| Exeqte |
Ivete Maria da Silva Cosci
Advogado: Carlos Alexandre Trementose |
| Exectda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Ciencia ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Ciencia ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2025 Teor do ato: Vistos. A alegação da recuperanda de que há defeito na representação processual da credora não vinga, pois o instrumento de mandato inserto a fls. 3 da base procedimental nº0006204-74.2021.8.26.0309 evidencia a concessão de poderes especiais ao i. advogado que atua na defesa dos interesses da requerente, dentre eles, os de receber e dar quitação. Ademais, a existência do advérbio "inclusive" na procuração, denota acréscimo, não restrição de poderes, como entende a devedora, inexistindo impedimento ao pagamento na forma indicada no documento de fls. 68/69. Destarte, tenho que o presente incidente cumpriu com a sua finalidades. Eventual descumprimento da obrigação assumida pela devedora no plano de recuperação judicial, deve ser denunciado pela credora nos autos da recuperação judicial, onde se analisará a necessidade de se decretar a falência da requerida. Sem custas a recolher. Remetam-se estes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A alegação da recuperanda de que há defeito na representação processual da credora não vinga, pois o instrumento de mandato inserto a fls. 3 da base procedimental nº0006204-74.2021.8.26.0309 evidencia a concessão de poderes especiais ao i. advogado que atua na defesa dos interesses da requerente, dentre eles, os de receber e dar quitação. Ademais, a existência do advérbio "inclusive" na procuração, denota acréscimo, não restrição de poderes, como entende a devedora, inexistindo impedimento ao pagamento na forma indicada no documento de fls. 68/69. Destarte, tenho que o presente incidente cumpriu com a sua finalidades. Eventual descumprimento da obrigação assumida pela devedora no plano de recuperação judicial, deve ser denunciado pela credora nos autos da recuperação judicial, onde se analisará a necessidade de se decretar a falência da requerida. Sem custas a recolher. Remetam-se estes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70131601-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:04 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a administradora judicial acerca da habilitação de crédito. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a administradora judicial acerca da habilitação de crédito. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70078559-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 09:59 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos. Atenda o autor o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.80/81. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Atenda o autor o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.80/81. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80008643-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2025 15:13 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70291295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 18:06 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2024 Teor do ato: Vistos. Passarela Modas Ltda parte de um sofisma para acoimar a decisão objurgada de um vício que não existe. Com efeito, destacou-se no decisum que o meio processual escolhido pelo credor para cobrar a dívida de fato é inadequado, haja vista o atual estágio do processo de recuperação judicial. Apesar disso, consignou-se, também, que o incidente seria levado adiante tão somente com o objetivo de se verificar a situação do crédito vindicado, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas. Não haveria sentido no simples cancelamento do incidente, porque de todo modo a quaestio seria transportada para o processo principal, com risco de embaraço ao andamento daquele feito, sendo certa, também, a inexistência de prejuízo aos interessados no aproveitamento desta base procedimental apenas para a coleta de informações sobre o tratamento dispensado ao crédito do requerente. Como pontuado no recurso, o juízo tem conhecimento de que nem sempre os credores lançam mão do meio adequado para informar os seus dados bancários ao devedor, bem por isso concedeu-se ao titular do crédito a oportunidade para "... demonstrar, documentalmente, o envio dos sobreditos dados bancários à recuperanda". A embargante, porém, agarrou-se a trechos da decisão que lhe interessavam, passando ao largo do sobredito ponto. A leitura da decisão vergastada, ainda que despretensiosa, leva à inarredável conclusão da restrita finalidade deste incidente, que será extinto quando atingido o seu propósito, sem maiores consequências para a recuperanda ou com risco de violação ao tratamento paritário dos credores. É o que basta ao não conhecimento dos embargos de declaração. No prazo de 15 dias, manifeste-se a recuperanda sobre o documento de fls. 68/69, esclarecendo no interregno a situação do crédito vindicado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 11/10/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Passarela Modas Ltda parte de um sofisma para acoimar a decisão objurgada de um vício que não existe. Com efeito, destacou-se no decisum que o meio processual escolhido pelo credor para cobrar a dívida de fato é inadequado, haja vista o atual estágio do processo de recuperação judicial. Apesar disso, consignou-se, também, que o incidente seria levado adiante tão somente com o objetivo de se verificar a situação do crédito vindicado, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas. Não haveria sentido no simples cancelamento do incidente, porque de todo modo a quaestio seria transportada para o processo principal, com risco de embaraço ao andamento daquele feito, sendo certa, também, a inexistência de prejuízo aos interessados no aproveitamento desta base procedimental apenas para a coleta de informações sobre o tratamento dispensado ao crédito do requerente. Como pontuado no recurso, o juízo tem conhecimento de que nem sempre os credores lançam mão do meio adequado para informar os seus dados bancários ao devedor, bem por isso concedeu-se ao titular do crédito a oportunidade para "... demonstrar, documentalmente, o envio dos sobreditos dados bancários à recuperanda". A embargante, porém, agarrou-se a trechos da decisão que lhe interessavam, passando ao largo do sobredito ponto. A leitura da decisão vergastada, ainda que despretensiosa, leva à inarredável conclusão da restrita finalidade deste incidente, que será extinto quando atingido o seu propósito, sem maiores consequências para a recuperanda ou com risco de violação ao tratamento paritário dos credores. É o que basta ao não conhecimento dos embargos de declaração. No prazo de 15 dias, manifeste-se a recuperanda sobre o documento de fls. 68/69, esclarecendo no interregno a situação do crédito vindicado. Intime-se. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70128185-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 14:59 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte contrária prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à parte contrária prazo de cinco dias para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos por interessado. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.24.70106167-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2024 13:14 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença vinculado ao incidente de habilitação de crédito nº 0006204-74.2021.8.26.0309, no qual a parte exequente alega o não pagamento do crédito, reconhecidamente de natureza trabalhista, conforme se infere da sentença reproduzida a fls. 42, motivo pelo qual pede a intimação da recuperanda para que efetue a quitação do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no artigo 523 do CPC. A rigor, o meio processual escolhido pela parte exequente (cumprimento de sentença) para exigir o pagamento do crédito, padece de amparo legal, pois, considerando o atual estágio do processo de recuperação judicial, a consequência para o descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda no plano de recuperação, de acordo com o artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, é a decretação da falência. De todo modo, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, dar-se-á prosseguimento a este incidente, de modo a esclarecer a real situação do crédito ora vindicado e aplicar a melhor solução ao caso, em estrita observância à lei de regência. Com efeito, não é a primeira vez que um credor trabalhista denuncia a recuperanda pelo mesmo motivo apresentado pela parte exequente, porém, também não é novidade que, em diversas situações, o credor deixou de cumprir com o dever de informar, diretamente ao devedor, os seus dados bancários, obviamente imprescindíveis ao cumprimento da obrigação assumida. Sendo assim, concedo à credora o prazo de 15 dias para demonstrar, documentalmente, o envio dos sobreditos dados bancários à recuperanda. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alexandre Trementose (OAB 228543/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença vinculado ao incidente de habilitação de crédito nº 0006204-74.2021.8.26.0309, no qual a parte exequente alega o não pagamento do crédito, reconhecidamente de natureza trabalhista, conforme se infere da sentença reproduzida a fls. 42, motivo pelo qual pede a intimação da recuperanda para que efetue a quitação do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos encargos previstos no artigo 523 do CPC. A rigor, o meio processual escolhido pela parte exequente (cumprimento de sentença) para exigir o pagamento do crédito, padece de amparo legal, pois, considerando o atual estágio do processo de recuperação judicial, a consequência para o descumprimento das obrigações assumidas pela recuperanda no plano de recuperação, de acordo com o artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, é a decretação da falência. De todo modo, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, dar-se-á prosseguimento a este incidente, de modo a esclarecer a real situação do crédito ora vindicado e aplicar a melhor solução ao caso, em estrita observância à lei de regência. Com efeito, não é a primeira vez que um credor trabalhista denuncia a recuperanda pelo mesmo motivo apresentado pela parte exequente, porém, também não é novidade que, em diversas situações, o credor deixou de cumprir com o dever de informar, diretamente ao devedor, os seus dados bancários, obviamente imprescindíveis ao cumprimento da obrigação assumida. Sendo assim, concedo à credora o prazo de 15 dias para demonstrar, documentalmente, o envio dos sobreditos dados bancários à recuperanda. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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