Incidente
Classificação de Crédito Público (0010761-02.2024.8.26.0309)
Assunto
Falência decretada
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

LiqdteAt  União Federal - PRFN
Falido  Massa Falida de Cojun Centro Odontologico Jundiai Ltda Epp
Advogado:  Márcio Suhet da Silva  
Adm-Terc.  Empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
13/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2026 Data da Publicação: 14/08/2026
12/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1348/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado a requerimento da União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em apartado aos autos da falência nº 1004502-42.2022.8.26.0309, decretada em 15 de dezembro de 2022. Na petição inicial (fls. 7/8), a União apresentou a relação dos créditos inscritos em dívida ativa de sua titularidade, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, e requereu a inclusão, na relação de credores, de R$ 403.442,24 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, de R$ 3.899.962,84 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na classe dos créditos concursais tributários e de R$ 553.499,43 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, instruindo o pedido com os documentos de fls. 9/726. Determinada a manifestação das falidas e da Administradora Judicial, bem como a intimação dos demais credores nos autos principais (fl. 727), a auxiliar do juízo, após o prazo que lhe foi deferido (fl. 793), apontou que doze certidões de dívida ativa haviam sido juntadas de forma consolidada, sem abertura ou detalhamento do crédito, o que inviabilizava a conferência da atualização dos cálculos, e opinou pela intimação da União para apresentá-las com o respectivo detalhamento e fundamentação (fls. 794/795). Aberta vista à União (fl. 796) e não sobrevindo manifestação naquele momento, a Administradora Judicial procedeu à verificação e à atualização apenas das certidões apresentadas com detalhamento, apurando os montantes de R$ 472.571,88 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.662.085,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 407.081,60 (quatrocentos e sete mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente nas classes de restituição, de créditos concursais tributários e de créditos concursais decorrentes de multas (fls. 801/804). Renovada a intimação (fl. 805), a União juntou as cópias das certidões reclamadas e esclareceu que os cálculos tomam por parâmetro a data da decretação da falência, que não se confunde com a data de referência neles indicada, reiterando o pedido de inclusão dos valores no quadro geral de credores (fls. 807/808 e documentos de fls. 809/959). Franqueada vista à massa falida e à Administradora Judicial (fl. 960), esta reapresentou o parecer contábil, declarando que a documentação superveniente comprova a existência e a exigibilidade dos créditos representados pelas doze certidões antes consolidadas e que, atualizados os valores até a data da quebra, os créditos da União perfazem R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos) na classe dos créditos concursais tributários, R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) na classe dos créditos extraconcursais tributários e R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na classe dos créditos extraconcursais decorrentes de multas (fls. 963/966 e demonstrativo de fls. 967/969). Decorreu o prazo da massa falida sem manifestação (fl. 970) e o Ministério Público nada opôs à inclusão dos créditos nos valores apurados pela auxiliar do juízo (fl. 973). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da União encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que faculta à Fazenda Pública apresentar, no processo falimentar, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, para o fim de inclusão na relação de credores. A objeção inicialmente oposta pela auxiliar do juízo não dizia respeito à existência dos créditos, mas à impossibilidade de conferi-los: doze certidões haviam sido juntadas em forma consolidada, sem discriminação das parcelas que compunham o débito, o que impedia o exame da correção da atualização. A providência determinada foi cumprida com a juntada das certidões abertas (fls. 809/959), e a Administradora Judicial, ao reexaminar a documentação, declarou expressamente que os títulos passaram a conter o detalhamento e a fundamentação necessários à verificação (fls. 963/966). Superada, assim, a única resistência oposta ao crédito. Não houve impugnação. A massa falida, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo em silêncio (fl. 970), e o Ministério Público manifestou-se sem oposição (fl. 973). Os demais credores foram intimados nos autos principais, na forma determinada à fl. 727, sem que se tenha noticiado objeção. Quanto ao valor, prevalece a apuração da Administradora Judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data da decretação da falência, e foi esse o critério empregado no demonstrativo de fls. 967/969, que aplicou a taxa Selic desde o vencimento de cada inscrição até 15 de dezembro de 2022. Os valores indicados na petição inicial, por sua vez, tomavam por referência data posterior, como a própria credora esclareceu às fls. 807/808. A recomposição não infirma as certidões nem lhes retira a presunção de certeza e liquidez: apenas adequa os montantes ao marco temporal legal. Correta, igualmente, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Os tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência não concorrem com os créditos sujeitos ao concurso, submetendo-se ao regime do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, observada, entre eles, a ordem do artigo 83 do mesmo diploma, tal como classificado no parecer contábil. Observo, por fim, que a atualização até a data da quebra não exclui a possibilidade de pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência, na hipótese e nos limites do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, questão que somente se resolverá no momento da satisfação do passivo, à vista da suficiência do ativo apurado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de classificação de crédito público e reconheço em favor da União (Fazenda Nacional), tal como apurado no parecer contábil de fls. 963/969, os seguintes créditos: a) R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), a título de restituição de tributos retidos na fonte, na forma do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos), como crédito concursal tributário, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), como crédito concursal decorrente de multa, na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; d) R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), como crédito extraconcursal tributário, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), como crédito extraconcursal decorrente de multa, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a Administradora Judicial à inclusão dos créditos concursais na relação de credores, com a consequente retificação do quadro-geral, observada, quanto aos créditos de restituição e aos extraconcursais, a ordem de pagamento própria de cada um. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes litigiosidade e impugnação ao crédito. Ciência às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Márcio Suhet da Silva (OAB 166069/SP), Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP)
12/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado a requerimento da União (Fazenda Nacional), com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, em apartado aos autos da falência nº 1004502-42.2022.8.26.0309, decretada em 15 de dezembro de 2022. Na petição inicial (fls. 7/8), a União apresentou a relação dos créditos inscritos em dívida ativa de sua titularidade, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, e requereu a inclusão, na relação de credores, de R$ 403.442,24 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, de R$ 3.899.962,84 (três milhões, oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na classe dos créditos concursais tributários e de R$ 553.499,43 (quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, instruindo o pedido com os documentos de fls. 9/726. Determinada a manifestação das falidas e da Administradora Judicial, bem como a intimação dos demais credores nos autos principais (fl. 727), a auxiliar do juízo, após o prazo que lhe foi deferido (fl. 793), apontou que doze certidões de dívida ativa haviam sido juntadas de forma consolidada, sem abertura ou detalhamento do crédito, o que inviabilizava a conferência da atualização dos cálculos, e opinou pela intimação da União para apresentá-las com o respectivo detalhamento e fundamentação (fls. 794/795). Aberta vista à União (fl. 796) e não sobrevindo manifestação naquele momento, a Administradora Judicial procedeu à verificação e à atualização apenas das certidões apresentadas com detalhamento, apurando os montantes de R$ 472.571,88 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), R$ 3.662.085,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e R$ 407.081,60 (quatrocentos e sete mil, oitenta e um reais e sessenta centavos), respectivamente nas classes de restituição, de créditos concursais tributários e de créditos concursais decorrentes de multas (fls. 801/804). Renovada a intimação (fl. 805), a União juntou as cópias das certidões reclamadas e esclareceu que os cálculos tomam por parâmetro a data da decretação da falência, que não se confunde com a data de referência neles indicada, reiterando o pedido de inclusão dos valores no quadro geral de credores (fls. 807/808 e documentos de fls. 809/959). Franqueada vista à massa falida e à Administradora Judicial (fl. 960), esta reapresentou o parecer contábil, declarando que a documentação superveniente comprova a existência e a exigibilidade dos créditos representados pelas doze certidões antes consolidadas e que, atualizados os valores até a data da quebra, os créditos da União perfazem R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) na classe da restituição de tributos retidos na fonte, R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos) na classe dos créditos concursais tributários, R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) na classe dos créditos concursais decorrentes de multas, R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos) na classe dos créditos extraconcursais tributários e R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) na classe dos créditos extraconcursais decorrentes de multas (fls. 963/966 e demonstrativo de fls. 967/969). Decorreu o prazo da massa falida sem manifestação (fl. 970) e o Ministério Público nada opôs à inclusão dos créditos nos valores apurados pela auxiliar do juízo (fl. 973). É o relatório. Decido. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra. A pretensão da União encontra respaldo no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que faculta à Fazenda Pública apresentar, no processo falimentar, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, para o fim de inclusão na relação de credores. A objeção inicialmente oposta pela auxiliar do juízo não dizia respeito à existência dos créditos, mas à impossibilidade de conferi-los: doze certidões haviam sido juntadas em forma consolidada, sem discriminação das parcelas que compunham o débito, o que impedia o exame da correção da atualização. A providência determinada foi cumprida com a juntada das certidões abertas (fls. 809/959), e a Administradora Judicial, ao reexaminar a documentação, declarou expressamente que os títulos passaram a conter o detalhamento e a fundamentação necessários à verificação (fls. 963/966). Superada, assim, a única resistência oposta ao crédito. Não houve impugnação. A massa falida, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo em silêncio (fl. 970), e o Ministério Público manifestou-se sem oposição (fl. 973). Os demais credores foram intimados nos autos principais, na forma determinada à fl. 727, sem que se tenha noticiado objeção. Quanto ao valor, prevalece a apuração da Administradora Judicial. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe que o crédito seja atualizado até a data da decretação da falência, e foi esse o critério empregado no demonstrativo de fls. 967/969, que aplicou a taxa Selic desde o vencimento de cada inscrição até 15 de dezembro de 2022. Os valores indicados na petição inicial, por sua vez, tomavam por referência data posterior, como a própria credora esclareceu às fls. 807/808. A recomposição não infirma as certidões nem lhes retira a presunção de certeza e liquidez: apenas adequa os montantes ao marco temporal legal. Correta, igualmente, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais. Os tributos relativos a fatos geradores posteriores à decretação da falência não concorrem com os créditos sujeitos ao concurso, submetendo-se ao regime do artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/2005, observada, entre eles, a ordem do artigo 83 do mesmo diploma, tal como classificado no parecer contábil. Observo, por fim, que a atualização até a data da quebra não exclui a possibilidade de pagamento dos juros vencidos após a decretação da falência, na hipótese e nos limites do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, questão que somente se resolverá no momento da satisfação do passivo, à vista da suficiência do ativo apurado. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de classificação de crédito público e reconheço em favor da União (Fazenda Nacional), tal como apurado no parecer contábil de fls. 963/969, os seguintes créditos: a) R$ 592.732,17 (quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), a título de restituição de tributos retidos na fonte, na forma do artigo 86, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005; b) R$ 3.811.603,03 (três milhões, oitocentos e onze mil, seiscentos e três reais e três centavos), como crédito concursal tributário, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; c) R$ 430.428,26 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), como crédito concursal decorrente de multa, na forma do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005; d) R$ 6.543,71 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), como crédito extraconcursal tributário, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) R$ 32.718,57 (trinta e dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), como crédito extraconcursal decorrente de multa, na forma do artigo 84, inciso I-E, combinado com o artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005. Proceda a Administradora Judicial à inclusão dos créditos concursais na relação de credores, com a consequente retificação do quadro-geral, observada, quanto aos créditos de restituição e aos extraconcursais, a ordem de pagamento própria de cada um. Sem condenação em honorários advocatícios, ausentes litigiosidade e impugnação ao crédito. Ciência às partes, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Int.
29/05/2026 Conclusos para Decisão
25/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80049535-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 17:18
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/09/2024 Petições Diversas
28/01/2025 Pedido de Habilitação
03/02/2025 Manifestação do Perito
05/02/2025 Manifestação do MP
19/03/2025 Manifestação do Perito
24/04/2025 Manifestação do Perito
02/07/2025 Petição Intermediária
22/12/2025 Manifestação do Perito
25/05/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.