| Reqte |
Luiz Fernando Passuello
Advogado: Daniel Massaro Simonetti |
| Reqdo | Wilmar Vieira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Recebo os embargos declaratórios de fls. 85/88 opostos pelo requerente, diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, que foi bastante clara. O inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos. Advogados(s): Daniel Massaro Simonetti (OAB 238605/SP) |
| 07/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os embargos declaratórios de fls. 85/88 opostos pelo requerente, diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, que foi bastante clara. O inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos. |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Recebo os embargos declaratórios de fls. 85/88 opostos pelo requerente, diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, que foi bastante clara. O inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos. Advogados(s): Daniel Massaro Simonetti (OAB 238605/SP) |
| 07/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os embargos declaratórios de fls. 85/88 opostos pelo requerente, diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, que foi bastante clara. O inconformismo deve ser manifestado por meio do recurso apropriado. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLRA.24.70151005-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2024 16:33 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Indefiro o processamento do incidente. Com efeito, o exequente não logrou demonstrar, ou sequer descrever, qualquer ato fraudulento para a execução alcançar os bens da requerida. Na esteira da decisão de página 93 do apenso de cumprimento de sentença, saliento que credora não descreveu nenhum ato de má gestão ou fraude praticado pelos nomeados na inicial deste incidente. Conforme sobejamente assentado pela doutrina e jurisprudência, o simples inadimplemento da obrigação, a existência de vários processos em face da mesma empresa e/ou seus sócios, bem como a inexistência de bens penhoráveis, já constatada na execução e em outros feitos, ou mesmo o encerramento irregular da empresa executada, desprovido de outros elementos, não é suficiente para o processamento do pleito. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão de acolhimento. Inconformismo do executado. Preliminar de não cabimento do recurso. Decisão recorrida suscetível do agravo de instrumento manejado. Incidência do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a ótica da teoria maior, é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). O simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, por si só, não é suficiente para autorizar o pleito de desconsideração inversa. Recurso conhecido e provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100062-51.2023.8.26.9020; Relator (a):Milton Gomes Baptista Ribeiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pirassununga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). "Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade juridica. Cumprimento de sentença. Ausência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil. Mero inadimplemento ou insolvabilidade do executado que não são suficientes para o deferimento da medida de desconsideração inversa da personalidade juridica. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100239-94.2022.8.26.9005; Relator (a):Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial - Impossibilidade de pagamento e encerramento irregular das atividades que não ensejam a desconsideração - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2261252-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Certificado o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova a serventia o devido arquivamento dos presentes autos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, cuidando-se de mero incidente. Junte-se cópia desta decisão na execução em apenso. Sem prejuízo, a credora deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no apenso processo de execução, requerendo o que de direito em prosseguimento. Prazo: cinco dias, iniciados do decurso do prazo recursal supra, sob pena de extinção da execução por ausência de bens. Observações: -1) Para eventual recurso: conforme item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs , a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -2) Para eventual pedido de desarquivamento: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, para o eventual desarquivamento dos autos deverá a parte interessada efetuar o recolhimento da respectiva despesa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de serviço diverso da propositura e processamento da ação, não se enquadrando na isenção prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): Daniel Massaro Simonetti (OAB 238605/SP) |
| 24/07/2024 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Indefiro o processamento do incidente. Com efeito, o exequente não logrou demonstrar, ou sequer descrever, qualquer ato fraudulento para a execução alcançar os bens da requerida. Na esteira da decisão de página 93 do apenso de cumprimento de sentença, saliento que credora não descreveu nenhum ato de má gestão ou fraude praticado pelos nomeados na inicial deste incidente. Conforme sobejamente assentado pela doutrina e jurisprudência, o simples inadimplemento da obrigação, a existência de vários processos em face da mesma empresa e/ou seus sócios, bem como a inexistência de bens penhoráveis, já constatada na execução e em outros feitos, ou mesmo o encerramento irregular da empresa executada, desprovido de outros elementos, não é suficiente para o processamento do pleito. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão de acolhimento. Inconformismo do executado. Preliminar de não cabimento do recurso. Decisão recorrida suscetível do agravo de instrumento manejado. Incidência do Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a ótica da teoria maior, é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). O simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado, por si só, não é suficiente para autorizar o pleito de desconsideração inversa. Recurso conhecido e provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100062-51.2023.8.26.9020; Relator (a):Milton Gomes Baptista Ribeiro; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pirassununga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023). "Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade juridica. Cumprimento de sentença. Ausência dos requisitos previstos no art.50 do Código Civil. Mero inadimplemento ou insolvabilidade do executado que não são suficientes para o deferimento da medida de desconsideração inversa da personalidade juridica. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100239-94.2022.8.26.9005; Relator (a):Maria Regina Ribeiro Junqueira de Andrade Gaspar B; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). "PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de confusão patrimonial - Impossibilidade de pagamento e encerramento irregular das atividades que não ensejam a desconsideração - Decisão mantida - Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2261252-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Certificado o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova a serventia o devido arquivamento dos presentes autos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, cuidando-se de mero incidente. Junte-se cópia desta decisão na execução em apenso. Sem prejuízo, a credora deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no apenso processo de execução, requerendo o que de direito em prosseguimento. Prazo: cinco dias, iniciados do decurso do prazo recursal supra, sob pena de extinção da execução por ausência de bens. Observações: -1) Para eventual recurso: conforme item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% se for desse rito, sobre o valor atualizado da causa, em ambos casos observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs , a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -2) Para eventual pedido de desarquivamento: ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, para o eventual desarquivamento dos autos deverá a parte interessada efetuar o recolhimento da respectiva despesa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 da E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de serviço diverso da propositura e processamento da ação, não se enquadrando na isenção prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1010565-16.2023.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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