| Reqte |
Leandro Vieira
Advogado: Helio Antonio Martini Junior Advogada: Sandra Alves do Nascimento Zaidan |
| Reqda |
PASSARELA MODAS LTDA
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Considerando que a habilitação de crédito em epígrafe é retardatária e, portanto, incorre na incidência da taxa judiciária devida pela sua interposição; considerando que o autor não recolheu as custas devidas quando da sua propositura; considerando que o pedido de gratuidade de justiça manejado pelo autor não foi expressamente apreciado; considerando que, SMJ, é o credor habilitante retardatário que tem o ônus do recolhimento das custas; considerando, ainda, que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação da guia ou sem que faça extrair em que ela, a taxa judiciária, seja especificada para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; considerando mais, e finalmente, que antes da extração de tal certidão o escrivão judicial deve providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do artigo 274 e parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; fica o habilitante, na pessoa de seus advogados, intimado a recolher as custas iniciais devidas conforme planilha retro, a saber, R$ 274,88, sob pena de inscrição da dívida (Lei 11.608/2003, art. 4º, inciso III), vinculando a guia de recolhimento, de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que a habilitação de crédito em epígrafe é retardatária e, portanto, incorre na incidência da taxa judiciária devida pela sua interposição; considerando que o autor não recolheu as custas devidas quando da sua propositura; considerando que o pedido de gratuidade de justiça manejado pelo autor não foi expressamente apreciado; considerando que, SMJ, é o credor habilitante retardatário que tem o ônus do recolhimento das custas; considerando, ainda, que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação da guia ou sem que faça extrair em que ela, a taxa judiciária, seja especificada para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; considerando mais, e finalmente, que antes da extração de tal certidão o escrivão judicial deve providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do artigo 274 e parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; fica o habilitante, na pessoa de seus advogados, intimado a recolher as custas iniciais devidas conforme planilha retro, a saber, R$ 274,88, sob pena de inscrição da dívida (Lei 11.608/2003, art. 4º, inciso III), vinculando a guia de recolhimento, de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021. |
| 01/06/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Considerando que a habilitação de crédito em epígrafe é retardatária e, portanto, incorre na incidência da taxa judiciária devida pela sua interposição; considerando que o autor não recolheu as custas devidas quando da sua propositura; considerando que o pedido de gratuidade de justiça manejado pelo autor não foi expressamente apreciado; considerando que, SMJ, é o credor habilitante retardatário que tem o ônus do recolhimento das custas; considerando, ainda, que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação da guia ou sem que faça extrair em que ela, a taxa judiciária, seja especificada para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; considerando mais, e finalmente, que antes da extração de tal certidão o escrivão judicial deve providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do artigo 274 e parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; fica o habilitante, na pessoa de seus advogados, intimado a recolher as custas iniciais devidas conforme planilha retro, a saber, R$ 274,88, sob pena de inscrição da dívida (Lei 11.608/2003, art. 4º, inciso III), vinculando a guia de recolhimento, de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que a habilitação de crédito em epígrafe é retardatária e, portanto, incorre na incidência da taxa judiciária devida pela sua interposição; considerando que o autor não recolheu as custas devidas quando da sua propositura; considerando que o pedido de gratuidade de justiça manejado pelo autor não foi expressamente apreciado; considerando que, SMJ, é o credor habilitante retardatário que tem o ônus do recolhimento das custas; considerando, ainda, que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação da guia ou sem que faça extrair em que ela, a taxa judiciária, seja especificada para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; considerando mais, e finalmente, que antes da extração de tal certidão o escrivão judicial deve providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do artigo 274 e parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; fica o habilitante, na pessoa de seus advogados, intimado a recolher as custas iniciais devidas conforme planilha retro, a saber, R$ 274,88, sob pena de inscrição da dívida (Lei 11.608/2003, art. 4º, inciso III), vinculando a guia de recolhimento, de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021. |
| 01/06/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. LEANDRO VIEIRA ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$23.579,23, correspondente a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0011607-98.2019.5.15.0002, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, compondo também o importe a verba patronal. Acostados à inicial, vieram documentos. A Administradora Judicial pugnou pela parcial acolhida da pretensão, quer porque já havia valores habilitados na recuperação judicial, quer porque é necessária a exclusão dos honorários advocatícios, por serem extraconcursais (fls. 11/15), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 24/25). Instado a se manifestar, o habilitante anuiu com o teor das manifestações supra (fl. 31). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o crédito, com a juntada da carta de habilitação do crédito trabalhista e, posteriormente, anuiu com o teor das manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, de forma que o importe a ser habilitado é de R$8.310,83. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente habilitação do importe de R$8.310,83, habilitando o crédito como privilegiado trabalhista. À Administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 05/06/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. LEANDRO VIEIRA ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$23.579,23, correspondente a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0011607-98.2019.5.15.0002, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, compondo também o importe a verba patronal. Acostados à inicial, vieram documentos. A Administradora Judicial pugnou pela parcial acolhida da pretensão, quer porque já havia valores habilitados na recuperação judicial, quer porque é necessária a exclusão dos honorários advocatícios, por serem extraconcursais (fls. 11/15), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 24/25). Instado a se manifestar, o habilitante anuiu com o teor das manifestações supra (fl. 31). É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente o crédito, com a juntada da carta de habilitação do crédito trabalhista e, posteriormente, anuiu com o teor das manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, de forma que o importe a ser habilitado é de R$8.310,83. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente habilitação do importe de R$8.310,83, habilitando o crédito como privilegiado trabalhista. À Administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70046134-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 15:56 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 11/15 e 24/25: Manifeste-se a parte habilitante. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 11/15 e 24/25: Manifeste-se a parte habilitante. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 21/10/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70237594-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/10/2022 17:29 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70200229-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 17:15 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70192511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:43 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Parecer do MP |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |