| Reqte |
Marcelo Coloço
Advogada: Damaris Cassia Domingues Pelizario |
| Invtardo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP), Damaris Cassia Domingues Pelizario (OAB 468005/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP), Damaris Cassia Domingues Pelizario (OAB 468005/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/04/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. MARCELO COLOÇO ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$1.563,90, correspondentes a verbas pelo trabalho pericial realizado na ação nº 0011162-56.2020.5.15.0128, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. A Recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público pugnaram pela improcedência, por ser o crédito em questão de natureza extraconcursal (fl. 63/65, 66/68 e 74/76). É o relatório. Decido. O feito não comporta acolhimento por ser o crédito extraconcursal. Nos termos do sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº1.051, ao apreciar o que ser consideraria a data do pedido prevista no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, entendeu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A recuperação judicial foi requerida em 26/08/2020. O habilitante foi nomeado para atuar como perito na ação acidentária em julho de 2022 (fl. 70), ou seja, o fato gerador do valor que se pretende habilitar é posterior ao pleito recuperatório, de modo que fora dele deve ser buscado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE NÃO DE PROVIMENTO. TEMA Nº 1.051. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. NO CASO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O FATO GERADOR É A DATA DA DECISÃO QUE OS ARBITROU. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS FORAM ARBITRADOS POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, SENDO O CRÉDITO, PORTANTO, EXTRACONCURSAL, AINDA QUE A RELAÇÃO TRABALHISTA QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SEJA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Ag. Inst. nº 2239574-12.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Alexandre Lazzarini - 1ª Câm. Reservada de Dir. Empresarial - Data julg. 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL "MULTIVETRO" - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRABALHISTA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - Inteligência do art. 49 da Lei n° 11.101/2005 A constituição do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais se dá no momento da prolação da sentença, que, no caso, ocorreu após o pedido de recuperação judicial Tema Repetitivo 1051 - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Ag. Inst. nº 2147897-95.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Sérgio Shimura - 2ª Câm. Reservada de Dir. Empresarial - Data julg. 01/11/2023) Posto isso, JULGO EXTINTA a presente habilitação pelas razões supra. Sem sucumbência, dado a gratuidade judicial conferida ao habilitante. À Administradora para as medidas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP), Damaris Cassia Domingues Pelizario (OAB 468005/SP) |
| 27/02/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. MARCELO COLOÇO ajuizou ação de Habilitação de Crédito Trabalhista em face de PASSARELA MODAS LTDA, no valor de R$1.563,90, correspondentes a verbas pelo trabalho pericial realizado na ação nº 0011162-56.2020.5.15.0128, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira/SP. Acostados à inicial, vieram documentos. A Recuperanda, a Administradora Judicial e o Ministério Público pugnaram pela improcedência, por ser o crédito em questão de natureza extraconcursal (fl. 63/65, 66/68 e 74/76). É o relatório. Decido. O feito não comporta acolhimento por ser o crédito extraconcursal. Nos termos do sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº1.051, ao apreciar o que ser consideraria a data do pedido prevista no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, entendeu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A recuperação judicial foi requerida em 26/08/2020. O habilitante foi nomeado para atuar como perito na ação acidentária em julho de 2022 (fl. 70), ou seja, o fato gerador do valor que se pretende habilitar é posterior ao pleito recuperatório, de modo que fora dele deve ser buscado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. HIPÓTESE NÃO DE PROVIMENTO. TEMA Nº 1.051. RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA É DETERMINADA PELA DATA DO FATO GERADOR. NO CASO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O FATO GERADOR É A DATA DA DECISÃO QUE OS ARBITROU. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS FORAM ARBITRADOS POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, SENDO O CRÉDITO, PORTANTO, EXTRACONCURSAL, AINDA QUE A RELAÇÃO TRABALHISTA QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO SEJA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Ag. Inst. nº 2239574-12.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Alexandre Lazzarini - 1ª Câm. Reservada de Dir. Empresarial - Data julg. 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL "MULTIVETRO" - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRABALHISTA - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - Inteligência do art. 49 da Lei n° 11.101/2005 A constituição do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais se dá no momento da prolação da sentença, que, no caso, ocorreu após o pedido de recuperação judicial Tema Repetitivo 1051 - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Ag. Inst. nº 2147897-95.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Sérgio Shimura - 2ª Câm. Reservada de Dir. Empresarial - Data julg. 01/11/2023) Posto isso, JULGO EXTINTA a presente habilitação pelas razões supra. Sem sucumbência, dado a gratuidade judicial conferida ao habilitante. À Administradora para as medidas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.80060440-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/10/2024 16:08 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP), Damaris Cassia Domingues Pelizario (OAB 468005/SP) |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70215296-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 15:03 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70209864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 11:33 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Manifestem-se a recuperanda e a administração judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP), Damaris Cassia Domingues Pelizario (OAB 468005/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Manifestem-se a recuperanda e a administração judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |