| Reqte |
LEANDRO SABIONI
Advogada: Ana Paula Sposito Marchetti Advogado: Paulo Roberto Migliorini Marchetti |
| Reqdo | Helena Ferreira Baptista ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 238/245 |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J ( Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO: A) 1) a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD., cujas providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização de bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reitere-se a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, fica desde já deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, ante o rito de celeridade imposto pelo sistema. 5. Efetivado o bloqueio e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. B) Caso frustradas as diligências acima e considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, DEFIRO a pesquisa solicitada através do sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte requerida inclusive, se o caso, com o imediato bloqueio de transferência do veículo. C) Finalmente, restando infrutíferas as medidas acima, DEFIRO a pesquisa requerida, através do sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção das cópias das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda eventualmente apresentadas pelo(a) devedor(a), arquivando-se, após, se o caso, em pasta própria (Provimento CSM 293/86 artigo 4º). Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. NOTA DA SECRETARIA: deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, uma vez que as medidas acima restaram frustradas. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 31/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 238/245 |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J ( Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO: A) 1) a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD., cujas providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização de bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reitere-se a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, fica desde já deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, ante o rito de celeridade imposto pelo sistema. 5. Efetivado o bloqueio e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. B) Caso frustradas as diligências acima e considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, DEFIRO a pesquisa solicitada através do sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte requerida inclusive, se o caso, com o imediato bloqueio de transferência do veículo. C) Finalmente, restando infrutíferas as medidas acima, DEFIRO a pesquisa requerida, através do sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção das cópias das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda eventualmente apresentadas pelo(a) devedor(a), arquivando-se, após, se o caso, em pasta própria (Provimento CSM 293/86 artigo 4º). Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. NOTA DA SECRETARIA: deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, uma vez que as medidas acima restaram frustradas. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 25/08/2015 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/08/2015 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2015 |
Ofício Juntado
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| 25/08/2015 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 25/08/2015 |
Protocolizado Bacen Jud
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| 19/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2015 |
Decisão
Vistos. Por ora, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J ( Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO: A) 1) a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD., cujas providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização de bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reitere-se a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, fica desde já deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, ante o rito de celeridade imposto pelo sistema. 5. Efetivado o bloqueio e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. B) Caso frustradas as diligências acima e considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, DEFIRO a pesquisa solicitada através do sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte requerida inclusive, se o caso, com o imediato bloqueio de transferência do veículo. C) Finalmente, restando infrutíferas as medidas acima, DEFIRO a pesquisa requerida, através do sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção das cópias das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda eventualmente apresentadas pelo(a) devedor(a), arquivando-se, após, se o caso, em pasta própria (Provimento CSM 293/86 artigo 4º). Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. NOTA DA SECRETARIA: deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, uma vez que as medidas acima restaram frustradas. |
| 18/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 1930 Página: 293/296 |
| 22/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte requerida, aplico multa de 15% sobre o valor total do débito atualizado. No mais, manifeste-se a parte interessada no prazo de 60 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 21/07/2015 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte requerida, aplico multa de 15% sobre o valor total do débito atualizado. No mais, manifeste-se a parte interessada no prazo de 60 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. |
| 21/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
EXE - NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO - MODELO DEPENDENTE (DECISÃO) |
| 01/07/2015 |
Mandado Juntado
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| 01/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°:0009243-47.2015.8.26.0032 Classe - Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:LEANDRO SABIONI Requerido:Helena Ferreira Baptista ME Situação do MandadoCumprido parcialmente Oficial de JustiçaSanilva Aparecida de Lima (28307) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 032.2015/019333-9 dirigi-me à Rod. Eliezer M. Magalhães, Km 50,7, Estância Sta. Helena, nesta cidade e Comarca e, aos 25/06 e, aí sendo, DEIXEI de proceder a PENHORA em bens da executada HELENA FERREIRA BAPTISTA ME, tendo em vista que a representante legal, D. Sandra, recusou o encargo de depositária, informando que a maioria dos bens que ali se encontravam são bens da família e não da empresa. Diante da recusa, INTIMEI a requerida HELENA FERREIRA BAPTISTA ME, na pessoa de sua representante legal, D. Sandra Ferreira Baptista, RG. 13.282.348, a indicar os bens passíveis de penhora, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa de 20% do valor, caso constatada a omissão. Face o exposto, baixo em cartório o mandado e aguardo novas determinações desse Juízo de Direito. O referido é verdade e dou fé. Araçatuba, 26 de junho de 2015. Número de Atos: 01 - mapa. |
| 15/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 246/253 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: I- Prossiga-se em termos de execução PROVISÓRIA, penhorando-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, se o caso, da multa prevista no art. 475 "J" do CPC, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), fixado o prazo de quinze (15) dias para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, LJE Enunciado 121 - Fonaje), ficando deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Efetivada a penhora, deverá, se possível, haver estimativa dos bens, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 684, I, do CPC. II- O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de trinta (30) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. III- Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indicá-los no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (art. 600 e 601 do CPC). IV- Frustrada a efetivação da penhora, a parte interessada será intimada para indicá-los em sessenta (60) dias, mesmo na hipótese de não ser encontrado o(a) devedor(a), ou providenciar o que de direito. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 09/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
I- Prossiga-se em termos de execução PROVISÓRIA, penhorando-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido, se o caso, da multa prevista no art. 475 "J" do CPC, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), fixado o prazo de quinze (15) dias para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, LJE Enunciado 121 - Fonaje), ficando deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Efetivada a penhora, deverá, se possível, haver estimativa dos bens, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 684, I, do CPC. II- O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de trinta (30) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. III- Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indicá-los no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (art. 600 e 601 do CPC). IV- Frustrada a efetivação da penhora, a parte interessada será intimada para indicá-los em sessenta (60) dias, mesmo na hipótese de não ser encontrado o(a) devedor(a), ou providenciar o que de direito. Int. |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: 1899 Página: 296/298 |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Iniciada a execução provisória de sentença, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP) |
| 02/06/2015 |
Decisão
Vistos. Iniciada a execução provisória de sentença, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Int. |
| 02/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000282-03.2015.8.26.0032 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2015 |
Pedido de Penhora |
| 06/08/2015 |
Pedido de Nova Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |