| Impugte |
Emerson Ticianelli Severiano Rodex
Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex |
| Impugdo |
ANTONIO CANDIDO BRAGA MACHADO
Advogado: Edmilson Pereira Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2015 |
Baixa Definitiva
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| 24/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/08/2015 |
Baixa Definitiva
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| 24/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 806/838 |
| 07/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2014 Teor do ato: Já recolhidas as custas perante os autos principais dos embargos, nada há para ser apreciado; prossiga-se naqueles. Int. Advogados(s): Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP) |
| 17/12/2013 |
Proferido Despacho
Já recolhidas as custas perante os autos principais dos embargos, nada há para ser apreciado; prossiga-se naqueles. Int. |
| 17/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.13.70016821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2013 17:44 |
| 18/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2013 Data da Disponibilização: 18/10/2013 Data da Publicação: 21/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2013 Teor do ato: Ante o recolhimento das custas iniciais pelos embargantes, aguarde-se a realização da audiência designada às fls.213. Advogados(s): Edmilson Pereira Lima (OAB 234266/SP), Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP) |
| 16/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2013 |
Proferido Despacho
Ante o recolhimento das custas iniciais pelos embargantes, aguarde-se a realização da audiência designada às fls.213. |
| 15/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.13.70009336-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2013 16:12 |
| 25/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 1032-1038 |
| 24/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2013 Teor do ato: Pacífico jurisprudencialmente que "VALOR DA CAUSA - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS" (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, agravo de instrumento 00435325-1/009, SÃO PAULO, 7a CÂMARA, JULGAMENTO: 13/02/1990, Rel. REGIS DE OLIVEIRA, V. Unânime). Assim, em face da necessidade de valor aos embargos, destaca-se que o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que cuidando-se de litígio, cujo objeto seja a cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. Aparelhada a ação principal com o título executivo extrajudicial objeto de execução forçada, respeitada a imposição do aludido dispositivo processual, deve a somatória dos créditos servir como valor da causa nos exatos termos em que apontado pelo exequente. A propósito, neste sentido, cito: "Tribunal de Justiça de São Paulo, VALOR DA CAUSA - Impugnação - Autos de execução contra devedor solvente - Fixação nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Valor da causa configurado como o benefício que se busca com o aforamento da causa - Fixação enquadrável no artigo 259, I do Código de Processo Civil - Correspondência ao valor da prestação exigida - Recurso não provido. (Relator: Telles Corrêa - Agravo de Instrumento n. 232.521-2 - São Paulo - 28.02.94) Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa oferecida pela exequente impugnante, fixando o valor dos embargos o mesmo valor atribuído à ação de execução. Providencie o executado a complementação das custas sob pena de extinção dos embargos sem conhecimento de seu mérito. Intimem-se. Limeira, 23 de setembro de 2013. Marcelo Ielo Amaro Juiz de Direito Advogados(s): Edmilson Pereira Lima (OAB 234266/SP), Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB 297935/SP) |
| 24/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2013 |
Decisão
Pacífico jurisprudencialmente que "VALOR DA CAUSA - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - NECESSIDADE DO VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS" (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, agravo de instrumento 00435325-1/009, SÃO PAULO, 7a CÂMARA, JULGAMENTO: 13/02/1990, Rel. REGIS DE OLIVEIRA, V. Unânime). Assim, em face da necessidade de valor aos embargos, destaca-se que o artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, disciplina que cuidando-se de litígio, cujo objeto seja a cobrança de dívida, o valor da causa corresponderá à soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. Aparelhada a ação principal com o título executivo extrajudicial objeto de execução forçada, respeitada a imposição do aludido dispositivo processual, deve a somatória dos créditos servir como valor da causa nos exatos termos em que apontado pelo exequente. A propósito, neste sentido, cito: "Tribunal de Justiça de São Paulo, VALOR DA CAUSA - Impugnação - Autos de execução contra devedor solvente - Fixação nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade - Valor da causa configurado como o benefício que se busca com o aforamento da causa - Fixação enquadrável no artigo 259, I do Código de Processo Civil - Correspondência ao valor da prestação exigida - Recurso não provido. (Relator: Telles Corrêa - Agravo de Instrumento n. 232.521-2 - São Paulo - 28.02.94) Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa oferecida pela exequente impugnante, fixando o valor dos embargos o mesmo valor atribuído à ação de execução. Providencie o executado a complementação das custas sob pena de extinção dos embargos sem conhecimento de seu mérito. Intimem-se. Limeira, 23 de setembro de 2013. Marcelo Ielo Amaro Juiz de Direito |
| 20/09/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de resposta à impugnação pelos impugnados. Nada Mais. Limeira, 20 de setembro de 2013. Eu, ___, Adriana Ramos Sintoni, Escrivão Judicial I. |
| 20/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a substituição do advogado da impugnante perante os autos principais e nestes termos, providenciei a regularização nestes autos. Nada Mais. Limeira, 20 de setembro de 2013. Eu, ___, Adriana Ramos Sintoni, Escrivão Judicial I. |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 1101/1103 |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2013 Teor do ato: Manifeste-se o impugnado. Advogados(s): Juliana Paschoalon Rossetti (OAB 188744/SP), Edmilson Pereira Lima (OAB 234266/SP) |
| 15/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2013 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o impugnado. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2013 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 4003769-07.2013.8.26.0320 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Adimplemento e Extinção |
| 13/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 4003769-07.2013.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2013 |
Petições Diversas |
| 11/12/2013 |
Petição |
| 13/12/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |