| Reqte |
Sinvaldo Buzzo
Advogada: Priscila de Souza E Jorge Leite |
| Reqdo |
Passarela Modas Ltda.
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. SINVALDO BUZZO ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$15.415,51, correspondentes a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0010915-66.2020.5.15.0131, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. A Recuperanda se manifestou no sentido de excluir do valor pleiteado o correspondente a verbas previdenciárias, bem como a determinação para que o interessado apresentasse cálculo até a data do pedido de recuperação judicial (fl. 12/14). A Administradora Judicial pugnou pela exclusão da verba previdenciária e dos honorários advocatícios, estes por serem extraconcursais (fls. 15/19), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 49). Instado a se manifestar, o autor pugnou pela habilitação da totalidade do importe postulado (fls. 55/57). É o relatório. Decido. De início, observo que o valor pretendido pelo habilitante está atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como se pode ver do documento de fl. 04. No mais, o habilitante comprovou suficientemente o crédito. No entanto, como bem opinou a Administradora Judicial e o Ministério Público, apenas a verba estritamente trabalhista deve, na hipótese, ser habilitada (R$11.998,61). O valor correspondente a verba previdenciária é crédito não pertencente ao postulante, de modo que não pode por ele ser pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença que os fixou foi proferida após a data do pedido de recuperação judicial, de modo que, sendo-lhe posterior, adquire a característica de ser extraconcursal. Neste sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito - Honorários advocatícios sucumbenciais - Natureza extraconcursal Fato gerador (fixação em sentença trabalhista) superveniente ao pedido de recuperação judicial - Sentença escorreita - Recurso improvido. (TJSP, Ag. Inst. nº 2021703-50.2023.8.26.0000 - Rel. Des. J. B. Franco de Godoi - 1ª Câm. Res. Dir. Empresarial - Data julg. 12/05/2023) Por fim, a alegação do interessado de que a Carta de Habilitação expedida pelo Juízo Trabalhista transitou em julgado não vinga, pois a definitividade atinge apenas os valores em si, de modo que para habilitá-los na recuperação judicial é preciso passar pelo crivo do Administrador Judicial e do Juízo Recuperacional, que é o que ora se faz. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente habilitação do importe de R$11.998,61, habilitando o crédito como privilegiado trabalhista. Ao Administrador para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 05/06/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. SINVALDO BUZZO ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$15.415,51, correspondentes a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0010915-66.2020.5.15.0131, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. A Recuperanda se manifestou no sentido de excluir do valor pleiteado o correspondente a verbas previdenciárias, bem como a determinação para que o interessado apresentasse cálculo até a data do pedido de recuperação judicial (fl. 12/14). A Administradora Judicial pugnou pela exclusão da verba previdenciária e dos honorários advocatícios, estes por serem extraconcursais (fls. 15/19), no que foi secundada pelo Ministério Público (fls. 49). Instado a se manifestar, o autor pugnou pela habilitação da totalidade do importe postulado (fls. 55/57). É o relatório. Decido. De início, observo que o valor pretendido pelo habilitante está atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como se pode ver do documento de fl. 04. No mais, o habilitante comprovou suficientemente o crédito. No entanto, como bem opinou a Administradora Judicial e o Ministério Público, apenas a verba estritamente trabalhista deve, na hipótese, ser habilitada (R$11.998,61). O valor correspondente a verba previdenciária é crédito não pertencente ao postulante, de modo que não pode por ele ser pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença que os fixou foi proferida após a data do pedido de recuperação judicial, de modo que, sendo-lhe posterior, adquire a característica de ser extraconcursal. Neste sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito - Honorários advocatícios sucumbenciais - Natureza extraconcursal Fato gerador (fixação em sentença trabalhista) superveniente ao pedido de recuperação judicial - Sentença escorreita - Recurso improvido. (TJSP, Ag. Inst. nº 2021703-50.2023.8.26.0000 - Rel. Des. J. B. Franco de Godoi - 1ª Câm. Res. Dir. Empresarial - Data julg. 12/05/2023) Por fim, a alegação do interessado de que a Carta de Habilitação expedida pelo Juízo Trabalhista transitou em julgado não vinga, pois a definitividade atinge apenas os valores em si, de modo que para habilitá-los na recuperação judicial é preciso passar pelo crivo do Administrador Judicial e do Juízo Recuperacional, que é o que ora se faz. Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente habilitação do importe de R$11.998,61, habilitando o crédito como privilegiado trabalhista. Ao Administrador para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70040581-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 13:11 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 15/19 e 49: Manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 15/19 e 49: Manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2022 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 21/10/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70237622-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/10/2022 17:35 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70203983-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 16:26 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70202025-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 11:49 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Priscila de Souza E Jorge Leite (OAB 168951/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Parecer do MP |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |