| Embargte |
Cooperativa Agrícola Mista de Leme
Advogado: Milton de Julio Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim |
| Embargdo |
Banco do Brasil Sa
Advogada: Aline Crivelari Advogado: Sergio Tataren Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Processo incinerado em virtude do procedimento administrativo n° 0002452-28.2025 - encaminhado a recicladora Itauna Indústria de Papel Ltda. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Sergio Tataren (OAB 111876/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Aline Crivelari (OAB 230844/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP) |
| 23/01/2026 |
Autos Destruídos
Processo incinerado em virtude do procedimento administrativo n° 0002452-28.2025 - encaminhado a recicladora Itauna Indústria de Papel Ltda. |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Processo incinerado em virtude do procedimento administrativo n° 0002452-28.2025 - encaminhado a recicladora Itauna Indústria de Papel Ltda. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Sergio Tataren (OAB 111876/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Aline Crivelari (OAB 230844/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP) |
| 23/01/2026 |
Autos Destruídos
Processo incinerado em virtude do procedimento administrativo n° 0002452-28.2025 - encaminhado a recicladora Itauna Indústria de Papel Ltda. |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 21/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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Petição Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 21/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Guia Juntada
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
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| 19/08/2025 |
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/08/2025 |
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| 19/08/2025 |
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| 19/08/2025 |
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Termo Digitalizado
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Desentranhado o Documento
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Termo Digitalizado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 19/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 15/08/2025 |
Guia Juntada
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| 15/08/2025 |
Termo Digitalizado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Termo Digitalizado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 15/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 15/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Termo Digitalizado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Guia Juntada
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Guia Juntada
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
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Auto Digitalizado
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Despacho Digitalizado
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Mandado Juntado
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Termo Digitalizado
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Desentranhado o Documento
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Termo de Audiência Digitalizado
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Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
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| 15/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
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| 14/08/2025 |
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Documento Juntado
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| 14/08/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 14/08/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 07/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2019 |
Remessa do Arquivo
Caixa nº 4841/16 |
| 18/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
Caixa: 4841/2016, 4842/2016 e 4843/2016 |
| 09/12/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1995 Página: 980/998 |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2015 Teor do ato: Vistos. Face o trânsito em julgado da r. sentença, o feito tramitará nos autos principais. Arquive-se Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Sergio Tataren (OAB 111876/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Aline Crivelari (OAB 230844/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP) |
| 20/10/2015 |
Decisão
Vistos. Face o trânsito em julgado da r. sentença, o feito tramitará nos autos principais. Arquive-se Int. |
| 14/04/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo - Número: 80009 - Protocolo: FCAS15000827675 - Complemento: juntada nos embargos - petição do embargado |
| 13/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80010 - Protocolo: FLME15000106472 - Complemento: Petição do embargado |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 834/ 869 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se as partes sobre o V.Acórdão, devendo o credor requerer o que de direito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Decorrido e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Sergio Tataren (OAB 111876/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Aline Crivelari (OAB 230844/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP) |
| 13/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se as partes sobre o V.Acórdão, devendo o credor requerer o que de direito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Decorrido e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. Int. |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: 1189/1217 |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a decisão final do Recurso Especial, conforme determinado às fls. 1637. Int. Leme, 14 de outubro de 2014. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Sergio Tataren (OAB 111876/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Aline Crivelari (OAB 230844/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP) |
| 23/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a decisão final do Recurso Especial, conforme determinado às fls. 1637. Int. Leme, 14 de outubro de 2014. |
| 02/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 09/09/2014 |
Decisão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.341 - SP (2014/0192161-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA SARDINHA AGRAVANTE : CLOVIS ALOIZIO ROSOLEM AGRAVANTE : PEDRO PAULO COMIN AGRAVANTE : JOSE LEME AGRAVANTE : JOAQUIM GONCALVES MARQUES AGRAVANTE : JOSE DARILIO MADELLA AGRAVANTE : LUIZ PEDRO MONTAN AGRAVANTE : ANTONIO CECHINATTI AGRAVANTE : JOSE PEDRO KANEBLEY ADVOGADOS : ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OLAVO SALOMÃO FERRARI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 09 de setembro de 2014 (data do julgamento). Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.341 - SP (2014/0192161-2) AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA SARDINHA AGRAVANTE : CLOVIS ALOIZIO ROSOLEM AGRAVANTE : PEDRO PAULO COMIN AGRAVANTE : JOSE LEME AGRAVANTE : JOAQUIM GONCALVES MARQUES AGRAVANTE : JOSE DARILIO MADELLA AGRAVANTE : LUIZ PEDRO MONTAN AGRAVANTE : ANTONIO CECHINATTI AGRAVANTE : JOSE PEDRO KANEBLEY ADVOGADOS : ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OLAVO SALOMÃO FERRARI E OUTRO(S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator): 1. Cuida-se de agravo regimental interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME e outros em face de decisão deste Relator às fls. 1964-1967, na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial. Inconformados os agravantes repisam os fundamentos do recurso especial, no tocante à alegada ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC, argumentando que seria exorbitante a multa aplicada por litigância de má-fé em sede de apelação. Aduzem, que não teriam nenhuma razão para protelar a decisão da demanda. Por essa razão, a conduta dos agravantes não poderia ser considerada maliciosa e temerária. Reiteram, ainda, a ofensa dos arts. 458 e 535, I e II do CPC, aduzindo a existência de omissão no acórdão estadual. Asseveram que não pretenderam imprimir caráter infringente aos embargos de declaração opostos na origem, mas tão somente que o Tribunal afastasse a contradição e a omissão existentes. Postulam o provimento do presente agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada, a fim de afastar a condenação dos agravantes nas penas de má-fé ou adequar o valor da causa utilizado como base de cálculo daquela condenação; anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, suprimindo a omissão apontada relativa à aplicação da regra contida no art. 940 do Código Civil. Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça É o relatório. Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.341 - SP (2014/0192161-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA SARDINHA AGRAVANTE : CLOVIS ALOIZIO ROSOLEM AGRAVANTE : PEDRO PAULO COMIN AGRAVANTE : JOSE LEME AGRAVANTE : JOAQUIM GONCALVES MARQUES AGRAVANTE : JOSE DARILIO MADELLA AGRAVANTE : LUIZ PEDRO MONTAN AGRAVANTE : ANTONIO CECHINATTI AGRAVANTE : JOSE PEDRO KANEBLEY ADVOGADOS : ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OLAVO SALOMÃO FERRARI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator): 2. O recurso não merece acolhida. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo pelos seguintes fundamentos: [...] 2. O recurso não merece acolhida. 2.1. No tocante à Lei n. 9.138/1995, a recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, deixando de observar, Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Por outro lado, não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 458, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 4. No tocante à nulidade do título executivo extrajudicial, o Tribunal estadual ao negar provimento ao apelo dos recorrentes, consignou o seguinte: A r. sentença enfocou: penhora sobre os imóveis; excesso na penhora; securitização da dívida; excesso de execução e ilegalidade dos encargos de inadimplência. A MM. Juíza examinou, cautelosamente, todos os documentos e a prova dos autos como retrata sua minuciosa sentença, a alegação de omissão de prestação jurisdicional só pode ter fruto na má-fé, patente, repita-se, o intuito protelatório. Não há omissão alguma e não se vislumbra a novidade jurídica criada pelos apelantes de 'nulidade da inicial'. O título de crédito, possuindo excesso, por óbvio que este pode ser corrigido pelo Julgador, tal como ocorreu nos autos. Assim sendo, todos os argumentos apresentados na inicial de embargos à execução foram enfrentados. Foi produzida prova pericial, o que mostra não haver qualquer base fática, jurídica ou legal, para justificar a alegação de omissão da prestação jurisdicional. A questão do excesso de penhora foi reconhecida e solva, como se vê a fls. 1333, o mesmo se diga quanto o excesso de execução. (1.729-1.730) Nesse contexto, fica evidente que, para o acolhimento da tese da recorrente, nesse ponto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa referida prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 5. Quanto à alegação de ausência de má-fé, relevante consignar a fundamentação do acórdão estadual, nesse ponto: Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o que se vislumbra é que nada existe para ser alterado na r. sentença, que é prestigiada em todos os seus termos, conforme artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso, que revela o nítido caráter Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça protelatório dos apelantes, por isso reconheço que são litigantes de má-fé, nos moldes do artigo 17, incisos I e VII do CPC, razão pela qual aplico-lhes multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, mais 10% de indenização, na forma do art. 18, § 2º do CPC. " (fl. 1731) Dessa sorte, verifica-se que a revisão do julgado demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.1. Não bastasse isso, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGIR INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da regularidade da anotação do débito em nome da autora, ora agravada decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 2. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos atentatórios à dignidade da justiça implicaria reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 396.678/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) 6. Por fim, destaco que as demais questões trazidas nas razões recursais, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 7. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. 8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Todavia, nas razões do agravo regimental em apreço, a parte ora agravante não refutou todos os fundamentos do decisório proferido por esta Corte. Na espécie, a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento de dispositivos apontados como violados; a incidência da Súmula 284, porquanto no tocante à alegada ofensa à lei n. 9.138/95, a recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de provas. Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça Desse modo, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO. PENHORA DE FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de agravo regimental por falta do requisito da regularidade formal se o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. omissis. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1.117.446/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 15/03/2010) _______ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo regimental subscrito por advogado desprovido de poderes formalmente outorgados pela parte. Súmula 115/STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 852.482/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/03/2008) _______ PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 Não se conhece de agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 42.760/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006) 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e aplico, à parte ora agravante, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. É como voto. Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgRg no Número Registro: 2014/0192161-2 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 559.341 / SP Números Origem: 199700000877 201401921612 40097 559341 73535930 91937682020098260000 991090911130 EM MESA JULGADO: 09/09/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretário Bel. ROMILDO LUIZ LANGAMER AUTUAÇÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA SARDINHA AGRAVANTE : CLOVIS ALOIZIO ROSOLEM AGRAVANTE : PEDRO PAULO COMIN AGRAVANTE : JOSE LEME AGRAVANTE : JOAQUIM GONCALVES MARQUES AGRAVANTE : JOSE DARILIO MADELLA AGRAVANTE : LUIZ PEDRO MONTAN AGRAVANTE : ANTONIO CECHINATTI AGRAVANTE : JOSE PEDRO KANEBLEY ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OLAVO SALOMÃO FERRARI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito - Cédula de Crédito Rural AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA SARDINHA AGRAVANTE : CLOVIS ALOIZIO ROSOLEM AGRAVANTE : PEDRO PAULO COMIN AGRAVANTE : JOSE LEME AGRAVANTE : JOAQUIM GONCALVES MARQUES AGRAVANTE : JOSE DARILIO MADELLA AGRAVANTE : LUIZ PEDRO MONTAN AGRAVANTE : ANTONIO CECHINATTI AGRAVANTE : JOSE PEDRO KANEBLEY Documento: 1347111 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/09/2014 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OLAVO SALOMÃO FERRARI E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. |
| 27/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 27/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 25/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, retornaram do eg. Tribunal de Justiça e foram recebidos em cartório em 21.08.2014, tendo sido feitas as devidas anotações/atualizações junto ao sistema SAJ. Nada Mais. |
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/08/2014 |
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.341 - SP (2014/0192161-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME AGRAVANTE : ROBERTO DE SOUZA SARDINHA AGRAVANTE : CLOVIS ALOIZIO ROSOLEM AGRAVANTE : PEDRO PAULO COMIN AGRAVANTE : JOSE LEME AGRAVANTE : JOAQUIM GONCALVES MARQUES AGRAVANTE : JOSE DARILIO MADELLA AGRAVANTE : LUIZ PEDRO MONTAN AGRAVANTE : ANTONIO CECHINATTI AGRAVANTE : JOSE PEDRO KANEBLEY ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S) ALUÍZIO JOSÉ ALMEIDA CHERUBINI AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OLAVO SALOMÃO FERRARI E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto pela COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME e outros contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nestes termos ementado: *Execução - Embargos - Alegação de omissão na prestação jurisdicional - Ausência - Recurso que repete toda a matéria tratada na sentença, com alegação de que não foi enfrentada - Litigância de má-fé caracterizada - Sentença que enfrentou todas as questões colocadas no embate - Recurso improvido, ~ ratificação da sentença nos moldes do artigo 252 do Regimento q Interno desta Corte de Justiça, com aplicação de sanção aos apelantes por litigância de má-fé.* (fl. 1728) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos arts. 17, I e VI e 18, § 2º, 458, 535, I e II, 574, 585, VIII, 586, 619, I, do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil, bem como à Lei n. 9.138/1995. Postula, inicialmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Insiste na nulidade do título extrajudicial executado, alegando que haveria dúvida em relação ao quantum debeatur os quais não decorrem dos elementos intrínsecos do título; a ausência de má-fé na interposição do recurso de apelação; omissão do acórdão de apelação a qual não teria sido sanada em sede de embargos; necessidade de devolução em dobro do valor executado indevidamente. Requer, por fim, que seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada em sede de apelação, ou subsidiariamente, a redução do seu valor. Decido. Documento: 38023152 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/08/2014 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 2. O recurso não merece acolhida. 2.1. No tocante à Lei n. 9.138/1995, a recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, deixando de observar, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Por outro lado, não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 458, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 4. No tocante à nulidade do título executivo extrajudicial, o Tribunal estadual ao negar provimento ao apelo dos recorrentes, consignou o seguinte: A r. sentença enfocou: penhora sobre os imóveis; excesso na penhora; securitização da dívida; excesso de execução e ilegalidade dos encargos de inadimplência. A MM. Juíza examinou, cautelosamente, todos os documentos e a prova dos autos como retrata sua minuciosa sentença, a alegação de omissão de prestação jurisdicional só pode ter fruto na má-fé, patente, repita-se, o intuito protelatório. Não há omissão alguma e não se vislumbra a novidade jurídica criada pelos apelantes de 'nulidade da inicial'. O título de crédito, possuindo excesso, por óbvio que este pode ser corrigido pelo Julgador, tal como ocorreu nos autos. Assim sendo, todos os argumentos apresentados na inicial de embargos à execução foram enfrentados. Foi produzida prova pericial, o que mostra não haver qualquer base fática, jurídica ou legal, para justificar a alegação de omissão da prestação jurisdicional. A questão do excesso de penhora foi reconhecida e solva, como se vê a fls. 1333, o mesmo se diga quanto o excesso de execução. (1.729-1.730) Nesse contexto, fica evidente que, para o acolhimento da tese da recorrente, nesse ponto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas. Todavia, é inviável essa referida prática em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". 5. Quanto à alegação de ausência de má-fé, relevante consignar a Documento: 38023152 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/08/2014 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça fundamentação do acórdão estadual, nesse ponto: Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o que se vislumbra é que nada existe para ser alterado na r. sentença, que é prestigiada em todos os seus termos, conforme artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso, que revela o nítido caráter protelatório dos apelantes, por isso reconheço que são litigantes de má-fé, nos moldes do artigo 17, incisos I e VII do CPC, razão pela qual aplico-lhes multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, mais 10% de indenização, na forma do art. 18, § 2º do CPC. " (fl. 1731) Dessa sorte, verifica-se que a revisão do julgado demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.1. Não bastasse isso, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO AGIR INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da regularidade da anotação do débito em nome da autora, ora agravada decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 2. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos atentatórios à dignidade da justiça implicaria reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 396.678/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013) 6. Por fim, destaco que as demais questões trazidas nas razões recursais, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. 7. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Documento: 38023152 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/08/2014 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça 8. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2014. |
| 05/03/2014 |
Recurso Especial Não Admitido
Recurso especial nº 9193768-20.2009.8.26.0000/50000. Trata-se de recurso especial no qual se alega ofensa a dispositivos de lei federal. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, não se verifica a pretendida ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. A propósito: Inexiste ofensa dos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Precedentes: REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.2002; AgRg no AG 420.383/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 29.04.2002; Resp 385.173/MG, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 29.04.2002) (agravo regimental no agravo de instrumento 749485/MG, relator ministro LUIZ FUX, in DJU de 31/5/2007, p. 337). Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o tribunal de origem examina e decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (recurso especial 813743/PI, relator ministro Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000K36Z7. Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO. fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 9193768-20.2009.8.26.0000/50000 M356891 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJU de 7/5/2007, p. 304). Quanto à alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Ora, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental no recurso especial 804622/SP, relator o ministro JOSÉ DELGADO, in DJU de 3/4/2006, p. 295: A simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela letra a da previsão constitucional. Tem-se, antes, que demonstrá-la, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário (AgReg no AG nº 22394/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho). Em igual sentido: agravo de instrumento 703199/SP, relator ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, in DJU de 9/12/2005; agravo regimental no agravo de instrumento 449953/SP, relator ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, in DJU de 4/11/2002, p. 259. Ademais, o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos. A esse objetivo, todavia, não se presta o reclamo, a teor do disposto na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, esclareça-se que, no tocante à litigância de má-fé, para averiguar o eventual abuso com que se teria havido o julgado na aplicação da multa, assim também para obter conclusão diversa da adotada no v. acórdão, mister o reexame de todo o conjunto probatório constante dos autos. A isso, entretanto, opõe-se a já mencionada súmula 7, do egrégio Superior Tribunal de Justiça (agravo regimental no agravo de instrumento 717034/PB, relator ministro FERNANDO GONÇALVES, in DJU Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000K36Z7. Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO. fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 9193768-20.2009.8.26.0000/50000 M356891 de 15/10/2007, p. 278). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: 1418 Página: 862/879 |
| 17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2013 Teor do ato: ("PETIÇÃO IRREGULAR": Int a Dra. Marina que os autos encontram-se no Tribunal de Justiça, devendo o mesmo proceder a retirada da respectiva petição em 05 dias, de acordo com o Comunicado CG nº 2333/11) Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente Baggio , Sergio Tataren (OAB 111876/SP), Arlei José Alves Cavalheiro Júnior (OAB 153442/SP), Milton de Julio (OAB 76297/SP) |
| 14/05/2013 |
Ato ordinatório
("PETIÇÃO IRREGULAR": Int a Dra. Marina que os autos encontram-se no Tribunal de Justiça, devendo o mesmo proceder a retirada da respectiva petição em 05 dias, de acordo com o Comunicado CG nº 2333/11) |
| 27/02/2013 |
Não Conhecidos os Embargos de Declaração - Sentença Completa
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9193768-20.2009.8.26.0000/50000, da Comarca de Leme, em que são COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME, ROBERTO DE SOUZA SARDINHA, CLÓVIS ALOÍSIO ROSOLEM, PEDRO PAULO COMIM, JOSÉ LEME, JOAQUIM GONÇALVES MARQUES, JOSÉ DARÍLOIO MADELLA, LUIZ PEDRO MONTAN, ANTÔNIO CECHINATTI e JOSÉ PEDRO KANEBLEY, é embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SOUZA LOPES (Presidente), IRINEU FAVA E AFONSO BRÁZ. São Paulo, 27 de fevereiro de 2013. Souza Lopes RELATOR Assinatura Eletrônica Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000G5CJW. Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. fls. 1 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 9193768-20.2009.8.26.0000/50000 -Voto nº 20818 – Letícia/Cássia VOTO Nº: 20818 EDEC.Nº: 9193768-20.2009.8.26.0000/50000 COMARCA: LEME EBTE. : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME E OUTROS EBDO. : BANCO DO BRASIL S/A *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC Pretensão de rediscutir o que já foi decidido Caráter infringente Inadmissibilidade Embargos rejeitados.* São Embargos de Declaração contra o v. Acórdão de fls. 1441/1445, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso dos embargantes, com aplicação de sanção por litigância de má-fé. Sustentam que o julgado é contraditório, pois obtiveram êxito parcial nos embargos de devedor, com redução da pretensão executiva de R$ 4.224.870,95 para R$ 914.179,35, logo, se mantida a sanção, deve-se tomar como base de cálculo o novo valor reduzido. Alegam, ainda, que houve omissão a respeito da aplicação do artigo 940 do CC, pois ficou evidente a má-fé do Banco em demandar por dívida 31 (trinta e uma) vezes maior que a considerada como devida. É o relatório. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não padecendo o v. Acórdão de vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração. Não existe qualquer omissão, contradição ou Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000G5CJW. Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. fls. 2 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração nº 9193768-20.2009.8.26.0000/50000 -Voto nº 20818 – Letícia/Cássia obscuridade no julgado, que decidiu a questão apresentada de forma fundamentada. Na realidade, o que se constata é o inconformismo dos embargantes diante do resultado obtido, todavia, proferido o julgamento é defeso que se venha rediscutir. A pretensão deste recurso é que se confira caráter infringente aos Embargos de Declaração, o que é inadmissível. A propósito: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548, 94.1167, 103/1210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).” Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. |
| 15/08/2012 |
Decisão
DE SOUZA SARDINHA, CLÓVIS ALOÍSIO ROSOLEM, PEDRO PAULO COMIM, JOSÉ LEME, JOAQUIM GONÇALVES MARQUES, JOSÉ DARÍLOIO MADELLA, LUIZ PEDRO MONTAN, ANTÔNIO CECHINATTI e JOSÉ PEDRO KANEBLEY, é apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Com aplicação de sanção aos apelantes por litigância de má-fé.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ SABBATO (Presidente sem voto), IRINEU FAVA E AFONSO BRÁZ. São Paulo, 15 de agosto de 2012. Souza Lopes RELATOR Assinatura Eletrônica Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000EEPVF. Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. fls. 2 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 9193768-20.2009.8.26.0000 -Voto nº 18177 - Fabiane* VOTO Nº: 18177 APEL.Nº: 9193768-20.2009.8.26.0000 COMARCA: Leme APTE. : COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME e OUTROS APDO. : BANCO DO BRASIL S/A *Execução Embargos Alegação de omissão na prestação jurisdicional Ausência Recurso que repete toda a matéria tratada na sentença, com alegação de que não foi enfrentada Litigância de má-fé caracterizada Sentença que enfrentou todas as questões colocadas no embate Recurso improvido, ratificação da sentença nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, com aplicação de sanção aos apelantes por litigância de má-fé.* Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 1331/1341, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor opostos por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE LEME, ROBERTO DE SOUZA SARDINHA, CLÓVIS ALOÍSIO ROSOLEM, PEDRO PAULO COMIM, JOSÉ LEME, JOAQUIM GONÇALVES MARQUES, JOSÉ DARÍLIO MADELLA, LUIZ PEDRO MONTAN, ANTONIO CECHINATTI, JOSÉ PEDRO KANEBLEY contra o BANCO DO BRASIL S/A. Apelam os embargantes sustentando haver omissão de prestação jurisdicional, em seguida, passam a enumerar os pontos que entendem contraditórios, confusos e omissos. Alegam que houve desvirtuamento do título de crédito por iliquidez, inexigibilidade e nulidade da inicial, pois baseada em valor irreal, conforme apurou a perícia. Além disso, argumentam que a dívida já foi quase que totalmente quitada, sendo Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000EEPVF. Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. fls. 3 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 9193768-20.2009.8.26.0000 -Voto nº 18177 - Fabiane* ilegal a multa de 10% nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e que há excesso de execução. Impugnam a sucumbência recíproca, devendo ser reconhecida litigância de má-fé do Banco e, alternativamente, defendem a compensação. Por fim, repetem o excesso de penhora. Contrariado o recurso, subiram os autos. Esse é o relatório. Em primeiro lugar, quanto à infundada alegação de omissão de prestação jurisdicional, não custa lembrar os apelantes o que já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser suscinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio.” (STJ - 1ª Turma AI nº 169.073-SP, AgRg Rel. Min. José Delgado. No mesmo sentido, RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207). Não há a alegada omissão, o que há é o intuito protelatório dos apelantes, haja vista, a tentativa de alongarem o máximo possível a discussão travada nos autos. A r. sentença enfocou: penhora sobre os imóveis; excesso na penhora; securitização da dívida; excesso de execução e ilegalidade dos encargos de inadimplência. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000EEPVF. Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. fls. 4 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 9193768-20.2009.8.26.0000 -Voto nº 18177 - Fabiane* A MM. Juíza examinou, cautelosamente, todos os documentos e a prova dos autos como retrata sua minuciosa sentença, a alegação de omissão de prestação jurisdicional só pode ter fruto na má-fé, patente, repita-se, o intuito protelatório. Não há omissão alguma e não se vislumbra a novidade jurídica criada pelos apelantes de “nulidade da inicial”. O título de crédito, possuindo excesso, por óbvio que este pode ser corrigido pelo Julgador, tal como ocorreu nos autos. Assim sendo, todos os argumentos apresentados na inicial de embargos à execução foram enfrentados. Foi produzida prova pericial, o que mostra não haver qualquer base fática, jurídica ou legal, para justificar a alegação de omissão da prestação jurisdicional. A questão do excesso de penhora foi reconhecida e resolvida, como se vê a fls. 1333, o mesmo se diga quanto o excesso de execução. No que pertine à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a r. sentença como se constata a fls. 1339, assinalou: “ (...) Ainda que tal hipótese não tenha sido aventada nos autos, não é caso de se reduzir a multa moratória para 2% em razão do contrato entre as partes ter sido entabulado antes da Lei 9.298/96.” E, julgando parcialmente procedentes os embargos, Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9193768-20.2009.8.26.0000 e o código RI000000EEPVF. Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES. fls. 5 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 9193768-20.2009.8.26.0000 -Voto nº 18177 - Fabiane* pois não acolheu na totalidade os argumentos dos apelantes, por certo que, a Magistrada só poderia, cumprindo a lei que é o art. 21 do CPC, distribuir a sucumbência, pois ambos são vencedores e vencidos. Não há, outrossim, que se cogitar de compensação, aliás, inovação ocorrida quando da apelação apresentada, isso porque para que exista, os requisitos legais devem se fazer presentes, não sendo o caso dos autos. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o que se vislumbra é que nada existe para ser alterado na r. sentença, que é prestigiada em todos os seus termos, conforme artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso, que revela o nítido caráter protelatório dos apelantes, por isso reconheço que são litigantes de má-fé, nos moldes do artigo 17, incisos I e VII do CPC, razão pela qual aplico-lhes multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, mais 10% de indenização, na forma do art. 18, §2º do CPC. |
| 14/04/2009 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 14/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Setor de Direito Privado II, em São Paulo - Capital ( desapensado dos autos principais) desapensado dos autos principais |
| 02/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Proceda-se consoante consulta da zelosa serventia às fls. 1.416. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Int. ( desapensado dos autos principais em 14.04.09) |
| 08/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1393 - Vistos. Recebo o recurso de fls. 1.358/1.387, em seu duplo efeito. Vistas à parte contrária para as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Setor de Direito Privado II, com as nossas homenagens. Int. |
| 19/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de fls. 1.358/1.387, em seu duplo efeito. Vistas à parte contrária para as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Setor de Direito Privado II, com as nossas homenagens. Int. |
| 05/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1354 - Autos nº 400/97 ref. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, porquanto não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença embargada. A pretensão do embargante consubstancia-se, na realidade, em reforma do julgado. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questões estas que encontrarão melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. |
| 30/10/2008 |
Despacho Proferido
Autos nº 400/97 ref. Opostos tempestivamente, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, porquanto não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença embargada. A pretensão do embargante consubstancia-se, na realidade, em reforma do julgado. Em verdade, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questões estas que encontrarão melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Int. |
| 14/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1331/1341 - "Nestes termos, é caso de se acolher, em parte, os presentes embargos, apenas para o fim de reconhecer o excesso na execução, em razão da alteração do cálculo do débito, considerando novo índice de atualização monetária e a aplicação do DL 167/67, no que tange aos encargos de inadimplência. O valor do débito atualizado deverá ser apurado em momento oportuno, tomando o cálculo do expert de fls. 846 como parâmetro, acrescentando-se, apenas, a multa moratória de 10% do valor do débito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, para o fim de reconhecer o excesso na execução, devendo o embargado providenciar a apresentação da memória de cálculo nos seguintes termos: a) atualização do débito de acordo com os índices do Tribunal de Justiça, desde a data do vencimento da dívida; b) aplicação de juros de mora de 1% ao ano; c) multa moratória de 10% do valor do débito atualizado.Houve sucumbência recíproca, do que condeno ambas as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C." e int. de que as custas de preparo importam em R$ 176.002,51 ao Estado e que a taxa de porte e remessa/retorno importa em R$ 20,96 ref. a 07 vol. |
| 23/09/2008 |
Sentença Proferida
"Nestes termos, é caso de se acolher, em parte, os presentes embargos, apenas para o fim de reconhecer o excesso na execução, em razão da alteração do cálculo do débito, considerando novo índice de atualização monetária e a aplicação do DL 167/67, no que tange aos encargos de inadimplência. O valor do débito atualizado deverá ser apurado em momento oportuno, tomando o cálculo do expert de fls. 846 como parâmetro, acrescentando-se, apenas, a multa moratória de 10% do valor do débito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, para o fim de reconhecer o excesso na execução, devendo o embargado providenciar a apresentação da memória de cálculo nos seguintes termos: a) atualização do débito de acordo com os índices do Tribunal de Justiça, desde a data do vencimento da dívida; b) aplicação de juros de mora de 1% ao ano; c) multa moratória de 10% do valor do débito atualizado.Houve sucumbência recíproca, do que condeno ambas as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C." e int. de que as custas de preparo importam em R$ 176.002,51 ao Estado e que a taxa de porte e remessa/retorno importa em R$ 20,96 ref. a 07 vol. |
| 05/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1307 - Razão assiste ao embargado, pois se trata de matéria de direito, sendo desnecessária prova oral. Ademais, o embargante não justificou a pertinência da prova (fls. 1.305), conforme determinação de fls. 1.302. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual e assinalo o prazo de dez dias consecutivos para a apresentação de memoriais. |
| 05/05/2008 |
Despacho Proferido
Razão assiste ao embargado, pois se trata de matéria de direito, sendo desnecessária prova oral. Ademais, o embargante não justificou a pertinência da prova (fls. 1.305), conforme determinação de fls. 1.302. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual e assinalo o prazo de dez dias consecutivos para a apresentação de memoriais. |
| 15/02/2002 |
Proferido Despacho
Vistos. Depois de tortuosos caminhos pelos quais este feito tem passado, desde 1997 sem uma solução de entrega da prestação jurisdicional, sem ter sido saneado até o presente momento (fls. 199), depreende-se que a preliminar de reconhecimento de bem de familia do bem constrito judicialmente demanda dilação probatória, motivo pelo qual será apreciada oportunamente. Por ora, há o mandado de fls. 215 e seu teor. A preliminar de alienação pretérita tambem demanda instrução probatoria, ainda que se reconheça a aplicabilidade da norma do artigo 6º do CPC no caso concreto na sentença. Por ora, não se aprecia. O excesso de bens penhorados só pode ser apreciado depois da apuração da dívida, cuja existencia não foi impugnada pelos embargantes. Por ora, em nome da segurança deste juizo, a penhora permance como esta. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de forma que dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre: a) existencia de pagamento parcial; b) necessidade de securitização da divida em foco (e não facultatividade); c) ilegalidade de triplice penalização de inadimplencia (incidencia de comissão de permanencia, juros de mora e multa moratoria), d) contrato em foco como ato juridico perfeito; e) as preliminares supra. Defiro prova pericial, documental e oral. Aquela será realizada em primeiro lugar. Nomeio o Sr. Edivaldo Aparecido Andre como perito judicial. Intime-se-o a estimar seus honorários definitivos. Apos, com fundamento na norma do artigo 33 do CPC (fls. 244), intimem-se os embargantes. Oportunamente, sera designada audiencia de instrução. No mesmo prazo para o perito, 10 dias, poderão as partes indicar assistentes tecnicos e oferecer seus quesitos. A audiencia do art. 331 do CPC já se deu (fls. 199). Int |
| 16/06/1998 |
Proferido Despacho
Especifiquem provas, em 05 dias. Int |
| 26/02/1998 |
Proferido Despacho
Recebo os embargos para discussão. À impugnação. Int |
| 10/02/1998 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/02/1998 com origem no Processo Principal 318.01.1997.000877-0/000000-000 |
| 09/02/1998 |
Expedição de documento
OBJETO DA AÇÃO: alegando: 1) impenhorabilidade dos seguintes bens penhorados, por ser bem de família: matrícula 3382 de propriedade do embargante José Darílio e esposa; matrícula 24.861 e 27.862 de propriedade do embargante José Pedro Kanebley e esposa; 2) alienação anterior à execução da dívida dos imóveis constantes nos itens 09, 10 e 19 do mandado de penhora de fls. 493/496 e 551 dos autos da execução; 3) excesso de penhora em razão da constrição em dois imóveis da devedora principal e dos avalistas; 4) inexigibilidade do título em razão do pagamento parcial do débito representado pelas cédulas filhas; 5) securatização da dívida rural representada na cédula rural hipotecária de nº 95/00255-3; 6) ilegalidade e abusividade dos encargos de inadimplência, pois o embargado cobrou três penalidades para o caso de inadimplência comissão de permanência, juros moratórios e multa moratória. Pugnou pela aplicação dos artigos 71 e 5º, § único do Decreto 167/67, aplicando-se multa de 10% e juros de 1% ao a#@#(AP EXECUÇÃO N. 400/97)-DESAPENSADO, Ação: 31087 - Execução de Título Extrajudicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2013 |
Renúncia de Mandato/Encargo RENUNCIA DO ADVOGADO DO BANCO DO BRASIL |
| 23/03/2015 |
Pedido de Prazo juntada nos embargos - petição do embargado |
| 30/03/2015 |
Petições Diversas Petição do embargado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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