| Reqte |
Luiz Carlos Jacobucci Leme - EPP
Advogada: Jaqueline Goulart de Souza Ferreira |
| Reqdo | Flávio Tiago Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 52-54 transitou em julgado em 20/03/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 52-54 transitou em julgado em 20/03/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei a decisão de p. 52/54 para os autos de cumprimento de sentença 1005323-82.2023.8.26.0318, bem como cadastrei o requerido no polo passivo. Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: VISTOS etc. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser deferido. Apesar de manifestações Doutrinárias em contrário, no sentido que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 artigo 28) e no atual Código Civil (artigo 50) necessitar de ação própria para sua decretação, mostra o Ilustre Desembargador Ricardo Negrão que a jurisprudência pátria "pacificou entendimento diverso, achando juridicamente possível a desconsideração da personalidade jurídica por despacho judicial, no curso de processo de execução." Hoje, não há mais dúvida a respeito do cabimento de tal medida, tanto que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015) prevê, expressamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclusive é cabível não apenas nos processos de execução de título extrajudicial e na fase de cumprimento de sentença, mas também no processo de conhecimento (artigos 133 a 137). E continua o Eminente Doutrinador explicando que na questão patrimonial, "as perdas havidas durante a vida da sociedade devem estar suficientemente demonstradas por uma escrituração regular e precisa que ampare a tese da infelicidade nos negócios. Entretanto, se o desaparecimento de bens do patrimônio não puder ser justificado, e os sócios não indicarem claramente seu destino, a fraude estará evidenciada.." ("Direito Empresarial Estudo Unificado", Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2008, p. 35 sem grifos e negritos no original). Evidente que houve esvaziamento patrimonial por parte da firma individual FLÁVIO TIAGO FERREIRA ME, com vistas a fraudar os credores da mesma, por parte de seu titular. Veja-se que, no cumprimento de sentença em apenso (autos 00002519720248260318), várias diligências foram feitas na tentativa de encontrar bens da executada. Nos autos principais, ficou claro que a executada não tem qualquer bem ou direito para responder pela dívida em sua totalidade ou inteireza, conforme pgs. 61/141 do cumprimento de sentença. Dos mais de 54 mil reais devidos em setembro de 2024 (pg. 130 do cumprimento de sentença), apenas R$ 2.586,98 foram pagos através de penhora e mandado de levantamento em 26/9/24 (pg. 127 do cumprimento de sentença). Evidente a intenção de blindar patrimônio a fim de não ser atingido por credores lesados. A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP em caso parecido que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que rejeitou as impugnações e deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora no incidente instaurado Inconformismo da agravante, incluída no polo passivo da execução após a não localização de bens passíveis de penhora da devedora. Descabimento Desconstituição lastreada em formação de grupo econômico com evidente confusão patrimonial Precedente desta Corte em relação à própria agravante Decisão mantida. Verba honorária - Inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC Desconsideração da personalidade jurídica Mero incidente processual resolvido por decisão interlocutória Verba honorária indevida Decisão retificada de ofício Recurso não provido, com o afastamento, de ofício, da condenação ao pagamento de verba honorária. (AI 2208311-35.2018.8.26.0000 Relator: MARINO NETO, J. 27/11/2018)" (negritos meus) Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o representante e titular da firma individual executada, senhor FLÁVIO TIAGO FERREIRA, com CPF nº 303.875.108-18, qualificada nos autos, seja incluída no pólo passivo da demanda para responder pelo débito cobrado pela parte exequente, com base nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 1.080 do atual Código Civil, 133 a 137 e 790, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Como se trata de mero incidente, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Após, prossiga-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 21/02/2025 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
VISTOS etc. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser deferido. Apesar de manifestações Doutrinárias em contrário, no sentido que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 artigo 28) e no atual Código Civil (artigo 50) necessitar de ação própria para sua decretação, mostra o Ilustre Desembargador Ricardo Negrão que a jurisprudência pátria "pacificou entendimento diverso, achando juridicamente possível a desconsideração da personalidade jurídica por despacho judicial, no curso de processo de execução." Hoje, não há mais dúvida a respeito do cabimento de tal medida, tanto que o atual Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015) prevê, expressamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclusive é cabível não apenas nos processos de execução de título extrajudicial e na fase de cumprimento de sentença, mas também no processo de conhecimento (artigos 133 a 137). E continua o Eminente Doutrinador explicando que na questão patrimonial, "as perdas havidas durante a vida da sociedade devem estar suficientemente demonstradas por uma escrituração regular e precisa que ampare a tese da infelicidade nos negócios. Entretanto, se o desaparecimento de bens do patrimônio não puder ser justificado, e os sócios não indicarem claramente seu destino, a fraude estará evidenciada.." ("Direito Empresarial Estudo Unificado", Editora Saraiva, 1ª ed., São Paulo, 2008, p. 35 sem grifos e negritos no original). Evidente que houve esvaziamento patrimonial por parte da firma individual FLÁVIO TIAGO FERREIRA ME, com vistas a fraudar os credores da mesma, por parte de seu titular. Veja-se que, no cumprimento de sentença em apenso (autos 00002519720248260318), várias diligências foram feitas na tentativa de encontrar bens da executada. Nos autos principais, ficou claro que a executada não tem qualquer bem ou direito para responder pela dívida em sua totalidade ou inteireza, conforme pgs. 61/141 do cumprimento de sentença. Dos mais de 54 mil reais devidos em setembro de 2024 (pg. 130 do cumprimento de sentença), apenas R$ 2.586,98 foram pagos através de penhora e mandado de levantamento em 26/9/24 (pg. 127 do cumprimento de sentença). Evidente a intenção de blindar patrimônio a fim de não ser atingido por credores lesados. A respeito, já decidiu o Egrégio TJSP em caso parecido que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que rejeitou as impugnações e deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora no incidente instaurado Inconformismo da agravante, incluída no polo passivo da execução após a não localização de bens passíveis de penhora da devedora. Descabimento Desconstituição lastreada em formação de grupo econômico com evidente confusão patrimonial Precedente desta Corte em relação à própria agravante Decisão mantida. Verba honorária - Inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC Desconsideração da personalidade jurídica Mero incidente processual resolvido por decisão interlocutória Verba honorária indevida Decisão retificada de ofício Recurso não provido, com o afastamento, de ofício, da condenação ao pagamento de verba honorária. (AI 2208311-35.2018.8.26.0000 Relator: MARINO NETO, J. 27/11/2018)" (negritos meus) Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o representante e titular da firma individual executada, senhor FLÁVIO TIAGO FERREIRA, com CPF nº 303.875.108-18, qualificada nos autos, seja incluída no pólo passivo da demanda para responder pelo débito cobrado pela parte exequente, com base nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 1.080 do atual Código Civil, 133 a 137 e 790, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Como se trata de mero incidente, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Após, prossiga-se nos autos principais. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para que o Requerido se manifestasse e requisesse as provas cabíveis. |
| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
R. Trinta e Um de Março, 35, Santa Luzia, na data de 06.01 e ali sendo, não logrei localizar o requerido Flávio Tiago Ferreira, que segundo seu irmão de nome Fábio, ali quase não aparece, sendo ali o endereço da mãe dos mesmos. Certifico mais, que após, tendo tomado conhecimento de minha procura, em trânsito, no Edifício do Fórum, na data de 08. 01, CITEI-O pelo inteiro teor do presente, ficando de tudo ciente. |
| 14/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia FEDTJ - Com processo |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Páginas 34/35: Defiro. Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Páginas 34/35: Defiro. |
| 11/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 318.2024/020132-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2025 Local: Oficial de justiça - Sônia Maria Bastos Alfredo |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: expedir mandado de citação >>> desconsideração da personalidade jurídica (pp. 7-8, 23 e 37-38). |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70072446-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/12/2024 09:11 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70072437-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 08:54 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Recolha o(a) interessado(a) o valor relativo às despesas de diligência(s) do Oficial de Justiça, na guia correta, somente após o que o mandado será expedido. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato ordinatório
Recolha o(a) interessado(a) o valor relativo às despesas de diligência(s) do Oficial de Justiça, na guia correta, somente após o que o mandado será expedido. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: Expedir mandado de intimação. |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70070629-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 15:52 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Página 23: recolha o interessado o valor relativo às despesas de diligência(s) do Oficial de Justiça, no importe de 3 (três) UFESPs, cujo valor unitário para o Exercício de 2024 é fixado em R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), somente após o que o mandado será expedido. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório
Página 23: recolha o interessado o valor relativo às despesas de diligência(s) do Oficial de Justiça, no importe de 3 (três) UFESPs, cujo valor unitário para o Exercício de 2024 é fixado em R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), somente após o que o mandado será expedido. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 01/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WLME.24.70065996-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/11/2024 11:04 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte Autora requerendo o que de direito diante do(s) aviso(s) de recebimento juntado(s), devolvido(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). Prazo: cinco dias. Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte Autora requerendo o que de direito diante do(s) aviso(s) de recebimento juntado(s), devolvido(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). Prazo: cinco dias. |
| 04/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717717960TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Flávio Tiago Ferreira Diligência : 30/09/2024 |
| 25/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento ao setor de cumprimento: expedir carta de citação >>> desconsideração da personalidade jurídica (pp. 7 e 15). |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.24.70055311-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/09/2024 15:29 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: O valor unitário da Taxa de Postagem relativa às correspondências geradas em processos digitais é fixado atualmente em R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme o Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado aos 06/05/2024 no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 3960, Caderno Administrativo, páginas 7-8. Portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) referida(s) taxa(s), observando para tanto a quantidade de cartas a serem expedidas, somente após o que serão encaminhadas. Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES >>> Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 >>> AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS >>> Carta registrada unipaginada com AR digital) Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O valor unitário da Taxa de Postagem relativa às correspondências geradas em processos digitais é fixado atualmente em R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme o Provimento CSM nº 2.739/2024, disponibilizado aos 06/05/2024 no Diário da Justiça Eletrônico, edição nº 3960, Caderno Administrativo, páginas 7-8. Portanto, providencie a parte interessada o recolhimento da(s) referida(s) taxa(s), observando para tanto a quantidade de cartas a serem expedidas, somente após o que serão encaminhadas. Mais informações em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES >>> Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 >>> AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS >>> Carta registrada unipaginada com AR digital) |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: O pedido feito pela parte exequente está alicerçado em fatos e documentos que, em tese, se encaixam na hipótese de responsabilidade patrimonial de terceiros por meio do instituto da desconsideração da personalidade juridica da executada, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Daí porque se torna necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, hoje previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Defiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade juridica da executada. Comunique-se a instauração do incidente ao Distribuidor, se o caso, para as anotações cabíveis (artigo 134, § 1º, do CPC). Como o pedido está sendo feito no curso da demanda, suspendo o processo até sua resolução por este Juízo (artigo 134, § 3º, do CPC). Citem-se os sócios da executada mencionados pela exequente pelo correio (artigo 246, I, do CPC), para, querendo, manifestarem-se por meio de advogado e pleitear as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Após, tornem conclusos para designação de instrução probatória ou para decisão que irá resolver o incidente (artigo 136 do CPC). Advogados(s): Jaqueline Goulart de Souza Ferreira (OAB 484597/SP) |
| 04/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
O pedido feito pela parte exequente está alicerçado em fatos e documentos que, em tese, se encaixam na hipótese de responsabilidade patrimonial de terceiros por meio do instituto da desconsideração da personalidade juridica da executada, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Daí porque se torna necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, hoje previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Defiro o processamento do pedido de desconsideração da personalidade juridica da executada. Comunique-se a instauração do incidente ao Distribuidor, se o caso, para as anotações cabíveis (artigo 134, § 1º, do CPC). Como o pedido está sendo feito no curso da demanda, suspendo o processo até sua resolução por este Juízo (artigo 134, § 3º, do CPC). Citem-se os sócios da executada mencionados pela exequente pelo correio (artigo 246, I, do CPC), para, querendo, manifestarem-se por meio de advogado e pleitear as provas que entenderem cabíveis no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Após, tornem conclusos para designação de instrução probatória ou para decisão que irá resolver o incidente (artigo 136 do CPC). |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico por fim que, nos termos dos Comunicados SPI 47/2014 e 15/2016, verifiquei os dados da inicial e procedi às eventuais correções necessárias no cadastro do processo, regularizando-o, estando a inicial, no mais, em termos. |
| 02/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 02/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1005323-82.2023.8.26.0318 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |