| Reqte |
Francine Gonzaga de Araújo
Advogado: Fabio Rogerio Satolo |
| Invtardo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/10/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1012165-13.2020.8.26.0309 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 30/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012165-13.2020.8.26.0309 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1334/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1334/2025 Teor do ato: Vistos. FRANCINE GONZAGA DE ARAÚJO LIMA ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$57.738,88, correspondentes a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0012301-79.2021.5.15.0137, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. A Administradora Judicial e o representante do Ministério Público se manifestaram pelo parcial acolhimento da pretensão (fls. 39/44 e 48/49, respectivamente). Instada a se manifestar sobre o fato de já haver crédito habilitado em nome do postulante, manifestou-se a acólita do Juízo Recuperacional que os dois créditos são distintos, de modo que a somatória de ambos é R$142.565,82, mantida a exclusão da verba patronal (fls. 65/67). A Recuperanda afirmou que, por força de acordos já cumpridos, não havia valores a serem habilitados (fls. 71/74). Em nova manifestação, que constou com a concordância do Ministério Público (fl. 129), a Administradora Judicial pugnou pela substituição do valor habilitado pelo ora postulado, com retirada da verba honorário, por ser extraconcursal (fls. 122/124) É o relatório. Decido. Extrai-se do título judicial, formado na Justiça do Trabalho em outubro de 2020, a seguinte condenação, além dos ônus sucumbenciais: "(...) férias dos períodos aquisitivos 2016/2017, observada a prescrição pronunciada e 2017/2018, ambas em dobro, e de 2018/2019, de forma simples, todas acrescidas de 1/3; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra (...). As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos observando-se a evolução salarial da reclamante. Autoriza-se a dedução, pela reclamada, do valor de R$28.000,00 reconhecimento pago sob os mesmos títulos dos ora deferidos à reclamante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito." (fls. 16/21) A Administradora Judicial noticiou que, além deste pleito, havia um valor já habilitado de R$90.075,31, de modo que a quantia postulada no presente incidente deveria a ele ser somado, apenas com exclusão da verba honorária. Na sequência, peticionou a Recuperanda afirmando que "a integralidade dos valores devidos pela Recuperanda à parte adversa, já foram regularmente adimplidos, conforme as confissões de dívida em anexo, e seus respectivos comprovantes de pagamento" (fls. 71/74). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial assim se referiu: "Ocorre, Nobre julgador, que conforme exposto por ela AJ às fls. 65/67, a quantia constante em edital, ou seja, as quantias comprovadamente pagas pela Recuperanda, dizem respeito ao Acordo Extrajudicial, firmado entre as partes no ano de 2020, e ao Aditivo assinado em 19 de fevereiro de 2021, para quitação das verbas rescisórias da Reclamante. Sendo elas: (i) saldo de salário (8 dias); (ii) 13ª salário proporcional (5/12 avos); (iii) média v. variav. Férias Res; (iv) terço constitucional das férias; (v) 13º salário (aviso prévio indenizado); (vi) aviso prévio prop temp se; (vii) média variáveis 13º prop.; (viii) férias proporcionais (6/12 avos); (ix) aviso prévio indenizado (63 dias); (x) média variáveis 13º ind.; (xi) FGTS + 40%; (xii) média val. variáveis A.P.I; (xiii) férias (aviso prévio indenizado); (xiv) indenização art. 9º da Lei nº 7.238/84; e, (xv) multa do art. 477 da CLT (...) Sendo assim, considerando que o crédito em discussão em nada se confunde com a quantia já habilitada, esta auxiliar, manifesta pela retificação do QGC, a fim de que que passe a constar a quantia de R$ 52.489,89 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais reais e oitenta e nove centavos), referente ao crédito da presente habilitação, com a retirada da quantia já constante em edital (R$ 90.075,93), eis que comprovadamente pagas." (fls. 122/124) Desta feita, restou comprovado que os valores que constavam da habilitação já tinham sido quitados e, portanto, não poderiam ali estar incluídos bem como que os ora requisitados comportavam habilitação, como comprovado documentalmente, no que concordaram tanto a Administradora Judicial quanto o Ministério Público. Anoto, por fim, que o próprio habilitante anuiu com esta manifestação (fls. 134). Entretando, não concordou que a verba patronal fosse classificada como extraconcursal. Tal verba foi fixada em outubro de 2020 (fls. 16/21), posteriormente, portanto, ao pedido recuperacional (26/08/2020), o que torna tal importe extraconcursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Existência do crédito que é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ, REsp 1.843.332-RS, representativo dos recursos repetitivos. Sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Crédito que não está sujeito à recuperação judicial. Inteligência do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (Ag Instr 2098297-37.2025.8.26.0000 Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DJe 17/10/2025) Agravo de instrumento Incidente de habilitação de crédito Recuperação Judicial Decisão que determinou a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito trabalhista em favor da impugnante e rejeitou o pedido de inclusão dos honorários advocatícios, por reconhecer sua natureza extraconcursal Insurgência das recuperandas Não acolhimento Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista proferida após o ajuizamento da recuperação judicial Fato gerador posterior ao pedido recuperacional Natureza extraconcursal reconhecida, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05 e da jurisprudência consolidada pelo C. STJ (Tema Repetitivo nº 1051) Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (Ag Instr 2115899-41.2025.8.26.0000 Rel Des Jorge Tosta - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DJe 09/10/2025) Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente habilitação, substituindo-se o valor outrora habilitado pelo importe de R$52.849,89, como preferencial trabalhista. À Administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 28/10/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. FRANCINE GONZAGA DE ARAÚJO LIMA ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$57.738,88, correspondentes a verbas de natureza trabalhista, que foram reconhecidas na ação nº 0012301-79.2021.5.15.0137, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. A Administradora Judicial e o representante do Ministério Público se manifestaram pelo parcial acolhimento da pretensão (fls. 39/44 e 48/49, respectivamente). Instada a se manifestar sobre o fato de já haver crédito habilitado em nome do postulante, manifestou-se a acólita do Juízo Recuperacional que os dois créditos são distintos, de modo que a somatória de ambos é R$142.565,82, mantida a exclusão da verba patronal (fls. 65/67). A Recuperanda afirmou que, por força de acordos já cumpridos, não havia valores a serem habilitados (fls. 71/74). Em nova manifestação, que constou com a concordância do Ministério Público (fl. 129), a Administradora Judicial pugnou pela substituição do valor habilitado pelo ora postulado, com retirada da verba honorário, por ser extraconcursal (fls. 122/124) É o relatório. Decido. Extrai-se do título judicial, formado na Justiça do Trabalho em outubro de 2020, a seguinte condenação, além dos ônus sucumbenciais: "(...) férias dos períodos aquisitivos 2016/2017, observada a prescrição pronunciada e 2017/2018, ambas em dobro, e de 2018/2019, de forma simples, todas acrescidas de 1/3; tudo nos exatos termos e limites da fundamentação supra (...). As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos observando-se a evolução salarial da reclamante. Autoriza-se a dedução, pela reclamada, do valor de R$28.000,00 reconhecimento pago sob os mesmos títulos dos ora deferidos à reclamante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito." (fls. 16/21) A Administradora Judicial noticiou que, além deste pleito, havia um valor já habilitado de R$90.075,31, de modo que a quantia postulada no presente incidente deveria a ele ser somado, apenas com exclusão da verba honorária. Na sequência, peticionou a Recuperanda afirmando que "a integralidade dos valores devidos pela Recuperanda à parte adversa, já foram regularmente adimplidos, conforme as confissões de dívida em anexo, e seus respectivos comprovantes de pagamento" (fls. 71/74). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial assim se referiu: "Ocorre, Nobre julgador, que conforme exposto por ela AJ às fls. 65/67, a quantia constante em edital, ou seja, as quantias comprovadamente pagas pela Recuperanda, dizem respeito ao Acordo Extrajudicial, firmado entre as partes no ano de 2020, e ao Aditivo assinado em 19 de fevereiro de 2021, para quitação das verbas rescisórias da Reclamante. Sendo elas: (i) saldo de salário (8 dias); (ii) 13ª salário proporcional (5/12 avos); (iii) média v. variav. Férias Res; (iv) terço constitucional das férias; (v) 13º salário (aviso prévio indenizado); (vi) aviso prévio prop temp se; (vii) média variáveis 13º prop.; (viii) férias proporcionais (6/12 avos); (ix) aviso prévio indenizado (63 dias); (x) média variáveis 13º ind.; (xi) FGTS + 40%; (xii) média val. variáveis A.P.I; (xiii) férias (aviso prévio indenizado); (xiv) indenização art. 9º da Lei nº 7.238/84; e, (xv) multa do art. 477 da CLT (...) Sendo assim, considerando que o crédito em discussão em nada se confunde com a quantia já habilitada, esta auxiliar, manifesta pela retificação do QGC, a fim de que que passe a constar a quantia de R$ 52.489,89 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais reais e oitenta e nove centavos), referente ao crédito da presente habilitação, com a retirada da quantia já constante em edital (R$ 90.075,93), eis que comprovadamente pagas." (fls. 122/124) Desta feita, restou comprovado que os valores que constavam da habilitação já tinham sido quitados e, portanto, não poderiam ali estar incluídos bem como que os ora requisitados comportavam habilitação, como comprovado documentalmente, no que concordaram tanto a Administradora Judicial quanto o Ministério Público. Anoto, por fim, que o próprio habilitante anuiu com esta manifestação (fls. 134). Entretando, não concordou que a verba patronal fosse classificada como extraconcursal. Tal verba foi fixada em outubro de 2020 (fls. 16/21), posteriormente, portanto, ao pedido recuperacional (26/08/2020), o que torna tal importe extraconcursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Existência do crédito que é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ, REsp 1.843.332-RS, representativo dos recursos repetitivos. Sentença proferida após o pedido de recuperação judicial. Natureza extraconcursal. Crédito que não está sujeito à recuperação judicial. Inteligência do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/05. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (Ag Instr 2098297-37.2025.8.26.0000 Rel. Des. Tasso Duarte de Melo - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DJe 17/10/2025) Agravo de instrumento Incidente de habilitação de crédito Recuperação Judicial Decisão que determinou a inclusão, no Quadro Geral de Credores, de crédito trabalhista em favor da impugnante e rejeitou o pedido de inclusão dos honorários advocatícios, por reconhecer sua natureza extraconcursal Insurgência das recuperandas Não acolhimento Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista proferida após o ajuizamento da recuperação judicial Fato gerador posterior ao pedido recuperacional Natureza extraconcursal reconhecida, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05 e da jurisprudência consolidada pelo C. STJ (Tema Repetitivo nº 1051) Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (Ag Instr 2115899-41.2025.8.26.0000 Rel Des Jorge Tosta - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DJe 09/10/2025) Posto isso, ACOLHO EM PARTE a presente habilitação, substituindo-se o valor outrora habilitado pelo importe de R$52.849,89, como preferencial trabalhista. À Administradora para as medidas de praxe. Intime-se o Parquet. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70159191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:02 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/124 e 129: Manifeste-se o habilitante. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 122/124 e 129: Manifeste-se o habilitante. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80040905-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2025 16:12 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70063376-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 12:38 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70058178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 14:44 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 75/96: Manifestem-se a parte habilitante e a Administradora Judicial, em quinze dias. Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 75/96: Manifestem-se a parte habilitante e a Administradora Judicial, em quinze dias. Após, vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70284516-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 14:57 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda sobre a petição de fls. 65 e seguintes, da Administração Judicial. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda sobre a petição de fls. 65 e seguintes, da Administração Judicial. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70275048-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 14:53 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 02/10/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70254371-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/09/2024 11:32 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de quinze dias, deverá a administradora judicial indicar como chegou ao montante atualmente habilitado no quadro geral de credores, indicando pormenorizadamente quais verbas compõem o valor de R$ 90.075,93. Esta medida se presta a evitar uma inscrição duplicada. Após a resposta, abra-se nova vista à recuperanda e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de quinze dias, deverá a administradora judicial indicar como chegou ao montante atualmente habilitado no quadro geral de credores, indicando pormenorizadamente quais verbas compõem o valor de R$ 90.075,93. Esta medida se presta a evitar uma inscrição duplicada. Após a resposta, abra-se nova vista à recuperanda e, em seguida, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70107616-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 13:32 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 36/38, 39/44 e 48/49: Manifeste-se a habilitante, em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 36/38, 39/44 e 48/49: Manifeste-se a habilitante, em dez dias. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 14/02/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70031401-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/02/2024 18:24 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70025578-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 14:12 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70020145-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 16:01 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de habilitação de crédito, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rogerio Satolo (OAB 137259/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de habilitação de crédito, em 15 dias. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Parecer do MP |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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