| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Advogado: Vilton Luis da Silva Barboza |
| Exectdo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais Advogada: Renata Laís Ferreira Ventrice |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Renata Laís Ferreira Ventrice (OAB 395111/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2026 Teor do ato: Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Renata Laís Ferreira Ventrice (OAB 395111/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Renata Laís Ferreira Ventrice (OAB 395111/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O feito já foi sentenciado. Esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - Trânsito em julgado. |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial de Passarela Modas Ltda, instaurado pelo Município de Sorocaba. A peça de ingresso contém o seguinte pedido: "... requer a Vossa Excelência, em conformidade com o artigo 130, CTN, que determine a reserva dos valores em prol da Municipalidade e, posteriormente, seja expedida a guia de levantamento, possibilitando a transferência dos valores aos cofres públicos". Denota-se do requerimento em destaque que a Fazenda Pública Municipal confunde recuperação judicial com falência, na medida em que deduz pedido singelo de reserva de numerário (à míngua da existência de processo de execução fiscal...). Ademais, partindo-se da premissa de que a requerente de fato tem a pretensão de habilitar o seu crédito nos moldes dos artigos 9º e 10 da LREF, há que se destacar que a devedora se submete a recuperação judicial (não há falência decretada), sendo certo que, por força do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº11.101/2005, os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, inexistindo para as Fazendas Públicas a possibilidade de optar pela habilitação dos seus créditos, conforme já se decidiu: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito tributário. Impossibilidade. Faculdade de habilitação ou continuidade da execução fiscal que é concedida apenas no procedimento falimentar. Durante o processo de soerguimento, pode a fazenda requerer a penhora no rosto dos autos do procedimento recuperacional, cabendo ao Juízo da recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da LREF. Entendimento acerca da regularidade do passivo fiscal que, ao tempo do pedido e concessão da presente recuperação judicial, não se encontrava pacificada pela doutrina e jurisprudência. Impossibilidade de retroatividade do entendimento firmado posteriormente. Inexistência de indícios de descumprimento do plano, capazes de fundamentarem o acolhimento do pedido de convolação em falência. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190062-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que entendeu ser possível a habilitação de crédito tributário no processo recuperacional - Inconformismo - Acolhimento - Município de Hortolândia que pretende habilitar o crédito tributário (taxa de fiscalização) no processo recuperacional da empresa agravante - Crédito tributário que não se submete aos efeitos do processo recuperacional, nos termos dos artigos 187, do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/1980 - Falta de interesse de agir do fisco - Prerrogativa da Fazenda Pública em poder optar entre o rito da execução fiscal ou o da habilitação do crédito que somente é aplicável aos processos falimentares, e não ao processo recuperacional - Decisão reformada, para julgar extinta a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237961-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Posto isso, em razão da falta de interesse de agir do Município de Sorocaba, declaro a extinção deste incidente na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público via portal eletrônico. P.R.I. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Renata Laís Ferreira Ventrice (OAB 395111/SP) |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial de Passarela Modas Ltda, instaurado pelo Município de Sorocaba. A peça de ingresso contém o seguinte pedido: "... requer a Vossa Excelência, em conformidade com o artigo 130, CTN, que determine a reserva dos valores em prol da Municipalidade e, posteriormente, seja expedida a guia de levantamento, possibilitando a transferência dos valores aos cofres públicos". Denota-se do requerimento em destaque que a Fazenda Pública Municipal confunde recuperação judicial com falência, na medida em que deduz pedido singelo de reserva de numerário (à míngua da existência de processo de execução fiscal...). Ademais, partindo-se da premissa de que a requerente de fato tem a pretensão de habilitar o seu crédito nos moldes dos artigos 9º e 10 da LREF, há que se destacar que a devedora se submete a recuperação judicial (não há falência decretada), sendo certo que, por força do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº11.101/2005, os créditos tributários não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, inexistindo para as Fazendas Públicas a possibilidade de optar pela habilitação dos seus créditos, conforme já se decidiu: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito tributário. Impossibilidade. Faculdade de habilitação ou continuidade da execução fiscal que é concedida apenas no procedimento falimentar. Durante o processo de soerguimento, pode a fazenda requerer a penhora no rosto dos autos do procedimento recuperacional, cabendo ao Juízo da recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Inteligência do art. 6º, § 7º-B, da LREF. Entendimento acerca da regularidade do passivo fiscal que, ao tempo do pedido e concessão da presente recuperação judicial, não se encontrava pacificada pela doutrina e jurisprudência. Impossibilidade de retroatividade do entendimento firmado posteriormente. Inexistência de indícios de descumprimento do plano, capazes de fundamentarem o acolhimento do pedido de convolação em falência. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190062-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão agravada que entendeu ser possível a habilitação de crédito tributário no processo recuperacional - Inconformismo - Acolhimento - Município de Hortolândia que pretende habilitar o crédito tributário (taxa de fiscalização) no processo recuperacional da empresa agravante - Crédito tributário que não se submete aos efeitos do processo recuperacional, nos termos dos artigos 187, do Código Tributário Nacional e 29 da Lei nº 6.830/1980 - Falta de interesse de agir do fisco - Prerrogativa da Fazenda Pública em poder optar entre o rito da execução fiscal ou o da habilitação do crédito que somente é aplicável aos processos falimentares, e não ao processo recuperacional - Decisão reformada, para julgar extinta a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2237961-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Posto isso, em razão da falta de interesse de agir do Município de Sorocaba, declaro a extinção deste incidente na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público via portal eletrônico. P.R.I. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os interessados em termo de prosseguimento no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Renata Laís Ferreira Ventrice (OAB 395111/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os interessados em termo de prosseguimento no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Retifique a classe processual para crédito público. Manifestem-se a recuperanda e a administração judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Int. Advogados(s): Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), Renata Laís Ferreira Ventrice (OAB 395111/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique a classe processual para crédito público. Manifestem-se a recuperanda e a administração judicial sobre o pedido de habilitação de crédito. Int. |
| 16/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/01/2025 | Evolução | Classificação de Crédito Público | Cível | - |
| 09/01/2025 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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