Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000140-43.2024.8.26.0309) Cancelado
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Karina Silva Passarelli
Advogado:  Carlos Alexandre Trementose  
Exectda  Passarela Modas Ltda
Advogado:  Yuri Gallinari de Morais  

Movimentações

Data Movimento
22/01/2026 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
19/03/2024 Incidente Processual Cancelado
Fls. 48: "...Posto isso, determino o cancelamento deste incidente"
19/03/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/01/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889
16/01/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença por falta de amparo legal. Com efeito, a credora assevera que até o momento a devedora não efetuou o pagamento do seu crédito, não obstante a prolação de sentença no bojo da habilitação de crédito que menciona. Em tese, tal circunstância atrairia a incidência do artigo 73, inciso IV, da Lei nº11.101/2005, o qual prevê hipótese de convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação. Conclui-se, assim, que a lei de regência não autoriza a execução individual pretendida pela credora, sendo certo que a admissão do pedido implicaria na concessão de tratamento diferenciado à interessada em detrimento da coletividade de credores. Registre-se, também, a impossibilidade de instauração de execução específica, como preceitua o artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, a qual só passa a existir a partir da declaração do encerramento da recuperação judicial, algo não ocorrido até agora. Finalmente, a credora deve ter em mente que o plano de recuperação judicial contém cláusula que estipula a necessidade de informar à devedora os dados bancários necessários ao pagamento, por meio do canal de comunicação eleito para essa finalidade. Essa condição, além de constar do plano, foi destacada por este juízo em diversas passagens do processo principal, sendo certo que não consta dos autos o cumprimento da mencionada obrigação pela interessada, de modo que não se pode acusar a devedora, ao menos num primeiro momento, de descumprir a obrigação assumida. Posto isso, determino o cancelamento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.