Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0009243-47.2015.8.26.0032) Extinto
Foro
Foro de Araçatuba
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  LEANDRO SABIONI
Advogada:  Ana Paula Sposito Marchetti  
Advogado:  Paulo Roberto Migliorini Marchetti  
Reqdo  Helena Ferreira Baptista ME

Movimentações

Data Movimento
31/08/2016 Arquivado Definitivamente
09/10/2015 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados
24/09/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
27/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 238/245
26/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0601/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J ( Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO: A) 1) a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD., cujas providências estou tomando nesta data, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se por trinta dias a concretização de bloqueio. 3. Decorrido o prazo supra mencionado e não havendo resposta de qualquer das instituições financeiras, reitere-se a ordem de bloqueio somente em relação a tais instituições, com a inclusão de nova minuta, aguardando-se por mais trinta dias. 4. Frustrada a penhora on line, fica desde já deferida somente mais uma tentativa de constrição de ativos financeiros, ante o rito de celeridade imposto pelo sistema. 5. Efetivado o bloqueio e a transferência do numerário (que será automaticamente convertido em penhora), aguarde-se por trinta dias, intimando-se o(a) devedor(a), inclusive do prazo legal de embargos, se for o caso. 6. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio, considerando que sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. B) Caso frustradas as diligências acima e considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, DEFIRO a pesquisa solicitada através do sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte requerida inclusive, se o caso, com o imediato bloqueio de transferência do veículo. C) Finalmente, restando infrutíferas as medidas acima, DEFIRO a pesquisa requerida, através do sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção das cópias das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda eventualmente apresentadas pelo(a) devedor(a), arquivando-se, após, se o caso, em pasta própria (Provimento CSM 293/86 artigo 4º). Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. NOTA DA SECRETARIA: deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito, uma vez que as medidas acima restaram frustradas. Advogados(s): Ana Paula Sposito Marchetti (OAB 242734/SP), Paulo Roberto Migliorini Marchetti (OAB 354655/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/06/2015 Pedido de Penhora
06/08/2015 Pedido de Nova Penhora

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.