| Exeqte |
Alex Bitto
Advogado: Alex Bitto |
| Exectdo |
Banco Agibank S/A (agiplan)
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi Advogado: Peterson dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 23/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 218 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 16 de junho de 2026. Nada Mais. |
| 16/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 23/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 218 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 16 de junho de 2026. Nada Mais. |
| 16/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fl.204), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Diante do recolhimento das custas finais fls. 218/219, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. P.I. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 19/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fl.204), JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Diante do recolhimento das custas finais fls. 218/219, anote-se a extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. P.I. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em consulta na data de hoje ao sistema informatizado E-Saj (ou Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do E. Tribunal de Justiça), que a guia DARE n° 260590088097790, juntada a fls. 218/219, no valor de R$192,10, foi devidamente vinculada a estes autos e inutilizada. Nada mais. Jundiaí, 19 de maio de 2026. Eu, Iracilda Vida Nirene, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70072229-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 30/04/2026 11:04 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido para recebimento de honorários de sucumbência. Nos termos da Lei nº 15.109/2025, foi concedido ao exequente o benefício previsto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensado do adiantamento das custas processuais, sem prejuízo de sua exigibilidade ao final. Considerando a satisfação da obrigação e o encerramento da presente fase executiva, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, nos termos do disposto na legislação acima mencionada. Assim, intime-se a parte executada para que promova o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades legais. Após, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido para recebimento de honorários de sucumbência. Nos termos da Lei nº 15.109/2025, foi concedido ao exequente o benefício previsto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensado do adiantamento das custas processuais, sem prejuízo de sua exigibilidade ao final. Considerando a satisfação da obrigação e o encerramento da presente fase executiva, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, nos termos do disposto na legislação acima mencionada. Assim, intime-se a parte executada para que promova o recolhimento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades legais. Após, tornem conclusos para extinção. Intimem-se. Intimem-se. |
| 22/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessçaõ da designação. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme cópia disponibilizada nos autos. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme cópia disponibilizada nos autos. |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.204: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, como requerido, cujo formulário se encontra a fls. 205. Após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 03/12/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls.204: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento, como requerido, cujo formulário se encontra a fls. 205. Após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70274134-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/11/2025 14:02 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70251424-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 23:10 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 197: Manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 197: Manifeste-se a parte executada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70161068-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:40 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/192: O pedido deve ser direcionado para o processo principal nº 1013533-18.2024.8.26.0309. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 188/192: O pedido deve ser direcionado para o processo principal nº 1013533-18.2024.8.26.0309. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte devedora pagar a dívida ou oferecer impugnação. Nada mais. Jundiaí, 27 de junho de 2025. Eu, Iracilda Vida Nirene, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70101017-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 15:06 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. Nos termos da Lei 15.109/2025, concedo o benefício previsto no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, o qual dispõe que o exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais. Consigno, entretanto, que caberá à parte executada arcar com tais valores ao final do processo. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 184 (R$ 3.147,35, atualizado até abril/2025), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. Nos termos da Lei 15.109/2025, concedo o benefício previsto no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC, o qual dispõe que o exequente está dispensado do adiantamento das custas processuais. Consigno, entretanto, que caberá à parte executada arcar com tais valores ao final do processo. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o (a) devedor(a), via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 184 (R$ 3.147,35, atualizado até abril/2025), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a), poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1013533-18.2024.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/04/2026 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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