, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Leiloeiro Oficial: Sr.Adriano Piovezan Fonte 1325, inscrito na JUCESP sob nº 1325, profissional atuante do Grupo Lance - www.Grupolance.Com.Br; e-mail contato@grupolance.Com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Que deverá ser contatado pela serventia, através do e-mail institucional, para apresentação da minuta do edital além das demais providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado. Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do leiloeiro oficial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo, ainda, o leiloeiro oficial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) As despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção,transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão será batidos do valor do lanço. b) Os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) Arrematado o bem, o leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro público, bem como sobre a necessidade de encaminhar os comprovantes de depósitos ao leiloeiro público para que sejam juntados ao processo, facultando-se ao leiloeiro o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF) para o e-mail cadastrado pelo arrematante. (art. 267 dasNormas de Serviçoda CorregedoriaTJSP). d) O arrematante deverá efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC). e) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; f) Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital, onde não serão aceitos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. g) A comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante. h) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. i) Com a assinatura do auto de arrematação, autorizado o levantamento da comissão do leiloeiro público, devendo o mesmo apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. j) Não sendo efetuados os depósitos previstos o artigo 267 das Normas da Corregedoria, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil. k) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC, atentando ainda que o prazo mínimo para a realização da hasta é de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Com relação ao pedido de avaliação do bem penhorado a fls. 328/329, observo que o mesmo já foi feito pelo Oficial de Justiça, devendo o exequente esclarecer se concorda com os valores. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70004562-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2026 09:50 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 353. Analisando os autos, nota-se que conforme termo de penhora de fls. 283, houve a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem imóvel matriculado sob n. 54.332 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis, bem como o imóvel matriculado sob n. 14.600, do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo - SP. Houve ainda a penhora do bem móvel, conforme auto de penhora de fls. 327/329. A fls. 315/317 manifestou a intenção de adjudicação do imóvel matriculado sob n. 14.600, do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo, apontando como valor médio do mesmo, a importância de R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais). O executado concordou com o valor da avaliação (fls. 325), requerendo fosse apresentada nova memória de cálculo, o que foi feito a fls. 333/334, com a qual não houve concordância pela parte executada. A parte exequente apresentou nova planilha (fls. 342/344), não havendo manifestação do executado quanto à mesma (fls. 349). Diante deste cenário, por primeiro há que ser homologado o valor do bem imóvel matriculado sob n. 14.600, do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo - SP, em R$ 707.000.00 (setecentos e sete mil reais). Intime-se a parte executada. Em prosseguimento, deverá a parte exequente esclarecer se persiste o interesse na adjudicação do referido imóvel. Caso opte pela realização de leilão eletrônico, deverá indicar leiloeiro devidamente cadastrado no Portal do TJSP. Havendo interesse na alienação judicial dos demais bens penhorados nos autos, estes deverão, previamente, ser avaliados por perito de confiança do Juízo, ou mediante apresentação de avaliações pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 353. Analisando os autos, nota-se que conforme termo de penhora de fls. 283, houve a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem imóvel matriculado sob n. 54.332 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis, bem como o imóvel matriculado sob n. 14.600, do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo - SP. Houve ainda a penhora do bem móvel, conforme auto de penhora de fls. 327/329. A fls. 315/317 manifestou a intenção de adjudicação do imóvel matriculado sob n. 14.600, do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo, apontando como valor médio do mesmo, a importância de R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais). O executado concordou com o valor da avaliação (fls. 325), requerendo fosse apresentada nova memória de cálculo, o que foi feito a fls. 333/334, com a qual não houve concordância pela parte executada. A parte exequente apresentou nova planilha (fls. 342/344), não havendo manifestação do executado quanto à mesma (fls. 349). Diante deste cenário, por primeiro há que ser homologado o valor do bem imóvel matriculado sob n. 14.600, do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo - SP, em R$ 707.000.00 (setecentos e sete mil reais). Intime-se a parte executada. Em prosseguimento, deverá a parte exequente esclarecer se persiste o interesse na adjudicação do referido imóvel. Caso opte pela realização de leilão eletrônico, deverá indicar leiloeiro devidamente cadastrado no Portal do TJSP. Havendo interesse na alienação judicial dos demais bens penhorados nos autos, estes deverão, previamente, ser avaliados por perito de confiança do Juízo, ou mediante apresentação de avaliações pela parte exequente. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70259200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2025 09:41 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação da(s) parte(s): Requerido: Luiz Fernando Lucente Nada mais. Jundiaí, 23 de setembro de 2025. Eu, Sara Regina Brazolin, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/344. Diga a parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 342/344. Diga a parte executada. Intimem-se. |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para impugnação à penhora do veículo GM ASTRA, placa: DMJ 4851. Nada mais. Jundiaí, 30 de abril de 2025. Eu, Iracilda Vida Nirene, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70040771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 07:28 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2025 Teor do ato: Sara Reis da Silva Vistos. Fls. 338. Esclareça a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sara Reis da Silva Vistos. Fls. 338. Esclareça a parte exequente. Intimem-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70302352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 21:50 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/334. Diga o executado. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 333/334. Diga o executado. Intimem-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70235903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2024 10:37 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.325: Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.325: Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2024/026045-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2024 Local: Oficial de justiça - Silvio Hidenori Matsuki |
| 02/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70171009-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/07/2024 21:12 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 315/317. Expeça-se o necessário para a penhora do veículo, no endereço indicado. Com relação ao bem imóvel já penhorado, por primeiro, intime-se o executado, a fim de manifestar-se sobre os valores do imóvel indicados pelo credor. Após a devida homologação do valor do bem e as devidas intimações, será apreciado o pedido de adjudicação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315/317. Expeça-se o necessário para a penhora do veículo, no endereço indicado. Com relação ao bem imóvel já penhorado, por primeiro, intime-se o executado, a fim de manifestar-se sobre os valores do imóvel indicados pelo credor. Após a devida homologação do valor do bem e as devidas intimações, será apreciado o pedido de adjudicação do imóvel. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70100016-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 18:09 |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Disponibilização: 08/04/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 Página: |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento e certidão de folha 311, no prazo legal. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento e certidão de folha 311, no prazo legal. Int. |
| 25/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA635485116TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 08/02/2024 |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: "Ciência ao Autor da resposta do Sistema ONR/ARISP de fls. 291/304 (positiva penhoras averbadas), bem como da expedição nesta data da carta de intimação do credor fiduciário relativo ao imóvel 1 de fls. 283" Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao Autor da resposta do Sistema ONR/ARISP de fls. 291/304 (positiva penhoras averbadas), bem como da expedição nesta data da carta de intimação do credor fiduciário relativo ao imóvel 1 de fls. 283" |
| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 02/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70287449-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2023 12:33 |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: 1) Ciência da penhora lavrada a fls. 283, devendo os Exequentes informar o e-mail de seu D. Patrono para ser procedido o registro da penhora via sistema ONR/ARISP (que é exigido mesmo sendo "J.G."); 2) Fica o Executado intimado, na pessoa de seus D. Patronos, de que por este Juízo, foi procedida a penhora sobre os seguintes bens: a-) 'Os direitos do Executado por conta do Contrato de Financiamento efetuado com a Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária, sobre o imóvel, objeto da Matrícula nº 54.332 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, consistente de um Apartamento sob nº 21, localizado no 2º Andar do Condomínio Edifício Araguaia, na Rua Zelima Passarin, nº 52, nesta cidade, contendo área total de 298,6417 m2, correspondendo à fração ideal no terreno de 3,924028%, tendo direito ao uso de 02 vagas de garagem'; b-) 'Imóvel objeto da Matrícula nº 14.600 do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, consistente de um terreno designado Lote 3-A-1, constituído de parte da Área 3-A, destacada da Área de Lazer 17, localizado na Avenida Jovial, do Loteamento Vinhas de Vista Alegre, situado na cidade de Vinhedo/SP, com área de 863,20 m2'. Fica ainda intimado da sua nomeação como depositário dos citados bens, não podendo dispor dos mesmos sem prévia autorização deste Juízo, ficando sujeito às cominações legais pertinentes ao seu encargo. Fica advertido de que TERÁ O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 854, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência da penhora lavrada a fls. 283, devendo os Exequentes informar o e-mail de seu D. Patrono para ser procedido o registro da penhora via sistema ONR/ARISP (que é exigido mesmo sendo "J.G."); 2) Fica o Executado intimado, na pessoa de seus D. Patronos, de que por este Juízo, foi procedida a penhora sobre os seguintes bens: a-) 'Os direitos do Executado por conta do Contrato de Financiamento efetuado com a Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária, sobre o imóvel, objeto da Matrícula nº 54.332 do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, consistente de um Apartamento sob nº 21, localizado no 2º Andar do Condomínio Edifício Araguaia, na Rua Zelima Passarin, nº 52, nesta cidade, contendo área total de 298,6417 m2, correspondendo à fração ideal no terreno de 3,924028%, tendo direito ao uso de 02 vagas de garagem'; b-) 'Imóvel objeto da Matrícula nº 14.600 do Serviço de Registro de Imóveis de Vinhedo/SP, consistente de um terreno designado Lote 3-A-1, constituído de parte da Área 3-A, destacada da Área de Lazer 17, localizado na Avenida Jovial, do Loteamento Vinhas de Vista Alegre, situado na cidade de Vinhedo/SP, com área de 863,20 m2'. Fica ainda intimado da sua nomeação como depositário dos citados bens, não podendo dispor dos mesmos sem prévia autorização deste Juízo, ficando sujeito às cominações legais pertinentes ao seu encargo. Fica advertido de que TERÁ O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 854, §§ 2º e 3º, do C.P.C. |
| 19/10/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70233490-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 10:21 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, constante da certidão de fls. 250/254 (Matrícula n. 54.332 do 1º CRI), bem como da parte ideal pertencente ao executado, do imóvel constante da certidão de fls. 255/260 (Matrícula n. 14.600 Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo SP). Lavre-se por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Defiro, outrossim, a penhora sobre o veículo localizado pelo sistema INFOJUD (fls. 154), a qual se aperfeiçoará se localizado na posse da parte devedora. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Marca GM/Astra, placa DMJ4851, ano 2003/2004, oportunidade em que a parte executada sairá intimada se presente no ato (art. 841, § 3.º, CPC) para que apresente eventual impugnação no prazo legal, de tudo lavrando-se auto. Fica a parte exequente nomeada como depositária a partir do seu recebimento, ressalvado expressa anuência para que o executado exerça tal encargo. (art. 840, § 2.º, CPC). Deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Indefiro por ora a penhora dos vencimentos, como requerido, tendo em vista serem verbas impenhoráveis (art. 833, IV do CPC). Deverá o exequente providenciar o recolhimento das taxas e diligÊncias necessárias para os atos. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 22/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, constante da certidão de fls. 250/254 (Matrícula n. 54.332 do 1º CRI), bem como da parte ideal pertencente ao executado, do imóvel constante da certidão de fls. 255/260 (Matrícula n. 14.600 Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo SP). Lavre-se por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Defiro, outrossim, a penhora sobre o veículo localizado pelo sistema INFOJUD (fls. 154), a qual se aperfeiçoará se localizado na posse da parte devedora. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Marca GM/Astra, placa DMJ4851, ano 2003/2004, oportunidade em que a parte executada sairá intimada se presente no ato (art. 841, § 3.º, CPC) para que apresente eventual impugnação no prazo legal, de tudo lavrando-se auto. Fica a parte exequente nomeada como depositária a partir do seu recebimento, ressalvado expressa anuência para que o executado exerça tal encargo. (art. 840, § 2.º, CPC). Deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Deverá, ainda, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Indefiro por ora a penhora dos vencimentos, como requerido, tendo em vista serem verbas impenhoráveis (art. 833, IV do CPC). Deverá o exequente providenciar o recolhimento das taxas e diligÊncias necessárias para os atos. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70144254-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 14:41 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/231: Verifico que os documentos de fls. 232/235 e 236/240 tratam-se apenas de telas de visualização disponibilizadas pelo SAEC (www.registradores.onr.org.br), sem força de certidão, portanto. Diante disso, concedo aos credores o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as certidões atualizadas das matriculas dos imóveis indicados para penhora. Deverão ainda indicar as folhas onde se encontram a prova da propriedade do veículo mencionado a fls. 241, assim como os dados qualificadores do empregador do devedor. Com a resposta, voltem-me conclusos para deliberar sobre os pleitos formulados no petitório supra. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 229/231: Verifico que os documentos de fls. 232/235 e 236/240 tratam-se apenas de telas de visualização disponibilizadas pelo SAEC (www.registradores.onr.org.br), sem força de certidão, portanto. Diante disso, concedo aos credores o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as certidões atualizadas das matriculas dos imóveis indicados para penhora. Deverão ainda indicar as folhas onde se encontram a prova da propriedade do veículo mencionado a fls. 241, assim como os dados qualificadores do empregador do devedor. Com a resposta, voltem-me conclusos para deliberar sobre os pleitos formulados no petitório supra. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi com a evolução da classe processual do presente incidente no sistema informatizado E-Saj para constar como cumprimento definitivo de sentença, conforme determinado no r. despacho de fls. 226. Nada Mais. Jundiaí, 21 de junho de 2023. Eu, ___, Valter Galera, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 21/06/2023 |
Evoluída a Classe
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| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento definitivo de sentença no sistema informatizado E-Saj, ante o trânsito em julgado dos autos principais. Fls. 209/225: Ciência às partes do desfecho do agravo de instrumento interposto pelo devedor, ao qual foi dado provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade, ante o seu status de bem de família, do imóvel registrado na Matrícula nº 18.640 do SRI de Itatiba. Logo, torno sem efeito o decisum de fls. 179/180, consignando que, a despeito do deferimento emanado naquele momento, a penhora não foi reduzida a termo, tampouco inserida através do sistema ONR (antigo Arisp). No mais, para prosseguimento da execução, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, com a indicação de outros bens do executado passíveis de penhora. No silêncio, presumir-se-á ausência de bens. Nessa hipótese, a execução ficará suspensa por um ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC, e, desde logo, remetido ao arquivo, aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento definitivo de sentença no sistema informatizado E-Saj, ante o trânsito em julgado dos autos principais. Fls. 209/225: Ciência às partes do desfecho do agravo de instrumento interposto pelo devedor, ao qual foi dado provimento, a fim de reconhecer a impenhorabilidade, ante o seu status de bem de família, do imóvel registrado na Matrícula nº 18.640 do SRI de Itatiba. Logo, torno sem efeito o decisum de fls. 179/180, consignando que, a despeito do deferimento emanado naquele momento, a penhora não foi reduzida a termo, tampouco inserida através do sistema ONR (antigo Arisp). No mais, para prosseguimento da execução, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, com a indicação de outros bens do executado passíveis de penhora. No silêncio, presumir-se-á ausência de bens. Nessa hipótese, a execução ficará suspensa por um ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do artigo 921, III, e § 2º, do CPC, e, desde logo, remetido ao arquivo, aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, sem indicação, começará a correr o prazo prescricional intercorrente, independente de decisão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/205: Ciência às partes acerca da tutela deferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obstar a prática de atos expropriatórios no que tange ao imóvel. Aguarde-se por decisão final a ser proferida no recurso de agravo de instrumento interposto. Fls. 181: O pedido será analisado oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 204/205: Ciência às partes acerca da tutela deferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obstar a prática de atos expropriatórios no que tange ao imóvel. Aguarde-se por decisão final a ser proferida no recurso de agravo de instrumento interposto. Fls. 181: O pedido será analisado oportunamente. Intimem-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70248901-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/11/2022 14:57 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70231851-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 17:43 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/172. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a sentença atacada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. A matéria que segundo a embargante deve ser objeto de pré questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Na verdade, a embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração. Por derradeiro, advirto que a oposição de novos incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 79/80, lavrando-se o competente termo de penhora. Sem prejuízo, deverá a exequente esclarecer se apresentará a cotação do bem, o requererá a sua avaliação judicial. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 169/172. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a sentença atacada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. A matéria que segundo a embargante deve ser objeto de pré questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser rejeitado. Na verdade, a embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Ante o exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração. Por derradeiro, advirto que a oposição de novos incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 79/80, lavrando-se o competente termo de penhora. Sem prejuízo, deverá a exequente esclarecer se apresentará a cotação do bem, o requererá a sua avaliação judicial. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70211909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 21:49 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/172: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169/172: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.22.70200434-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2022 20:11 |
| 07/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70199131-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2022 11:33 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor, a fls. 83/92, que recaiu sobre o bem imóvel nº 18.640 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba-SP, sob a alegação de se tratar de bem de família. Alega a exequente que o referido imóvel teria sido adquirido com dinheiro pertencente à mesma, o que não se sustenta. O imóvel foi adquirido pelo impugnante, com recursos próprios, o que é comprovado pelos documentos que instruem o pedido. Alega a insubsistência da penhora, uma vez que se trata de bem de família. Pugnou pela desconstituição da penhora, liberando-se o bem. Juntou os documentos reproduzidos a fls. 93/137. A parte exequente apresentou manifestação a fls. 141/142, aduzindo que a penhora deve ser mantida. Afirma que o dinheiro da exequente, que o executado administrava, não foi utilizado para a compra do apartamento mencionado, mas sim na compra do terreno, onde construiu o imóvel, que ora requer seja a penhora desconstituída. Pugnou pelo afastamento da impugnação, mantendo-se a penhora. Anote-se réplica a fls. 146/149, com os documentos de fls. 150/160. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem razão a parte executada ao assinalar a impenhorabilidade do imóvel constritado. De fato. Não demonstrou ela, como lhe cumpria fazer (CPC, art. 373, I), desde a fase postulatória, que o imóvel ora penhorado, nos autos da execução, constitui bem de família. Para tanto, cumpria a ela demonstrar, documentalmente, que o imóvel alcançado pela constrição judicial é o único que possui, sendo utilizado para moradia permanente, assim registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis local, na forma da Lei Civil. É o que se depreende, claramente, do disposto nos arts. 1º, caput, e 5º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Essa prova não foi produzida pela embargantes e, sem ela, não se pode reconhecer como bem de família o imóvel constritado, ante a ausência de demonstração do atendimento dos requisitos legais. A falta de comprovação documental de atendimento dos requisitos legais ao reconhecimento da caracterização de bem de família obsta, de forma intransponível, ao acolhimento da sua pretensão e, nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, AFASTO a impugnação apresentada e determino que se prossiga em a execução, requerendo a parte exequente o quê de direito. Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 29 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 29/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo devedor, a fls. 83/92, que recaiu sobre o bem imóvel nº 18.640 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba-SP, sob a alegação de se tratar de bem de família. Alega a exequente que o referido imóvel teria sido adquirido com dinheiro pertencente à mesma, o que não se sustenta. O imóvel foi adquirido pelo impugnante, com recursos próprios, o que é comprovado pelos documentos que instruem o pedido. Alega a insubsistência da penhora, uma vez que se trata de bem de família. Pugnou pela desconstituição da penhora, liberando-se o bem. Juntou os documentos reproduzidos a fls. 93/137. A parte exequente apresentou manifestação a fls. 141/142, aduzindo que a penhora deve ser mantida. Afirma que o dinheiro da exequente, que o executado administrava, não foi utilizado para a compra do apartamento mencionado, mas sim na compra do terreno, onde construiu o imóvel, que ora requer seja a penhora desconstituída. Pugnou pelo afastamento da impugnação, mantendo-se a penhora. Anote-se réplica a fls. 146/149, com os documentos de fls. 150/160. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem razão a parte executada ao assinalar a impenhorabilidade do imóvel constritado. De fato. Não demonstrou ela, como lhe cumpria fazer (CPC, art. 373, I), desde a fase postulatória, que o imóvel ora penhorado, nos autos da execução, constitui bem de família. Para tanto, cumpria a ela demonstrar, documentalmente, que o imóvel alcançado pela constrição judicial é o único que possui, sendo utilizado para moradia permanente, assim registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis local, na forma da Lei Civil. É o que se depreende, claramente, do disposto nos arts. 1º, caput, e 5º, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Essa prova não foi produzida pela embargantes e, sem ela, não se pode reconhecer como bem de família o imóvel constritado, ante a ausência de demonstração do atendimento dos requisitos legais. A falta de comprovação documental de atendimento dos requisitos legais ao reconhecimento da caracterização de bem de família obsta, de forma intransponível, ao acolhimento da sua pretensão e, nessa esteira, tollitur quaestio. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, AFASTO a impugnação apresentada e determino que se prossiga em a execução, requerendo a parte exequente o quê de direito. Sem condenação da parte executada em honorários, nos termos da Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 29 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70178881-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2022 08:42 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/142. À réplica. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 141/142. À réplica. Intime-se. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70111020-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/05/2022 20:13 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/123. Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora apresentada. Fls. 124. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 83/123. Manifeste-se a parte exequente quanto à impugnação à penhora apresentada. Fls. 124. Anote-se. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70055153-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 16:50 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70053780-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 14:47 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 Página: |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel constante da certidão de fls. 73/78 (imóvel matriculado sob o nº 18640 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba SP). Lavre-se por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 07/03/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel constante da certidão de fls. 73/78 (imóvel matriculado sob o nº 18640 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba SP). Lavre-se por termo nos autos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70255664-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 10:34 |
| 04/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/68. Indefiro a penhora de benefício previdenciário, ante a sua impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Para a análise do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente fornecer a respectiva certidão imobiliária, atualizada. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 66/68. Indefiro a penhora de benefício previdenciário, ante a sua impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC). Para a análise do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente fornecer a respectiva certidão imobiliária, atualizada. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70228485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2021 15:08 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70177291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 13:05 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 1175/1190 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 1/5 (R$ 516.208,25, atualizado até julho/21), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. Advogados(s): Gilson Roberto Pereira (OAB 161916/SP), João Renato de Favre (OAB 232225/SP) |
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 1/5 (R$ 516.208,25, atualizado até julho/21), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005560-56.2017.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/06/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação judicial |
| 06/08/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |