| Reqte |
Joaquim Lucas Decesaro
Advogada: Viviane Guimaraes Silva de Carvalho |
| Reqdo |
Bradesco Saúde S/A
Advogada: Alessandra Marques Martini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 467, anotando-se em seu corpo o prazo de cinco dias para resposta. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 467, anotando-se em seu corpo o prazo de cinco dias para resposta. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 467, anotando-se em seu corpo o prazo de cinco dias para resposta. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 467, anotando-se em seu corpo o prazo de cinco dias para resposta. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo |
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2025 Teor do ato: Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para a conta indicada no formulário MLE. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para a conta indicada no formulário MLE. Int. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls 425/430, regularizando-se e liberando-se. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls 425/430, regularizando-se e liberando-se. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Através da petição retro, BRADESCO SAÚDE S/A: a) afirma não dispor de documento que lhe autorizasse a conclusão de que a suspensão determinada pela Anvisa alcançaria o caso de JOAQUIM LUCAS DECESARO e argumenta que, a seu ver, é da criança o ônus de demonstrar que seu caso estava ressalvado pela referida agência; b) aduz não existir nos autos decisão a determinar a transferência de valores para o Hospital Vera Cruz, cuja irregularidade enseja a série de questionamentos que deduz, inclusive aventado descumprimento do efeito suspensivo concedido à apelação; e c) deve a parte contrária prestar contas do valor transferido para o Hospital Vera Cruz para aquisição e infusão do medicamento. É o relatório. Decido: Relativamente ao item "a", haverá deliberação oportuna, adiantando-se que é ônus de BRADESCO SAÚDE S/A a prova de que a suspensão determinada pela Anvisa, na oportunidade em que deferida a transferência de valores ao HOSPITAL VERA CRUZ, alcançava o caso de JOAQUIM LUCAS DECESARO. E para isso não é necessário algum documento que discrimine o nome do jovem, como parece ter acreditado ingenuamente BRADESCO SAÚDE S/A; é necessário apenas que demonstre que, pelas especificações dadas pela Anvisa naquele ato, a suspensão poderia alcançar pessoa entre 4 e 8 anos incompletos, deambuladoras, apenas isso. Não vinga, adianta-se, a tese de que BRADESCO SAÚDE S/A não afirmou que a decisão da Anvisa alcançava JOAQUIM LUCAS DECESARO, pois não faria sentido algum a empresa comparecer aos processos e empilhar nos autos matérias extraídas da internet sobre a suspensão determinada pela Anvisa se não fosse com o único propósito de convencer os destinatários da informação de que a suspensão alcançaria o caso concreto dos autos. Chega a ser constrangedor, mas BRADESCO SAÚDE S/A diz textualmente que, ao trazer informações nos autos sobre a suspensão determinada pela Anvisa, isso não quer dizer que defendera que a a suspensão, de fato, alcançasse a hipótese vertente. Confira-se, a fls. 417: "3. Em primeiro lugar, diga-se que a BRADESCO SAÚDE jamais afirmou que a suspensão determinada pela ANVISA se aplicava, na oportunidade em que defendeu isso, a crianças entre 4 e 8 anos, deambuladoras. Não e não. É importante que se esclareça que a , BRADESCO SAÚDE trouxe aos autos deste incidente, tal como também levou aos autos do recurso de apelação perante o e. TJSP, as notícias veiculadas na mídia nacional a respeito da suspensão da recomendação e comercialização da medicação em razão do registro de dois óbitos. A seguradora também trouxe aos autos a Resolução nº 2.813, de 24 de julho de 2025, tornada pública. 4. Em momento algum a seguradora afirmou, tal como posto no r. despacho que ora se atende, que a ANVISA teria suspenso a medicação em questão para crianças entre 4 e 8 anos incompletos e deambuladores." (os destaques são originais) Essa defesa é constrangedora porque sustentou BRADESCO SAÚDE S/A, a fls. 237: "4. Em razão da decisão da farmacêutica de suspender a comercialização do medicamento, o tratamento de todos os pacientes deve ser interrompido, inclusive do autor Joaquim, conforme se pode ler das notícias abaixo replicadas". (destaques meus) Em suma, enquanto pululam as notícias na internet acerca de quaisquer assuntos, nenhuma repercussão há para o processo; no entanto, quando BRADESCO SAÚDE S/A compendia essas notícias verdadeiras, mas as coloca no processo a cuja causa de pedir elas não se aplicam, pratica condutas que podem encontrar ressonância nos arts. 80, incisos I, II, IV, V e VI, e 774, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A decisão a respeito, como já dito, ocorrerá oportunamente, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao item "b" e questionamentos a ele relacionados, também haverá decisão oportuna. Contudo, desde já, adianta-se que, efetivamente, este magistrado determinou a transferência de valores bloqueados ao Hospital Vera Cruz por decisão que foi publicada no dia 13 de junho de 2025 (DJEN). Compulsando os autos, entretanto, observo que a e decisão e objetos a ela relacionados não foram liberados nos autos digitais, o que precisa ser conferido e certificado pela z serventia, desde já determinado que se promova tal liberação. Em vista do exposto, sendo hígida a r decisão, e tendo sido devidamente publicada, não se entrevê qualquer prejuízo às partes resultante da não liberação oportuna dos objetos nos autos, devendo, no entanto, ser esclarecidos os porquês de a r decisão e objetos a ela relacionados encontrarem-se "pendurados nos autos digitais", desde já determinada sua liberação nos respectivos autos. No tocante ao item "c", tenho que se cuida de pedido voltado ao cumprimento da r decisão de fls. 144, cujo teor segue transcrito: "Tratando-se de cumprimento de sentença voltado a transferir ao exequente a responsabilidade por uma compra que deveria ser feita pela executada, questões periféricas serão analisadas oportunamente, priorizando-se, neste momento processual, a celeridade para aquisição do medicamento que constitui a única esperança conhecida para minorar os efeitos de deletérios de uma doença cuja gravidade é manifesta, notória e incontroversa. Com essas considerações, deixo, neste momento, de apreciar as questões postas, ressaltando, no entanto, que a prestação de contas é automática, haja vista que os valores envolvidos na aquisição do medicamento estão a ser transferidos pelo juízo diretamente aos destinatários." (destaques meus) Desse modo, descabe o pleito para que a parte contrária faça prova dos fatos, pois quem recebeu o quantum diretamente do juízo foi o HOSPITAL VERA CRUZ, o qual, aliás, dispõe de melhores condições de levantar toda a documentação relativa ao atendimento de JOAQUIM LUCAS DECESARO, inclusive dos gastos com a aquisição do medicamento Elevidys. Destarte: a) a questão tratada no item "a" será objeto de oportuna deliberação, anotando-se que o ônus da prova ali imposto é de BRADESCO SAÚDE S/A; b) a questão a que se refere o item "b" também será objeto de avaliação oportuna, adiantando-se que houve efetiva deliberação do juízo no sentido da transferência do valor bloqueado para o Hospital Vera Cruz; e c) deverá ser o HOSPITAL VERA CRUZ oficiado para que traga aos autos toda a relação de despesas relativamente ao atendimento de JOAQUIM LUCAS DECESARO, com especial destaque para aquelas relacionados à aquisição do medicamento Elevidys. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Através da petição retro, BRADESCO SAÚDE S/A: a) afirma não dispor de documento que lhe autorizasse a conclusão de que a suspensão determinada pela Anvisa alcançaria o caso de JOAQUIM LUCAS DECESARO e argumenta que, a seu ver, é da criança o ônus de demonstrar que seu caso estava ressalvado pela referida agência; b) aduz não existir nos autos decisão a determinar a transferência de valores para o Hospital Vera Cruz, cuja irregularidade enseja a série de questionamentos que deduz, inclusive aventado descumprimento do efeito suspensivo concedido à apelação; e c) deve a parte contrária prestar contas do valor transferido para o Hospital Vera Cruz para aquisição e infusão do medicamento. É o relatório. Decido: Relativamente ao item "a", haverá deliberação oportuna, adiantando-se que é ônus de BRADESCO SAÚDE S/A a prova de que a suspensão determinada pela Anvisa, na oportunidade em que deferida a transferência de valores ao HOSPITAL VERA CRUZ, alcançava o caso de JOAQUIM LUCAS DECESARO. E para isso não é necessário algum documento que discrimine o nome do jovem, como parece ter acreditado ingenuamente BRADESCO SAÚDE S/A; é necessário apenas que demonstre que, pelas especificações dadas pela Anvisa naquele ato, a suspensão poderia alcançar pessoa entre 4 e 8 anos incompletos, deambuladoras, apenas isso. Não vinga, adianta-se, a tese de que BRADESCO SAÚDE S/A não afirmou que a decisão da Anvisa alcançava JOAQUIM LUCAS DECESARO, pois não faria sentido algum a empresa comparecer aos processos e empilhar nos autos matérias extraídas da internet sobre a suspensão determinada pela Anvisa se não fosse com o único propósito de convencer os destinatários da informação de que a suspensão alcançaria o caso concreto dos autos. Chega a ser constrangedor, mas BRADESCO SAÚDE S/A diz textualmente que, ao trazer informações nos autos sobre a suspensão determinada pela Anvisa, isso não quer dizer que defendera que a a suspensão, de fato, alcançasse a hipótese vertente. Confira-se, a fls. 417: "3. Em primeiro lugar, diga-se que a BRADESCO SAÚDE jamais afirmou que a suspensão determinada pela ANVISA se aplicava, na oportunidade em que defendeu isso, a crianças entre 4 e 8 anos, deambuladoras. Não e não. É importante que se esclareça que a , BRADESCO SAÚDE trouxe aos autos deste incidente, tal como também levou aos autos do recurso de apelação perante o e. TJSP, as notícias veiculadas na mídia nacional a respeito da suspensão da recomendação e comercialização da medicação em razão do registro de dois óbitos. A seguradora também trouxe aos autos a Resolução nº 2.813, de 24 de julho de 2025, tornada pública. 4. Em momento algum a seguradora afirmou, tal como posto no r. despacho que ora se atende, que a ANVISA teria suspenso a medicação em questão para crianças entre 4 e 8 anos incompletos e deambuladores." (os destaques são originais) Essa defesa é constrangedora porque sustentou BRADESCO SAÚDE S/A, a fls. 237: "4. Em razão da decisão da farmacêutica de suspender a comercialização do medicamento, o tratamento de todos os pacientes deve ser interrompido, inclusive do autor Joaquim, conforme se pode ler das notícias abaixo replicadas". (destaques meus) Em suma, enquanto pululam as notícias na internet acerca de quaisquer assuntos, nenhuma repercussão há para o processo; no entanto, quando BRADESCO SAÚDE S/A compendia essas notícias verdadeiras, mas as coloca no processo a cuja causa de pedir elas não se aplicam, pratica condutas que podem encontrar ressonância nos arts. 80, incisos I, II, IV, V e VI, e 774, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A decisão a respeito, como já dito, ocorrerá oportunamente, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao item "b" e questionamentos a ele relacionados, também haverá decisão oportuna. Contudo, desde já, adianta-se que, efetivamente, este magistrado determinou a transferência de valores bloqueados ao Hospital Vera Cruz por decisão que foi publicada no dia 13 de junho de 2025 (DJEN). Compulsando os autos, entretanto, observo que a e decisão e objetos a ela relacionados não foram liberados nos autos digitais, o que precisa ser conferido e certificado pela z serventia, desde já determinado que se promova tal liberação. Em vista do exposto, sendo hígida a r decisão, e tendo sido devidamente publicada, não se entrevê qualquer prejuízo às partes resultante da não liberação oportuna dos objetos nos autos, devendo, no entanto, ser esclarecidos os porquês de a r decisão e objetos a ela relacionados encontrarem-se "pendurados nos autos digitais", desde já determinada sua liberação nos respectivos autos. No tocante ao item "c", tenho que se cuida de pedido voltado ao cumprimento da r decisão de fls. 144, cujo teor segue transcrito: "Tratando-se de cumprimento de sentença voltado a transferir ao exequente a responsabilidade por uma compra que deveria ser feita pela executada, questões periféricas serão analisadas oportunamente, priorizando-se, neste momento processual, a celeridade para aquisição do medicamento que constitui a única esperança conhecida para minorar os efeitos de deletérios de uma doença cuja gravidade é manifesta, notória e incontroversa. Com essas considerações, deixo, neste momento, de apreciar as questões postas, ressaltando, no entanto, que a prestação de contas é automática, haja vista que os valores envolvidos na aquisição do medicamento estão a ser transferidos pelo juízo diretamente aos destinatários." (destaques meus) Desse modo, descabe o pleito para que a parte contrária faça prova dos fatos, pois quem recebeu o quantum diretamente do juízo foi o HOSPITAL VERA CRUZ, o qual, aliás, dispõe de melhores condições de levantar toda a documentação relativa ao atendimento de JOAQUIM LUCAS DECESARO, inclusive dos gastos com a aquisição do medicamento Elevidys. Destarte: a) a questão tratada no item "a" será objeto de oportuna deliberação, anotando-se que o ônus da prova ali imposto é de BRADESCO SAÚDE S/A; b) a questão a que se refere o item "b" também será objeto de avaliação oportuna, adiantando-se que houve efetiva deliberação do juízo no sentido da transferência do valor bloqueado para o Hospital Vera Cruz; e c) deverá ser o HOSPITAL VERA CRUZ oficiado para que traga aos autos toda a relação de despesas relativamente ao atendimento de JOAQUIM LUCAS DECESARO, com especial destaque para aquelas relacionados à aquisição do medicamento Elevidys. Intimem-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70231909-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 14:58 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Extrai-se da r decisão de fls. 378: "À luz da especificidade da causa e o caso concreto do exequente e sua condição pessoal, deverá a parte executada esclarecer se entende que, no período da infusão do medicamento no exequente, havia algum obstáculo da Anvisa quanto ao procedimento , indicando, nesse caso, o específico documento do qual se vale para sustentar essa compreensão. Deverá, por outro lado, a parte exequente esclarecer o seu estado atual de saúde, trazendo aos autos declaração médica atual e precisa a traduzir o comparativo entre o antes e o depois da infusão." Verifico que, a respeito, manifestou-se a executada a fls. 383/388, e o exequente a fls. 390/400. E observo que o exequente fez prova de que seu estado de saúde apenas melhorou após a infusão do medicamento, desincumbindo-se do ônus estabelecido pelo r decisum. No entanto, a executada não se desincumbiu daquele ônus, senão intentou transferi-lo ao exequente. Veja-se que o r decisum é claro ao determinar que a executada indique o documento de que se valeu para pedir, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a revogação da concessão de antecipação de tutela. A r decisão não deixa dúvidas de que BRADESCO SAÚDE S/A deveria indicar o documento de que se valeu para extrair a convicção de que a suspensão do medicamento determinada pela ANVISA se aplicava não especificamente ao menor JOAQUIM DECESARO, mas a qualquer criança portadora de DMD que fosse deambulante e tivesse idade entre 4 e 8 anos incompletos. Essa é a questão que BRADESCO SAÚDE S/A parece não enxergar. Não cabe à criança demonstrar que tinha alguma autorização específica da ANVISA, mas cabe a quem assegurou à superior instância que a suspensão da ANVISA se aplicava ao menor demonstrar a documentação que lhe permitiu agir dessa forma. Em vista dessas circunstâncias, satisfeito o juízo com a comprovação feita pelo menor, aguarda, por mais cinco dias, a documentação de que se valeu BRADESCO SAÚDE S/A para afirmar, perante o juízo e o Tribunal, que a suspensão determinada pela Anvisa se aplicava, na oportunidade em que defendeu isso, a crianças entre 4 e 8 anos incompletos, deambuladoras. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Extrai-se da r decisão de fls. 378: "À luz da especificidade da causa e o caso concreto do exequente e sua condição pessoal, deverá a parte executada esclarecer se entende que, no período da infusão do medicamento no exequente, havia algum obstáculo da Anvisa quanto ao procedimento , indicando, nesse caso, o específico documento do qual se vale para sustentar essa compreensão. Deverá, por outro lado, a parte exequente esclarecer o seu estado atual de saúde, trazendo aos autos declaração médica atual e precisa a traduzir o comparativo entre o antes e o depois da infusão." Verifico que, a respeito, manifestou-se a executada a fls. 383/388, e o exequente a fls. 390/400. E observo que o exequente fez prova de que seu estado de saúde apenas melhorou após a infusão do medicamento, desincumbindo-se do ônus estabelecido pelo r decisum. No entanto, a executada não se desincumbiu daquele ônus, senão intentou transferi-lo ao exequente. Veja-se que o r decisum é claro ao determinar que a executada indique o documento de que se valeu para pedir, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, a revogação da concessão de antecipação de tutela. A r decisão não deixa dúvidas de que BRADESCO SAÚDE S/A deveria indicar o documento de que se valeu para extrair a convicção de que a suspensão do medicamento determinada pela ANVISA se aplicava não especificamente ao menor JOAQUIM DECESARO, mas a qualquer criança portadora de DMD que fosse deambulante e tivesse idade entre 4 e 8 anos incompletos. Essa é a questão que BRADESCO SAÚDE S/A parece não enxergar. Não cabe à criança demonstrar que tinha alguma autorização específica da ANVISA, mas cabe a quem assegurou à superior instância que a suspensão da ANVISA se aplicava ao menor demonstrar a documentação que lhe permitiu agir dessa forma. Em vista dessas circunstâncias, satisfeito o juízo com a comprovação feita pelo menor, aguarda, por mais cinco dias, a documentação de que se valeu BRADESCO SAÚDE S/A para afirmar, perante o juízo e o Tribunal, que a suspensão determinada pela Anvisa se aplicava, na oportunidade em que defendeu isso, a crianças entre 4 e 8 anos incompletos, deambuladoras. Intimem-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70217804-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/09/2025 13:38 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70217281-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 18:32 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Acerca dos pedidos da parte executada (fls. 312/328), manifeste-se a parte exequente. Acerca dos pedidos da parte exequente (fls. 358/371), manifeste-se a parte executada. Prazo comum: cinco dias. À luz da especificidade da causa e o caso concreto do exequente e sua condição pessoal, deverá a parte executada esclarecer se entende que, no período da infusão do medicamento no exequente, havia algum obstáculo da Anvisa quanto ao procedimento, indicando, nesse caso, o específico documento do qual se vale para sustentar essa compreensão. Deverá, por outro lado, a parte exequente esclarecer o seu estado atual de saúde, trazendo aos autos declaração médica atual e precisa a traduzir o comparativo entre o antes e o depois da infusão. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Acerca dos pedidos da parte executada (fls. 312/328), manifeste-se a parte exequente. Acerca dos pedidos da parte exequente (fls. 358/371), manifeste-se a parte executada. Prazo comum: cinco dias. À luz da especificidade da causa e o caso concreto do exequente e sua condição pessoal, deverá a parte executada esclarecer se entende que, no período da infusão do medicamento no exequente, havia algum obstáculo da Anvisa quanto ao procedimento, indicando, nesse caso, o específico documento do qual se vale para sustentar essa compreensão. Deverá, por outro lado, a parte exequente esclarecer o seu estado atual de saúde, trazendo aos autos declaração médica atual e precisa a traduzir o comparativo entre o antes e o depois da infusão. Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70209089-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 17:31 |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70206192-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/08/2025 15:18 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70203713-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 18:49 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70191481-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 14:35 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70183824-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 11:15 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que: a) houve concessão do medicamento pela 3ª Câmara de Direito Privado - em decisão colegiada; b) o autor é beneficiário do plano de saúde; c) houve prescrição médica inequívoca; d) o autor está na idade limite para receber a dose (somente até 30 de novembro de 2025); e e) e que não houve a indicação de absolutamente nenhum fundamento a provocar, nem mesmo em tese, a revogação daquela decisão pelo colegiado, tenho que o pedido retro deve ser deferido. Anoto que, por se tratar de decisão colegiada, e por já ser conhecido o posicionamento dos Desembargadores sobre o tema central (alto custo de medicamento), tudo indica que a decisão colegiada será mantida pela C. Câmara, compreendendo-se como mero erro material qualquer decisão que coloque em risco a vida do infante, não sendo crível a reivindicação de BRADESCO SAÚDE S/A. No sentido de que entre o bem jurídico "vida" e o bem jurídico "expressão monetária" a C. 3ª Câmara opta pela vida, entendendo como risco da atividade o alto custo do medicamento, cita-se precedente cuja ementa segue transcrita: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento SPINRAZA (Nusinersena) ao paciente portador de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 2. I- Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental existente nos autos, tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção, notadamente por perícia. Afastamento da alegação. II- Fornecimento da medicação. Medicação que tem registro na ANVISA, sendo recomendado para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Parecer Técnico do DIPRO, outrossim, estabelecendo a sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do disposto no artigo 12, II, "d", da Lei n. 9.656/98. Precedentes deste Tribunal em casos parelhos, inclusive desta Câmara. Determinação de fornecimento mantida. III- Alegação de que o medicamento é de alto custo. Circunstância que não inibe a sua cobertura pela operadora, inserindo-se a questão no risco da sua atividade comercial. Contratação, ademais, que não obsta a cobertura em razão do seu custo. IV- Alegação de que a medicação é fornecida pelo SUS. Circunstância que não interfere na responsabilidade contratual da apelante. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000498-08.2021.8.26.0596; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) (destaques meus) Anote-se que, votaram com o I Relator, os Desembargadores VIVIANI NICOLAU e CARLOS ALBERTO DE SALLES. Por tais razões, defiro o pedido retro, promovendo-se a transferência do valor indicado para conta vinculada ao HOSPITAL VERA CRUZ para que, enfim, receba JOAQUIM LUCAS DECESARO a dose do medicamento denominado ELEVIDYS, que é o único no mundo capaz de lhe assegurar a vida. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que: a) houve concessão do medicamento pela 3ª Câmara de Direito Privado - em decisão colegiada; b) o autor é beneficiário do plano de saúde; c) houve prescrição médica inequívoca; d) o autor está na idade limite para receber a dose (somente até 30 de novembro de 2025); e e) e que não houve a indicação de absolutamente nenhum fundamento a provocar, nem mesmo em tese, a revogação daquela decisão pelo colegiado, tenho que o pedido retro deve ser deferido. Anoto que, por se tratar de decisão colegiada, e por já ser conhecido o posicionamento dos Desembargadores sobre o tema central (alto custo de medicamento), tudo indica que a decisão colegiada será mantida pela C. Câmara, compreendendo-se como mero erro material qualquer decisão que coloque em risco a vida do infante, não sendo crível a reivindicação de BRADESCO SAÚDE S/A. No sentido de que entre o bem jurídico "vida" e o bem jurídico "expressão monetária" a C. 3ª Câmara opta pela vida, entendendo como risco da atividade o alto custo do medicamento, cita-se precedente cuja ementa segue transcrita: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento SPINRAZA (Nusinersena) ao paciente portador de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 2. I- Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental existente nos autos, tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção, notadamente por perícia. Afastamento da alegação. II- Fornecimento da medicação. Medicação que tem registro na ANVISA, sendo recomendado para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Parecer Técnico do DIPRO, outrossim, estabelecendo a sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do disposto no artigo 12, II, "d", da Lei n. 9.656/98. Precedentes deste Tribunal em casos parelhos, inclusive desta Câmara. Determinação de fornecimento mantida. III- Alegação de que o medicamento é de alto custo. Circunstância que não inibe a sua cobertura pela operadora, inserindo-se a questão no risco da sua atividade comercial. Contratação, ademais, que não obsta a cobertura em razão do seu custo. IV- Alegação de que a medicação é fornecida pelo SUS. Circunstância que não interfere na responsabilidade contratual da apelante. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000498-08.2021.8.26.0596; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) (destaques meus) Anote-se que, votaram com o I Relator, os Desembargadores VIVIANI NICOLAU e CARLOS ALBERTO DE SALLES. Por tais razões, defiro o pedido retro, promovendo-se a transferência do valor indicado para conta vinculada ao HOSPITAL VERA CRUZ para que, enfim, receba JOAQUIM LUCAS DECESARO a dose do medicamento denominado ELEVIDYS, que é o único no mundo capaz de lhe assegurar a vida. Intimem-se. |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Proferida decisão pela C. 3ª Câmara de Direito Privado a afirmar o cabimento da antecipação de tutela, com substancial modificação da decisão proferida em primeira instância, foi ela inteiramente mantida por este juízo quando da prolação da sentença. Durante a fase de cumprimento daquela decisão dada, em essência, pela própria segunda instância, sobrevieram aos autos manifestações de ambas as partes, a exequente, para se manter o cumprimento da medida e a executada para se lhe suspender o cumprimento em razão da atribuição de efeito suspensivo ao apelo. A fim de organizar o raciocínio, este magistrado determinou que as partes melhor esclarecessem seus pontos-de-vista, sobrevindo então novas manifestações, até que, pela petição de fls. 223, comunicou a parte exequente que o recurso de apelação teve seu julgamento designado para data breve. Até este momento, este magistrado está convencido de que a suspensão derivada do efeito suspensivo à apelação não alcança a medida concessiva de antecipação de tutela, notadamente porque a suspensão foi precisa em relacioná-la à decisão de primeira instância, ao passo que a decisão em execução fora concedida pela própria instância superior, ratificada no Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000/50000. Nesse sentido também é a interpretação dada pelo exequente. Contudo, pensa diferentemente a executada, forte no argumento de que existiria dano reverso decorrente da impossibilidade de o exequente ressarcir os valores eventualmente levantados, mesmo sem destacar um só motivo a revelar a probabilidade de reforma. Em suma, há duas ordens de ideias acerca de um mesmo ponto e a própria fonte da qual emanado o tema está em vias de solver a quaestio, dado que designado para o dia 24 de junho de 2025 o julgamento da apelação. De tal modo, impõe-se que se aguarde, sem sobressaltos e quejandos, o desate a ser dado pela superior instância, com o registro, no entanto, dos motivos pelos quais deve a r sentença ser mantida. Destacam-se, nesse sentido, as seguintes razões: A) o exequente é beneficiário do seguro da executada; B) o exequente é acometido de distrofia muscular; C) o medicamente Elevidys é único no mundo a fazer frente a tal moléstia; D) há prescrição médica específica para ministração do medicamento; E) o plano de saúde cobre "medicamento importado nacionalizado" (fl. 348, item "h"); F) o medicamento Elevidys foi nacionalizado com a autorização da Anvisa; G) a idade do exequente é compatível com o medicamento (entre 4 anos e 8 anos incompletos). Consultados os autos de apelação, vê-se que o Promotor de Justiça designado emitiu parecer a respeito pelo provimento do recurso, sendo necessário atentar-se, porém, para o fato de que os fundamentos do parecer conduzem à necessidade de mantença do julgado. Explica-se: O I. Promotor de Justiça indicou dois precedentes em seu parecer como sustentáculo de sua fundamentação, além de pareceres do NAT-Jus. Com relação aos precedentes jurisprudenciais, tem-se que o primeiro deles é oriundo exatamente deste processo, e se refere a decisão proferida anteriormente à aprovação do registro do Elevidys na Anvisa. Assim, tem-se que o primeiro precedente, oriundo deste processo, tornou-se obsoleto diante da decisão da mesma Câmara a conceder a antecipação de tutela (justamente porque aprovado o medicamento pela Anvisa). O segundo precedente envolve o caso de um adolescente. De acordo com a bula do Elevidys, ele somente pode ser aplicado a crianças... E crianças que tenham entre 4 anos e 8 anos incompletos. Portanto, o segundo precedente citado no parecer ministerial é, a contrario sensu, indicativo de que a sentença há de ser mantida, justamente porque o beneficiário em questão é nascido em 1º de dezembro de 2017 (fl. 27), tendo assim, 7 anos e 6 meses, podendo receber a dose do medicamento até 30 de novembro de 2025 (a partir daí o remédio se converte em veneno). Assim, evidencia-se que o parecer ministerial, embora conclua formalmente pelo pedido de reforma do julgado, traz em seu bojo elementos que determinam o oposto, pois, como se vê, o primeiro precedente originou-se deste mesmo feito (tornando-se obsoleto), ao passo que o segundo afirma que o medicamento deve ser aplicado em crianças entre 4 anos e 8 anos incompletos. Confira-se: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE MEDICAMENTO - DÚVIDA FUNDADA SOBRE A EFICÁCIA CIENTÍFICA DO REMÉDIO - Agravante que pretende o custeio do medicamento delangistrogeno moxeparvoqueque (nome comercial: Elevidys) em razão de Distrofia Muscular de Duchenne - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Fármaco com indicação terapêutica apenas para pacientes de quatro a sete anos de idade, limitação etária frisada tanto pela ANVISA quanto pela agência reguladora americana - Paciente que já completou oito anos de idade em outubro de 2024 - Ausência de indícios suficientes da eficácia terapêutica do remédio de alto custo neste momento processual, nos termos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 - Ausência de premência que obste a apreciação da questão em sede de mérito, diante da falta de risco imediato à vida ou à saúde do paciente - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034642-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Nesse segundo precedente, não se determinou o fornecimento do medicamento justamente porque o autor não mais poderia, em razão da idade, recebê-lo. Resta avaliar, tão-somente, o alto custo do medicamento como obstáculo ao seu fornecimento, dado que a executada sustenta desequilíbrio atuarial. No entanto, a C. 3ª Câmara de Direito Privado já teve oportunidade de deliberar sobre o tema, fazendo-o nos termos do julgado cuja ementa segue transcrita: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento SPINRAZA (Nusinersena) ao paciente portador de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 2. I- Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental existente nos autos, tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção, notadamente por perícia. Afastamento da alegação. II- Fornecimento da medicação. Medicação que tem registro na ANVISA, sendo recomendado para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Parecer Técnico do DIPRO, outrossim, estabelecendo a sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do disposto no artigo 12, II, "d", da Lei n. 9.656/98. Precedentes deste Tribunal em casos parelhos, inclusive desta Câmara. Determinação de fornecimento mantida. III- Alegação de que o medicamento é de alto custo. Circunstância que não inibe a sua cobertura pela operadora, inserindo-se a questão no risco da sua atividade comercial. Contratação, ademais, que não obsta a cobertura em razão do seu custo. IV- Alegação de que a medicação é fornecida pelo SUS. Circunstância que não interfere na responsabilidade contratual da apelante. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000498-08.2021.8.26.0596; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Relativamente aos pareceres do NAT-Jus indicados no parecer, cabe registrar apenas que todos eles são anteriores à aprovação do Elevidys pela Anvisa. Por tais razões, tenho que a questão posta nesta instância restou superada com a designação de data para breve julgamento do mérito do recurso interposto, devendo-se, portanto, aguardar-se notícia sobre o desate a ser dado pela superior instância. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Proferida decisão pela C. 3ª Câmara de Direito Privado a afirmar o cabimento da antecipação de tutela, com substancial modificação da decisão proferida em primeira instância, foi ela inteiramente mantida por este juízo quando da prolação da sentença. Durante a fase de cumprimento daquela decisão dada, em essência, pela própria segunda instância, sobrevieram aos autos manifestações de ambas as partes, a exequente, para se manter o cumprimento da medida e a executada para se lhe suspender o cumprimento em razão da atribuição de efeito suspensivo ao apelo. A fim de organizar o raciocínio, este magistrado determinou que as partes melhor esclarecessem seus pontos-de-vista, sobrevindo então novas manifestações, até que, pela petição de fls. 223, comunicou a parte exequente que o recurso de apelação teve seu julgamento designado para data breve. Até este momento, este magistrado está convencido de que a suspensão derivada do efeito suspensivo à apelação não alcança a medida concessiva de antecipação de tutela, notadamente porque a suspensão foi precisa em relacioná-la à decisão de primeira instância, ao passo que a decisão em execução fora concedida pela própria instância superior, ratificada no Agravo de Instrumento com autos nº 2389191-12.2024.8.26.0000/50000. Nesse sentido também é a interpretação dada pelo exequente. Contudo, pensa diferentemente a executada, forte no argumento de que existiria dano reverso decorrente da impossibilidade de o exequente ressarcir os valores eventualmente levantados, mesmo sem destacar um só motivo a revelar a probabilidade de reforma. Em suma, há duas ordens de ideias acerca de um mesmo ponto e a própria fonte da qual emanado o tema está em vias de solver a quaestio, dado que designado para o dia 24 de junho de 2025 o julgamento da apelação. De tal modo, impõe-se que se aguarde, sem sobressaltos e quejandos, o desate a ser dado pela superior instância, com o registro, no entanto, dos motivos pelos quais deve a r sentença ser mantida. Destacam-se, nesse sentido, as seguintes razões: A) o exequente é beneficiário do seguro da executada; B) o exequente é acometido de distrofia muscular; C) o medicamente Elevidys é único no mundo a fazer frente a tal moléstia; D) há prescrição médica específica para ministração do medicamento; E) o plano de saúde cobre "medicamento importado nacionalizado" (fl. 348, item "h"); F) o medicamento Elevidys foi nacionalizado com a autorização da Anvisa; G) a idade do exequente é compatível com o medicamento (entre 4 anos e 8 anos incompletos). Consultados os autos de apelação, vê-se que o Promotor de Justiça designado emitiu parecer a respeito pelo provimento do recurso, sendo necessário atentar-se, porém, para o fato de que os fundamentos do parecer conduzem à necessidade de mantença do julgado. Explica-se: O I. Promotor de Justiça indicou dois precedentes em seu parecer como sustentáculo de sua fundamentação, além de pareceres do NAT-Jus. Com relação aos precedentes jurisprudenciais, tem-se que o primeiro deles é oriundo exatamente deste processo, e se refere a decisão proferida anteriormente à aprovação do registro do Elevidys na Anvisa. Assim, tem-se que o primeiro precedente, oriundo deste processo, tornou-se obsoleto diante da decisão da mesma Câmara a conceder a antecipação de tutela (justamente porque aprovado o medicamento pela Anvisa). O segundo precedente envolve o caso de um adolescente. De acordo com a bula do Elevidys, ele somente pode ser aplicado a crianças... E crianças que tenham entre 4 anos e 8 anos incompletos. Portanto, o segundo precedente citado no parecer ministerial é, a contrario sensu, indicativo de que a sentença há de ser mantida, justamente porque o beneficiário em questão é nascido em 1º de dezembro de 2017 (fl. 27), tendo assim, 7 anos e 6 meses, podendo receber a dose do medicamento até 30 de novembro de 2025 (a partir daí o remédio se converte em veneno). Assim, evidencia-se que o parecer ministerial, embora conclua formalmente pelo pedido de reforma do julgado, traz em seu bojo elementos que determinam o oposto, pois, como se vê, o primeiro precedente originou-se deste mesmo feito (tornando-se obsoleto), ao passo que o segundo afirma que o medicamento deve ser aplicado em crianças entre 4 anos e 8 anos incompletos. Confira-se: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - COBERTURA DE MEDICAMENTO - DÚVIDA FUNDADA SOBRE A EFICÁCIA CIENTÍFICA DO REMÉDIO - Agravante que pretende o custeio do medicamento delangistrogeno moxeparvoqueque (nome comercial: Elevidys) em razão de Distrofia Muscular de Duchenne - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Fármaco com indicação terapêutica apenas para pacientes de quatro a sete anos de idade, limitação etária frisada tanto pela ANVISA quanto pela agência reguladora americana - Paciente que já completou oito anos de idade em outubro de 2024 - Ausência de indícios suficientes da eficácia terapêutica do remédio de alto custo neste momento processual, nos termos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98 - Ausência de premência que obste a apreciação da questão em sede de mérito, diante da falta de risco imediato à vida ou à saúde do paciente - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034642-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Nesse segundo precedente, não se determinou o fornecimento do medicamento justamente porque o autor não mais poderia, em razão da idade, recebê-lo. Resta avaliar, tão-somente, o alto custo do medicamento como obstáculo ao seu fornecimento, dado que a executada sustenta desequilíbrio atuarial. No entanto, a C. 3ª Câmara de Direito Privado já teve oportunidade de deliberar sobre o tema, fazendo-o nos termos do julgado cuja ementa segue transcrita: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento SPINRAZA (Nusinersena) ao paciente portador de Amiotrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo 2. I- Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental existente nos autos, tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção, notadamente por perícia. Afastamento da alegação. II- Fornecimento da medicação. Medicação que tem registro na ANVISA, sendo recomendado para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Parecer Técnico do DIPRO, outrossim, estabelecendo a sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do disposto no artigo 12, II, "d", da Lei n. 9.656/98. Precedentes deste Tribunal em casos parelhos, inclusive desta Câmara. Determinação de fornecimento mantida. III- Alegação de que o medicamento é de alto custo. Circunstância que não inibe a sua cobertura pela operadora, inserindo-se a questão no risco da sua atividade comercial. Contratação, ademais, que não obsta a cobertura em razão do seu custo. IV- Alegação de que a medicação é fornecida pelo SUS. Circunstância que não interfere na responsabilidade contratual da apelante. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000498-08.2021.8.26.0596; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Relativamente aos pareceres do NAT-Jus indicados no parecer, cabe registrar apenas que todos eles são anteriores à aprovação do Elevidys pela Anvisa. Por tais razões, tenho que a questão posta nesta instância restou superada com a designação de data para breve julgamento do mérito do recurso interposto, devendo-se, portanto, aguardar-se notícia sobre o desate a ser dado pela superior instância. Intimem-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70139526-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 11:24 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002342-56.2025.8.26.0309 (processo principal 1025814-40.2023.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Joaquim Lucas Decesaro - - Kamila Aparecida Abido Decesaro - Bradesco Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Esclareça a subscritora da petição de fls. 199/203 o que pretende. Intimem-se. - ADV: VIVIANE GUIMARAES SILVA DE CARVALHO (OAB 27075/PE), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VIVIANE GUIMARAES SILVA DE CARVALHO (OAB 27075/PE) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Esclareça a subscritora da petição de fls. 199/203 o que pretende. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Esclareça a subscritora da petição de fls. 199/203 o que pretende. Intimem-se. |
| 09/06/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70138376-8 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 09/06/2025 14:40 |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70114326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 14:06 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70113359-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 16:45 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Proferida sentença de acolhimento do pedido, esta: a) confirmou a concessão de antecipação de tutela; e b) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Houve apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo este sido concedido, exsurgindo daí duas ordens de ideias pelas partes, fundadas em suas respectivas interpretações sobre o que se passa. O autor entende que, com a suspensão determinada, não pode ter início a execução inversa, devendo-se aguardar o julgamento da apelação. Alega-se que não haverá prejuízo. Discorre que, ao contrário, emperrando-se a compra do medicamento, o dano seria irreversível, uma vez que o medicamente seria remédio até os 8 (oito) anos incompletos do autor, passando a ser veneno a partir dessa data, em vias de ser atingida. Já o réu entende que a execução inversa deve ser imediata. Diz que, se assim não for, experimentará prejuízo financeiro. É o relatório. A decisão sobre o tema dar-se-á oportunamente, após melhor elucidação das partes sobre o que exatamente se passa. As considerações de mérito, de fato, apontam para possível acerto da tese do autor, na medida em que, sopesando-se os possíveis danos decorrentes da interrupção do processo de aquisição do medicamento de alto custo, evidentemente o dano que exposto o autor, a morte, é de fato muitíssimo mais relevante do que o dano financeiro do réu. Isso como, dito, será alvo de apreciação oportuna, uma vez que, antes deve a questão ser analisada sob a ótica da extensão dos efeitos da suspensão atribuída à apelação. E isso se diz pela simples razão de que a sentença, cujos efeitos foram suspensos, não concedeu a antecipação de tutela, não podendo, ao menos em princípio, a suspensão dos efeitos da sentença neutralizar a antecipação de tutela concedida em momento anterior à sua prolação. A questão precisa, por isso, ser melhor esclarecida pelas partes, com concessão de oportunidade para manifestações. Veja-se que, em verdade, a antecipação de tutela resultou de um ato complexo iniciado em primeira instância, oportunidade em que concedido o prazo de 10 dias para cumprimento sob pena de multa horária de R$ 5.000,00; o réu interpôs agravo de instrumento e o i. Relator, por decisão monocrática, transformou o prazo de 10 dias em 30 dias e ainda afastou a multa diária, estabelecendo em seu lugar a possibilidade de imediato bloqueio do valor necessário à aquisição do medicamente. Assim, com a devida venia, ao menos aparentemente, a decisão exequenda é aquela proferida pelo i. Relator e não por este magistrado. Ademais, interposto Agravo Interno, a C. 3ª Câmara de Direito Privado, observou-se que, por unanimidade, houve ratificação da decisão do i. Relator, com significativa reforma da decisão de primeira instância. É por isso que, em princípio, a suspensão dos efeitos da sentença não alcança a antecipação de tutela, justamente porque concedida fora da sentença e pela superior instância, resultando a conclusão, assim, de que os efeitos da suspensão da sentença se referem apenas ao que concedida na sentença, tratando-se dos honorários advocatícios a cujo pagamento condenado o réu. Em razão do exposto, concedo às partes oportunidade de manifestação, sobretudo acerca da extensão da suspensão dos efeitos da sentença, observando-se, como já ressaltado, que a r sentença não concedeu a antecipação de tutela, a qual, em verdade, foi concedida pela superior instância em medida e extensão substancialmente diversos daquela inicialmente concedida por este juízo, solicitando-se celeridade das partes, em prazo não superior a 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Proferida sentença de acolhimento do pedido, esta: a) confirmou a concessão de antecipação de tutela; e b) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Houve apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo este sido concedido, exsurgindo daí duas ordens de ideias pelas partes, fundadas em suas respectivas interpretações sobre o que se passa. O autor entende que, com a suspensão determinada, não pode ter início a execução inversa, devendo-se aguardar o julgamento da apelação. Alega-se que não haverá prejuízo. Discorre que, ao contrário, emperrando-se a compra do medicamento, o dano seria irreversível, uma vez que o medicamente seria remédio até os 8 (oito) anos incompletos do autor, passando a ser veneno a partir dessa data, em vias de ser atingida. Já o réu entende que a execução inversa deve ser imediata. Diz que, se assim não for, experimentará prejuízo financeiro. É o relatório. A decisão sobre o tema dar-se-á oportunamente, após melhor elucidação das partes sobre o que exatamente se passa. As considerações de mérito, de fato, apontam para possível acerto da tese do autor, na medida em que, sopesando-se os possíveis danos decorrentes da interrupção do processo de aquisição do medicamento de alto custo, evidentemente o dano que exposto o autor, a morte, é de fato muitíssimo mais relevante do que o dano financeiro do réu. Isso como, dito, será alvo de apreciação oportuna, uma vez que, antes deve a questão ser analisada sob a ótica da extensão dos efeitos da suspensão atribuída à apelação. E isso se diz pela simples razão de que a sentença, cujos efeitos foram suspensos, não concedeu a antecipação de tutela, não podendo, ao menos em princípio, a suspensão dos efeitos da sentença neutralizar a antecipação de tutela concedida em momento anterior à sua prolação. A questão precisa, por isso, ser melhor esclarecida pelas partes, com concessão de oportunidade para manifestações. Veja-se que, em verdade, a antecipação de tutela resultou de um ato complexo iniciado em primeira instância, oportunidade em que concedido o prazo de 10 dias para cumprimento sob pena de multa horária de R$ 5.000,00; o réu interpôs agravo de instrumento e o i. Relator, por decisão monocrática, transformou o prazo de 10 dias em 30 dias e ainda afastou a multa diária, estabelecendo em seu lugar a possibilidade de imediato bloqueio do valor necessário à aquisição do medicamente. Assim, com a devida venia, ao menos aparentemente, a decisão exequenda é aquela proferida pelo i. Relator e não por este magistrado. Ademais, interposto Agravo Interno, a C. 3ª Câmara de Direito Privado, observou-se que, por unanimidade, houve ratificação da decisão do i. Relator, com significativa reforma da decisão de primeira instância. É por isso que, em princípio, a suspensão dos efeitos da sentença não alcança a antecipação de tutela, justamente porque concedida fora da sentença e pela superior instância, resultando a conclusão, assim, de que os efeitos da suspensão da sentença se referem apenas ao que concedida na sentença, tratando-se dos honorários advocatícios a cujo pagamento condenado o réu. Em razão do exposto, concedo às partes oportunidade de manifestação, sobretudo acerca da extensão da suspensão dos efeitos da sentença, observando-se, como já ressaltado, que a r sentença não concedeu a antecipação de tutela, a qual, em verdade, foi concedida pela superior instância em medida e extensão substancialmente diversos daquela inicialmente concedida por este juízo, solicitando-se celeridade das partes, em prazo não superior a 10 dias. Intimem-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70094889-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/04/2025 17:23 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70094646-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 14:58 |
| 11/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70089399-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/04/2025 17:41 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Acerca dos pedidos da parte exequente (fls. 147/151), manifeste-se a parte executada. Acerca dos pedidos da parte executada (fls. 158/159), manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Acerca dos pedidos da parte exequente (fls. 147/151), manifeste-se a parte executada. Acerca dos pedidos da parte executada (fls. 158/159), manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70079971-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/04/2025 10:19 |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70079576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 18:02 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença voltado a transferir ao exequente a responsabilidade por uma compra que deveria ser feita pela executada, questões periféricas serão analisadas oportunamente, priorizando-se, neste momento processual, a celeridade para aquisição do medicamento que constitui a única esperança conhecida para minorar os efeitos de deletérios de uma doença cuja gravidade é manifesta, notória e incontroversa. Com essas considerações, deixo, neste momento, de apreciar as questões postas, ressaltando, no entanto, que a prestação de contas é automática, haja vista que os valores envolvidos na aquisição do medicamento estão a ser transferidos pelo juízo diretamente aos destinatários. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Tratando-se de cumprimento de sentença voltado a transferir ao exequente a responsabilidade por uma compra que deveria ser feita pela executada, questões periféricas serão analisadas oportunamente, priorizando-se, neste momento processual, a celeridade para aquisição do medicamento que constitui a única esperança conhecida para minorar os efeitos de deletérios de uma doença cuja gravidade é manifesta, notória e incontroversa. Com essas considerações, deixo, neste momento, de apreciar as questões postas, ressaltando, no entanto, que a prestação de contas é automática, haja vista que os valores envolvidos na aquisição do medicamento estão a ser transferidos pelo juízo diretamente aos destinatários. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70071727-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/03/2025 12:05 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70070968-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/03/2025 17:30 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Vistos. Esclarecimentos prestados pela parte autora, prossiga-se na decisão de fls. 49, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para as contas indicadas às fls. 81. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao patrono do autor de que os valores foram transferidos para as contas indicadas às fls. 81. Int. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclarecimentos prestados pela parte autora, prossiga-se na decisão de fls. 49, expedindo-se o necessário. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70065953-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/03/2025 11:30 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. O pedido de fls. 67/76 será analisado oportunamente, assim que a parte exequente se manifestar na forma já determinada a fls. 64. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. O pedido de fls. 67/76 será analisado oportunamente, assim que a parte exequente se manifestar na forma já determinada a fls. 64. Intimem-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70063204-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 11:24 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 61: esclareça a parte autora, com a brevidade que o caso requer. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fls. 61: esclareça a parte autora, com a brevidade que o caso requer. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. Reduzo o montante do bloqueio, ao valor perseguido nos autos (R$ 16.776.340,00), desbloqueando-se o excedente imediatamente. Sem prejuízo, transfira o valor para uma conta judicial vinculada ao processo, expedindo-se MLE ao requerente, independente de outras formalidades. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o formulário MLE devidamente preenchido, em cinco dias. Int. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Deliberou-se na r decisão de ingresso: "Assim, indefiro o pedido retro, devendo a parte, assim que esvaído in albis o prazo concedido pela superior instância, tornar a manifestar-se". Esvaído o prazo, volta a parte a se manifestar, dada a urgência da aquisição do fármaco em razão da idade do exequente estar a superar aquele limite que pode, ao menos em tese, tornar inócua a aplicação. Observo que, não obstante a prolação da r sentença, que conduzirá ao não conhecimento do agravo interposto, a dinâmica da execução seguirá exatamente o comando externado pela superior instância, prevenindo-se dúvidas e hesitações a respeito de como se deve dar a satisfação da obrigação, ao menos em caráter provisório, em prestígio à segurança jurídica. Justamente porque já esvaído o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, fica aberto a oportunidade para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Destarte, defiro o pedido, efetuando-se bloqueio Sisbajud da importância mencionada na petição retro, ou seja, R$ 16.776.340,00. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reduzo o montante do bloqueio, ao valor perseguido nos autos (R$ 16.776.340,00), desbloqueando-se o excedente imediatamente. Sem prejuízo, transfira o valor para uma conta judicial vinculada ao processo, expedindo-se MLE ao requerente, independente de outras formalidades. Int. |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70059835-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/03/2025 17:43 |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o formulário MLE devidamente preenchido, em cinco dias. Int. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Deliberou-se na r decisão de ingresso: "Assim, indefiro o pedido retro, devendo a parte, assim que esvaído in albis o prazo concedido pela superior instância, tornar a manifestar-se". Esvaído o prazo, volta a parte a se manifestar, dada a urgência da aquisição do fármaco em razão da idade do exequente estar a superar aquele limite que pode, ao menos em tese, tornar inócua a aplicação. Observo que, não obstante a prolação da r sentença, que conduzirá ao não conhecimento do agravo interposto, a dinâmica da execução seguirá exatamente o comando externado pela superior instância, prevenindo-se dúvidas e hesitações a respeito de como se deve dar a satisfação da obrigação, ao menos em caráter provisório, em prestígio à segurança jurídica. Justamente porque já esvaído o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, fica aberto a oportunidade para eventual impugnação, no prazo de 15 dias. Destarte, defiro o pedido, efetuando-se bloqueio Sisbajud da importância mencionada na petição retro, ou seja, R$ 16.776.340,00. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70054826-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/03/2025 09:44 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A r sentença confirmou a medida concessiva de antecipação de tutela e ressalvou as alterações promovidas pela superior instância. Destaca-se, nesse sentido, da r decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, pela sua 3ª C. Câmara: Agravo interno. Insurgência contra decisão que concedeu efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Agravante que apresentou elementos que condizem com o mérito da ação, ainda dependente de análise pelo Juízo de origem. Ausência de novos elementos a possibilitar a alteração do então decidido. Decisão que não comporta reparos. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2389191-12.2024.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) A r decisão que negou provimento ao Agravo Interno confirmou a r decisão de ingresso, vazada nos seguintes termos: "I. Por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito ativo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), para ampliar o prazo que se mostra exíguo, para o cumprimento da ordem pela Agravante, pois existem trâmites a serem observados acerca da precificação do produto no Brasil e para importação, o que demanda certo tempo e questões administrativas a serem por ela tratadas antes de disponibilizar o medicamento ao Agravado, com o que, deve o prazo para o fornecimento do Elevidys ser ampliado para trinta dias, a contar da publicação dessa decisão, a menos que demonstre a Agravada ainda não ter sido liberada sua importação, pelos órgãos correspondentes, afastada ainda a imposição da multa cominatória, mas autorizado o bloqueio de valor necessário à aquisição do medicamento, entendida essa como medida mais eficaz ao direito reclamado, para o caso de descumprimento pela Agravante." De tal modo, não se pode, em sede de cumprimento de sentença, inovar. O prazo é aquele fixado pela superior instância, assim como o termo a quo e a forma de contagem. Ora, o Tribunal de Justiça apenas ampliou para 30 dias o prazo concedido por este juízo, que era de 10 dias, sem alterar outros aspectos que não o quantum de dias. E se a decisão original fixara o prazo em dias úteis, não se identifica sentido em se alterar a forma de contagem a partir de uma decisão que apenas dilargou o prazo dado. Confira-se, sobre a natureza da contagem, a fls. 764: "Posto isso: a) declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais de alegações finais; e b) concedo a antecipação de tutela, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora que superar os dez dias úteis concedidos, limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). " Adianta-se que qualquer atalho que teoricamente conduziria à celeridade tem potencial para, na verdade, produzir contramarchas, celeumas e postergações. Assim, indefiro o pedido retro, devendo a parte, assim que esvaído in albis o prazo concedido pela superior instância, tornar a manifestar-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Viviane Guimaraes Silva de Carvalho (OAB 27075/PE) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. A r sentença confirmou a medida concessiva de antecipação de tutela e ressalvou as alterações promovidas pela superior instância. Destaca-se, nesse sentido, da r decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, pela sua 3ª C. Câmara: Agravo interno. Insurgência contra decisão que concedeu efeito ativo ao Agravo de Instrumento. Agravante que apresentou elementos que condizem com o mérito da ação, ainda dependente de análise pelo Juízo de origem. Ausência de novos elementos a possibilitar a alteração do então decidido. Decisão que não comporta reparos. Agravo interno não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2389191-12.2024.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) A r decisão que negou provimento ao Agravo Interno confirmou a r decisão de ingresso, vazada nos seguintes termos: "I. Por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito ativo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), para ampliar o prazo que se mostra exíguo, para o cumprimento da ordem pela Agravante, pois existem trâmites a serem observados acerca da precificação do produto no Brasil e para importação, o que demanda certo tempo e questões administrativas a serem por ela tratadas antes de disponibilizar o medicamento ao Agravado, com o que, deve o prazo para o fornecimento do Elevidys ser ampliado para trinta dias, a contar da publicação dessa decisão, a menos que demonstre a Agravada ainda não ter sido liberada sua importação, pelos órgãos correspondentes, afastada ainda a imposição da multa cominatória, mas autorizado o bloqueio de valor necessário à aquisição do medicamento, entendida essa como medida mais eficaz ao direito reclamado, para o caso de descumprimento pela Agravante." De tal modo, não se pode, em sede de cumprimento de sentença, inovar. O prazo é aquele fixado pela superior instância, assim como o termo a quo e a forma de contagem. Ora, o Tribunal de Justiça apenas ampliou para 30 dias o prazo concedido por este juízo, que era de 10 dias, sem alterar outros aspectos que não o quantum de dias. E se a decisão original fixara o prazo em dias úteis, não se identifica sentido em se alterar a forma de contagem a partir de uma decisão que apenas dilargou o prazo dado. Confira-se, sobre a natureza da contagem, a fls. 764: "Posto isso: a) declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de memoriais de alegações finais; e b) concedo a antecipação de tutela, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora que superar os dez dias úteis concedidos, limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). " Adianta-se que qualquer atalho que teoricamente conduziria à celeridade tem potencial para, na verdade, produzir contramarchas, celeumas e postergações. Assim, indefiro o pedido retro, devendo a parte, assim que esvaído in albis o prazo concedido pela superior instância, tornar a manifestar-se. Intimem-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1025814-40.2023.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 09/06/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |