| Exeqte |
Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Exectdo |
Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados
Advogado: André Andreoli Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito, proposta por Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia em face de Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da Passarela Modas Ltda. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial/Falência, a competência para apreciação da habilitação é do Juízo universal, qual seja, aquele onde tramita o processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, é competente este Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí. Nos termos do Infoeproc nº 80, as habilitações de crédito devem ser distribuídas exclusivamente pela plataforma eproc, desde a sua implantação, ainda que relacionadas a processos que tramitem ou tenham tramitado em outro sistema. Tratando-se de habilitação de crédito, ação autônoma, revela-se inadequada a forma de ingresso do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar nova distribuição da habilitação de crédito pela plataforma eproc, observadas as normas pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 26/06/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito, proposta por Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia em face de Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da Passarela Modas Ltda. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial/Falência, a competência para apreciação da habilitação é do Juízo universal, qual seja, aquele onde tramita o processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, é competente este Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí. Nos termos do Infoeproc nº 80, as habilitações de crédito devem ser distribuídas exclusivamente pela plataforma eproc, desde a sua implantação, ainda que relacionadas a processos que tramitem ou tenham tramitado em outro sistema. Tratando-se de habilitação de crédito, ação autônoma, revela-se inadequada a forma de ingresso do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar nova distribuição da habilitação de crédito pela plataforma eproc, observadas as normas pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito, proposta por Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia em face de Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da Passarela Modas Ltda. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial/Falência, a competência para apreciação da habilitação é do Juízo universal, qual seja, aquele onde tramita o processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, é competente este Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí. Nos termos do Infoeproc nº 80, as habilitações de crédito devem ser distribuídas exclusivamente pela plataforma eproc, desde a sua implantação, ainda que relacionadas a processos que tramitem ou tenham tramitado em outro sistema. Tratando-se de habilitação de crédito, ação autônoma, revela-se inadequada a forma de ingresso do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar nova distribuição da habilitação de crédito pela plataforma eproc, observadas as normas pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 26/06/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito, proposta por Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia em face de Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da Passarela Modas Ltda. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial/Falência, a competência para apreciação da habilitação é do Juízo universal, qual seja, aquele onde tramita o processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, é competente este Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí. Nos termos do Infoeproc nº 80, as habilitações de crédito devem ser distribuídas exclusivamente pela plataforma eproc, desde a sua implantação, ainda que relacionadas a processos que tramitem ou tenham tramitado em outro sistema. Tratando-se de habilitação de crédito, ação autônoma, revela-se inadequada a forma de ingresso do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar nova distribuição da habilitação de crédito pela plataforma eproc, observadas as normas pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |