| Reqte | Leandro Ribeiro Rocha |
| Reqda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Ricardo Luiz Salvador Advogada: Marina Helena dos Santos Raymundo Leo |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. LEANDRO RIBEIRO ROCHA ajuizou ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de PASSARELA MODAS LTDA visando habilitar o seu crédito no valor de R$800,00, referente a honorários periciais devidos em razão da elaboração de laudo contábil realizado no bojo do processo trabalhista 0012686-86.2016.5.15.0077, que tramitou na Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP (fls. 01/904). Ouvido a respeito, o Administrador Judicial requereu extinção da ação, alegando que crédito foi constituído posteriormente a data do pedido de Recuperação Judicial (fls. 908/909). O Ministério Público concordou com o parecer trazido aos autos pelo Administrador Judicial (fls. 916/917). É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Isso porque o caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. In casu, o pedido de Recuperação Judicial foi formulado em 26/08/2020, ao passo que a nomeação do perito se deu em 27/11/2020. Desta forma, é insofismável que o fato gerador ocorreu inteiramente em data posterior ao pedido, sendo forçoso concluir que o referido crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. Posto isso, NÃO ACOLHO a presente habilitação. Ao Administrador para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da falência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP) |
| 13/09/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. LEANDRO RIBEIRO ROCHA ajuizou ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de PASSARELA MODAS LTDA visando habilitar o seu crédito no valor de R$800,00, referente a honorários periciais devidos em razão da elaboração de laudo contábil realizado no bojo do processo trabalhista 0012686-86.2016.5.15.0077, que tramitou na Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP (fls. 01/904). Ouvido a respeito, o Administrador Judicial requereu extinção da ação, alegando que crédito foi constituído posteriormente a data do pedido de Recuperação Judicial (fls. 908/909). O Ministério Público concordou com o parecer trazido aos autos pelo Administrador Judicial (fls. 916/917). É o relatório. Decido. A ação é improcedente. Isso porque o caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer que: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. In casu, o pedido de Recuperação Judicial foi formulado em 26/08/2020, ao passo que a nomeação do perito se deu em 27/11/2020. Desta forma, é insofismável que o fato gerador ocorreu inteiramente em data posterior ao pedido, sendo forçoso concluir que o referido crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial. Posto isso, NÃO ACOLHO a presente habilitação. Ao Administrador para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Oportunamente, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da falência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70148389-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/07/2022 14:54 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a recuperanda manifestar-se sobre o r.despacho de fls.905. Nada Mais. |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70069473-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 15:30 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Vistos. Digam a Administração Judicial e a recuperanda sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido por perito judicial atuante na Justiça do Trabalho. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Salvador (OAB 179023/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Marina Helena dos Santos Raymundo Leo (OAB 234105/SP) |
| 28/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam a Administração Judicial e a recuperanda sobre o pedido de habilitação de crédito deduzido por perito judicial atuante na Justiça do Trabalho. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2022 |
Petição Juntada
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| 18/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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