| Exeqte |
Karina Silva Passarelli
Advogado: Carlos Alexandre Trementose |
| Exectda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 19/03/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Fls. 48: "...Posto isso, determino o cancelamento deste incidente" |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença por falta de amparo legal. Com efeito, a credora assevera que até o momento a devedora não efetuou o pagamento do seu crédito, não obstante a prolação de sentença no bojo da habilitação de crédito que menciona. Em tese, tal circunstância atrairia a incidência do artigo 73, inciso IV, da Lei nº11.101/2005, o qual prevê hipótese de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação. Conclui-se, assim, que a lei de regência não autoriza a execução individual pretendida pela credora, sendo certo que a admissão do pedido implicaria na concessão de tratamento diferenciado à interessada em detrimento da coletividade de credores. Registre-se, também, a impossibilidade de instauração de execução específica, como preceitua o artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, a qual só passa a existir a partir da declaração do encerramento da recuperação judicial, algo não ocorrido até agora. Finalmente, a credora deve ter em mente que o plano de recuperação judicial contém cláusula que estipula a necessidade de informar à devedora os dados bancários necessários ao pagamento, por meio do canal de comunicação eleito para essa finalidade. Essa condição, além de constar do plano, foi destacada por este juízo em diversas passagens do processo principal, sendo certo que não consta dos autos o cumprimento da mencionada obrigação pela interessada, de modo que não se pode acusar a devedora, ao menos num primeiro momento, de descumprir a obrigação assumida. Posto isso, determino o cancelamento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 22/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 19/03/2024 |
Incidente Processual Cancelado
Fls. 48: "...Posto isso, determino o cancelamento deste incidente" |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença por falta de amparo legal. Com efeito, a credora assevera que até o momento a devedora não efetuou o pagamento do seu crédito, não obstante a prolação de sentença no bojo da habilitação de crédito que menciona. Em tese, tal circunstância atrairia a incidência do artigo 73, inciso IV, da Lei nº11.101/2005, o qual prevê hipótese de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação. Conclui-se, assim, que a lei de regência não autoriza a execução individual pretendida pela credora, sendo certo que a admissão do pedido implicaria na concessão de tratamento diferenciado à interessada em detrimento da coletividade de credores. Registre-se, também, a impossibilidade de instauração de execução específica, como preceitua o artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, a qual só passa a existir a partir da declaração do encerramento da recuperação judicial, algo não ocorrido até agora. Finalmente, a credora deve ter em mente que o plano de recuperação judicial contém cláusula que estipula a necessidade de informar à devedora os dados bancários necessários ao pagamento, por meio do canal de comunicação eleito para essa finalidade. Essa condição, além de constar do plano, foi destacada por este juízo em diversas passagens do processo principal, sendo certo que não consta dos autos o cumprimento da mencionada obrigação pela interessada, de modo que não se pode acusar a devedora, ao menos num primeiro momento, de descumprir a obrigação assumida. Posto isso, determino o cancelamento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença por falta de amparo legal. Com efeito, a credora assevera que até o momento a devedora não efetuou o pagamento do seu crédito, não obstante a prolação de sentença no bojo da habilitação de crédito que menciona. Em tese, tal circunstância atrairia a incidência do artigo 73, inciso IV, da Lei nº11.101/2005, o qual prevê hipótese de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação. Conclui-se, assim, que a lei de regência não autoriza a execução individual pretendida pela credora, sendo certo que a admissão do pedido implicaria na concessão de tratamento diferenciado à interessada em detrimento da coletividade de credores. Registre-se, também, a impossibilidade de instauração de execução específica, como preceitua o artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, a qual só passa a existir a partir da declaração do encerramento da recuperação judicial, algo não ocorrido até agora. Finalmente, a credora deve ter em mente que o plano de recuperação judicial contém cláusula que estipula a necessidade de informar à devedora os dados bancários necessários ao pagamento, por meio do canal de comunicação eleito para essa finalidade. Essa condição, além de constar do plano, foi destacada por este juízo em diversas passagens do processo principal, sendo certo que não consta dos autos o cumprimento da mencionada obrigação pela interessada, de modo que não se pode acusar a devedora, ao menos num primeiro momento, de descumprir a obrigação assumida. Posto isso, determino o cancelamento deste incidente. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |