Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001445-88.2022.8.26.0032)
Assunto
Penhora / Depósito / Avaliação
Foro
Foro de Araçatuba
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Invtante  Janete Firmino dos Santos
Advogado:  Gabriel Firmino dos Santos  
Advogado:  Gabriel Firmino dos Santos  
Exeqte  Espólio de Sebastiao Firmino
Advogado:  Gabriel Firmino dos Santos  
Advogado:  Gabriel Firmino dos Santos  
Invtante:  Janete Firmino dos Santos 
Exectda  Ivonete Cardoso
Advogado:  Reinaldo Alves da Cruz  
Perito  VICTOR RICHARD DE ALMEIDA
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogado  Gabriel Firmino dos Santos

Movimentações

Data Movimento
26/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
25/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0604/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Referido dispositivo é claro ao estabelecer a alternatividade da sucessão do espólio ou dos herdeiros. Uma ou outra opção ocorre dependendo do andamento do processo de inventário. Observa-se no caso dos autos que ainda não houve o encerramento do inventário de Ivonete Cardoso, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca (autos do processo nº 1000356-71.2026.8.26.0032). Desse modo, até que haja a partilha dos bens deixados pela falecida nos autos da ação de inventário, o legitimado para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença é o espólio de Ivonete Cardoso, representado na pessoa da inventariante (CPC, art. 75, inciso VII). Sendo assim, determino o aditamento do mandado de intimação de fl. 333, para que a intimação recaia sobre o espólio de Ivonete Cardoso, representado pela inventariante Andresa Cardoso Marques de Oliveira. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/mandado. Int. Advogados(s): Reinaldo Alves da Cruz (OAB 252702/SP), Gabriel Firmino dos Santos (OAB 433652/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Gabriel Firmino dos Santos (OAB 433652/SP)
25/03/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Referido dispositivo é claro ao estabelecer a alternatividade da sucessão do espólio ou dos herdeiros. Uma ou outra opção ocorre dependendo do andamento do processo de inventário. Observa-se no caso dos autos que ainda não houve o encerramento do inventário de Ivonete Cardoso, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca (autos do processo nº 1000356-71.2026.8.26.0032). Desse modo, até que haja a partilha dos bens deixados pela falecida nos autos da ação de inventário, o legitimado para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença é o espólio de Ivonete Cardoso, representado na pessoa da inventariante (CPC, art. 75, inciso VII). Sendo assim, determino o aditamento do mandado de intimação de fl. 333, para que a intimação recaia sobre o espólio de Ivonete Cardoso, representado pela inventariante Andresa Cardoso Marques de Oliveira. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como carta/mandado. Int.
25/03/2026 Conclusos para Despacho
13/03/2026 Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WARC.26.70040782-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 13/03/2026 11:52
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

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