| Exeqte |
Orlando Cordeiro de Barros
Advogado: Orlando Cordeiro de Barros |
| Exectdo | Leandro Jose Alves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA845861789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Leandro Jose Alves Pereira Diligência : 01/07/2026 |
| 25/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se a(s) carta(s) de intimação sobre este incidente. Int. Advogados(s): Orlando Cordeiro de Barros (OAB 92073/SP) |
| 24/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA845861789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Leandro Jose Alves Pereira Diligência : 01/07/2026 |
| 25/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se a(s) carta(s) de intimação sobre este incidente. Int. Advogados(s): Orlando Cordeiro de Barros (OAB 92073/SP) |
| 24/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Expeça(m)-se a(s) carta(s) de intimação sobre este incidente. Int. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70101552-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2026 15:38 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas para intimação postal, no prazo de quinze dias. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 898,18 - OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Observe-se que: 1 - Dirigida a carta ao endereço em que efetivada a citação, presume-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 513, § 3º, do CPC). 2 - Em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (artigo 248, § 4º, do Código de CPC). 3 - Sendo válida a intimação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 4 - Havendo devolução negativa do AR com a informação ausente, após três tentativas, nos termos do artigo 249 do CPC, a intimação será realizada por mandado ou carta precatória. Intime-se a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das despesas de diligência. Se beneficiária da gratuidade, expeça-se desde logo. Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Orlando Cordeiro de Barros (OAB 92073/SP) |
| 16/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas para intimação postal, no prazo de quinze dias. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 898,18 - OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZOITO CENTAVOS), acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525, § 1º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, e em tendo sido válida a intimação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente formular requerimento de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Observe-se que: 1 - Dirigida a carta ao endereço em que efetivada a citação, presume-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigo 274, parágrafo único c/c artigo 513, § 3º, do CPC). 2 - Em se tratando de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (artigo 248, § 4º, do Código de CPC). 3 - Sendo válida a intimação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 4 - Havendo devolução negativa do AR com a informação ausente, após três tentativas, nos termos do artigo 249 do CPC, a intimação será realizada por mandado ou carta precatória. Intime-se a parte exequente, se não for beneficiária da gratuidade, por ato ordinatório, para comprovar o recolhimento das despesas de diligência. Se beneficiária da gratuidade, expeça-se desde logo. Além disto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Advirto às partes de que os futuros peticionamentos deverão ser direcionados somente ao presente incidente, ante o arquivamento dos autos principais em cumprimento ao Comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação de guais DARE |
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017329-85.2022.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |