| Exeqte |
Paulo Roberto Christofoletti
Advogado: Paulo Roberto Christofoletti |
| Exectdo |
Arduino Brito de Souza Silva
Advogado: Marcos Leonardo Rozin |
| Advogada | Tassiane Tamara Locali Ventura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2026 Teor do ato: Vistos. P. 128/133: Defiro, concedendo-se à parte autora/exequente o prazo de 90 dias para as providências requeridas. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 18/06/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. P. 128/133: Defiro, concedendo-se à parte autora/exequente o prazo de 90 dias para as providências requeridas. Int. Vencimento: 29/10/2026 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WLME.26.70020063-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/05/2026 10:51 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2026 Teor do ato: Vistos. P. 128/133: Defiro, concedendo-se à parte autora/exequente o prazo de 90 dias para as providências requeridas. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 18/06/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. P. 128/133: Defiro, concedendo-se à parte autora/exequente o prazo de 90 dias para as providências requeridas. Int. Vencimento: 29/10/2026 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WLME.26.70020063-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 22/05/2026 10:51 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento, conforme determinado na r. Decisão fls. 109/110. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento, conforme determinado na r. Decisão fls. 109/110. Prazo: 15 dias. |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido (p. 121). Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que o Mandado de Levantamento Eletrônico já foi expedido (p. 121). |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70011940-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2026 09:55 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Informar a variação da poupança informada no formulário MLE de p. 95, a fim de possibilitar o levantamento deferido na decisão de p. 109-110. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 25/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Informar a variação da poupança informada no formulário MLE de p. 95, a fim de possibilitar o levantamento deferido na decisão de p. 109-110. |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Vistos. P. 93/108: Satisfeita a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com relação à executada "Elivanda", com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, dê-se baixa na parte. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o transito em julgado da presente decisão (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico acerca dos valores bloqueados às p. 67/76 em favor da parte exequente. Por fim, defiro a penhora no rosto dos autos que tramita por este Juízo - Processo nº 0002350-06.2025.8.26.0318, sobre os valores a serem recebidos pela parte executada, Sr. ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA, CPF 272.455.268-77, até o limite do montante atualizado do débito, no importe de R$ 9.886,17, com a posterior transferência a este Juízo. A presente vale como termo de penhora e ofício. Proceda a z. Serventia à anotação da penhora e reserva dos valores, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 93/108: Satisfeita a obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com relação à executada "Elivanda", com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em decorrência, dê-se baixa na parte. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o transito em julgado da presente decisão (art. 1000, § único, do CPC), dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico acerca dos valores bloqueados às p. 67/76 em favor da parte exequente. Por fim, defiro a penhora no rosto dos autos que tramita por este Juízo - Processo nº 0002350-06.2025.8.26.0318, sobre os valores a serem recebidos pela parte executada, Sr. ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA, CPF 272.455.268-77, até o limite do montante atualizado do débito, no importe de R$ 9.886,17, com a posterior transferência a este Juízo. A presente vale como termo de penhora e ofício. Proceda a z. Serventia à anotação da penhora e reserva dos valores, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WLME.26.70010573-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/03/2026 12:30 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2026 Teor do ato: Int. Do exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição da executada fls. 90. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Int. Do exequente para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição da executada fls. 90. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.26.70010473-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 22:33 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2026 Teor do ato: Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo em 16/03/2026 para impugnação acerca da penhora sisbajud pelos executados. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista dos autos à parte Autora a fim de manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo em 16/03/2026 para impugnação acerca da penhora sisbajud pelos executados. Prazo: 15 dias. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Vistos. Rejeitada a proposta de acordo formulada pela executada "Elivanda", com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ARDUINO BRITO DE SOUZA SILVA, CPF 27245526877 Valor atualizado: R$ 9.677,50. ELIVANDA LIRA DA SILVA BRITO, CPF 284.394.848-79 Valor atualizado: R$ 12.332,30. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Ciência ao exequente de que foi efetivado o bloqueio "on-line", por meio do sistema Sisbajud, o qual restou integralmente frutífero no valor de R$ 12.332,30, em relação à executada Elivanda. Ciência, ainda, de que a pesquisa realizada em nome do executado Arduino restou infrutífera por insuficiência de saldo. Fica a executada Elivanda intimada, através de seu(ua) advogado(a), da indisponibilidade (bloqueio) on-line realizada através do sistema SISBAJUD da importância de R$ 12.332,30, para que, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ainda intimado, no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015, ou, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, presentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado". Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que foi efetivado o bloqueio "on-line", por meio do sistema Sisbajud, o qual restou integralmente frutífero no valor de R$ 12.332,30, em relação à executada Elivanda. Ciência, ainda, de que a pesquisa realizada em nome do executado Arduino restou infrutífera por insuficiência de saldo. Fica a executada Elivanda intimada, através de seu(ua) advogado(a), da indisponibilidade (bloqueio) on-line realizada através do sistema SISBAJUD da importância de R$ 12.332,30, para que, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ainda intimado, no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015, ou, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, presentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado". |
| 19/02/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da proposta de parcelamento da dívida elaborada pela executada "Elivanda" (p. 55). Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca da proposta de parcelamento da dívida elaborada pela executada "Elivanda" (p. 55). |
| 16/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70074616-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2025 16:42 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/39: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela coexecutada Elivanda Lira da Silva Brito, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor. Instado à resposta, o exequente (fls. 43/45) aduziu que a impugnação não observou a obrigatória instrução pelo memorial descritivo do valor que a executada entende devido, e defendeu a exatidão de seus cálculos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste ao exequente, ora impugnado. Nos termos do artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a expressa declaração da importância que a executada entende devida, demonstrada por cálculos próprios, é condição sine qua non para que a alegação de excesso de execução seja conhecida. Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tese de excesso de execução, sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto. Exegese do artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil . Rejeição liminar da impugnação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22487212820248260000 Embu das Artes, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2024, destaquei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que afastou a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo banco ora agravado Parte que pretende a rejeição liminar da referida impugnação, porquanto não foi apresentado demonstrativo de cálculo pelo executado Nos termos do § 4º e § 5º, do art. 525 do CPC/2015, compete ao devedor apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, o que não foi providenciado pelo banco agravado - Impugnação deveria ter sido acompanhada de memória de cálculo Impugnação que se limita a deduzir a existência de excesso de execução - Ausência de demonstrativo de cálculo que conduz a rejeição liminar da impugnação ofertada - Decisão reformada Recurso provido (TJ-SP - AI: 21852845220208260000 SP 2185284-52.2020.8 .26.0000, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 17/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021, destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem a devida memória de cálculo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios . III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada comporta reforma, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acompanhada de memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 525, § 4º do CPC . 4. A ausência de demonstrativo inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente. 5. A rejeição liminar da impugnação não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios . IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo provido para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1 . A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do excesso de execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23445780420248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025, destaquei) Embora a executada tenha apontado o montante que julga correto quanto aos honorários relativos à reconvenção, não considerou nenhuma atualização monetária, e apresentou argumentação genérica quanto aos demais fatores da condenação, postulando, ao final, que o exequente fosse intimado a refazer seus cálculos, o que não se admite. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada, e homologo os cálculos apresentados às fls. 1/4, estabelecendo o montante devido pela executada Elivanda Lira da Silva Brito, a título de honorários sucumbenciais, em R$ 9.715,20 (nove mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), atualizados até agosto de 2025. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, fazendo incidir eventuais penalidades pela ausência de pagamento voluntário, e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido in albis o prazo mencionado no parágrafo anterior, suspender-se-á a execução nos termos do art. 921, inciso III (segunda parte), do CPC/2015, hipótese em que o z. Ofício deverá remeter os autos ao arquivo provisório (movimentação pelo código 61613). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 34/39: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela coexecutada Elivanda Lira da Silva Brito, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo credor. Instado à resposta, o exequente (fls. 43/45) aduziu que a impugnação não observou a obrigatória instrução pelo memorial descritivo do valor que a executada entende devido, e defendeu a exatidão de seus cálculos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste ao exequente, ora impugnado. Nos termos do artigo 525, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a expressa declaração da importância que a executada entende devida, demonstrada por cálculos próprios, é condição sine qua non para que a alegação de excesso de execução seja conhecida. Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tese de excesso de execução, sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto. Exegese do artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil . Rejeição liminar da impugnação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22487212820248260000 Embu das Artes, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2024, destaquei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que afastou a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo banco ora agravado Parte que pretende a rejeição liminar da referida impugnação, porquanto não foi apresentado demonstrativo de cálculo pelo executado Nos termos do § 4º e § 5º, do art. 525 do CPC/2015, compete ao devedor apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido, o que não foi providenciado pelo banco agravado - Impugnação deveria ter sido acompanhada de memória de cálculo Impugnação que se limita a deduzir a existência de excesso de execução - Ausência de demonstrativo de cálculo que conduz a rejeição liminar da impugnação ofertada - Decisão reformada Recurso provido (TJ-SP - AI: 21852845220208260000 SP 2185284-52.2020.8 .26.0000, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 17/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021, destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem a devida memória de cálculo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios . III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada comporta reforma, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acompanhada de memória de cálculo, conforme exigido pelo art. 525, § 4º do CPC . 4. A ausência de demonstrativo inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada liminarmente. 5. A rejeição liminar da impugnação não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios . IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo provido para rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1 . A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 2. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise do excesso de execução. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23445780420248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025, destaquei) Embora a executada tenha apontado o montante que julga correto quanto aos honorários relativos à reconvenção, não considerou nenhuma atualização monetária, e apresentou argumentação genérica quanto aos demais fatores da condenação, postulando, ao final, que o exequente fosse intimado a refazer seus cálculos, o que não se admite. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada, e homologo os cálculos apresentados às fls. 1/4, estabelecendo o montante devido pela executada Elivanda Lira da Silva Brito, a título de honorários sucumbenciais, em R$ 9.715,20 (nove mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), atualizados até agosto de 2025. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, apresentar o cálculo atualizado do débito, fazendo incidir eventuais penalidades pela ausência de pagamento voluntário, e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido in albis o prazo mencionado no parágrafo anterior, suspender-se-á a execução nos termos do art. 921, inciso III (segunda parte), do CPC/2015, hipótese em que o z. Ofício deverá remeter os autos ao arquivo provisório (movimentação pelo código 61613). Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70064424-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/10/2025 17:47 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada. |
| 11/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLME.25.70058888-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/09/2025 21:06 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que de acordo com o art. 82, § 3º, do CPC, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, RECEBO A INICIAL EXECUTIVA. Intimem-se os executados, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a) nos autos para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 7.604,79 (Arduíno Brito de Souza Silva) e R$ 9.715,20 (Elivanda Lira da Silva Brito), que deverá ser atualizado no ato do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução, intimando-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como indicando bens à penhora. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se for o caso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP), Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB 316324/SP), Marcos Leonardo Rozin (OAB 499208/SP) |
| 18/08/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Considerando que de acordo com o art. 82, § 3º, do CPC, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, RECEBO A INICIAL EXECUTIVA. Intimem-se os executados, na pessoa do(a) patrono(a) constituído(a) nos autos para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante atualizado do débito no valor de R$ 7.604,79 (Arduíno Brito de Souza Silva) e R$ 9.715,20 (Elivanda Lira da Silva Brito), que deverá ser atualizado no ato do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), cientificando-a de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. No caso de inércia, prossiga-se na execução, intimando-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como indicando bens à penhora. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado, se for o caso. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001414-32.2023.8.26.0318 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/11/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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