| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
Advogada: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes |
| Invtardo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 16/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos do pedido de recuperação judicial. Certificada sua ocorrência, dê-se vista dos autos ao AJ. Após, vista ao MP e cls. Int. Advogados(s): Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 16/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos do pedido de recuperação judicial. Certificada sua ocorrência, dê-se vista dos autos ao AJ. Após, vista ao MP e cls. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 16/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos do pedido de recuperação judicial. Certificada sua ocorrência, dê-se vista dos autos ao AJ. Após, vista ao MP e cls. Int. Advogados(s): Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 16/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos do pedido de recuperação judicial. Certificada sua ocorrência, dê-se vista dos autos ao AJ. Após, vista ao MP e cls. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito extraconcursal, vez que se cuida de recuperação judicial e não de falência. Logo, não sendo hipótese de classificação de crédito concursal, é inexigível a instauração do incidente de classificação de crédito público (art. 7ºA, LRE). No entanto, impõe-se a reserva do numerário, vez que, mesmo entre os créditos extraconcursais, há ordem de prioridade de pagamentos (art. 84 c.c. art. 149, LRE). É o que se extrai do art. 149, Lei n. 11.101/2005: Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º. Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes (g/n). Em suma, voltas podem ser dadas para se chegar ao mesmo lugar, parecendo bastante prático, célere e seguro que os valores sejam desde logo apreciados e extirpadas eventuais erronias, fatos que melhor se apreciam em um incidente específico, de modo que nada justifica substituir-se tal meio pelo simples determinação de reserva de valores no processo principal, à míngua de apreciação do an e do quantum debeatur. Por tais razões, acolho o pedido para determinar a inclusão do valor vindicado no QGC, observada sua preferência, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito extraconcursal, vez que se cuida de recuperação judicial e não de falência. Logo, não sendo hipótese de classificação de crédito concursal, é inexigível a instauração do incidente de classificação de crédito público (art. 7ºA, LRE). No entanto, impõe-se a reserva do numerário, vez que, mesmo entre os créditos extraconcursais, há ordem de prioridade de pagamentos (art. 84 c.c. art. 149, LRE). É o que se extrai do art. 149, Lei n. 11.101/2005: Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. § 1º. Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes (g/n). Em suma, voltas podem ser dadas para se chegar ao mesmo lugar, parecendo bastante prático, célere e seguro que os valores sejam desde logo apreciados e extirpadas eventuais erronias, fatos que melhor se apreciam em um incidente específico, de modo que nada justifica substituir-se tal meio pelo simples determinação de reserva de valores no processo principal, à míngua de apreciação do an e do quantum debeatur. Por tais razões, acolho o pedido para determinar a inclusão do valor vindicado no QGC, observada sua preferência, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70011784-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 08:27 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.80060411-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/10/2024 15:43 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 22/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70217208-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:48 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70215304-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 15:08 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a falida e a administração judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Int. Advogados(s): Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se a falida e a administração judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Parecer do MP |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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