| Exeqte |
José Augusto Pedron
Advogado: Lucio dos Santos Cesar Advogada: Aline Cristina Luiz |
| Exectda |
Andreia Luzia Dalla Costa
Advogada: Andreia Luzia Dalla Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial |
| 16/10/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1008033-06.2022.8.26.0320 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que juntei cópia da r. decisão retro ao feito principal, e ora encaminho o presente incidente para cancelamento. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado após sentença de extinção de condomínio, requerendo venda forçada do bem imóvel. Analisando os autos, verifica-se que o presente incidente não se enquadra nas hipóteses previstas nos Capítulos I a VI do Título II, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Assim, não se justifica sua instauração em apartado, impondo-se o seu cancelamento. A venda forçada pretendida deve ser operada no bojo do próprio processo originário, por ser desnecessária a cisão procedimental, à luz do regramento acima indicado e especialmente do disposto no art. 730 do mesmo estatuto processual civil, que diz: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Observe-se que não obstante a ordem de cancelamento, reconhece-se a exigibilidade da taxa judiciária, seja porque houve a instauração do incidente, bem como por força da aplicação analógica do artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que, ainda que em código e guia diferente, restaria aos autores, de qualquer forma, ter que recolher valor igual, que seria, porém, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 224-0, no valor de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, verba última esta que fica dispensada, in casu, ante a situação sui generis dos autos. A parte interessada deverá peticionar diretamente nos autos do processo principal para requerer os atos necessários à efetivação da venda forçada do imóvel, bem como recolher a taxa judiciária em virtude da instauração deste incidente. Atendido o parágrafo antecedente, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Trasladada cópia desta decisão para os autos principais, cancele-se o presente incidente processual. Intime-se. Advogados(s): Lucio dos Santos Cesar (OAB 276087/SP), Aline Cristina Luiz (OAB 319699/SP) |
| 16/10/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Determinação Judicial |
| 16/10/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1008033-06.2022.8.26.0320 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 16/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que juntei cópia da r. decisão retro ao feito principal, e ora encaminho o presente incidente para cancelamento. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado após sentença de extinção de condomínio, requerendo venda forçada do bem imóvel. Analisando os autos, verifica-se que o presente incidente não se enquadra nas hipóteses previstas nos Capítulos I a VI do Título II, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Assim, não se justifica sua instauração em apartado, impondo-se o seu cancelamento. A venda forçada pretendida deve ser operada no bojo do próprio processo originário, por ser desnecessária a cisão procedimental, à luz do regramento acima indicado e especialmente do disposto no art. 730 do mesmo estatuto processual civil, que diz: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Observe-se que não obstante a ordem de cancelamento, reconhece-se a exigibilidade da taxa judiciária, seja porque houve a instauração do incidente, bem como por força da aplicação analógica do artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que, ainda que em código e guia diferente, restaria aos autores, de qualquer forma, ter que recolher valor igual, que seria, porém, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 224-0, no valor de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, verba última esta que fica dispensada, in casu, ante a situação sui generis dos autos. A parte interessada deverá peticionar diretamente nos autos do processo principal para requerer os atos necessários à efetivação da venda forçada do imóvel, bem como recolher a taxa judiciária em virtude da instauração deste incidente. Atendido o parágrafo antecedente, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Trasladada cópia desta decisão para os autos principais, cancele-se o presente incidente processual. Intime-se. Advogados(s): Lucio dos Santos Cesar (OAB 276087/SP), Aline Cristina Luiz (OAB 319699/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente processual instaurado após sentença de extinção de condomínio, requerendo venda forçada do bem imóvel. Analisando os autos, verifica-se que o presente incidente não se enquadra nas hipóteses previstas nos Capítulos I a VI do Título II, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Assim, não se justifica sua instauração em apartado, impondo-se o seu cancelamento. A venda forçada pretendida deve ser operada no bojo do próprio processo originário, por ser desnecessária a cisão procedimental, à luz do regramento acima indicado e especialmente do disposto no art. 730 do mesmo estatuto processual civil, que diz: Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Observe-se que não obstante a ordem de cancelamento, reconhece-se a exigibilidade da taxa judiciária, seja porque houve a instauração do incidente, bem como por força da aplicação analógica do artigo 290 do Código de Processo Civil, de modo que, ainda que em código e guia diferente, restaria aos autores, de qualquer forma, ter que recolher valor igual, que seria, porém, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 224-0, no valor de 5 UFESPs, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, verba última esta que fica dispensada, in casu, ante a situação sui generis dos autos. A parte interessada deverá peticionar diretamente nos autos do processo principal para requerer os atos necessários à efetivação da venda forçada do imóvel, bem como recolher a taxa judiciária em virtude da instauração deste incidente. Atendido o parágrafo antecedente, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Trasladada cópia desta decisão para os autos principais, cancele-se o presente incidente processual. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1008033-06.2022.8.26.0320 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1008033-06.2022.8.26.0320 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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