Incidente
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (0018757-29.2012.8.26.0032) (01) Extinto
Assunto
Consórcio
Foro
Foro de Araçatuba
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Sperta Administradora de Consórcio Nacional Ltda
Advogado:  Paulandrey Domingues Silva  
Impugdo  Antonio Cerqueira de Faria
Advogado:  Ademilton Cerqueira de Faria  

Movimentações

Data Movimento
01/08/2019 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retorno ao arquivo geral em 01/08/2019. (Controle interno: pacote 12/2019).
03/06/2019 Baixa Definitiva
Lançamento efetuado com base no Comunicado Conjunto 437/2019
11/05/2016 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Número: 80005 - Protocolo: FARC16000689338
20/01/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :1244/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 221/223
16/12/2015 Remetido ao DJE
Relação: 1244/2015 Teor do ato: 1. A impugnação comporta parcial acolhida. Os impugnados reconhecem que houve erro no demonstrativo atualizado do débito, pois não foram deduzidos os pagamentos realizados por conta da taxa de administração. 2. O v. acórdão estabelece que serão devidos "...juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso na restituição..." (fl. 167). O atraso está configurado, porém, não nas condições pretendidas pelos impugnados. A impugnante tem razão ao afirmar que não responde pela mora desde o decurso do prazo para pagamento, depois do encerramento do grupo, pois naquela ocasião, dado o óbito da participante do grupo de consórcio (fl. 10), a impugnante não poderia mesmo ter efetuado qualquer pagamento ao viúvo sem que este, depois de recebida a carta de encerramento, comprovasse a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, representante legal do espólio; ou, então, sem que todos os herdeiros comparecessem para receber, permitindo que a impugnante efetuasse o pagamento por uma das formas referidas na carta (fl. 13), e sem correr o risco de pagar mal. E segundo o impugnado, o inventário não foi aberto (fl. 86). Os impugnados não poderiam exigir que a impugnante efetuasse o pagamento diretamente ao viúvo ou aos pais da falecida, sem a certeza jurídica de que estaria pagando ao representante legal do espólio ou a todos os herdeiros, conjuntamente. Assim, não se há falar em atraso imputável à impugnante, senão depois do deferimento do ingresso dos pais da falecida nestes autos, quando então todos os sucessores integraram o polo ativo desta cobrança, aos 10/04/2013 (fl. 98). Esse, portanto, o termo inicial dos juros moratórios. Observo que o depósito de fl. 71 foi realizado na fase de conhecimento, como tentativa de convencer o impugnado a pôr fim à lide, sem sucesso. O depósito de fl. 203 também foi realizado para garantia da execução. Não houve pagamento por meio desses depósitos, tanto que a impugnante expressamente afirma que os depósitos visam à garantia do juízo (fl. 187) e postula que os impugnados prestem caução, caso pretendam levantar os valores depositados (fl. 192, item b). Assim, os depósitos não fizeram cessar os efeitos da mora. 3. Portanto, há excesso de cobrança em relação aos juros de mora, por incorreta aplicação de seu termo inicial, uma vez que os impugnados contaram juros a partir de 31 de julho de 2010 (fl. 202), quando os juros são devidos somente a partir de 10 de abril de 2013. A correção monetária, por sua vez, foi adequadamente calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Sob estes fundamentos, acolho em parte a impugnação, afastando o excesso de execução decorrente da contagem dos juros de mora. Nos termos da Súmula 517 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada"), fixo honorários advocatícios para esta fase de cumprimento do julgado em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já considerada aqui a sucumbência parcial nesta impugnação. 5. A ré não pagou a quantia devida e incorreu na multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, o que fica declarado. 6. A conduta processual das partes não corresponde àquelas previstas no art. 17, I a VI, do Código de Processo Civil, e não há litigância de má-fé a ser declarada. 7. Publicada esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor (fls. 71 e 203). Obtido o levantamento, o autor deverá apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados nesta decisão, deduzindo a quantia efetivamente levantada (principal + juros e correção monetária) na data própria, e prosseguindo no cálculo, requerendo o que entender. INT. Advogados(s): Paulandrey Domingues Silva (OAB 241249/SP), Ademilton Cerqueira de Faria (OAB 284049/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
09/05/2016 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.