| Reqte |
Comercial Fegaro Importação e Exportação - Eireli
Advogada: Daniela Nalio Sigliano |
| Reqda |
Creusa Aparecida Lopes
Advogada: Vivian de Francischi Coletta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 05/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem interposição de recursos acerca da r. Decisão de fls. 135/317, em 04/08/2020, bem como haver certificado acerca da decisão destes junto aos autos principais. Nada Mais. Limeira, 05 de agosto de 2020. Eu, ___, Mirna Paula Carasati, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1159/1171 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2020 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 135/137. Decorrido, certifique-se perante os autos principais. O pedido de penhora deverá ser formulado perante os autos principais. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 07/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 05/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem interposição de recursos acerca da r. Decisão de fls. 135/317, em 04/08/2020, bem como haver certificado acerca da decisão destes junto aos autos principais. Nada Mais. Limeira, 05 de agosto de 2020. Eu, ___, Mirna Paula Carasati, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 1159/1171 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2020 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 135/137. Decorrido, certifique-se perante os autos principais. O pedido de penhora deverá ser formulado perante os autos principais. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 135/137. Decorrido, certifique-se perante os autos principais. O pedido de penhora deverá ser formulado perante os autos principais. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1278/1295 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082 Página: 1278/1295 |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2020 Teor do ato: Desnecessária a instrução face a prova documental produzida nos autos e ausência de impugnação aos temos do incidente por parte dos sócios, ora réus; a propósito, na foram várias tentativas de localização de bens da sociedade limitada executada para fins de garantir a execução e, não obstante, todas infrutíferas, revelando circunstância incompatível com a responsabilidade empresarial que lhe recai. Oportuno lembrar que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no instituto abuso de direito, assim entendida como modalidade de manifestação do desvio de finalidade, dispensando prova de responsabilização subjetiva para a sua caracterização como ato ilícito, sem prejuízo de inequívoca confusão patrimonial; deixou de desempenhar suas funções sociais, caracterizando desvio de finalidade, deixando de resguardar bens para solvência de seus débitos, em especial o exequendo, fazendo por emergir inequivocamente a confusão patrimonial própria da desconstituição proclamada. Pertinente a doutrina de César Fiúza: "As manifestações doutrinárias mais recentes apontam no sentido de que a redação do art. 50 do Código Civil reflete, com maior fidelidade, os princípios basilares da teoria da desconsideração. O abuso de personalidade ganhou tipificação aberta, ficando as hipóteses concretas subsumidas às espécies concebidas como 'desvio de finalidade da pessoa jurídica' e 'confusão patrimonial' entre os bens da pessoa jurídica e seus membros. Ocorrerá desvio de finalidade sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que de destina, causando, com isso, prejuízo a terceiros. Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa. A confusão patrimonial ocorrerá quando não for possível estabelecer claramente o que é da sociedade e o que é dos sócios. Destaque-se que a confusão patrimonial também ocorre nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, quando desaparecem os sócios e os bens, e remanescem débitos a ser pagos" (in "Direito Civil Curso Completo", Belo Horizonte: Del Rey, 2007, 10ª edição, p. 159) Prossegue a execução sem lastro da penhora, sobretudo a mingua de indicação de bens por parte da sociedade executada. Como já anotado, considerando ainda tais circunstâncias, há que se acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCLUSÕES FUNDADAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). 2. "A análise da questão de, ao tempo da desconsideração da personalidade jurídica, ser descabida a responsabilização dos ex-sócios pela obrigação reparatória, ante o decurso do prazo de 2 anos previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do CC, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1123946/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ Agravo regimental no agravo em Recurso Especial 589662 rs 2014/0249068-1. Data da publicação: 25/03/2015); Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA SEM A DEVIDA BAIXA NO DE REGISTRO COMPETENTE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O CONSEQÜENTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 2. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-DF Agravo de Instrumento AGI 20120020156038 DF 0015657 93.2012.8.07.0000. Publicação: 20/09/2013) Face o exposto, acolhe-se o pedido formulado pelo exequente, operando a desconstituição da personalidade jurídica da sociedade limitada executada e, via de consequência, invocando aos autos para satisfação do crédito exequendo a responsabilidade civil pessoal da sócia Creusa Aparecida, devidamente qualificada no pedido; diga o exequente em andamento indicando bens à penhora à luz da presente decisão. Intime-se. Limeira, 09 de julho de 2020. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 10/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2020 Teor do ato: Tendo em vista o motivo da devolução da carta de citação (ausente), expeça-se mandado de citação, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 09/07/2020 |
Decisão
Desnecessária a instrução face a prova documental produzida nos autos e ausência de impugnação aos temos do incidente por parte dos sócios, ora réus; a propósito, na foram várias tentativas de localização de bens da sociedade limitada executada para fins de garantir a execução e, não obstante, todas infrutíferas, revelando circunstância incompatível com a responsabilidade empresarial que lhe recai. Oportuno lembrar que a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no instituto abuso de direito, assim entendida como modalidade de manifestação do desvio de finalidade, dispensando prova de responsabilização subjetiva para a sua caracterização como ato ilícito, sem prejuízo de inequívoca confusão patrimonial; deixou de desempenhar suas funções sociais, caracterizando desvio de finalidade, deixando de resguardar bens para solvência de seus débitos, em especial o exequendo, fazendo por emergir inequivocamente a confusão patrimonial própria da desconstituição proclamada. Pertinente a doutrina de César Fiúza: "As manifestações doutrinárias mais recentes apontam no sentido de que a redação do art. 50 do Código Civil reflete, com maior fidelidade, os princípios basilares da teoria da desconsideração. O abuso de personalidade ganhou tipificação aberta, ficando as hipóteses concretas subsumidas às espécies concebidas como 'desvio de finalidade da pessoa jurídica' e 'confusão patrimonial' entre os bens da pessoa jurídica e seus membros. Ocorrerá desvio de finalidade sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que de destina, causando, com isso, prejuízo a terceiros. Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa. A confusão patrimonial ocorrerá quando não for possível estabelecer claramente o que é da sociedade e o que é dos sócios. Destaque-se que a confusão patrimonial também ocorre nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, quando desaparecem os sócios e os bens, e remanescem débitos a ser pagos" (in "Direito Civil Curso Completo", Belo Horizonte: Del Rey, 2007, 10ª edição, p. 159) Prossegue a execução sem lastro da penhora, sobretudo a mingua de indicação de bens por parte da sociedade executada. Como já anotado, considerando ainda tais circunstâncias, há que se acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCLUSÕES FUNDADAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio" (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). 2. "A análise da questão de, ao tempo da desconsideração da personalidade jurídica, ser descabida a responsabilização dos ex-sócios pela obrigação reparatória, ante o decurso do prazo de 2 anos previsto nos artigos 1.003 e 1.032 do CC, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1123946/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ Agravo regimental no agravo em Recurso Especial 589662 rs 2014/0249068-1. Data da publicação: 25/03/2015); Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA SEM A DEVIDA BAIXA NO DE REGISTRO COMPETENTE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM O CONSEQÜENTE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 2. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-DF Agravo de Instrumento AGI 20120020156038 DF 0015657 93.2012.8.07.0000. Publicação: 20/09/2013) Face o exposto, acolhe-se o pedido formulado pelo exequente, operando a desconstituição da personalidade jurídica da sociedade limitada executada e, via de consequência, invocando aos autos para satisfação do crédito exequendo a responsabilidade civil pessoal da sócia Creusa Aparecida, devidamente qualificada no pedido; diga o exequente em andamento indicando bens à penhora à luz da presente decisão. Intime-se. Limeira, 09 de julho de 2020. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 320.2020/007041-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo André Sanches Valéro |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.20.70028949-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 17:03 |
| 20/02/2020 |
Decisão
Tendo em vista o motivo da devolução da carta de citação (ausente), expeça-se mandado de citação, providenciando o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
AR Negativo Juntado
|
| 17/02/2020 |
AR Negativo Juntado
|
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 1492/1528 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Em cinco dias, providencie o autor o recolhimento da despesa postal. Com o recolhimento, providencie a serventia a expedição de nova carta de citação nos endereços indicados às fl.108. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 03/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 03/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.20.70013745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 18:51 |
| 28/01/2020 |
Decisão
Em cinco dias, providencie o autor o recolhimento da despesa postal. Com o recolhimento, providencie a serventia a expedição de nova carta de citação nos endereços indicados às fl.108. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.20.70010366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 15:10 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 1949/1970 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Em cinco (5) dias, manifeste-se o autor sobre as pesquisas "on line" de endereços de fls. 99/101 e 102/104. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 12/12/2019 |
Decisão
Em cinco (5) dias, manifeste-se o autor sobre as pesquisas "on line" de endereços de fls. 99/101 e 102/104. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 05/12/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70212044-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 16:28 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1196/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1381/1409 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2019 Teor do ato: Defiro as pesquisas "on line" de endereços junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud, providenciando o autor o recolhimento da taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 - R$48,00). Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Defiro as pesquisas "on line" de endereços junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud, providenciando o autor o recolhimento da taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 - R$48,00). |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70204503-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 15:40 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1138/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 1216/1241 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2019 Teor do ato: Ante a negativa de citação da ré, manifeste-se o autor em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Ante a negativa de citação da ré, manifeste-se o autor em cinco dias. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR053847257TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Creusa Aparecida Lopes |
| 06/11/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 01/11/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 30/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR053847265TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Creusa Aparecida Lopes |
| 09/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR053847274TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Creusa Aparecida Lopes |
| 09/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR053847230TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Creusa Aparecida Lopes |
| 09/10/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/10/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/10/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 09/10/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 08/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR053847212TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Creusa Aparecida Lopes |
| 25/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 25/09/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70162526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 10:41 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0932/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1254/1284 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2019 Teor do ato: Em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento da diferença da despesa postal (R$33,60). Com o recolhimento, providencie a serventia a expedição de cartas de citação nos endereços indicados às fl.59/60. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Em cinco dias, providencie o exequente o recolhimento da diferença da despesa postal (R$33,60). Com o recolhimento, providencie a serventia a expedição de cartas de citação nos endereços indicados às fl.59/60. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70156536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 17:06 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0884/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 1434/14695 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fl. 54/55 - "mudou-se"). Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação (fl. 54/55 - "mudou-se"). |
| 09/09/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1454/1486 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno do AR. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno do AR. Intime-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70145198-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 15:59 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1452/1477 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2019 Teor do ato: Tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendo o andamento da execução nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos da execução. Cite-se a sócia Creusa Aparecida Lopes, conforme o disposto no artigo 135 do mesmo diploma legal, providenciando o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. Prazo para manifestação e requerimento das provas cabíveis - 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do mandado aos autos. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Decisão
Tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendo o andamento da execução nos termos do artigo 134, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se nos autos da execução. Cite-se a sócia Creusa Aparecida Lopes, conforme o disposto no artigo 135 do mesmo diploma legal, providenciando o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias. Prazo para manifestação e requerimento das provas cabíveis - 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do mandado aos autos. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70137105-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 11:49 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0795/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1553/1584 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2019 Teor do ato: Por ora, recolha o autor a taxa postal para citação da ré, em cinco (05) dias. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Por ora, recolha o autor a taxa postal para citação da ré, em cinco (05) dias. Intime-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70132658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 16:57 |
| 16/08/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 1471/1504 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2019 Teor do ato: Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão da sócia e retirada da empresa do polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 13/08/2019 |
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão da sócia e retirada da empresa do polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1353/1372 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.19.70128270-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 11:46 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2019 Teor do ato: Antes de determinar o prosseguimento deste incidente, o qual, se o caso, deverá ser regularizado o polo passivo ( retirada da empresa e colocação dos sócios) traga o autor certidão da Jucesp da empresa executada para averiguar se a mesma é limitada ou representada somente por um representante. Intime-se. Advogados(s): Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Antes de determinar o prosseguimento deste incidente, o qual, se o caso, deverá ser regularizado o polo passivo ( retirada da empresa e colocação dos sócios) traga o autor certidão da Jucesp da empresa executada para averiguar se a mesma é limitada ou representada somente por um representante. Intime-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008870-37.2017.8.26.0320 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Duplicata |
| 08/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1008870-37.2017.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |