Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003240-35.2026.8.26.0309)
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro de Jundiaí
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia
Advogado:  Yuri Gallinari de Morais  
Exectdo  Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados
Advogado:  André Andreoli  
Advogado:  Reinaldo de Oliveira Rocha  

Movimentações

Data Movimento
29/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2026 Data da Publicação: 30/06/2026
26/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1235/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito, proposta por Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia em face de Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da Passarela Modas Ltda. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial/Falência, a competência para apreciação da habilitação é do Juízo universal, qual seja, aquele onde tramita o processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, é competente este Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí. Nos termos do Infoeproc nº 80, as habilitações de crédito devem ser distribuídas exclusivamente pela plataforma eproc, desde a sua implantação, ainda que relacionadas a processos que tramitem ou tenham tramitado em outro sistema. Tratando-se de habilitação de crédito, ação autônoma, revela-se inadequada a forma de ingresso do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar nova distribuição da habilitação de crédito pela plataforma eproc, observadas as normas pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP)
26/06/2026 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito, proposta por Yuri Gallinari de Morais Sociedade Individual de Advocacia em face de Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados, nos autos da Recuperação Judicial da Passarela Modas Ltda. Tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial/Falência, a competência para apreciação da habilitação é do Juízo universal, qual seja, aquele onde tramita o processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, é competente este Juízo da 3ª Vara Cível de Jundiaí. Nos termos do Infoeproc nº 80, as habilitações de crédito devem ser distribuídas exclusivamente pela plataforma eproc, desde a sua implantação, ainda que relacionadas a processos que tramitem ou tenham tramitado em outro sistema. Tratando-se de habilitação de crédito, ação autônoma, revela-se inadequada a forma de ingresso do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar nova distribuição da habilitação de crédito pela plataforma eproc, observadas as normas pertinentes. Intime-se. Após, arquivem-se.
09/06/2026 Conclusos para Despacho
22/04/2026 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.