Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0002250-79.2024.8.26.0320) Extinto
Assunto
Títulos de Crédito
Foro
Foro de Limeira
Vara
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Alquimix Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Me
Advogado:  Daniel Henrique Ferraz  
Advogado:  Daniel Henrique Ferraz  
Advogado:  Djalma Aparecido Gomes  
Reqdo  Vagner Pereira da Silva

Movimentações

Data Movimento
21/05/2024 Arquivado Definitivamente
21/05/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
19/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950
18/04/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Indefiro o processamento do incidente. Com efeito, o exequente não logrou demonstrar, ou sequer descrever, qualquer ato fraudulento para a execução alcançar os bens da pessoa jurídica. Conforme sobejamente assentado pela doutrina e jurisprudência, o simples inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo o encerramento irregular, desprovido de outros elementos, não é suficiente para o processamento do pleito. Assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão de acolhimento. Inconformismo do executado. Preliminar de não cabimento do recurso. Decisão recorrida suscetível do agravo de instrumento manejado. Incidência do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a ótica da teoria maior, é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). O simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, por si só, não é suficiente para autorizar o pleito de desconsideração inversa. Recurso conhecido e provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100062-51.2023.8.26.9020; Relator (a):Milton Gomes Baptista Ribeiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pirassununga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). "Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade juridica. Cumprimento de sentença. Ausência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil. Mero inadimplemento ou insolvabilidade do executado que não são suficientes para o deferimento da medida de desconsideração inversa da personalidade juridica. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100239-94.2022.8.26.9005; Relator (a):Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial - Impossibilidade de pagamento e encerramento irregular das atividades que não ensejam a desconsideração - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2261252-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Certificado o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova a serventia o devido arquivamento dos presentes autos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, cuidando-se de mero incidente. Junte-se cópia desta decisão na execução em apenso. Sem prejuízo, a credora deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no apenso processo de execução, requerendo o que de direito em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção. Advogados(s): Daniel Henrique Ferraz (OAB 385889/SP), Daniel Henrique Ferraz (OAB 151295/MG), Djalma Aparecido Gomes (OAB 196519/MG)
17/04/2024 Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Indefiro o processamento do incidente. Com efeito, o exequente não logrou demonstrar, ou sequer descrever, qualquer ato fraudulento para a execução alcançar os bens da pessoa jurídica. Conforme sobejamente assentado pela doutrina e jurisprudência, o simples inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo o encerramento irregular, desprovido de outros elementos, não é suficiente para o processamento do pleito. Assim: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão de acolhimento. Inconformismo do executado. Preliminar de não cabimento do recurso. Decisão recorrida suscetível do agravo de instrumento manejado. Incidência do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a ótica da teoria maior, é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). O simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, por si só, não é suficiente para autorizar o pleito de desconsideração inversa. Recurso conhecido e provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100062-51.2023.8.26.9020; Relator (a):Milton Gomes Baptista Ribeiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pirassununga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). "Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade juridica. Cumprimento de sentença. Ausência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil. Mero inadimplemento ou insolvabilidade do executado que não são suficientes para o deferimento da medida de desconsideração inversa da personalidade juridica. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100239-94.2022.8.26.9005; Relator (a):Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial - Impossibilidade de pagamento e encerramento irregular das atividades que não ensejam a desconsideração - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2261252-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Certificado o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova a serventia o devido arquivamento dos presentes autos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, cuidando-se de mero incidente. Junte-se cópia desta decisão na execução em apenso. Sem prejuízo, a credora deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no apenso processo de execução, requerendo o que de direito em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.