| Reqte |
Luiz de Almeida Souza
Advogado: Alex Bitto |
| Reqdo |
Banco Agibank S/A (agiplan)
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi Advogado: Peterson dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 22/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessçaõ da designação. |
| 27/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2026 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 22/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessçaõ da designação. |
| 27/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2026 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2026 Teor do ato: Vistos. Adianto que de plano acolho os embargos de declaração opostos na petição da fl. 280, conferindo efeitos infringentes e aclarando a decisão embargada para suspender a exigibilidade das custas ante a gratuidade a que faz jus o liquidante - beneficiário na fase de conhecimento, para esta incidente estendida. No mais, preclusa a decisão, cumpra-se a determinação das fls. 275/276, arquivando-se o feito. Intime-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 09/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Adianto que de plano acolho os embargos de declaração opostos na petição da fl. 280, conferindo efeitos infringentes e aclarando a decisão embargada para suspender a exigibilidade das custas ante a gratuidade a que faz jus o liquidante - beneficiário na fase de conhecimento, para esta incidente estendida. No mais, preclusa a decisão, cumpra-se a determinação das fls. 275/276, arquivando-se o feito. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70245965-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/10/2025 13:31 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 280: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Intimem-se Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 280: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Intimem-se |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70184350-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/07/2025 16:00 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 27/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por LUIZ DE ALMEIDA SOUZA em face da sentença e acórdão prolatados nos autos principais, em desfavor de BANCO AGIBANK SA. Inicialmente, acolho os embargos de declaração de fls. 199/201 para excluir da decisão de fls. 196 a imposição de nova multa, pois, como já informado pelo liquidante, o apontamento já foi excluído. Em relação a petição da fl. 267, atente-se o liquidado aos autos corretos. Pois bem. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurado para dar suposta liquidez às obrigações determinadas no comando sentencial. Dois são os comandos da sentença, confirmados na segunda instância, que serão objeto do cumprimento de sentença. Primeiro, os danos materiais. Verifica-se que o acórdão recorrido determinou a repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como a obrigação dele de restituir ao então réu as "quantias de R$ 13.150,00 e R$ 10.360,00 (...), admitindo-se, a compensação do que uma parte possa dever à outra". Pugna o liquidante que se oficie ao INSS para que informe quais descontos foram efetuados no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato objeto da lide. Cuida-se de uma providência singela e que deve ser procedida pelo próprio liquidante, após consulta aos seus extratos do INSS e elaboração de mero cálculo aritmético (aplicando os índices de correção monetária e juros de mora conforme os termos fixados na sentença, dobrando o valor e, após, efetuando o desconto determinado no acórdão). Frise-se que descabe ao juízo oficiar ao INSS para obter tais informações pois elas são acessíveis facilmente ao titular do benefício previdenciário. Assim, salvo se comprovada a negativa do INSS de apresentar tais informações ao postulante, nada há a ser liquidado, dependendo a apuração do valor de mero cálculo aritmético, sem maior complexidade. Em relação aos abatimentos, deverão ser efetuados conforme determinado no acórdão, também por mero cálculo aritmético. Segundo, em relação às astreintes, nada há a ser liquidado, pois o valor e os termos já estão fixados. Eventual excesso poderá ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da manifesta desnecessidade e pela inadequação da via eleita, julgo improcedente o presente cumprimento de sentença. Custas pelo liquidante. Considerando que não houve impugnação por parte do liquidado, deixo de fixar honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 27/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por LUIZ DE ALMEIDA SOUZA em face da sentença e acórdão prolatados nos autos principais, em desfavor de BANCO AGIBANK SA. Inicialmente, acolho os embargos de declaração de fls. 199/201 para excluir da decisão de fls. 196 a imposição de nova multa, pois, como já informado pelo liquidante, o apontamento já foi excluído. Em relação a petição da fl. 267, atente-se o liquidado aos autos corretos. Pois bem. Trata-se de fase de liquidação de sentença instaurado para dar suposta liquidez às obrigações determinadas no comando sentencial. Dois são os comandos da sentença, confirmados na segunda instância, que serão objeto do cumprimento de sentença. Primeiro, os danos materiais. Verifica-se que o acórdão recorrido determinou a repetição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, bem como a obrigação dele de restituir ao então réu as "quantias de R$ 13.150,00 e R$ 10.360,00 (...), admitindo-se, a compensação do que uma parte possa dever à outra". Pugna o liquidante que se oficie ao INSS para que informe quais descontos foram efetuados no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato objeto da lide. Cuida-se de uma providência singela e que deve ser procedida pelo próprio liquidante, após consulta aos seus extratos do INSS e elaboração de mero cálculo aritmético (aplicando os índices de correção monetária e juros de mora conforme os termos fixados na sentença, dobrando o valor e, após, efetuando o desconto determinado no acórdão). Frise-se que descabe ao juízo oficiar ao INSS para obter tais informações pois elas são acessíveis facilmente ao titular do benefício previdenciário. Assim, salvo se comprovada a negativa do INSS de apresentar tais informações ao postulante, nada há a ser liquidado, dependendo a apuração do valor de mero cálculo aritmético, sem maior complexidade. Em relação aos abatimentos, deverão ser efetuados conforme determinado no acórdão, também por mero cálculo aritmético. Segundo, em relação às astreintes, nada há a ser liquidado, pois o valor e os termos já estão fixados. Eventual excesso poderá ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da manifesta desnecessidade e pela inadequação da via eleita, julgo improcedente o presente cumprimento de sentença. Custas pelo liquidante. Considerando que não houve impugnação por parte do liquidado, deixo de fixar honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. |
| 09/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70165203-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/07/2025 22:16 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70161043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:28 |
| 01/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70145040-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 14:07 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005136-50.2025.8.26.0309 (processo principal 1013533-18.2024.8.26.0309) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz de Almeida Souza - Banco Agibank S/A (agiplan) - Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a embargada. Intime-se. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP) |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70129915-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:29 |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a embargada. Intime-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70123154-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2025 21:49 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a embargada. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70112322-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 20:16 |
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70109574-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2025 16:00 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a liquidação de sentença por arbitramento promovida por LUIZ DE ALMEIDA SOUZA contra BANCO AGIBANK S/A nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a parte executada, na pessoa de seus patronos, para que que no prazo de 15 dias apresente os pareceres ou documentos, bem os valores indevidamente debitados na conta do autor. Determino ainda que o o réu cesse no prazo de 05 (cinco) dias os descontos na conta do autor, sob pena de multa de multa diária de R$ 1.000,000, (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a liquidação de sentença por arbitramento promovida por LUIZ DE ALMEIDA SOUZA contra BANCO AGIBANK S/A nos termos do artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a parte executada, na pessoa de seus patronos, para que que no prazo de 15 dias apresente os pareceres ou documentos, bem os valores indevidamente debitados na conta do autor. Determino ainda que o o réu cesse no prazo de 05 (cinco) dias os descontos na conta do autor, sob pena de multa de multa diária de R$ 1.000,000, (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1013533-18.2024.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/10/2025 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |