Incidente
Habilitação de Crédito (0008626-85.2022.8.26.0309) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Leandro Vieira
Advogado:  Helio Antonio Martini Junior  
Advogada:  Sandra Alves do Nascimento Zaidan  
Reqda  PASSARELA MODAS LTDA
Advogado:  Yuri Gallinari de Morais  
Adm-Terc.  Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada:  Amanda Hernandez Cesar de Moura  
Advogada:  Vera Lucia Machado Normanton  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2026 Data da Publicação: 03/06/2026
01/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1038/2026 Teor do ato: Considerando que a habilitação de crédito em epígrafe é retardatária e, portanto, incorre na incidência da taxa judiciária devida pela sua interposição; considerando que o autor não recolheu as custas devidas quando da sua propositura; considerando que o pedido de gratuidade de justiça manejado pelo autor não foi expressamente apreciado; considerando que, SMJ, é o credor habilitante retardatário que tem o ônus do recolhimento das custas; considerando, ainda, que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação da guia ou sem que faça extrair em que ela, a taxa judiciária, seja especificada para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; considerando mais, e finalmente, que antes da extração de tal certidão o escrivão judicial deve providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do artigo 274 e parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; fica o habilitante, na pessoa de seus advogados, intimado a recolher as custas iniciais devidas conforme planilha retro, a saber, R$ 274,88, sob pena de inscrição da dívida (Lei 11.608/2003, art. 4º, inciso III), vinculando a guia de recolhimento, de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Helio Antonio Martini Junior (OAB 272676/SP), Sandra Alves do Nascimento Zaidan (OAB 336572/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP)
01/06/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que a habilitação de crédito em epígrafe é retardatária e, portanto, incorre na incidência da taxa judiciária devida pela sua interposição; considerando que o autor não recolheu as custas devidas quando da sua propositura; considerando que o pedido de gratuidade de justiça manejado pelo autor não foi expressamente apreciado; considerando que, SMJ, é o credor habilitante retardatário que tem o ônus do recolhimento das custas; considerando, ainda, que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, com a respectiva vinculação da guia ou sem que faça extrair em que ela, a taxa judiciária, seja especificada para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1098, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; considerando mais, e finalmente, que antes da extração de tal certidão o escrivão judicial deve providenciar a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do artigo 274 e parágrafo único do Código de Processo Civil e do artigo 1098, § 1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; fica o habilitante, na pessoa de seus advogados, intimado a recolher as custas iniciais devidas conforme planilha retro, a saber, R$ 274,88, sob pena de inscrição da dívida (Lei 11.608/2003, art. 4º, inciso III), vinculando a guia de recolhimento, de conformidade com o Comunicado CG nº 2199/2021.
01/06/2026 Planilha de Cálculos Juntada
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/08/2022 Petições Diversas
08/09/2022 Petições Diversas
21/10/2022 Parecer do MP
07/03/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.