| Exeqte |
Laércio Bertaco Júnior
Advogada: Thaise Barcellos Siqueira |
| Exectdo | D. Moraes Leite Me |
| Gestor | Renan Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00017292820248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 03/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00017292820248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70027037-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/02/2026 17:32 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70015354-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 11:29 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00017292820248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 03/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00017292820248260032. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70027037-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/02/2026 17:32 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70015354-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 11:29 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: não obstante as diligências do Z. Senhor Leiloeiro visando o levantamento dos débitos e ônus que recaem sobre o veículo, trata-se de incumbência da parte exequente, a qual também deve apresentar o valor do débito exequendo devidamente atualizado. Desta sorte, porque prematuro, deixo de apreciar o edital de leilão, o qual deve ser cancelado. Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos do item I, da decisão de fls. 76/78 ou o decurso do respectivo prazo de 30 dias, contado da intimação de fls. 79/82. Intime-se. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 83/84: não obstante as diligências do Z. Senhor Leiloeiro visando o levantamento dos débitos e ônus que recaem sobre o veículo, trata-se de incumbência da parte exequente, a qual também deve apresentar o valor do débito exequendo devidamente atualizado. Desta sorte, porque prematuro, deixo de apreciar o edital de leilão, o qual deve ser cancelado. Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos do item I, da decisão de fls. 76/78 ou o decurso do respectivo prazo de 30 dias, contado da intimação de fls. 79/82. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70006626-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 12:01 |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70001557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2026 12:41 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Com a indicação do LEILOEIRO PÚBLICO e comprovada sua regularidade junto aos sistemas obrigatórios, em se tratando de bem imóvel, apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes e, em se tratando de bem móvel, retratar eventuais débitos incidentes sobre o mesmo, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) RENAN SOUZA SILVA, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1.076, com o endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. - Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel - se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). 3. O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 4. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. 5. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda - a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. 6. Aguarde-se o prazo de quinze dias para comunicação por parte do(a) leiloeiro(a) acerca do resultado da tentativa de alienação, e, se necessário, solicite-se informações, via e-mail, a respeito, reiterando-se até o efetivo atendimento. 7. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J. o(a) arrematante como interessado(a), em se tratando de pessoa estranha aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologada estará, independentemente de qualquer outra formalidade, a arrematação do(s) bem(ns) levado(s) à alienação - expeça-se, se necessário, mandado de entrega (caso o(s) bem(ns) já não esteja nas mãos da parte credora), cumprindo ao(à) interessado(a) providenciar os meios à efetivação da medida, e, após, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO. 8. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se nos autos: em caso de êxito na medida, para informar se satisfeito o seu crédito; se do contrário restar, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Com a indicação do LEILOEIRO PÚBLICO e comprovada sua regularidade junto aos sistemas obrigatórios, em se tratando de bem imóvel, apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes e, em se tratando de bem móvel, retratar eventuais débitos incidentes sobre o mesmo, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) RENAN SOUZA SILVA, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1.076, com o endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. - Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel - se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). 3. O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 4. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. 5. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda - a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. 6. Aguarde-se o prazo de quinze dias para comunicação por parte do(a) leiloeiro(a) acerca do resultado da tentativa de alienação, e, se necessário, solicite-se informações, via e-mail, a respeito, reiterando-se até o efetivo atendimento. 7. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J. o(a) arrematante como interessado(a), em se tratando de pessoa estranha aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologada estará, independentemente de qualquer outra formalidade, a arrematação do(s) bem(ns) levado(s) à alienação - expeça-se, se necessário, mandado de entrega (caso o(s) bem(ns) já não esteja nas mãos da parte credora), cumprindo ao(à) interessado(a) providenciar os meios à efetivação da medida, e, após, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO. 8. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se nos autos: em caso de êxito na medida, para informar se satisfeito o seu crédito; se do contrário restar, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 18/11/2025 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
LEILOEIRO PÚBLICO REGULARIZADO |
| 15/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA794044554TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : D. Moraes Leite Me |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 18/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA775369875TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : D. Moraes Leite Me |
| 12/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70109839-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 10:22 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, em face dos termos da certidão de fl. 30, anote-se que já transcorrido "in albis" o prazo para apresentação de embargos à execução. Fls. 36/39: por ora, considerando o disposto no artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), indique o(a) exequente, no prazo de quinze dias, LEILOEIRO PÚBLICO para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento (leiloeiro público oficial - pessoa física). Com o atendimento, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Em caso de haver contrariedade aos requisitos legais, vistas à parte exequente para nova indicação, em quinze dias. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. É de se consignar que o cálculo de fl. 40 não deve ser observado, vez que utilizou o índice do TJES quando o correto é utilizar o índice do TJSP. Assim, nos cálculos futuros, para atualização do débito exequendo, devem ser adotados os artigos 389, § único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do CC, alterados e incluídos pela Lei 14.905/2024, ou seja, para fins de correção monetária deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP-INPC/IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo); no que tange aos juros, estes devem ser fixados de acordo com a taxa legal, ou seja, SELIC deduzido o IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo) após 31/08/2024; 12% a.a. de 11/02/2003 a 31/08/2024; e, 6% a.a. anterior a 11/02/2003. Intime-se. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, em face dos termos da certidão de fl. 30, anote-se que já transcorrido "in albis" o prazo para apresentação de embargos à execução. Fls. 36/39: por ora, considerando o disposto no artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), indique o(a) exequente, no prazo de quinze dias, LEILOEIRO PÚBLICO para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento (leiloeiro público oficial - pessoa física). Com o atendimento, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Em caso de haver contrariedade aos requisitos legais, vistas à parte exequente para nova indicação, em quinze dias. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. É de se consignar que o cálculo de fl. 40 não deve ser observado, vez que utilizou o índice do TJES quando o correto é utilizar o índice do TJSP. Assim, nos cálculos futuros, para atualização do débito exequendo, devem ser adotados os artigos 389, § único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do CC, alterados e incluídos pela Lei 14.905/2024, ou seja, para fins de correção monetária deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP-INPC/IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo); no que tange aos juros, estes devem ser fixados de acordo com a taxa legal, ou seja, SELIC deduzido o IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo) após 31/08/2024; 12% a.a. de 11/02/2003 a 31/08/2024; e, 6% a.a. anterior a 11/02/2003. Intime-se. |
| 06/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70064236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2025 11:46 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 28/32: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls. 28/32: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). |
| 04/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 02/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 14/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70109113-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 18:28 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 13: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 7. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 24/04/2024 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 13: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 7. |
| 24/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA657934240TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : D. Moraes Leite Me Diligência : 14/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, vez que já transitada em julgado a decisão do feito principal. Assim, nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, inc. III, da lei 9.099/95, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos, ou por carta com AR, se não assistida), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 28/02/2024, importava em R$ 23.265,25), com atualização, se devida. A multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e assim, caso incluída no cálculo, deve ser desconsiderada. Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Fica esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, estando a parte representada por advogado(a): a) havendo requerimento(s) em sua inicial de expropriação de bens da parte devedora, para apreciação do quanto mais solicitado, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida de 10% e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento, retorne-se o feito para demais deliberações. b) em se tratando apenas de pedido de satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento, retorne-se o feito para demais deliberações. Ambos no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, não estando a parte representada por advogado(a), retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido inaugural, atualizando-se o débito. Intime-se. Advogados(s): Thaise Barcellos Siqueira (OAB 12890/ES) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, vez que já transitada em julgado a decisão do feito principal. Assim, nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, inc. III, da lei 9.099/95, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos, ou por carta com AR, se não assistida), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 28/02/2024, importava em R$ 23.265,25), com atualização, se devida. A multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e assim, caso incluída no cálculo, deve ser desconsiderada. Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Fica esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, estando a parte representada por advogado(a): a) havendo requerimento(s) em sua inicial de expropriação de bens da parte devedora, para apreciação do quanto mais solicitado, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida de 10% e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento, retorne-se o feito para demais deliberações. b) em se tratando apenas de pedido de satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito (com acréscimo da multa devida e sem honorários advocatícios) e, com o atendimento, retorne-se o feito para demais deliberações. Ambos no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, não estando a parte representada por advogado(a), retornem os autos conclusos para a apreciação do pedido inaugural, atualizando-se o débito. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1022280-46.2023.8.26.0032 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |