| Exeqte |
Missão Salesiana de Mato Grosso
Advogado: Cristian de Sales Von Rondow Advogada: Larissa Cunha Mochida |
| Exectdo |
Osmar Ferreira
Advogada: Daniela Michelini Lourenco |
| Gestor |
Camila Tiemi Sanches Pereira, Jucesp-993
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| TerIntCer | LUIZ EDUARDO CORTES BERGAMO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70035341-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 17:32 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 914/916, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 03/08/2026, às 14:40 horas, e findar-se-á no dia 03/09/2026, às 14:40 horas. Promova a serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas e aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 914/916, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 03/08/2026, às 14:40 horas, e findar-se-á no dia 03/09/2026, às 14:40 horas. Promova a serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas e aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70035341-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/07/2026 17:32 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2026 Teor do ato: Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 914/916, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 03/08/2026, às 14:40 horas, e findar-se-á no dia 03/09/2026, às 14:40 horas. Promova a serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas e aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 03/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, assino o edital de leilão de fls. 914/916, ficando as partes cientes de que a hasta pública iniciar-se-á no dia 03/08/2026, às 14:40 horas, e findar-se-á no dia 03/09/2026, às 14:40 horas. Promova a serventia a afixação do edital em questão na sede do Juízo, em local de costume, certificando-se nos autos. Comunique-se o Leiloeiro Oficial para tomada das providências devidas e aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70031898-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2026 12:08 |
| 22/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 21/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70030354-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 21/06/2026 14:37 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Vistos. Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial Camila Tiemi Sanches Pereira, JUCESP nº 993, representante de Legis Leilões que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (fls. 854). O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 19/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial Camila Tiemi Sanches Pereira, JUCESP nº 993, representante de Legis Leilões que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos (fls. 854). O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) No que concerne à publicidade da hasta pública, compete ao Leiloeiro comprovar nos autos a tomada das medidas pertinentes para assegurar sua ampla divulgação, afigurando-se obrigatória, minimamente, a publicação do edital pelo Leiloeiro em jornal de ampla circulação, bem como na rede mundial de computadores, no sítio do gestor. Faz-se necessária, outrossim, a afixação do edital na sede do Juízo pela z. Serventia, em local de costume, o que deverá ser providenciado assim que aprovada a minuta de edital a ser apresentada pelo Leiloeiro em conformidade com a presente decisão. Confira-se, acerca da matéria, r. Julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA. LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. FINALIDADE DA NORMA PREENCHIDA. INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS. APROVEITAMENTO DO ATO. ARREMATAÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA 1. A afirmação claramente inverídica incluída em contrarrazões de apelação justifica a aplicação de pena por litigância de má-fé.2. A publicação do edital de leilão em jornal, somada à sua afixação na sede do juízo e divulgação por fôlderes e Internet consubstanciam meios suficientes de publicidade do ato judicial. A ausência de publicação em órgão da imprensa oficial, isoladamente, não justifica a anulação da arrematação, dado o princípio da instrumentalidade das formas.3. Recurso especial provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.195.855/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Fica, portanto, autorizada a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, assim como em jornal de ampla circulação e outros meios de comunicação, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. Ressalva-se ser de incumbência do Leiloeiro arcar com os custos inerentes ao leilão. Veja-se, a propósito, recente r. Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atribuindo ao Leiloeiro Oficial a incumbência em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. CUSTOS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. Dever do leiloeiro arcar com os custos para viabilizar os trâmites da hasta pública. Inteligência dos artigos 259 e 275, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2124409-77.2024.8.26.0000; 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Relator: Dr. Afonso Bráz; Data do Julgamento: 04/07/2024) A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo antes da alienação, as despesas administrativas devidamente comprovadas pelo leiloeiro deverão ser ressarcidas pelo executado, salvo eventual acordo entre as partes para pagamento pelo exequente. Nesse sentido: Apelação - Cumprimento de sentença - Leilão cancelado após acordo entre as partes e antes da realização da hasta pública - Comissão do leiloeiro indevida porque não ocorreu a efetiva arrematação do bem - Inteligência do art. 7º § 1º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Possibilidade de cobrança apenas de eventuais despesas administrativas, desde que devidamente comprovadas pelo leiloeiro - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal - Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00016037820188260196 SP 0001603-78.2018.8.26.0196, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 29/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Apresentada pelo Leiloeiro a minuta de edital, tornem-se os autos conclusos para verificação de sua regularidade e eventual aprovação/assinatura. Aprovado/assinado o edital de leilão, deverá ser comunicado o Leiloeiro para tomadas das providências devidas, a serem comprovadas nos autos. Outrossim, deverá a z. Serventia promover a afixação do edital de leilão na sede do Juízo em local de costume, certificando-se nos autos. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70017166-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 08:27 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 885: manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 885: manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 20/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2026/002267-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alcides Montanha Junior |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 867: cumpra-se por meio de mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 867: cumpra-se por meio de mandado de intimação. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2025 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação do Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se o Sr. Oficial de Justiça mencionado à fl. 866, via e-mail institucional, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de esclarecimento/complemente de certidão de fls. 864/866. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, intime-se o Sr. Oficial de Justiça mencionado à fl. 866, via e-mail institucional, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de esclarecimento/complemente de certidão de fls. 864/866. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70069136-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2025 14:46 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 25/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado a fls. 776/777. No mais, defiro desde já a penhora sobre o veículo FAJ-2A71 (FORD/FIESTA 1.6 FLEX - fl. 776, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 24/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado a fls. 776/777. No mais, defiro desde já a penhora sobre o veículo FAJ-2A71 (FORD/FIESTA 1.6 FLEX - fl. 776, servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70068287-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 14:08 |
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70065899-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/09/2025 14:41 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 14/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para o executado impugnar a penhora e avaliação realizada nos autos. Nada Mais. Lins, 12 de setembro de 2025. Eu, ___, Pedro Marcelo Asevedo da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos. I) Defiro o pedido constante do item "i" da petição de fls. 825/826, certificando-se a z. Serventia. II) Promovam-se a baixa/cancelamento de restrições judiciais existentes sobre o veículo indicado no item "ii" da referida petição. III) Oficie-se na forma requerida no item "iii". Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I) Defiro o pedido constante do item "i" da petição de fls. 825/826, certificando-se a z. Serventia. II) Promovam-se a baixa/cancelamento de restrições judiciais existentes sobre o veículo indicado no item "ii" da referida petição. III) Oficie-se na forma requerida no item "iii". Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70060817-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/08/2025 20:13 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70057712-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 13:43 |
| 04/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2025/010514-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo Cortes Bergamo |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se aditamento para integral cumprimento do mandado de avaliação de fl. 792/793, observando-se os esclarecimentos prestados pela parte exequente às fls. 806/808. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se aditamento para integral cumprimento do mandado de avaliação de fl. 792/793, observando-se os esclarecimentos prestados pela parte exequente às fls. 806/808. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70039334-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2025 16:35 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenco (OAB 370716/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 26/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 794, aditando-se o mandado de fls. 792/793, enviando e-mail à SADM, para constar o novo endereço informado. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fl. 794, aditando-se o mandado de fls. 792/793, enviando e-mail à SADM, para constar o novo endereço informado. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70033648-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2025 19:40 |
| 09/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2025/007512-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/05/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo Cortes Bergamo |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise, verifica-se não haver indicação de endereço para expedição do mandado de avaliação do veículo penhorado. Portanto, indique a parte exequente o endereço a ser diligenciado, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 29/04/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70030993-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/04/2025 21:16 |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em melhor análise, verifica-se não haver indicação de endereço para expedição do mandado de avaliação do veículo penhorado. Portanto, indique a parte exequente o endereço a ser diligenciado, no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem-se os autos conclusos para decisão, podendo haver a suspensão do feito. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o alegado à fl. 780, expeça-se Mandado de Avaliação do veículo penhorado. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o alegado à fl. 780, expeça-se Mandado de Avaliação do veículo penhorado. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 12/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70026903-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2025 15:19 |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a diligência negativa (fl. 763), aguarde-se o correto e integral cumprimento do ato ordinatório de fl. 766. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a diligência negativa (fl. 763), aguarde-se o correto e integral cumprimento do ato ordinatório de fl. 766. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70024632-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 21:05 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Por ora, fica intimada a parte Exequente para juntar aos autos a tabela FIPE dos veículos que pretende penhora, proceder ao recolhimento da importância referente às diligências RENAJUD e do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. No silêncio, os autos seguirão para conclusão e poderá haver a suspensão do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, fica intimada a parte Exequente para juntar aos autos a tabela FIPE dos veículos que pretende penhora, proceder ao recolhimento da importância referente às diligências RENAJUD e do(a) Sr(a). Oficial de Justiça ou da Taxa de Expedição de Carta AR, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. No silêncio, os autos seguirão para conclusão e poderá haver a suspensão do feito. |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 762, promovendo-se a inclusão da restrição on-line pelo sistema "RENAJUD" na forma requerida. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl. 762, promovendo-se a inclusão da restrição on-line pelo sistema "RENAJUD" na forma requerida. Int. |
| 01/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70022031-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 13:25 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 719: cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 719: cumpra-se. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70020421-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2025 16:35 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do Sr. Oficial de Justiça. Int. Nada mais. |
| 22/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70096858-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2024 09:00 |
| 17/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2024/021783-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2025 Local: Oficial de justiça - Marcio Pereira Husein |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70095267-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2024 06:06 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça. Int. Nada mais. |
| 12/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2024/020824-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/12/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo Cortes Bergamo |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70091422-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 10:12 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a prover ao pedido de fl. 730, tendo em vista já ter sido apreciado pela r. Decisão de fl. 588, bem como foi devidamente afastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 712). Intime-se novamente o executado para pagamento do débito exequendo, sem incidência do valor a título de ato atentatório a dignidade da justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a prover ao pedido de fl. 730, tendo em vista já ter sido apreciado pela r. Decisão de fl. 588, bem como foi devidamente afastado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 712). Intime-se novamente o executado para pagamento do débito exequendo, sem incidência do valor a título de ato atentatório a dignidade da justiça. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70078001-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 09:43 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Ciência à(o) Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(o) Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação contida no V. Acórdão de fls. 685/703, promovendo-se a penhora de bens em nome da cônjuge do executado na forma requerida às fls. 598/599. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a determinação contida no V. Acórdão de fls. 685/703, promovendo-se a penhora de bens em nome da cônjuge do executado na forma requerida às fls. 598/599. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70067710-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 14:00 |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70058932-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 07:31 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70058745-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 15:36 |
| 01/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para emissão de ato(s). |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2024 Teor do ato: Vistos. Suspendo, por ora, os efeitos da decisão de fls. 651/656, conforme requerido à fl. 663. Comunique-se o Leiloeiro Oficial. No mais, expeça-se ofício ao DETRAN conforme requerido à fl. 650, cabendo à parte exequente providenciar a instrução e remessa ao destinatário, comprovando-se no prazo de 15 dias contados da liberação do ofício nos autos. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suspendo, por ora, os efeitos da decisão de fls. 651/656, conforme requerido à fl. 663. Comunique-se o Leiloeiro Oficial. No mais, expeça-se ofício ao DETRAN conforme requerido à fl. 650, cabendo à parte exequente providenciar a instrução e remessa ao destinatário, comprovando-se no prazo de 15 dias contados da liberação do ofício nos autos. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70057282-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 17:04 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70056575-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2024 09:23 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver cadastrado a nomeação do Perito Judicial junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme determinado, sendo sua intimação realizada automaticamente pelo referido sistema, através do endereço de e-mail indicado pelo Perito Judicial em seu perfil. |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do bem no valor de R$ 20.780,00, conforme fl. 642. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fl. 639), por meio do endereço eletrônico CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) Sem prejuízo da publicação do edital de leilão no DJE, a ser custeada pela parte exequente, salvo eventual concessão de benefício da justiça gratuita (art. 82 do CPC), autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 25/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo a avaliação do bem no valor de R$ 20.780,00, conforme fl. 642. No mais, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882, ambos do CPC, e, para realização do leilão, nomeio a Leiloeira Judicial CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - JUCESP 993 - WWW.LEGISLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos (fl. 639), por meio do endereço eletrônico CONTATO@LEGISLEILOES.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos arts. 886 a 903 do CPC, assim como pelo art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação ou, sendo o imóvel de incapaz, por valor não inferior a 80% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC, e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 3) Sem prejuízo da publicação do edital de leilão no DJE, a ser custeada pela parte exequente, salvo eventual concessão de benefício da justiça gratuita (art. 82 do CPC), autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor, que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial, nos termos do art. 887, § 2º, do CPC. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o art. 250 e seguintes, das NSCGJ e das disposições contidas na presente decisão. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas e custos gerais relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 273 das NSCGJ). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256, caput e parágrafo único, das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) Magistrado(a), pelo arrematante e pelo leiloeiro, após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após a realização da alienação do bem (Resolução 236/16 do CNJ), pagar a dívida, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar a guia comprobatória do referido pagamento, até a assinatura do auto de adjudicação, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas devidos ao credor, bem como, a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem. 8) ACORDO: se as partes entabularem acordo após a realização da alienação (Resolução 236/16 do CNJ), fica o executado obrigado a pagar a comissão devida ao leiloeiro designado, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 5% (cinco por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado ao(à) leiloeiro(a) designado(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas serão pagas pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu, sendo a comissão da gestora de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo, j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70056042-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 24/07/2024 18:18 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Nada mais. |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70054827-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 10:01 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado a fls.624/625. No mais, defiro desde já a penhora sobre o veículo: "Placa: EGD-0959 de Lins/SP, marca/modelo VW/GOL 1.0; ano/modelo 2008/2009; cor VERMELHA, RENAVAM 00118532790", servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Junte a parte exequente a avaliação do veículo, a ser feita por meio de consulta à Tabela FIPE, no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 19/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Proceda-se à pesquisa via RENAJUD juntando aos autos extrato do bem indicado a fls.624/625. No mais, defiro desde já a penhora sobre o veículo: "Placa: EGD-0959 de Lins/SP, marca/modelo VW/GOL 1.0; ano/modelo 2008/2009; cor VERMELHA, RENAVAM 00118532790", servindo a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Inclua-se no sistema RENAJUD as restrições de "registro de penhora" e de "transferência". Junte a parte exequente a avaliação do veículo, a ser feita por meio de consulta à Tabela FIPE, no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Intime-se para ciência da penhora e do encargo. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Nesta situação, deverá a parte exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o interesse na penhora do veículo financiado, informando caso manifestado o interesse - os dados do credor fiduciário, a fim de possibilitar sua intimação sobre a constrição e para que preste informações acerca do contrato de financiamento. Ainda, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou leilão do bem, sob pena de extinção. Int. |
| 16/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para a parte ré/executada se manifestar. Nada Mais. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada face ao contido às fls. 624/625, no prazo de 05 dias. Com a manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias. Após, ou no silêncio da parte executada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada face ao contido às fls. 624/625, no prazo de 05 dias. Com a manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias. Após, ou no silêncio da parte executada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.80019992-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2024 14:39 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70045321-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/06/2024 16:48 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: Vistos. Promova-se a pesquisa on-line pelo sistema "INFOJUD" conforme requerido à fl. 608; em caso positivo, deverá o feito tramitar sob "Segredo de Justiça", a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Promova-se a pesquisa on-line pelo sistema "INFOJUD" conforme requerido à fl. 608; em caso positivo, deverá o feito tramitar sob "Segredo de Justiça", a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70040110-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 14:10 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa/penhora de bens em nome da cônjuge do executado, casado em regime de comunhão parcial de bens, pois se trata de terceiro que não integra a lide, sendo vedada a constrição de seu patrimônio para a satisfação da dívida perseguida. Ademais, o regime de comunhão parcial de bens não confere responsabilidade solidária por todas as obrigações contraídas pelo esposo(a), em virtude das várias hipóteses de exclusão de bens da comunhão, por força dos arts. 1.659, 1.661, 1.665 e 1.666, todos do CC/2002. Nesse sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Ademais, há a necessidade de que a dívida tenha sido comprovadamente contraída em proveito familiar, fato este que não ocorreu na presente demanda, de modo que o cônjuge da parte executada é terceiro estranho ao processo. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa Sisbajud em nome da esposa do devedor, sob o fundamento de que a consorte do executado é terceira estranha à lide e o regime da comunhão parcial de bens não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, de modo que as dívidas, nesta hipótese, não se comunicam. Pleito recursal que não merece prosperar. A esposa do devedor é estranha à lide, visto que não a integra. Ausência de comprovação quanto ao fato de a dívida ter sido contraída em proveito familiar. Inteligência dos artigos 1.664 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta 34ª Câmara de Direito Privado e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119958-43.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com novo demonstrativo atualizado de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a pesquisa/penhora de bens em nome da cônjuge do executado, casado em regime de comunhão parcial de bens, pois se trata de terceiro que não integra a lide, sendo vedada a constrição de seu patrimônio para a satisfação da dívida perseguida. Ademais, o regime de comunhão parcial de bens não confere responsabilidade solidária por todas as obrigações contraídas pelo esposo(a), em virtude das várias hipóteses de exclusão de bens da comunhão, por força dos arts. 1.659, 1.661, 1.665 e 1.666, todos do CC/2002. Nesse sentido, o C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1869720 DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021). Ademais, há a necessidade de que a dívida tenha sido comprovadamente contraída em proveito familiar, fato este que não ocorreu na presente demanda, de modo que o cônjuge da parte executada é terceiro estranho ao processo. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de pesquisa Sisbajud em nome da esposa do devedor, sob o fundamento de que a consorte do executado é terceira estranha à lide e o regime da comunhão parcial de bens não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, de modo que as dívidas, nesta hipótese, não se comunicam. Pleito recursal que não merece prosperar. A esposa do devedor é estranha à lide, visto que não a integra. Ausência de comprovação quanto ao fato de a dívida ter sido contraída em proveito familiar. Inteligência dos artigos 1.664 do Código Civil e 790, IV, do Código de Processo Civil. Precedentes desta 34ª Câmara de Direito Privado e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119958-43.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse, instruindo seu pedido com novo demonstrativo atualizado de débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70035403-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/05/2024 08:11 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2024 Teor do ato: Ciência à(o) Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(o) Exequente da petição/certidão/documentos juntados aos autos. |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para intimar o executado para depositar a quantia indicada sob pena de ser configurado ato atentatório à justiça por falta de amparo legal. No mais, manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 585/587. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido para intimar o executado para depositar a quantia indicada sob pena de ser configurado ato atentatório à justiça por falta de amparo legal. No mais, manifeste-se a parte executada sobre a petição e documentos de fls. 585/587. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70026645-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 09:47 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70025191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 16:14 |
| 08/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício conforme retro requerido, cabendo à parte autora/exequente providenciar a instrução e remessa ao destinatário, comprovando-se no prazo de 15 dias contados da liberação do ofício nos autos. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se ofício conforme retro requerido, cabendo à parte autora/exequente providenciar a instrução e remessa ao destinatário, comprovando-se no prazo de 15 dias contados da liberação do ofício nos autos. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70023640-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/04/2024 08:55 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa de bens do cônjuge da parte executada, tendo em vista ser casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Em casos semelhantes o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante tem decidido da seguinte forma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Os bens de um cônjuge estão sujeitos à execução promovida contra o consorte, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, o que acontece com as contraídas em benefício da família, consoante previsão do art. 592, IV, do CPC/1973, e arts. 1.643 e 1.644, do CC/2002, ainda que adotado o regime da separação de bens e registrado o bem em nome só de um deles, cabendo ao cônjuge do executado o exercício do direito de defesa pelas vias próprias - Ante o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis em nome do devedor e a existência de indícios de que bens comuns do casal estão registrados exclusivamente em nome da consorte do executado, em razão do disposto no art. 592, IV, do CPC/1973, e arts. 1.658 e 1.660, do CC/2002, em situação em que não restou comprovada que a dívida não reverteu em benefício da família, é de reconhecer que é direito do credor a penhora de bens e de saldo de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome da mulher do devedor, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 655-A, do CPC/1973, ressalvado o direito da consorte do executado de exercer o direito de defesa pelas vias próprias Recurso desprovido. (AI nº 2006603-02.2016.8.26.0000 - Rel: Manoel Ricardo Rebello Pinho j. 11.04.2016); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere pedido penhora de bens em nome da esposa do executado. Meação do cônjuge que, em tese, se sujeita à execução. Inteligência do art. 790, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Patrimônio comum que, também em tese, pode responder pela dívida, preservada a meação da esposa. Se o crédito tem origem em negócio oneroso, com a natureza de aquesto, por simetria o patrimônio comum deve responder pela execução do preço. Possibilidade de expedir ofícios a fim de saber se há ativos financeiros ou automóveis em nome da esposa. Necessidade, contudo, de aferir se os bens foram adquiridos antes ou depois da constituição do matrimônio. Impossibilidade de determinar, neste momento, constrição de bens em nome da esposa do executado. Recurso parcialmente provido. (AI nº 2168412-98.2016.8.26.0000, TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Francisco Loureiro - j. 17.10.2016 v. U.). Assim, considerando que a parte executada casou-se em 08/05/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, defiro com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora eletrônica, via "SISBAJUD", de ativos financeiros do cônjuge da parte executada, Sra. LÍVIA MARIA COSTA FERREIRA (CPF 353.865.328-39), com dispensa do termo de penhora que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, até o montante de R$ 7.738,28, observando-se o limite da meação. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se as pesquisa de bens pelo sistema "RENAJUD" em nome de LÍVIA MARIA COSTA FERREIRA (CPF 353.865.328-39). Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco (05) dias, face o resultado da pesquisa Renajud. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco (05) dias, face o resultado da pesquisa Renajud. |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa de bens do cônjuge da parte executada, tendo em vista ser casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Em casos semelhantes o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante tem decidido da seguinte forma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Os bens de um cônjuge estão sujeitos à execução promovida contra o consorte, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, o que acontece com as contraídas em benefício da família, consoante previsão do art. 592, IV, do CPC/1973, e arts. 1.643 e 1.644, do CC/2002, ainda que adotado o regime da separação de bens e registrado o bem em nome só de um deles, cabendo ao cônjuge do executado o exercício do direito de defesa pelas vias próprias - Ante o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis em nome do devedor e a existência de indícios de que bens comuns do casal estão registrados exclusivamente em nome da consorte do executado, em razão do disposto no art. 592, IV, do CPC/1973, e arts. 1.658 e 1.660, do CC/2002, em situação em que não restou comprovada que a dívida não reverteu em benefício da família, é de reconhecer que é direito do credor a penhora de bens e de saldo de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome da mulher do devedor, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 655-A, do CPC/1973, ressalvado o direito da consorte do executado de exercer o direito de defesa pelas vias próprias Recurso desprovido. (AI nº 2006603-02.2016.8.26.0000 - Rel: Manoel Ricardo Rebello Pinho j. 11.04.2016); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere pedido penhora de bens em nome da esposa do executado. Meação do cônjuge que, em tese, se sujeita à execução. Inteligência do art. 790, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Patrimônio comum que, também em tese, pode responder pela dívida, preservada a meação da esposa. Se o crédito tem origem em negócio oneroso, com a natureza de aquesto, por simetria o patrimônio comum deve responder pela execução do preço. Possibilidade de expedir ofícios a fim de saber se há ativos financeiros ou automóveis em nome da esposa. Necessidade, contudo, de aferir se os bens foram adquiridos antes ou depois da constituição do matrimônio. Impossibilidade de determinar, neste momento, constrição de bens em nome da esposa do executado. Recurso parcialmente provido. (AI nº 2168412-98.2016.8.26.0000, TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Francisco Loureiro - j. 17.10.2016 v. U.). Assim, considerando que a parte executada casou-se em 08/05/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, defiro com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora eletrônica, via "SISBAJUD", de ativos financeiros do cônjuge da parte executada, Sra. LÍVIA MARIA COSTA FERREIRA (CPF 353.865.328-39), com dispensa do termo de penhora que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, até o montante de R$ 7.738,28, observando-se o limite da meação. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se as pesquisa de bens pelo sistema "RENAJUD" em nome de LÍVIA MARIA COSTA FERREIRA (CPF 353.865.328-39). Oportunamente, intime-se. |
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 507/514, promova a parte executada o depósito nos autos do valor de R$ 1.895,55, desbloqueado à fl. 438. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento ao v. Acórdão de fls. 507/514, promova a parte executada o depósito nos autos do valor de R$ 1.895,55, desbloqueado à fl. 438. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70018842-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2024 09:03 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/523: ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 495/523: ciência às partes. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa de bens do cônjuge da parte executada, tendo em vista ser casado pelo regime de comunhão parcial de bens. Em casos semelhantes o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante tem decidido da seguinte forma: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Os bens de um cônjuge estão sujeitos à execução promovida contra o consorte, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, o que acontece com as contraídas em benefício da família, consoante previsão do art. 592, IV, do CPC/1973, e arts. 1.643 e 1.644, do CC/2002, ainda que adotado o regime da separação de bens e registrado o bem em nome só de um deles, cabendo ao cônjuge do executado o exercício do direito de defesa pelas vias próprias - Ante o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis em nome do devedor e a existência de indícios de que bens comuns do casal estão registrados exclusivamente em nome da consorte do executado, em razão do disposto no art. 592, IV, do CPC/1973, e arts. 1.658 e 1.660, do CC/2002, em situação em que não restou comprovada que a dívida não reverteu em benefício da família, é de reconhecer que é direito do credor a penhora de bens e de saldo de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras em nome da mulher do devedor, até o limite do crédito exequendo, na forma do art. 655-A, do CPC/1973, ressalvado o direito da consorte do executado de exercer o direito de defesa pelas vias próprias Recurso desprovido. (AI nº 2006603-02.2016.8.26.0000 - Rel: Manoel Ricardo Rebello Pinho j. 11.04.2016); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indefere pedido penhora de bens em nome da esposa do executado. Meação do cônjuge que, em tese, se sujeita à execução. Inteligência do art. 790, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. Patrimônio comum que, também em tese, pode responder pela dívida, preservada a meação da esposa. Se o crédito tem origem em negócio oneroso, com a natureza de aquesto, por simetria o patrimônio comum deve responder pela execução do preço. Possibilidade de expedir ofícios a fim de saber se há ativos financeiros ou automóveis em nome da esposa. Necessidade, contudo, de aferir se os bens foram adquiridos antes ou depois da constituição do matrimônio. Impossibilidade de determinar, neste momento, constrição de bens em nome da esposa do executado. Recurso parcialmente provido. (AI nº 2168412-98.2016.8.26.0000, TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Francisco Loureiro - j. 17.10.2016 v. U.). Assim, considerando que a parte executada casou-se em 08/05/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, defiro com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora eletrônica, via "SISBAJUD", de ativos financeiros do cônjuge da parte executada, Sra. LÍVIA MARIA COSTA FERREIRA (CPF 353.865.328-39), com dispensa do termo de penhora que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, até o montante de R$ 7.738,28, observando-se o limite da meação. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se o cônjuge da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promova-se as pesquisa de bens pelo sistema "RENAJUD" em nome de LÍVIA MARIA COSTA FERREIRA (CPF 353.865.328-39). Oportunamente, intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 3540 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o Comprovante de Remoção de Restrição RenaJud juntado. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o Comprovante de Remoção de Restrição RenaJud juntado. Nada mais. |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. Decisão de fl. 480, desbloqueado o veículo mencionado à fl. 211.. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. Decisão de fl. 480, desbloqueado o veículo mencionado à fl. 211.. Intime-se. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70005786-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2024 11:19 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre o Comprovante de Remoção de Restrição RenaJud realizado. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o Comprovante de Remoção de Restrição RenaJud realizado. Nada mais. |
| 25/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos. Já havendo decisão declarando a impenhorabilidade do bem (fls. 208/211), e não tendo sido demonstrada nenhuma alteração fática que fundamente a mudança de tal entendimento, mantenho a impenhorabilidade do bem, na forma fundamentada na referida decisão. Promova-se o imediato desbloqueio do bem. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já havendo decisão declarando a impenhorabilidade do bem (fls. 208/211), e não tendo sido demonstrada nenhuma alteração fática que fundamente a mudança de tal entendimento, mantenho a impenhorabilidade do bem, na forma fundamentada na referida decisão. Promova-se o imediato desbloqueio do bem. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que for de seu interesse. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70003122-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2024 11:56 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70099586-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 16:37 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Vistos. Informe a parte exequente se atribuído efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a parte exequente se atribuído efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/393: trata-se de pedido de desbloqueio de valores, aduzindo o executado que os valores bloqueados (R$ 1.895,55) estão depositados em conta poupança, e, por serem os bloqueios inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. O numerário em questão é passível de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos ao tempo da constrição, independentemente de se tratar de depósito em conta poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação financeira. A esse respeito, firmou-se no C. STJ o entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil, abrangendo a impenhorabilidade a reserva financeira até referido limite de valor, ainda que o numerário esteja depositado em conta corrente ou outra forma investimento. Nesse sentido: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. (STJ. AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma. Rel. Min.Villas Boas Cueva. Data do julgamento 30/08/2021). Portanto, em atenção ao entendimento do C. STJ, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino que seja realizado o desbloqueio do valor supramencionado, via SISBAJUD, em favor da parte executada, interrompendo-se também a sistemática "teimosinha", se for o caso. Cumpra-se com urgência. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 12/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70094438-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/11/2023 15:29 |
| 10/11/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls. 388/393: trata-se de pedido de desbloqueio de valores, aduzindo o executado que os valores bloqueados (R$ 1.895,55) estão depositados em conta poupança, e, por serem os bloqueios inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis. O numerário em questão é passível de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos ao tempo da constrição, independentemente de se tratar de depósito em conta poupança, conta corrente ou outra espécie de aplicação financeira. A esse respeito, firmou-se no C. STJ o entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil, abrangendo a impenhorabilidade a reserva financeira até referido limite de valor, ainda que o numerário esteja depositado em conta corrente ou outra forma investimento. Nesse sentido: 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. (STJ. AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma. Rel. Min.Villas Boas Cueva. Data do julgamento 30/08/2021). Portanto, em atenção ao entendimento do C. STJ, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado e determino que seja realizado o desbloqueio do valor supramencionado, via SISBAJUD, em favor da parte executada, interrompendo-se também a sistemática "teimosinha", se for o caso. Cumpra-se com urgência. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70093908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 12:54 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70093477-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2023 09:26 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora eletrônica, via "BACENJUD", de ativos financeiros do executado OSMAR FERREIRA, C.P.F.344.101.698-07, com dispensa do termo de penhora que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Proceda-se mais, a pesquisa on-line pelo Sistema RENAJUD, caso positivo, proceda-se o bloqueio de transferência, dos eventuais veículos, oficiando-se ainda à SERASAJUD., para inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes, conforme requerido a fl. 30 Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 35.955,16, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 20/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de penhora eletrônica, via "BACENJUD", de ativos financeiros do executado OSMAR FERREIRA, C.P.F.344.101.698-07, com dispensa do termo de penhora que passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária. Proceda-se mais, a pesquisa on-line pelo Sistema RENAJUD, caso positivo, proceda-se o bloqueio de transferência, dos eventuais veículos, oficiando-se ainda à SERASAJUD., para inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes, conforme requerido a fl. 30 Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70088856-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2023 14:11 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70088832-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/10/2023 13:07 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/381: Determino que o executado traga aos autos o extrato completo dos últimos três meses da conta bancária em que houve o bloqueio. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 374/381: Determino que o executado traga aos autos o extrato completo dos últimos três meses da conta bancária em que houve o bloqueio. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem-me conclusos com urgência. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70085441-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 08:57 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70085293-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/10/2023 15:45 |
| 12/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 35.955,16, bem como a reiteração da medida ("teimosinha") pelo período de até 30 (trinta) dias. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. No mais, promovam-se as pesquisas de bens pelos sistemas on-line RENAJUD. Oportunamente, intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de acionamento do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de otimizar os processos de execução, já se encontrando o referido sistema, inclusive, regulamentado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022. Possibilita o SNIPER a realização de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, a partir das bases de dados até então integradas ao sistema (Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), dentre outras). Acerca da utilização da ferramenta em questão, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de ser cabível seu deferimento sem que haja o esgotamento dos demais meios de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD etc.), inclusive, conferindo-se, assim, maior efetividade à execução, em consentaneidade com o fundamento de criação do referido sistema, bem como em conformidade com o poder geral de cautela do órgão julgador, que há de adotar os meios necessários à célere satisfação da execução, de modo a assegurar a efetividade e prestígio da prestação jurisdicional, evitando-se a perpetração de fraudes e ocultação patrimonial no âmbito do processo de execução. A propósito, veja-se o teor da ementa do mencionado v. Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2292878-57.2022.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 12/01/2023). Portanto, tratando-se o presente feito de processo de execução, e visando assegurar a sua efetividade, defiro a pesquisa via SNIPER, providenciando-se o necessário. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de acionamento do Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de otimizar os processos de execução, já se encontrando o referido sistema, inclusive, regulamentado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça nos termos do Comunicado Conjunto nº 680/2022. Possibilita o SNIPER a realização de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, a partir das bases de dados até então integradas ao sistema (Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), dentre outras). Acerca da utilização da ferramenta em questão, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de ser cabível seu deferimento sem que haja o esgotamento dos demais meios de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD etc.), inclusive, conferindo-se, assim, maior efetividade à execução, em consentaneidade com o fundamento de criação do referido sistema, bem como em conformidade com o poder geral de cautela do órgão julgador, que há de adotar os meios necessários à célere satisfação da execução, de modo a assegurar a efetividade e prestígio da prestação jurisdicional, evitando-se a perpetração de fraudes e ocultação patrimonial no âmbito do processo de execução. A propósito, veja-se o teor da ementa do mencionado v. Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2292878-57.2022.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Julgado em 12/01/2023). Portanto, tratando-se o presente feito de processo de execução, e visando assegurar a sua efetividade, defiro a pesquisa via SNIPER, providenciando-se o necessário. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70068529-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 19:00 |
| 20/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
té a rua Gumercindo Pereira dos Reis, 609, na data de 15/07/2023 aprox. 15:00hs e aí sendo, descrevi os bens que guarnecem o local, segundo informações do executado, a loja de conveniência é dele mas os móveis são todos alugados, passo a descrever os bens: loja 1 freezer horizontal; 1 cervejeira; 1 geladeira expositora; 2 prateleiras de aço. Casa- 1 mesa de pebolim; 1 tv 32"; 1 jogo de sofá; 1 forno elétrico; 1 micro-ondas; 1 geladeira; 1 mesa de cozinha com 5 cadeiras; 1 fogão; 1 guarda-roupas; 1 cômoda; 1 guarda-roupas; 1 cama; 1 guarda-roupas; 1 cama casal e 1 cama solteiro. |
| 20/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 23/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2023/010748-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justiça - Luiz Eduardo Cortes Bergamo |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de constatação/descrição para o endereço declinado à fl. 355, devendo o Oficial de Justiça averiguar, inclusive, acerca da titularidade da loja de conveniência situada no local, ficando autorizado o uso de força policial, caso extremamente necessário.. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de constatação/descrição para o endereço declinado à fl. 355, devendo o Oficial de Justiça averiguar, inclusive, acerca da titularidade da loja de conveniência situada no local, ficando autorizado o uso de força policial, caso extremamente necessário.. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70054053-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 21:42 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512S/P), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO INTERMEDIÁRIA |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2023/004434-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2023 Local: Oficial de justiça - Carlos Roberto Martins |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação de bens, na forma requerida à fl. 344. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação de bens, na forma requerida à fl. 344. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70018917-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2023 21:23 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que os documentos de fls. 317/327 referem-se às pessoas estranhas ao presente processo, torno os mencionados documentos sem efeito, promovendo-se as anotações e comunicações necessárias. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. No silêncio, aguarde-se eventual provocação da parte interessada, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Se nada for providenciado, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que os documentos de fls. 317/327 referem-se às pessoas estranhas ao presente processo, torno os mencionados documentos sem efeito, promovendo-se as anotações e comunicações necessárias. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias úteis, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse. No silêncio, aguarde-se eventual provocação da parte interessada, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Se nada for providenciado, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70013314-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 07:14 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70011678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 11:46 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Fls. 328/333: Ciência às partes. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 328/333: Ciência às partes. Int. Nada mais. |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
|
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Fl. 314: Ciência às partes. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato ordinatório
Fl. 314: Ciência às partes. Int. Nada mais. |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2022 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a r. Decisão de fl. 302, para constar no segundo parágrafo...."promova-se a exclusão da restrição de transferência dos veículos mencionados por meio do sistema "RENAJUD". Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reconsidero a r. Decisão de fl. 302, para constar no segundo parágrafo...."promova-se a exclusão da restrição de transferência dos veículos mencionados por meio do sistema "RENAJUD". Intime-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 300, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "INFOJUD", e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob "Segredo de Justiça", a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ni mais, promova-se a restrição do veículo mencionado por meio do sistema "RENAJUD". Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl. 300, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "INFOJUD", e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob "Segredo de Justiça", a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ni mais, promova-se a restrição do veículo mencionado por meio do sistema "RENAJUD". Intime-se. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70104974-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 09:44 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a pesquisa realizada no Sistema Renajud, procedimento on line, conforme extrato de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de fls. 264/265, bem como sobre ao contido nos Detalhamentos da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 266/268; 269/271; 272/274; 275/276; 277/279; 280/282; 283/285; 286/288; 289/291; 292/294, os quais resultaram NEGATIVOS, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS- TEIMOSINHA, de fls. 295/296. Int. Nada Mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a pesquisa realizada no Sistema Renajud, procedimento on line, conforme extrato de Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular de fls. 264/265, bem como sobre ao contido nos Detalhamentos da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores de fls. 266/268; 269/271; 272/274; 275/276; 277/279; 280/282; 283/285; 286/288; 289/291; 292/294, os quais resultaram NEGATIVOS, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS- TEIMOSINHA, de fls. 295/296. Int. Nada Mais. |
| 11/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na pesquisa realizada através do sistema Infoseg on-line, conforme extrato encartado aos autos as fls.255/256. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na pesquisa realizada através do sistema Infoseg on-line, conforme extrato encartado aos autos as fls.255/256. Int. Nada mais. |
| 31/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 250, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema " INFOSEG" na forma requerida. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de fl. 250, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema " INFOSEG" na forma requerida. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70044931-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 11:02 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Petição de fls.239/246 . Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Petição de fls.239/246 . Int. Nada mais. |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70033425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 15:57 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Fls: 234/235: ciência sobre o Comprovante de Remoção de Restrição Renajud juntado. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls: 234/235: ciência sobre o Comprovante de Remoção de Restrição Renajud juntado. Int. Nada mais. |
| 18/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: Vistos. Promova a Serventia, a exclusão da restrição de transferência do veículo marca/modelo VW/VOYAGE S, placa CJV-3554, imposta à fl. 33, como requerido. No mais, manifeste-se a parte executada requerido, no prazo de dez (10) dias, sobre a proposta de pagamento elaborada pelo requerente, às fls. 229/230. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Promova a Serventia, a exclusão da restrição de transferência do veículo marca/modelo VW/VOYAGE S, placa CJV-3554, imposta à fl. 33, como requerido. No mais, manifeste-se a parte executada requerido, no prazo de dez (10) dias, sobre a proposta de pagamento elaborada pelo requerente, às fls. 229/230. Intime-se. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70021372-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2022 09:36 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 208/211. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada e postula sua modificação. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão guerreada não está eivada de omissão alguma em relação à impenhorabilidade do veículo em questão, além de a transferência do veículo referido pela parte embargante ter sido demonstrada à fl. 220. Tampouco há omissão quanto à comprovação da necessidade do veículo para transportar o filho com necessidades especiais. A decisão foi clara ao estabelecer que inexiste evidência de que o embargado disponha de outro veículo, bem como, que o veículo cujo desbloqueio foi determinado é utilizado para os diversos deslocamentos semanais do infante. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 214/215, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 22/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração manejados contra a decisão de fls. 208/211. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão embargada e postula sua modificação. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Ao contrário do alegado pela embargante, a decisão guerreada não está eivada de omissão alguma em relação à impenhorabilidade do veículo em questão, além de a transferência do veículo referido pela parte embargante ter sido demonstrada à fl. 220. Tampouco há omissão quanto à comprovação da necessidade do veículo para transportar o filho com necessidades especiais. A decisão foi clara ao estabelecer que inexiste evidência de que o embargado disponha de outro veículo, bem como, que o veículo cujo desbloqueio foi determinado é utilizado para os diversos deslocamentos semanais do infante. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 214/215, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Int. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70010994-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 11:54 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado/executado sobre os Embargos de Declaração opostos pela exequente às fls. 214/217, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado/executado sobre os Embargos de Declaração opostos pela exequente às fls. 214/217, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70010124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 12:06 |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.22.70006247-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2022 20:47 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Vistos. Pretende a parte executada Osmar Ferreira o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo ao argumento de sua destinação ao transporte cotidiano de seu filho, pessoa com deficiência, a serviços e atendimentos terapêuticos pertinentes. Restou comprovado que o filho do executado, de 3 anos de idade (fls. 171/172), padece de transtorno do espectro autista (TEA - CID F79 e F84.0), demandando uma série de cuidados especiais de intensa carga horária semanal (12 horas semanais de terapias e consultas médicas e 04 horas semanais de fisoterapia). A exequente não impugna o diagnóstico médico nem as demandas que dele decorrem para o genitor. Impugna, apenas, a alegada imprescindibilidade do bem para consecução de tais tarefas, defendendo, ainda, a inexistência de previsão legal de impenhorabilidade. A exequente carece de razão. Inexiste evidência, por ora, de que a executada disponha de outro veículo além do único registrado em seu nome, de resto desprovido de suntuosidade. Tampouco se cogita da existência de terceira pessoa que divida ou esteja apta a dividir a tarefa diária de acompanhar o filho em seus atendimentos. Nesse contexto, decorre das máximas de experiência que o veículo é utilizado para os inúmeros deslocamentos semanais do infante e que, sem ele, pai e filho ver-se-iam diante de relevantes dificuldades logísticas, com evidente prejuízo para sua adequada assistência. É à luz de tais particularidades e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que a impenhorabilidade prevista para bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado comporta interpretação extensiva para abranger, também, o veículo destinado a cuidados de pessoa com deficiência (art. 833, V, CPC). Com efeito, se o legislador houve por bem proteger bem móvel afetado ao exercício da profissão, a afetação à assistência de descendente em tais condições goza de magnitude constitucional igualmente digna de proteção, afigurando-se igualmente imperativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE. 1. Em suma, o acórdão da origem considerou que os o rol dos bens impenhoráveis previsto na legislação pátria não poderiam ser tratado de modo absoluto. Desse modo, malgrado o bem não esteja expressamente elencado no art. 649 do CPC, é indispensável à existência digna do executado, ou seja, o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 2. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. 3. Implícita ou explicitamente, a indicação de que bem é absolutamente impenhorável, em regra, pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Todavia, essa restrição não pode ser levada em considerado, tendo em vista que o automóvel constrito possui pequeno valor. 4. Tem-se que é adequado e proporcional considerar impenhorável bem constrito. Isto porque é utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pequeno valor, razão pela qual deve ser mantida a desconstituição de penhora, sob pena de comprometer da dignidade humana do devedor. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À PENHORA ACOLHIDOS USO DE VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DA FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AGRAVO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2279014-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que manteve o bloqueio do veículo localizado via RenaJud e pertencente à agravante Paola. Insurgência. Admissibilidade. Automóvel penhorado nos autos que é utilizado para o transporte da filha da recorrente, que é portadora de necessidades especiais, para tratamento médico. Referido veículo que se vale da mesma importância atribuída ao imóvel protegido pela mencionada Lei nº 8.009/93. Garantia do direito à dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição Federal. Reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizado pela agravante. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2230734-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 20/12/2019); Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Justiça Gratuita. Pessoa física. Benefício indeferido em Primeira Instância. Insuficiência de recursos. Circunstâncias pessoais que permitem reconhecer a hipossuficiência financeira. Penhora de veículo utilizado para transporte da filha do executado, por ser portadora de necessidades especiais. Constrição mantida pelo MM. Juízo 'a quo', por não se tratar de instrumento de trabalho do devedor. Descabimento. Interpretação ampliativa do art. 833, do CPC, em respeito ao princípio dadignidadedapessoahumana e ao direito à facilitação de transporte da pessoa com deficiência. Art. 8º da Lei 13.146/15. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2112637- 93.2019.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Decisão que rejeitou impugnação à penhora e condenou a executada em multa por litigância de má-fé. Inconformismo. Veículo utilizado pela executada para transporte de filho com necessidades especiais, portador de Síndrome de Asperger. Prioridade da pessoa com deficiência à efetivação de direitos primordiais. Art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Razões da impugnação que vão ao encontro da proteção à dignidade humana que consolida direito previsto no artigo 833 do CPC. Impenhorabilidade. Precedentes STJ. Decisão reformada. Impugnação acolhida. Multa por litigância de má-fé afastada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2206717-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018). Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada Osmar Ferreira para reconhecer a impenhorabilidade do veículo bloqueado (veículo VW Gol 1.0, Placa: EGD-0959), proceda-se o imediato desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias úteis. Se nada for providenciado, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Pretende a parte executada Osmar Ferreira o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo ao argumento de sua destinação ao transporte cotidiano de seu filho, pessoa com deficiência, a serviços e atendimentos terapêuticos pertinentes. Restou comprovado que o filho do executado, de 3 anos de idade (fls. 171/172), padece de transtorno do espectro autista (TEA - CID F79 e F84.0), demandando uma série de cuidados especiais de intensa carga horária semanal (12 horas semanais de terapias e consultas médicas e 04 horas semanais de fisoterapia). A exequente não impugna o diagnóstico médico nem as demandas que dele decorrem para o genitor. Impugna, apenas, a alegada imprescindibilidade do bem para consecução de tais tarefas, defendendo, ainda, a inexistência de previsão legal de impenhorabilidade. A exequente carece de razão. Inexiste evidência, por ora, de que a executada disponha de outro veículo além do único registrado em seu nome, de resto desprovido de suntuosidade. Tampouco se cogita da existência de terceira pessoa que divida ou esteja apta a dividir a tarefa diária de acompanhar o filho em seus atendimentos. Nesse contexto, decorre das máximas de experiência que o veículo é utilizado para os inúmeros deslocamentos semanais do infante e que, sem ele, pai e filho ver-se-iam diante de relevantes dificuldades logísticas, com evidente prejuízo para sua adequada assistência. É à luz de tais particularidades e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana que a impenhorabilidade prevista para bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado comporta interpretação extensiva para abranger, também, o veículo destinado a cuidados de pessoa com deficiência (art. 833, V, CPC). Com efeito, se o legislador houve por bem proteger bem móvel afetado ao exercício da profissão, a afetação à assistência de descendente em tais condições goza de magnitude constitucional igualmente digna de proteção, afigurando-se igualmente imperativa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOMÓVEL DE PEQUENO VALOR UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPENHORABILIDADE. 1. Em suma, o acórdão da origem considerou que os o rol dos bens impenhoráveis previsto na legislação pátria não poderiam ser tratado de modo absoluto. Desse modo, malgrado o bem não esteja expressamente elencado no art. 649 do CPC, é indispensável à existência digna do executado, ou seja, o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 2. O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridades do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. 3. Implícita ou explicitamente, a indicação de que bem é absolutamente impenhorável, em regra, pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Todavia, essa restrição não pode ser levada em considerado, tendo em vista que o automóvel constrito possui pequeno valor. 4. Tem-se que é adequado e proporcional considerar impenhorável bem constrito. Isto porque é utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pequeno valor, razão pela qual deve ser mantida a desconstituição de penhora, sob pena de comprometer da dignidade humana do devedor. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1436739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS À PENHORA ACOLHIDOS USO DE VEÍCULO PARA LOCOMOÇÃO DA FILHA COM NECESSIDADES ESPECIAIS OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AGRAVO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2279014-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que manteve o bloqueio do veículo localizado via RenaJud e pertencente à agravante Paola. Insurgência. Admissibilidade. Automóvel penhorado nos autos que é utilizado para o transporte da filha da recorrente, que é portadora de necessidades especiais, para tratamento médico. Referido veículo que se vale da mesma importância atribuída ao imóvel protegido pela mencionada Lei nº 8.009/93. Garantia do direito à dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição Federal. Reconhecimento da impenhorabilidade do veículo utilizado pela agravante. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2230734-52.2019.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 20/12/2019); Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Justiça Gratuita. Pessoa física. Benefício indeferido em Primeira Instância. Insuficiência de recursos. Circunstâncias pessoais que permitem reconhecer a hipossuficiência financeira. Penhora de veículo utilizado para transporte da filha do executado, por ser portadora de necessidades especiais. Constrição mantida pelo MM. Juízo 'a quo', por não se tratar de instrumento de trabalho do devedor. Descabimento. Interpretação ampliativa do art. 833, do CPC, em respeito ao princípio dadignidadedapessoahumana e ao direito à facilitação de transporte da pessoa com deficiência. Art. 8º da Lei 13.146/15. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2112637- 93.2019.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2019; Data de Registro: 18/07/2019); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Decisão que rejeitou impugnação à penhora e condenou a executada em multa por litigância de má-fé. Inconformismo. Veículo utilizado pela executada para transporte de filho com necessidades especiais, portador de Síndrome de Asperger. Prioridade da pessoa com deficiência à efetivação de direitos primordiais. Art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Razões da impugnação que vão ao encontro da proteção à dignidade humana que consolida direito previsto no artigo 833 do CPC. Impenhorabilidade. Precedentes STJ. Decisão reformada. Impugnação acolhida. Multa por litigância de má-fé afastada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2206717-83.2018.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018). Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada Osmar Ferreira para reconhecer a impenhorabilidade do veículo bloqueado (veículo VW Gol 1.0, Placa: EGD-0959), proceda-se o imediato desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias úteis. Se nada for providenciado, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70080984-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2021 09:41 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0778/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 1586/1590 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2021 Teor do ato: Dê-se ciência ao exequente, sobre o contido no ofício de fls. 200/202. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fl. 198. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
Dê-se ciência ao exequente, sobre o contido no ofício de fls. 200/202. No mais, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de fl. 198. |
| 14/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 1355/1356 |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Petição de fls. 167/197. Int. Nada mais. |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2021 Teor do ato: Por ora, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl.163 . Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70074843-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 19:30 |
| 29/09/2021 |
Ato ordinatório
Por ora, aguarde-se a resposta do ofício expedido à fl.163 . Int. Nada mais. |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70072307-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2021 09:29 |
| 17/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1835/1836 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 159/160, oficiando-se à CIRETRAN, para que forneça a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias, a tela/extrato completa com os dados dos veículos indicados, constando possíveis débitos e restrições, bem como o número do RENAVAN dos veículos, conforme requerido. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fls. 159/160, oficiando-se à CIRETRAN, para que forneça a este Juízo, no prazo de quinze (15) dias, a tela/extrato completa com os dados dos veículos indicados, constando possíveis débitos e restrições, bem como o número do RENAVAN dos veículos, conforme requerido. Int. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70060792-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2021 11:10 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1578/1579 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, face os resultados das pesquisas Renajud e Sisbajud, juntados às fls. 151/156. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, face os resultados das pesquisas Renajud e Sisbajud, juntados às fls. 151/156. Int. Nada mais. |
| 17/06/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 1283 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o devedor apesar de intimado (fl.122 ) deixou(aram) de indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (fl. 140), na forma prevista no artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, considero o seu ato como atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico a multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível nesta própria execução. Requeira a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o que de direito para o prosseguimento da ação. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que o devedor apesar de intimado (fl.122 ) deixou(aram) de indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (fl. 140), na forma prevista no artigo 774, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, considero o seu ato como atentatório à dignidade da justiça e lhe aplico a multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível nesta própria execução. Requeira a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o que de direito para o prosseguimento da ação. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70034945-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2021 16:00 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1356/1357 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2021 Teor do ato: Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório de fl. 140. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório de fl. 140. Int. Nada mais. |
| 30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o executado indicar bens a penhora , mesmo devidamente intimado (fl.122). Nada Mais. |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70029854-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2021 14:33 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 1165/116 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl.135 . Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 05/04/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl.135 . Int. Nada mais. |
| 05/04/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.21.70023034-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2021 11:04 |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2020/018063-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2021 Local: Oficial de justiça - Jenner Robin Gomes Saracini |
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0863/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 1399/1400 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 127, reconsidero a primeira parte do r. despacho de fl. 126 e determino a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, ficando autorizada a solicitação de reforço policial, caso necessário. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 16/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 127, reconsidero a primeira parte do r. despacho de fl. 126 e determino a expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, ficando autorizada a solicitação de reforço policial, caso necessário. Int. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1049/1050 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 1049/1050 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Considerando que a exequente não aceitou os bens indicados à penhora pelo executado (fls. 108/110), bem como que o mesmo já informou ao sr. oficial de justiça que os bens que guarnecem sua residência pertencem a pessoa estranha aos autos, indefiro o pedido de fl. 124. No mais, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o contido na petição de fls. 108/119 e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 122. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP), Daniela Michelini Lourenço (OAB 370716/SP) |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70064394-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 15:49 |
| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos, etc. Considerando que a exequente não aceitou os bens indicados à penhora pelo executado (fls. 108/110), bem como que o mesmo já informou ao sr. oficial de justiça que os bens que guarnecem sua residência pertencem a pessoa estranha aos autos, indefiro o pedido de fl. 124. No mais, concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70063113-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2020 09:36 |
| 06/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o contido na petição de fls. 108/119 e certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 122. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 05/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1713/1716 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2020 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno parcial das atividades forenses, que se dará à partir de 03/08/2020, quando os Oficiais de Justiça começarão a cumprir os mandados de intimação que não são de natureza urgente ou réu preso. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 29/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, aguarde-se o retorno parcial das atividades forenses, que se dará à partir de 03/08/2020, quando os Oficiais de Justiça começarão a cumprir os mandados de intimação que não são de natureza urgente ou réu preso. Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70045173-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2020 09:10 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1324/1326 |
| 14/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2020/005982-5 Situação: Cumprido parcialmente em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça - Jenner Robin Gomes Saracini |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, passíveis de penhora, expedindo-se o necessário. No mais, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 02/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, passíveis de penhora, expedindo-se o necessário. No mais, intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. Int. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70019872-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2020 20:32 |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1583 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 1583 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl.92, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "INFOJUD", e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob "Segredo de Justiça", a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no(s) Detalhamento de Ordem de Pesquisa de Valores de fl(s). 94/95. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no(s) Detalhamento de Ordem de Pesquisa de Valores de fl(s). 94/95. Int. Nada mais. |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de fl.92, promovendo-se a pesquisa on-line pelo sistema "INFOJUD", e, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob "Segredo de Justiça", a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG n.º 21/2018 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.20.70006842-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 00:27 |
| 05/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1410/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1573/1574 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1410/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1573/1574 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2019 Teor do ato: Dê-se ciência, face ao contido no Ofício encartado aos autos a fl. 88. Int. Nada Mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2019 Teor do ato: Dê-se ciência, face ao contído no ofício encartado aos autos as fls. 85/86. Int. Nada Mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência, face ao contido no Ofício encartado aos autos a fl. 88. Int. Nada Mais. |
| 06/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Dê-se ciência, face ao contído no ofício encartado aos autos as fls. 85/86. Int. Nada Mais. |
| 04/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 22/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1286/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 2354/2356 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1286/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 79/80, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fls. 79/80, expedindo-se o necessário. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70077046-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2019 10:04 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1141/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 1544/1546 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2019 Teor do ato: Dê-se ciência, face ao contido no Ofício encartado aos autos a fl. 76 Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência, face ao contido no Ofício encartado aos autos a fl. 76 Int. Nada mais. |
| 11/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1098/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 1473/1474 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 72, oficiando-se como requerido. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 02/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fl. 72, oficiando-se como requerido. Int. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70066435-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2019 08:53 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1436/1437 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2019 Teor do ato: Dê-se ciência à autora sobre o contido nos ofícios de fls. 57/65 e 69. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 03/09/2019 |
Ato ordinatório
Dê-se ciência à autora sobre o contido nos ofícios de fls. 57/65 e 69. Int. Nada mais. |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Ofício Expedido
Oício - Solicitação de Informações |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1379/1381 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl.56, oficiando-se como requerido. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fl.56, oficiando-se como requerido. Int. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70042362-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2019 08:23 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 1669/1670 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o contido no ofício de fls. 45/53. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 03/06/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, sobre o contido no ofício de fls. 45/53. Int. Nada mais. |
| 23/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2389/2390 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 40/41, oficiando-se conforme requerido. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido de fl. 40/41, oficiando-se conforme requerido. Int. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.19.70023268-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2019 10:59 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 1413/1414 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, face os resultados das pesquisas Renajud e Bacenjud, juntados às fls. 33/36. Int. Nada mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 20/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 19/03/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, face os resultados das pesquisas Renajud e Bacenjud, juntados às fls. 33/36. Int. Nada mais. |
| 19/03/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 19/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1411/1413 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2019 Teor do ato: Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório de fl. 27. Int. Nada Mais. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido na Certidão de Cartório de fl. 27. Int. Nada Mais. |
| 14/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido "in albis" o prazo para impugnação. Nada Mais. |
| 03/12/2018 |
Mandado Juntado
|
| 03/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 322.2018/022108-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1190/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 1491/1493 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se pessoalmente o executado Osmar Ferreira a pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 12.847,84, no prazo de quinze (15) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cristian de Sales Von Rondow (OAB 167512/SP), José Carlos Dias Guilherme (OAB 240924/SP), Larissa Cunha Mochida (OAB 313546/SP) |
| 01/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se pessoalmente o executado Osmar Ferreira a pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 12.847,84, no prazo de quinze (15) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000489-97.2018.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2020 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 08/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/10/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 26/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 30/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |