| LiqdteAt | União Federal - PRFN |
| Falido |
Massa Falida de Cojun Centro Odontologico Jundiai Ltda Epp
Advogado: Márcio Suhet da Silva |
| Adm-Terc. |
Empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado a requerimento da União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em apartado aos autos da falência nº 1004502-42.2022.8.26.0309, decretada em 15 de dezembro de 2022. Na petição inicial (fls. 7/8), a União apresentou a relação dos créditos inscritos em dívida ativa de sua titularidade, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, e requereu a inclusão, na relação de credores, de R$ 403.442,24 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, de R$ 3.899.962,84 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na classe dos créditos concursais tributários e de R$ 553.499,43 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, instruindo o pedido com os documentos de fls. 9/726. Determinada a manifestação das falidas e da Administradora Judicial, bem como a intimação dos demais credores nos autos principais (fl. 727), a auxiliar do juízo, após o prazo que lhe foi deferido (fl. 793), apontou que doze certidões de dívida ativa haviam sido juntadas de forma consolidada, sem abertura ou detalhamento do crédito, o que inviabilizava a conferência da atualização dos cálculos, e opinou pela intimação da União para apresentá-las com o respectivo detalhamento e fundamentação (fls. 794/795). Aberta vista à União (fl. 796) e não sobrevindo manifestação naquele momento, a Administradora Judicial procedeu à verificação e à atualização apenas das certidões apresentadas com detalhamento, apurando os montantes de R$ 472.571,88 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.662.085,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 407.081,60 (quatrocentos e sete mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente nas classes de restituição, de créditos concursais tributários e de créditos concursais decorrentes de multas (fls. 801/804). Renovada a intimação (fl. 805), a União juntou as cópias das certidões reclamadas e esclareceu que os cálculos tomam por parâmetro a data da decretação da falência, que não se confunde com a data de referência neles indicada, reiterando o pedido de inclusão dos valores no quadro geral de credores (fls. 807/808 e documentos de fls. 809/959). Franqueada vista à massa falida e à Administradora Judicial (fl. 960), esta reapresentou o parecer contábil, declarando que a documentação superveniente comprova a existência e a exigibilidade dos créditos representados pelas doze certidões antes consolidadas e que, atualizados os valores até a data da quebra, os créditos da União perfazem R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos) na classe dos créditos concursais tributários, R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) na classe dos créditos extraconcursais tributários e R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na classe dos créditos extraconcursais decorrentes de multas (fls. 963/966 e demonstrativo de fls. 967/969). Decorreu o prazo da massa falida sem manifestação (fl. 970) e o Ministério Público nada opôs à inclusão dos créditos nos valores apurados pela auxiliar do juízo (fl. 973). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da União encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que faculta à Fazenda Pública apresentar, no processo falimentar, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, para o fim de inclusão na relação de credores. A objeção inicialmente oposta pela auxiliar do juízo não dizia respeito à existência dos créditos, mas à impossibilidade de conferi-los: doze certidões haviam sido juntadas em forma consolidada, sem discriminação das parcelas que compunham o débito, o que impedia o exame da correção da atualização. A providência determinada foi cumprida com a juntada das certidões abertas (fls. 809/959), e a Administradora Judicial, ao reexaminar a documentação, declarou expressamente que os títulos passaram a conter o detalhamento e a fundamentação necessários à verificação (fls. 963/966). Superada, assim, a única resistência oposta ao crédito. Não houve impugnação. A massa falida, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo em silêncio (fl. 970), e o Ministério Público manifestou-se sem oposição (fl. 973). Os demais credores foram intimados nos autos principais, na forma determinada à fl. 727, sem que se tenha noticiado objeção. Quanto ao valor, prevalece a apuração da Administradora Judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data da decretação da falência, e foi esse o critério empregado no demonstrativo de fls. 967/969, que aplicou a taxa Selic desde o vencimento de cada inscrição até 15 de dezembro de 2022. Os valores indicados na petição inicial, por sua vez, tomavam por referência data posterior, como a própria credora esclareceu às fls. 807/808. A recomposição não infirma as certidões nem lhes retira a presunção de certeza e liquidez: apenas adequa os montantes ao marco temporal legal. Correta, igualmente, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Os tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência não concorrem com os créditos sujeitos ao concurso, submetendo-se ao regime do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, observada, entre eles, a ordem do artigo 83 do mesmo diploma, tal como classificado no parecer contábil. Observo, por fim, que a atualização até a data da quebra não exclui a possibilidade de pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência, na hipótese e nos limites do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, questão que somente se resolverá no momento da satisfação do passivo, à vista da suficiência do ativo apurado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de classificação de crédito público e reconheço em favor da União (Fazenda Nacional), tal como apurado no parecer contábil de fls. 963/969, os seguintes créditos: a) R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), a título de restituição de tributos retidos na fonte, na forma do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos), como crédito concursal tributário, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), como crédito concursal decorrente de multa, na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; d) R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), como crédito extraconcursal tributário, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), como crédito extraconcursal decorrente de multa, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a Administradora Judicial à inclusão dos créditos concursais na relação de credores, com a consequente retificação do quadro-geral, observada, quanto aos créditos de restituição e aos extraconcursais, a ordem de pagamento própria de cada um. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes litigiosidade e impugnação ao crédito. Ciência às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP) |
| 12/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado a requerimento da União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em apartado aos autos da falência nº 1004502-42.2022.8.26.0309, decretada em 15 de dezembro de 2022. Na petição inicial (fls. 7/8), a União apresentou a relação dos créditos inscritos em dívida ativa de sua titularidade, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, e requereu a inclusão, na relação de credores, de R$ 403.442,24 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, de R$ 3.899.962,84 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na classe dos créditos concursais tributários e de R$ 553.499,43 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, instruindo o pedido com os documentos de fls. 9/726. Determinada a manifestação das falidas e da Administradora Judicial, bem como a intimação dos demais credores nos autos principais (fl. 727), a auxiliar do juízo, após o prazo que lhe foi deferido (fl. 793), apontou que doze certidões de dívida ativa haviam sido juntadas de forma consolidada, sem abertura ou detalhamento do crédito, o que inviabilizava a conferência da atualização dos cálculos, e opinou pela intimação da União para apresentá-las com o respectivo detalhamento e fundamentação (fls. 794/795). Aberta vista à União (fl. 796) e não sobrevindo manifestação naquele momento, a Administradora Judicial procedeu à verificação e à atualização apenas das certidões apresentadas com detalhamento, apurando os montantes de R$ 472.571,88 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.662.085,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 407.081,60 (quatrocentos e sete mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente nas classes de restituição, de créditos concursais tributários e de créditos concursais decorrentes de multas (fls. 801/804). Renovada a intimação (fl. 805), a União juntou as cópias das certidões reclamadas e esclareceu que os cálculos tomam por parâmetro a data da decretação da falência, que não se confunde com a data de referência neles indicada, reiterando o pedido de inclusão dos valores no quadro geral de credores (fls. 807/808 e documentos de fls. 809/959). Franqueada vista à massa falida e à Administradora Judicial (fl. 960), esta reapresentou o parecer contábil, declarando que a documentação superveniente comprova a existência e a exigibilidade dos créditos representados pelas doze certidões antes consolidadas e que, atualizados os valores até a data da quebra, os créditos da União perfazem R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos) na classe dos créditos concursais tributários, R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) na classe dos créditos extraconcursais tributários e R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na classe dos créditos extraconcursais decorrentes de multas (fls. 963/966 e demonstrativo de fls. 967/969). Decorreu o prazo da massa falida sem manifestação (fl. 970) e o Ministério Público nada opôs à inclusão dos créditos nos valores apurados pela auxiliar do juízo (fl. 973). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da União encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que faculta à Fazenda Pública apresentar, no processo falimentar, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, para o fim de inclusão na relação de credores. A objeção inicialmente oposta pela auxiliar do juízo não dizia respeito à existência dos créditos, mas à impossibilidade de conferi-los: doze certidões haviam sido juntadas em forma consolidada, sem discriminação das parcelas que compunham o débito, o que impedia o exame da correção da atualização. A providência determinada foi cumprida com a juntada das certidões abertas (fls. 809/959), e a Administradora Judicial, ao reexaminar a documentação, declarou expressamente que os títulos passaram a conter o detalhamento e a fundamentação necessários à verificação (fls. 963/966). Superada, assim, a única resistência oposta ao crédito. Não houve impugnação. A massa falida, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo em silêncio (fl. 970), e o Ministério Público manifestou-se sem oposição (fl. 973). Os demais credores foram intimados nos autos principais, na forma determinada à fl. 727, sem que se tenha noticiado objeção. Quanto ao valor, prevalece a apuração da Administradora Judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data da decretação da falência, e foi esse o critério empregado no demonstrativo de fls. 967/969, que aplicou a taxa Selic desde o vencimento de cada inscrição até 15 de dezembro de 2022. Os valores indicados na petição inicial, por sua vez, tomavam por referência data posterior, como a própria credora esclareceu às fls. 807/808. A recomposição não infirma as certidões nem lhes retira a presunção de certeza e liquidez: apenas adequa os montantes ao marco temporal legal. Correta, igualmente, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Os tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência não concorrem com os créditos sujeitos ao concurso, submetendo-se ao regime do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, observada, entre eles, a ordem do artigo 83 do mesmo diploma, tal como classificado no parecer contábil. Observo, por fim, que a atualização até a data da quebra não exclui a possibilidade de pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência, na hipótese e nos limites do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, questão que somente se resolverá no momento da satisfação do passivo, à vista da suficiência do ativo apurado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de classificação de crédito público e reconheço em favor da União (Fazenda Nacional), tal como apurado no parecer contábil de fls. 963/969, os seguintes créditos: a) R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), a título de restituição de tributos retidos na fonte, na forma do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos), como crédito concursal tributário, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), como crédito concursal decorrente de multa, na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; d) R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), como crédito extraconcursal tributário, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), como crédito extraconcursal decorrente de multa, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a Administradora Judicial à inclusão dos créditos concursais na relação de credores, com a consequente retificação do quadro-geral, observada, quanto aos créditos de restituição e aos extraconcursais, a ordem de pagamento própria de cada um. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes litigiosidade e impugnação ao crédito. Ciência às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80049535-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 17:18 |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado a requerimento da União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em apartado aos autos da falência nº 1004502-42.2022.8.26.0309, decretada em 15 de dezembro de 2022. Na petição inicial (fls. 7/8), a União apresentou a relação dos créditos inscritos em dívida ativa de sua titularidade, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, e requereu a inclusão, na relação de credores, de R$ 403.442,24 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, de R$ 3.899.962,84 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na classe dos créditos concursais tributários e de R$ 553.499,43 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, instruindo o pedido com os documentos de fls. 9/726. Determinada a manifestação das falidas e da Administradora Judicial, bem como a intimação dos demais credores nos autos principais (fl. 727), a auxiliar do juízo, após o prazo que lhe foi deferido (fl. 793), apontou que doze certidões de dívida ativa haviam sido juntadas de forma consolidada, sem abertura ou detalhamento do crédito, o que inviabilizava a conferência da atualização dos cálculos, e opinou pela intimação da União para apresentá-las com o respectivo detalhamento e fundamentação (fls. 794/795). Aberta vista à União (fl. 796) e não sobrevindo manifestação naquele momento, a Administradora Judicial procedeu à verificação e à atualização apenas das certidões apresentadas com detalhamento, apurando os montantes de R$ 472.571,88 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.662.085,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 407.081,60 (quatrocentos e sete mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente nas classes de restituição, de créditos concursais tributários e de créditos concursais decorrentes de multas (fls. 801/804). Renovada a intimação (fl. 805), a União juntou as cópias das certidões reclamadas e esclareceu que os cálculos tomam por parâmetro a data da decretação da falência, que não se confunde com a data de referência neles indicada, reiterando o pedido de inclusão dos valores no quadro geral de credores (fls. 807/808 e documentos de fls. 809/959). Franqueada vista à massa falida e à Administradora Judicial (fl. 960), esta reapresentou o parecer contábil, declarando que a documentação superveniente comprova a existência e a exigibilidade dos créditos representados pelas doze certidões antes consolidadas e que, atualizados os valores até a data da quebra, os créditos da União perfazem R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos) na classe dos créditos concursais tributários, R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) na classe dos créditos extraconcursais tributários e R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na classe dos créditos extraconcursais decorrentes de multas (fls. 963/966 e demonstrativo de fls. 967/969). Decorreu o prazo da massa falida sem manifestação (fl. 970) e o Ministério Público nada opôs à inclusão dos créditos nos valores apurados pela auxiliar do juízo (fl. 973). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da União encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que faculta à Fazenda Pública apresentar, no processo falimentar, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, para o fim de inclusão na relação de credores. A objeção inicialmente oposta pela auxiliar do juízo não dizia respeito à existência dos créditos, mas à impossibilidade de conferi-los: doze certidões haviam sido juntadas em forma consolidada, sem discriminação das parcelas que compunham o débito, o que impedia o exame da correção da atualização. A providência determinada foi cumprida com a juntada das certidões abertas (fls. 809/959), e a Administradora Judicial, ao reexaminar a documentação, declarou expressamente que os títulos passaram a conter o detalhamento e a fundamentação necessários à verificação (fls. 963/966). Superada, assim, a única resistência oposta ao crédito. Não houve impugnação. A massa falida, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo em silêncio (fl. 970), e o Ministério Público manifestou-se sem oposição (fl. 973). Os demais credores foram intimados nos autos principais, na forma determinada à fl. 727, sem que se tenha noticiado objeção. Quanto ao valor, prevalece a apuração da Administradora Judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data da decretação da falência, e foi esse o critério empregado no demonstrativo de fls. 967/969, que aplicou a taxa Selic desde o vencimento de cada inscrição até 15 de dezembro de 2022. Os valores indicados na petição inicial, por sua vez, tomavam por referência data posterior, como a própria credora esclareceu às fls. 807/808. A recomposição não infirma as certidões nem lhes retira a presunção de certeza e liquidez: apenas adequa os montantes ao marco temporal legal. Correta, igualmente, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Os tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência não concorrem com os créditos sujeitos ao concurso, submetendo-se ao regime do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, observada, entre eles, a ordem do artigo 83 do mesmo diploma, tal como classificado no parecer contábil. Observo, por fim, que a atualização até a data da quebra não exclui a possibilidade de pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência, na hipótese e nos limites do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, questão que somente se resolverá no momento da satisfação do passivo, à vista da suficiência do ativo apurado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de classificação de crédito público e reconheço em favor da União (Fazenda Nacional), tal como apurado no parecer contábil de fls. 963/969, os seguintes créditos: a) R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), a título de restituição de tributos retidos na fonte, na forma do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos), como crédito concursal tributário, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), como crédito concursal decorrente de multa, na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; d) R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), como crédito extraconcursal tributário, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), como crédito extraconcursal decorrente de multa, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a Administradora Judicial à inclusão dos créditos concursais na relação de credores, com a consequente retificação do quadro-geral, observada, quanto aos créditos de restituição e aos extraconcursais, a ordem de pagamento própria de cada um. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes litigiosidade e impugnação ao crédito. Ciência às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP) |
| 12/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado a requerimento da União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em apartado aos autos da falência nº 1004502-42.2022.8.26.0309, decretada em 15 de dezembro de 2022. Na petição inicial (fls. 7/8), a União apresentou a relação dos créditos inscritos em dívida ativa de sua titularidade, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, e requereu a inclusão, na relação de credores, de R$ 403.442,24 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, de R$ 3.899.962,84 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na classe dos créditos concursais tributários e de R$ 553.499,43 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, instruindo o pedido com os documentos de fls. 9/726. Determinada a manifestação das falidas e da Administradora Judicial, bem como a intimação dos demais credores nos autos principais (fl. 727), a auxiliar do juízo, após o prazo que lhe foi deferido (fl. 793), apontou que doze certidões de dívida ativa haviam sido juntadas de forma consolidada, sem abertura ou detalhamento do crédito, o que inviabilizava a conferência da atualização dos cálculos, e opinou pela intimação da União para apresentá-las com o respectivo detalhamento e fundamentação (fls. 794/795). Aberta vista à União (fl. 796) e não sobrevindo manifestação naquele momento, a Administradora Judicial procedeu à verificação e à atualização apenas das certidões apresentadas com detalhamento, apurando os montantes de R$ 472.571,88 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.662.085,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 407.081,60 (quatrocentos e sete mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente nas classes de restituição, de créditos concursais tributários e de créditos concursais decorrentes de multas (fls. 801/804). Renovada a intimação (fl. 805), a União juntou as cópias das certidões reclamadas e esclareceu que os cálculos tomam por parâmetro a data da decretação da falência, que não se confunde com a data de referência neles indicada, reiterando o pedido de inclusão dos valores no quadro geral de credores (fls. 807/808 e documentos de fls. 809/959). Franqueada vista à massa falida e à Administradora Judicial (fl. 960), esta reapresentou o parecer contábil, declarando que a documentação superveniente comprova a existência e a exigibilidade dos créditos representados pelas doze certidões antes consolidadas e que, atualizados os valores até a data da quebra, os créditos da União perfazem R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos) na classe dos créditos concursais tributários, R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) na classe dos créditos extraconcursais tributários e R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na classe dos créditos extraconcursais decorrentes de multas (fls. 963/966 e demonstrativo de fls. 967/969). Decorreu o prazo da massa falida sem manifestação (fl. 970) e o Ministério Público nada opôs à inclusão dos créditos nos valores apurados pela auxiliar do juízo (fl. 973). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da União encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que faculta à Fazenda Pública apresentar, no processo falimentar, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, para o fim de inclusão na relação de credores. A objeção inicialmente oposta pela auxiliar do juízo não dizia respeito à existência dos créditos, mas à impossibilidade de conferi-los: doze certidões haviam sido juntadas em forma consolidada, sem discriminação das parcelas que compunham o débito, o que impedia o exame da correção da atualização. A providência determinada foi cumprida com a juntada das certidões abertas (fls. 809/959), e a Administradora Judicial, ao reexaminar a documentação, declarou expressamente que os títulos passaram a conter o detalhamento e a fundamentação necessários à verificação (fls. 963/966). Superada, assim, a única resistência oposta ao crédito. Não houve impugnação. A massa falida, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo em silêncio (fl. 970), e o Ministério Público manifestou-se sem oposição (fl. 973). Os demais credores foram intimados nos autos principais, na forma determinada à fl. 727, sem que se tenha noticiado objeção. Quanto ao valor, prevalece a apuração da Administradora Judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data da decretação da falência, e foi esse o critério empregado no demonstrativo de fls. 967/969, que aplicou a taxa Selic desde o vencimento de cada inscrição até 15 de dezembro de 2022. Os valores indicados na petição inicial, por sua vez, tomavam por referência data posterior, como a própria credora esclareceu às fls. 807/808. A recomposição não infirma as certidões nem lhes retira a presunção de certeza e liquidez: apenas adequa os montantes ao marco temporal legal. Correta, igualmente, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Os tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência não concorrem com os créditos sujeitos ao concurso, submetendo-se ao regime do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, observada, entre eles, a ordem do artigo 83 do mesmo diploma, tal como classificado no parecer contábil. Observo, por fim, que a atualização até a data da quebra não exclui a possibilidade de pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência, na hipótese e nos limites do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, questão que somente se resolverá no momento da satisfação do passivo, à vista da suficiência do ativo apurado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de classificação de crédito público e reconheço em favor da União (Fazenda Nacional), tal como apurado no parecer contábil de fls. 963/969, os seguintes créditos: a) R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), a título de restituição de tributos retidos na fonte, na forma do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos), como crédito concursal tributário, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), como crédito concursal decorrente de multa, na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; d) R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), como crédito extraconcursal tributário, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), como crédito extraconcursal decorrente de multa, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a Administradora Judicial à inclusão dos créditos concursais na relação de credores, com a consequente retificação do quadro-geral, observada, quanto aos créditos de restituição e aos extraconcursais, a ordem de pagamento própria de cada um. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes litigiosidade e impugnação ao crédito. Ciência às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80049535-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 17:18 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2026 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 07/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70302623-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/12/2025 18:16 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1504/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 807/959: Vista à massa falida e ao administrador judicial, pelo prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 807/959: Vista à massa falida e ao administrador judicial, pelo prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara Cível)". Motivo: Divisão interna de trabalho. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70158918-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 11:22 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Sem prejuízo do cumprimento do item 1 de fl. 793, abra-se vista do presente incidente à União para manifestação sobre fls. 794/795.". |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70098402-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2025 14:31 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do item 1 de fl. 793, abra-se vista do presente incidente à União para manifestação sobre fls. 794/795. Int. Jundiaí, 24 de março de 2025. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do item 1 de fl. 793, abra-se vista do presente incidente à União para manifestação sobre fls. 794/795. Int. Jundiaí, 24 de março de 2025. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70065157-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2025 16:02 |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fl. 727 não foi publicada ao patrono das falidas. Regularize-se e republique-se referida decisão. Fls. 786/787: defiro o prazo de 30 dias. Int. Jundiaí, 12 de março de 2025. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80010603-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2025 17:43 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70022746-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2025 18:56 |
| 29/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70017637-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 22:29 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as falidas e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentados pela Fazenda Nacional. Nos autos principais, intimem-se os demais credores de que dispõem do prazo de 15 dias para manifestarem, nestes autos, objeções sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentado. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de novembro de 2024. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP) |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Manifestem-se as falidas e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentados pela Fazenda Nacional. Nos autos principais, intimem-se os demais credores de que dispõem do prazo de 15 dias para manifestarem, nestes autos, objeções sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentado. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de novembro de 2024. |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as falidas e a administradora judicial, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentados pela Fazenda Nacional. Nos autos principais, intimem-se os demais credores de que dispõem do prazo de 15 dias para manifestarem, nestes autos, objeções sobre os cálculos e a classificação do crédito público apresentado. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Jundiaí, 06 de novembro de 2024. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70253278-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:26 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Em cumprimento ao item 5 da decisão proferida nos autos da falência, cópia às fls. 1/3, fica a Fazenda Pública intimada para, nos termos do artigo 7-A da lei 11.101/2005, e no prazo de trinta dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo quando se tratar de habilitação retardatária, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, que possuem presunção de certeza e liquidez, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. |
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1004502-42.2022.8.26.0309 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/09/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004502-42.2022.8.26.0309 - Classe: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 06/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1004502-42.2022.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |