| Reqte |
Sindicato dos Empregados No Comércio de Itu - Secom
Advogado: Iaponan Barcello Bezerra |
| Reqda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Ciencia ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa. Int. Advogados(s): Iaponan Barcello Bezerra (OAB 145091/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Ciencia ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa. Int. Advogados(s): Iaponan Barcello Bezerra (OAB 145091/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2022 Teor do ato: Vistos. Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, nos valores de R$17.674,29 e R$2.651,14, correspondentes a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0012686-86.2016.5.15.0077, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. Instados a se pronunciarem, a Recuperanda postulou pela vinda de mais documentos, ao passo que a Administradora Judicial se pronunciou pelo acolhimento dos pedidos (fls. 37/39 e 40/41, respectivamente). O Ministério Público se manifestou apenas pelo acolhimento do primeiro valor, pois o segundo, sendo correspondente a honorários advocatícios, deveria ser postulado pelo advogado, titular do crédito (fls. 55/57). É o relatório. Decido. Os créditos estão suficientemente comprovados, com a juntada da carta de habilitação pelo interessado e de outros documentos pela Administradora Judicial. No tocante ao crédito referente a verba honorária, nada impede que a postulação de valor pertencente ao advogado venha veiculada no mesmo incidente onde se busca a habilitação do crédito de seu cliente. A respeito: Recurso Especial. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade. Concorrente. Advogado. Parte. Súmula nº 306/STJ. Habilitação autônoma. Desnecessidade. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. (...) 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.539.429/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J.: 25-09-2018) Posto isso, ACOLHO a presente habilitação nos moldes pleiteados, habilitando os créditos como privilegiados trabalhistas. À Administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Iaponan Barcello Bezerra (OAB 145091/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 31/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, nos valores de R$17.674,29 e R$2.651,14, correspondentes a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0012686-86.2016.5.15.0077, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. Instados a se pronunciarem, a Recuperanda postulou pela vinda de mais documentos, ao passo que a Administradora Judicial se pronunciou pelo acolhimento dos pedidos (fls. 37/39 e 40/41, respectivamente). O Ministério Público se manifestou apenas pelo acolhimento do primeiro valor, pois o segundo, sendo correspondente a honorários advocatícios, deveria ser postulado pelo advogado, titular do crédito (fls. 55/57). É o relatório. Decido. Os créditos estão suficientemente comprovados, com a juntada da carta de habilitação pelo interessado e de outros documentos pela Administradora Judicial. No tocante ao crédito referente a verba honorária, nada impede que a postulação de valor pertencente ao advogado venha veiculada no mesmo incidente onde se busca a habilitação do crédito de seu cliente. A respeito: Recurso Especial. Recuperação Judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Legitimidade. Concorrente. Advogado. Parte. Súmula nº 306/STJ. Habilitação autônoma. Desnecessidade. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser habilitado na recuperação judicial de forma conjunta com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente, sem a necessidade de habilitação autônoma do advogado, tendo em vista a legitimidade concorrente da parte. 2. Apesar da inegável autonomia entre o crédito trabalhista e o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos ostentam natureza alimentar, sendo possível afirmar, em virtude do princípio da causalidade, que a verba honorária está intrinsecamente ligada à demanda que lhes deu origem. 3. Afigura-se razoável a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial realizada conjuntamente com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado, a teor da Súmula nº 306/STJ. (...) 5. Se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ser possível a execução da verba honorária de sucumbência juntamente com o crédito da parte, por coerência, também deve ser permitida que a habilitação seja promovida pela parte, sem a necessidade de pedido autônomo dos patronos que a representaram na demanda. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.539.429/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, J.: 25-09-2018) Posto isso, ACOLHO a presente habilitação nos moldes pleiteados, habilitando os créditos como privilegiados trabalhistas. À Administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70103992-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/05/2022 12:01 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Iaponan Barcello Bezerra (OAB 145091/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70040364-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 11:58 |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70036618-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2022 14:14 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Iaponan Barcello Bezerra (OAB 145091/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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