| Exeqte |
Bruno Lima Cerqueira Franco
Advogada: Simone Silva Isac |
| Exectdo |
Crs Incorporadora e Empreendimentos
Advogada: Deborah Regina Zamoner |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 18/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Ciente acerca do parecer de avaliação de fl. 89, firmado por corretor imobiliário em 12/11/2025, atestando que o imóvel indicado é avaliado em R$140.000,00. Dispõe o § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, que "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, (...) será realizadas por termo nos autos". Dessa forma, em garantia da dívida de R$21.723,35, atualizada em 12/11/2025 (fl. 90), DEFIRO a PENHORA do imóvel pertencente à executada "CRS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA", descrito na matrícula nº 86.519, Livro nº 2 Registro Geral, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira-SP, cuja aquisição encontra-se registrada na averbação R.7-86.519 da referida matrícula, conforme certidão de fls. 78/79, sendo que o imóvel é avaliado em R$140.000,00, em 12/11/2025, conforme fl. 89. Caso discorde quanto ao valor de avaliação atribuído, caberá à parte executada comprovar eventual divergência mediante prova idônea. Nomeio desde já a referida executada como fiel depositária do bem penhorado, consoante estabelece o artigo 840, § 2º do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. INTIME-SE a parte executada supra, na pessoa de sua advogada constituída, acerca do encargo (artigos 159 e parágrafo único do 161 do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, providencie a Serventia, através do sistema ARISP, sua averbação junto à matrícula, independente do recolhimento de taxa, diante da isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 18/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1287/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1287/2025 Teor do ato: Ciente acerca do parecer de avaliação de fl. 89, firmado por corretor imobiliário em 12/11/2025, atestando que o imóvel indicado é avaliado em R$140.000,00. Dispõe o § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, que "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, (...) será realizadas por termo nos autos". Dessa forma, em garantia da dívida de R$21.723,35, atualizada em 12/11/2025 (fl. 90), DEFIRO a PENHORA do imóvel pertencente à executada "CRS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA", descrito na matrícula nº 86.519, Livro nº 2 Registro Geral, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira-SP, cuja aquisição encontra-se registrada na averbação R.7-86.519 da referida matrícula, conforme certidão de fls. 78/79, sendo que o imóvel é avaliado em R$140.000,00, em 12/11/2025, conforme fl. 89. Caso discorde quanto ao valor de avaliação atribuído, caberá à parte executada comprovar eventual divergência mediante prova idônea. Nomeio desde já a referida executada como fiel depositária do bem penhorado, consoante estabelece o artigo 840, § 2º do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. INTIME-SE a parte executada supra, na pessoa de sua advogada constituída, acerca do encargo (artigos 159 e parágrafo único do 161 do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, providencie a Serventia, através do sistema ARISP, sua averbação junto à matrícula, independente do recolhimento de taxa, diante da isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 17/11/2025 |
Penhora Deferida
Ciente acerca do parecer de avaliação de fl. 89, firmado por corretor imobiliário em 12/11/2025, atestando que o imóvel indicado é avaliado em R$140.000,00. Dispõe o § 1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, que "A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, (...) será realizadas por termo nos autos". Dessa forma, em garantia da dívida de R$21.723,35, atualizada em 12/11/2025 (fl. 90), DEFIRO a PENHORA do imóvel pertencente à executada "CRS INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA", descrito na matrícula nº 86.519, Livro nº 2 Registro Geral, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira-SP, cuja aquisição encontra-se registrada na averbação R.7-86.519 da referida matrícula, conforme certidão de fls. 78/79, sendo que o imóvel é avaliado em R$140.000,00, em 12/11/2025, conforme fl. 89. Caso discorde quanto ao valor de avaliação atribuído, caberá à parte executada comprovar eventual divergência mediante prova idônea. Nomeio desde já a referida executada como fiel depositária do bem penhorado, consoante estabelece o artigo 840, § 2º do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. INTIME-SE a parte executada supra, na pessoa de sua advogada constituída, acerca do encargo (artigos 159 e parágrafo único do 161 do Código de Processo Civil), bem como do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, providencie a Serventia, através do sistema ARISP, sua averbação junto à matrícula, independente do recolhimento de taxa, diante da isenção prevista nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70197125-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 21:03 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1110/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1110/2025 Teor do ato: Ciência ao autor acerca da certidão expedida á fl. 80. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor acerca da certidão expedida á fl. 80. |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: A fim de possibilitar o deferimento da penhora de imóvel pretendida e sua realização por termo nos próprios autos (art. 845, § 1º do CPC), apresente a parte exequente, no prazo de 30 dias: - 1) cálculo atualizado do débito objeto de execução. - 2) comprovação da cotação do bem no mercado, para fins de avaliação, trazendo aos autos declaração de corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Sem prejuízo, autorizo desde já a expedição de Certidão do Artigo 828 do CPC, mediante solicitação da parte exequente. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 10/10/2025 |
Decisão Determinação
A fim de possibilitar o deferimento da penhora de imóvel pretendida e sua realização por termo nos próprios autos (art. 845, § 1º do CPC), apresente a parte exequente, no prazo de 30 dias: - 1) cálculo atualizado do débito objeto de execução. - 2) comprovação da cotação do bem no mercado, para fins de avaliação, trazendo aos autos declaração de corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Sem prejuízo, autorizo desde já a expedição de Certidão do Artigo 828 do CPC, mediante solicitação da parte exequente. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Petitório de fls. 70/71: - Utilização do sistema CNIB e outros similares: Indefiro, haja vista que não se mostram pertinentes, além de conflitarem com rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Ressalte-se que as informações relevantes já foram abrangidas pelas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devidamente realizadas nos autos. A repetição de atos ineficazes, ou a realização de diligências complexas e morosas, com baixa probabilidade de resultado útil, acarretaria indevido prolongamento do feito, o que é incompatível com o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Ressalto ainda que a pesquisa sobre eventuais imóveis em nome da executada, cabe à parte credora realizá-la por meios próprios, utilizando os recursos públicos disponíveis, não sendo tal diligência compatível com a estrutura e os princípios que regem os Juizados Especiais. - Protesto do Título Judicial: Compete à parte interessada sua realização, sob sua responsabilidade, munida de "Certidão Para Fins de Protesto", a ser expedida nos termos do art. 517 do CPC, o que também servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, já que o protesto, por consequência lógica, leva também à negativação. Providencie a serventia a expedição. - Negativação via SERASAJUD: Indefiro, por questão de economia processual, já que o protesto do título judicial supra naturalmente levará à negativação nos cadastros, sendo providência que compete exclusivamente à parte credora, sob sua responsabilidade. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petitório de fls. 70/71: - Utilização do sistema CNIB e outros similares: Indefiro, haja vista que não se mostram pertinentes, além de conflitarem com rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Ressalte-se que as informações relevantes já foram abrangidas pelas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devidamente realizadas nos autos. A repetição de atos ineficazes, ou a realização de diligências complexas e morosas, com baixa probabilidade de resultado útil, acarretaria indevido prolongamento do feito, o que é incompatível com o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Ressalto ainda que a pesquisa sobre eventuais imóveis em nome da executada, cabe à parte credora realizá-la por meios próprios, utilizando os recursos públicos disponíveis, não sendo tal diligência compatível com a estrutura e os princípios que regem os Juizados Especiais. - Protesto do Título Judicial: Compete à parte interessada sua realização, sob sua responsabilidade, munida de "Certidão Para Fins de Protesto", a ser expedida nos termos do art. 517 do CPC, o que também servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, já que o protesto, por consequência lógica, leva também à negativação. Providencie a serventia a expedição. - Negativação via SERASAJUD: Indefiro, por questão de economia processual, já que o protesto do título judicial supra naturalmente levará à negativação nos cadastros, sendo providência que compete exclusivamente à parte credora, sob sua responsabilidade. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLRA.25.70167063-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2025 14:54 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Fica intimado a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados negativos das tentativas de penhoras e das pesquisas realizadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista os resultados negativos das tentativas de penhoras e das pesquisas realizadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2025 Teor do ato: Vistos. Petição Sigilosa: Diante do descumprimento do acordo, noticiado pela parte exequente, prossiga-se com a execução, pelo débito remanescente de R$20.250,65, sendo desnecessária nova intimação para retomada, vez que a parte executada já tem ciência da execução e do quanto deve, nos termos do acordo. Proceda-se penhora online, com reiteração automática (teimosinha) por 30 dias, visando a satisfação do débito supra. Caso não reste frutífero o bloqueio neste interregno não poderá ser repetida tal providência, devendo o feito prosseguir com a realização de bloqueio/pesquisa RENAJUD, INFOJUD e PENHORA dos bens e/ou veículos sem restrições da parte executada, visando a garantia da dívida. Int. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 17/07/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Petição Sigilosa: Diante do descumprimento do acordo, noticiado pela parte exequente, prossiga-se com a execução, pelo débito remanescente de R$20.250,65, sendo desnecessária nova intimação para retomada, vez que a parte executada já tem ciência da execução e do quanto deve, nos termos do acordo. Proceda-se penhora online, com reiteração automática (teimosinha) por 30 dias, visando a satisfação do débito supra. Caso não reste frutífero o bloqueio neste interregno não poderá ser repetida tal providência, devendo o feito prosseguir com a realização de bloqueio/pesquisa RENAJUD, INFOJUD e PENHORA dos bens e/ou veículos sem restrições da parte executada, visando a garantia da dívida. Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos. Sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção. Int. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 26/03/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos. Sobreste-se o feito pelo prazo estabelecido para cumprimento do acordo (art. 922 do CPC), devendo as partes informar nos autos o seu integral cumprimento em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito. Após, tornem os autos conclusos para fins de extinção. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLRA.25.70051736-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/03/2025 14:47 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: Relação: 0178/2025 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 22.500,99, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais. Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 22.500,99, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais. Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. Advogados(s): Simone Silva Isac (OAB 351322/SP), Deborah Regina Zamoner (OAB 393215/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimados para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 22.500,99, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, afastada a parte dos honorários da fase de execução (do mesmo artigo), que não se aplica aos procedimentos afetos aos Juizados Especiais. Não comprovado nos autos o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescentado ao débito a referida multa e a execução prosseguirá com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições. Realizada a PENHORA, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) intimado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. |
| 28/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1014278-62.2024.8.26.0320 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 14/07/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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