| Exeqte | Cláudia Michele Ranieri Mazzer |
| Exectdo |
Renan Rosolem Chinelatto
Advogado: Gabriel Gazetta de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 26 transitou em julgado em 18/02/2021. |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 1878 Página: 3204 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Diante dos depósitos noticiados às fls. 19/22 pelo executado e da concordância da exequente em fls. 23, informando que quanto aos honorários houve o pagamento vinculado aos autos principais, já havendo pedido de levantamento nos mesmos, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais, em razão da natureza da verba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Emmanoela Augusto Dalfré (OAB 283732/SP), Gabriel Gazetta de Moraes (OAB 378784/SP) |
| 29/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 26 transitou em julgado em 18/02/2021. |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 1878 Página: 3204 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Diante dos depósitos noticiados às fls. 19/22 pelo executado e da concordância da exequente em fls. 23, informando que quanto aos honorários houve o pagamento vinculado aos autos principais, já havendo pedido de levantamento nos mesmos, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais, em razão da natureza da verba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Emmanoela Augusto Dalfré (OAB 283732/SP), Gabriel Gazetta de Moraes (OAB 378784/SP) |
| 13/01/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, etc. Diante dos depósitos noticiados às fls. 19/22 pelo executado e da concordância da exequente em fls. 23, informando que quanto aos honorários houve o pagamento vinculado aos autos principais, já havendo pedido de levantamento nos mesmos, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas finais, em razão da natureza da verba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WLRA.20.70188199-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/12/2020 16:23 |
| 02/12/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WLRA.20.70188185-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/12/2020 16:15 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0980/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1448 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2020 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Emmanoela Augusto Dalfré (OAB 283732/SP), Gabriel Gazetta de Moraes (OAB 378784/SP) |
| 07/11/2020 |
Decisão
Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1010770-21.2018.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/12/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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