| Exeqte |
Luiz Guilherme Cavalcante Silverio
Advogado: Éderson Cristiano Aragão dos Santos |
| Exectdo | Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| Interesdo. |
Thiago Mazzutti Guerra
Advogado: Valentim Wellington Damiani |
| Perito |
Amanda Priscila Pena Crepaldi
Advogada: Natane Brito da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2026 Teor do ato: Fls. 335: Considerando que o sistema Portal de Custas está apresentando problemas em relação às transferências via PIX, apresente a parte interessada novo formulário de MLE indicando os dados da conta bancária (nº da conta, agência, código do Banco, e em caso de conta poupança indicar a variação). Após, cumpra-se a decisão de fls. 338. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 07/08/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 335: Considerando que o sistema Portal de Custas está apresentando problemas em relação às transferências via PIX, apresente a parte interessada novo formulário de MLE indicando os dados da conta bancária (nº da conta, agência, código do Banco, e em caso de conta poupança indicar a variação). Após, cumpra-se a decisão de fls. 338. |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70038244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 14:26 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1514/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1514/2026 Teor do ato: Fls. 335: Considerando que o sistema Portal de Custas está apresentando problemas em relação às transferências via PIX, apresente a parte interessada novo formulário de MLE indicando os dados da conta bancária (nº da conta, agência, código do Banco, e em caso de conta poupança indicar a variação). Após, cumpra-se a decisão de fls. 338. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 07/08/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 335: Considerando que o sistema Portal de Custas está apresentando problemas em relação às transferências via PIX, apresente a parte interessada novo formulário de MLE indicando os dados da conta bancária (nº da conta, agência, código do Banco, e em caso de conta poupança indicar a variação). Após, cumpra-se a decisão de fls. 338. |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70038244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2026 14:26 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: 1. Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. 2. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 04/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. 2. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70037652-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/08/2026 10:02 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 02/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2026 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao formulário de fls. 336, tendo em vista o preenchimento incorreto do formulário. Nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 02/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2026 Teor do ato: 1. Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. 2. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 02/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. 2. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 02/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao formulário de fls. 336, tendo em vista o preenchimento incorreto do formulário. Nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024: 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. Int. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70037336-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2026 17:48 |
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70037108-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2026 17:09 |
| 28/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1400/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1400/2026 Teor do ato: 1.Por ora, indefiro o pedido de nova pesquisa de valores. 2. Ante o decurso do prazo para manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 251/262 para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Após o protocolo da ordem de transferência no Sisbajud, aguarde-se, por dez dias, a disponibilização do(s) valor(es) no Portal de Custas. 3. Tudo feito, voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 24/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1.Por ora, indefiro o pedido de nova pesquisa de valores. 2. Ante o decurso do prazo para manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados às fls. 251/262 para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Após o protocolo da ordem de transferência no Sisbajud, aguarde-se, por dez dias, a disponibilização do(s) valor(es) no Portal de Custas. 3. Tudo feito, voltem-me conclusos. Int. |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 295/298, devendo a gestora judicial apenas excluir a previsão de comissão de 2% em caso de acordo ou remição. Considerando o sequestro averbado na matrícula nº 52.630, oficie-se, por correio eletrônico, ao Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos do processo nº 5014927-82.2020.4.04.7000, comunicando-se a realização do leilão judicial do imóvel, cabendo à serventia providenciar o respectivo envio. Caberá à parte exequente encaminhar ofício ao Município de Guaiçara, instruído com cópia da matrícula do imóvel, para que informe a existência e o valor atualizado de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem, possibilitando posterior análise acerca de sua quitação e sub-rogação no preço da arrematação. Servirá a presente decisão como ofício para o Município de Guaiçara e a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. Comprovadas as providências acima, prossiga-se com a realização do leilão nas datas indicadas no edital. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Natane Brito da Silva (OAB 429089/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 295/298, devendo a gestora judicial apenas excluir a previsão de comissão de 2% em caso de acordo ou remição. Considerando o sequestro averbado na matrícula nº 52.630, oficie-se, por correio eletrônico, ao Juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos do processo nº 5014927-82.2020.4.04.7000, comunicando-se a realização do leilão judicial do imóvel, cabendo à serventia providenciar o respectivo envio. Caberá à parte exequente encaminhar ofício ao Município de Guaiçara, instruído com cópia da matrícula do imóvel, para que informe a existência e o valor atualizado de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem, possibilitando posterior análise acerca de sua quitação e sub-rogação no preço da arrematação. Servirá a presente decisão como ofício para o Município de Guaiçara e a 14ª Vara Federal de Curitiba/PR. Comprovadas as providências acima, prossiga-se com a realização do leilão nas datas indicadas no edital. Int. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70035349-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 17:50 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2026 Teor do ato: A parte exequente apresentou novo pedido de pesquisa/penhora (sisbajud). Verifica-se que não transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do executado. Diante disso, não se vislumbra, no momento, fundamento suficiente para o deferimento da medida postulada. Este Juízo já havia alertado a parte exequente quanto à necessidade de formular, de forma ampla e única, requerimento contemplando todas as diligências judiciais pretendidas, a fim de evitar reiterações abusivas e permitir maior celeridade processual. Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio 'on-line' no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2097984-13.2024.8.26.0000; Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD - Impossibilidade - Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora. Inconformismo do exequente. Pedido sem fundamentação. Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada. Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, embora não haja vedação legal à renovação de medidas de localização de bens, a reiteração deve observar prazo razoável, o que, no caso concreto, ainda não se verificou. Dessa forma, indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de nova manifestação da parte exequente, caso decorrido o prazo de um ano desde o último requerimento ou comprovada a alteração da situação patrimonial do(a) executado(a). Publique-se. Intime-se. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do imóvel penhorado às fls. 228/229 em R$ 150.000,00, referente à média das cotações apresentadas às fls. 239/247, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Amanda Priscila Pena Crepaldi, indicado(a) às fls. 235/238 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. Diante do pedido de leilão do bem penhorado, deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Com a juntada do documento acima, INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A parte exequente apresentou novo pedido de pesquisa/penhora (sisbajud). Verifica-se que não transcorreu lapso temporal significativo desde a última tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos que indiquem alteração relevante na situação patrimonial do executado. Diante disso, não se vislumbra, no momento, fundamento suficiente para o deferimento da medida postulada. Este Juízo já havia alertado a parte exequente quanto à necessidade de formular, de forma ampla e única, requerimento contemplando todas as diligências judiciais pretendidas, a fim de evitar reiterações abusivas e permitir maior celeridade processual. Tal orientação encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PESQUISA DE BENS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio 'on-line' no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; AI 2097984-13.2024.8.26.0000; Rel. Des. Plínio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD - Impossibilidade - Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora. Inconformismo do exequente. Pedido sem fundamentação. Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada. Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Assim, embora não haja vedação legal à renovação de medidas de localização de bens, a reiteração deve observar prazo razoável, o que, no caso concreto, ainda não se verificou. Dessa forma, indefiro o pedido. Preclusa esta decisão, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de nova manifestação da parte exequente, caso decorrido o prazo de um ano desde o último requerimento ou comprovada a alteração da situação patrimonial do(a) executado(a). Publique-se. Intime-se. Int. |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do imóvel penhorado às fls. 228/229 em R$ 150.000,00, referente à média das cotações apresentadas às fls. 239/247, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Amanda Priscila Pena Crepaldi, indicado(a) às fls. 235/238 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. Diante do pedido de leilão do bem penhorado, deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Com a juntada do documento acima, INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2026 Teor do ato: Fls. 275: À exequente. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 16/06/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 275: À exequente. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA840530493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 02/06/2026 |
| 20/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2026 Teor do ato: 1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s) R$ 5.698,01 bem como acerca dos e-mails/ofícios recebidos. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 18/05/2026 |
Ato ordinatório
1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s) R$ 5.698,01 bem como acerca dos e-mails/ofícios recebidos. 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. |
| 18/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 18/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/04/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.26.70020605-7 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 28/04/2026 14:25 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 07/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.630 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 157/158), em nome de Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias úteis para impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC), na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 06/04/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 52.630 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 157/158), em nome de Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias úteis para impugnação (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC), na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação do autor |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Decorrido tempo considerável desde o último ciclo do auxílio prestado visando a satisfação do direito da exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema que integra a consulta a diversas bases de dados, tais como RenaJud (veículos), AnacJud (aviação civil), Embarcações, Bem Declarado, Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras), exige o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023.Anote-se que o sistema não realiza bloqueios, limitando-se à consulta e identificação de vínculos e ativos. O recolhimento das despesas será único por consulta ao SNIPER, independentemente das bases acessadas, devendo, contudo, ser recolhida uma taxa para cada pessoa pesquisada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Decorrido tempo considerável desde o último ciclo do auxílio prestado visando a satisfação do direito da exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema que integra a consulta a diversas bases de dados, tais como RenaJud (veículos), AnacJud (aviação civil), Embarcações, Bem Declarado, Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, SERP/ONR (imóveis) e SisbaJud (instituições financeiras), exige o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023.Anote-se que o sistema não realiza bloqueios, limitando-se à consulta e identificação de vínculos e ativos. O recolhimento das despesas será único por consulta ao SNIPER, independentemente das bases acessadas, devendo, contudo, ser recolhida uma taxa para cada pessoa pesquisada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. A reiteração do auxílio deverá obedecer ao critério da razoabilidade, não sendo o Poder Judiciário obrigado a consultar mensalmente os programas informatizados. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano das últimas pesquisas realizadas. O entendimento está de acordo com o decidido no agravo de instrumento sob o n° 2097984-13.2024.8.26.0000, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - Decisão que limitou o auxílio do juízo para a localização de bens penhoráveis a uma única oportunidade - Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo - Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável, a fim de evitar abusos e sobrecarga ao Juízo - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097984-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)" Não sendo solicitado auxilio, no prazo de 30 dias, ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado ou decorrido prazo razoável para concessão de novo auxílio. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1940/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1940/2025 Teor do ato: Considerando a procedência dos embargos de terceiro opostos (1000309-37.2025.8.26.0322), a penhora de fls. 118/119 restou insubsistente. Ciência às partes. Aguarde-se por 30 dias manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a procedência dos embargos de terceiro opostos (1000309-37.2025.8.26.0322), a penhora de fls. 118/119 restou insubsistente. Ciência às partes. Aguarde-se por 30 dias manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Fls. 198: Ciência à parte exequente. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Advogados(s): Valentim Wellington Damiani (OAB 319100/SP), Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 198: Ciência à parte exequente. Aguarde-se o julgamento dos embargos. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734219925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Thiago Mazzutti Guerra Diligência : 11/12/2024 |
| 17/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA734219911TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adriana Cristina Fabri Guerra Diligência : 11/12/2024 |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Intimem-se os terceiros adquirentes Thiago Mazzuti Guerra e Adriana Cristina Fabri Guerra, no endereço informado às fls. 181, conforme despacho de fls. 159. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 02/12/2024 |
Ato ordinatório
Intimem-se os terceiros adquirentes Thiago Mazzuti Guerra e Adriana Cristina Fabri Guerra, no endereço informado às fls. 181, conforme despacho de fls. 159. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70091990-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 17:21 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Fls. 179/181: Ciência ao exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 179/181: Ciência ao exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 07/11/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Ante a resposta do CRI de Lins às fls. 171/172, ciência ao exequente que a decisão-ofício de fls. 166 deve ser encaminhada pela propria parte. Aguarde-se comprovação do encaminhamento. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a resposta do CRI de Lins às fls. 171/172, ciência ao exequente que a decisão-ofício de fls. 166 deve ser encaminhada pela propria parte. Aguarde-se comprovação do encaminhamento. |
| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Determino providências para, no prazo de 15 dias, encaminhar a este Juízo cópia da matricula atualizada de nº 56.533, com os dados existentes do atual proprietário do imóvel. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Determino providências para, no prazo de 15 dias, encaminhar a este Juízo cópia da matricula atualizada de nº 56.533, com os dados existentes do atual proprietário do imóvel. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70076452-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 11:42 |
| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 792, §4º do CPC, providencie a parte exequente a intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, devendo ser apresentada qualificação, endereço completo, inclusive CEP. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 792, §4º do CPC, providencie a parte exequente a intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, devendo ser apresentada qualificação, endereço completo, inclusive CEP. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70072518-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 17:47 |
| 23/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da NOTA DE DEVOLUÇÃO DE TÍTULO juntada às fls. 145. (prazo: 15 dias) Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da NOTA DE DEVOLUÇÃO DE TÍTULO juntada às fls. 145. (prazo: 15 dias) |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: 1) Decorrido o prazo para impugnação, providencie a serventia a averbação no ARISP; 2) Intime-se a parte exequente no cumprimento da decisão de fls. 118/119 (Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.) Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Decorrido o prazo para impugnação, providencie a serventia a averbação no ARISP; 2) Intime-se a parte exequente no cumprimento da decisão de fls. 118/119 (Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.) |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70060523-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 17:09 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Ciência ao autor acerca do decurso do prazo para impugnação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor acerca do decurso do prazo para impugnação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671939367TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 04/06/2024 |
| 27/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Intime-se, conforme requerido às fls. 128. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório
Intime-se, conforme requerido às fls. 128. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70038026-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:52 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Intime-se a parte interessada acerca do AR negativo juntado à fl. 124 (mudou-se). No silêncio, em 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP), Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. - réu-revel |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte interessada acerca do AR negativo juntado à fl. 124 (mudou-se). No silêncio, em 30 dias, aguarde-se manifestação em arquivo. |
| 11/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA659941138TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 08/04/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 56.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 116/117), em nome de Empreendimento Imobiliário Eco park Cantoni Ltda, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 05/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 56.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 116/117), em nome de Empreendimento Imobiliário Eco park Cantoni Ltda, com a ressalva de que o equivalente à quota-parte de eventual coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC, e que a este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no §1º do mencionado dispositivo legal. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca das penhoras efetuadas e do prazo de 15 dias para impugnação, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, CPC), ou, na ausência,pessoalmente, via postal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (artigo 841, § 2º, CPC). Com o recolhimento da respectiva taxa, expeça-se o necessário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Sob pena de nulidade, sempre caberá à parte exequente informar a existência das pessoas previstas no artigo 799 do CPC e, havendo, obrigatoriamente indicar o nome e o endereço completo bem como recolher as respectivas despesas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão de Arquivamento Provisório |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: 1) Ciência às partes da emissão do MLE (Mandado Gravado 20230126113233014824), bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. 2) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes da emissão do MLE (Mandado Gravado 20230126113233014824), bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. 2) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
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| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2023 Teor do ato: 1) Indefiro, por ora, o pedido de decretação da indisponibilidade de bens no sistema CNIB. A questão relativa ao pedido está suspensa por determinação do C. Órgão Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, Tema 44, da relatoria do Exmo. Des. Rel. Ferraz de Arruda: Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: Processual Civil artigo - 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. (DJe 19.5.2021). No caso em tela a execução poderá prosseguir quanto a outras formas de satisfação do crédito, pois a suspensão alcança somente a medida constritiva de indisponibilidade requerida. 2) A parte exequente não comprovou alteração da situação patrimonial do executado e, não tendo transcorrido prazo significativo desde a última tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, indefiro a reiteração do SISBAJUD. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Impossibilidade Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora. Inconformismo do exequente. Pedido sem fundamentação. Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada. Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE REITERAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. REITERAÇÃO POSSÍVEL, APÓS DESARQUIVADOS OS AUTOS E ULTRAPASSADO MAIS DE ANO DO PEDIDO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS, DESDE QUE DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA FRUSTRADA. DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153046-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) 3) Intimem-se ainda todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Indefiro, por ora, o pedido de decretação da indisponibilidade de bens no sistema CNIB. A questão relativa ao pedido está suspensa por determinação do C. Órgão Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2256317-05.2020.8.26.0000, Tema 44, da relatoria do Exmo. Des. Rel. Ferraz de Arruda: Isto posto, admito o incidente que deverá se processar, proposto o seguinte tema: Processual Civil artigo - 139, IV, do CPC - Possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Determino, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que tenham como cerne discussão específica sobre este tema. (DJe 19.5.2021). No caso em tela a execução poderá prosseguir quanto a outras formas de satisfação do crédito, pois a suspensão alcança somente a medida constritiva de indisponibilidade requerida. 2) A parte exequente não comprovou alteração da situação patrimonial do executado e, não tendo transcorrido prazo significativo desde a última tentativa de encontrar bens passíveis de constrição, indefiro a reiteração do SISBAJUD. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pretensão de realização de nova pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD Impossibilidade Pouco tempo decorrido desde a pesquisa anterior - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113031-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão que deferiu nova tentativa de pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud e Renajud para localizar bens para satisfação da execução mediante demonstração de indícios de alteração patrimonial da devedora. Inconformismo do exequente. Pedido sem fundamentação. Exequente deixou de comprovar a modificação do quadro financeiro e econômico da executada. Medida que se mostra ineficaz sem a apresentação de novos elementos que indiquem nova situação financeira da devedora. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023559-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE REITERAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. REITERAÇÃO POSSÍVEL, APÓS DESARQUIVADOS OS AUTOS E ULTRAPASSADO MAIS DE ANO DO PEDIDO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DA REITERAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS, DESDE QUE DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA FRUSTRADA. DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153046-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) 3) Intimem-se ainda todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2022 Teor do ato: 1) Ante decurso do prazo para impugnação, providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.. 2) Manifestes-e o autor acerca da certidão supra. 3) Providencie o autor a remessa oficio de fl. 92, conforme determinação de fl. 52: ("O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrarse-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo.") Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ante decurso do prazo para impugnação, providencie a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.. 2) Manifestes-e o autor acerca da certidão supra. 3) Providencie o autor a remessa oficio de fl. 92, conforme determinação de fl. 52: ("O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrarse-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo.") |
| 11/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA460831973TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 08/11/2022 |
| 08/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA460828550TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 03/11/2022 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 29/10/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2022 Teor do ato: 1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s) (fl. 59). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. 4) Fls. 58/84: Ciência ao interessado. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 27/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s) (fl. 59). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. 4) Fls. 58/84: Ciência ao interessado. |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: O exequente optou por todas as possibilidades postas à disposição (fls. 40/41). Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Acertidão premonitória (artigo 828 do CPC) está na decisão de fls. 06, cabendo ao exequente sua impressão e encaminhamento. Defiro pesquisa no sistemaInfojude, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob 'segredo de justiça', a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro acesso ao sistema Renajud para bloqueio da venda e circulação dos veículos encontrados. Sendo o resultado positivo:i) indique a parte sobre quais veículos pretende manter a constrição;ii) manifeste-se sobre o eventual interesse em ser nomeada depositária do bem; iii) apresente o valor do veículo na tabela FIPE, para avaliação, dando prosseguimento ao feito. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro consulta à base de dados da Rede INFOSEG com relação ao CPF ou CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação,RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério do Trabalho e EmpregoMTERAIS TRABALHADOR. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) e, com fundamento no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros doSERASA e do SCPC. Quanto ao SCPC, expeça-se ofício. O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo. Defiro a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Para apreciação do pedido de penhora de empresa ou estabelecimento comercial, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, e, se disponível, últimos balanços registrados. Deverá apresentar cópia dos documentos de incorporação, planilha com todas as unidades não comercializadas, trazendo aos autos os contratos pertinentes quanto às demais. A parte exequente poderá requerer as diligências necessárias para o levantamento de tal informação, inclusive a busca e apreensão, sem prejuízo de pesquisas próprias junto ao Registro de Imóveis. Com as respostas, deverá a parte exequente indicar, de maneira individualizada, todos os bens e direitos sobre os quais pretende a penhora, trazendo aos autos minuta de termo de constrição a ser aprovada pelo juízo. Fica a parte exequente devidamente advertida de que, caso sejam penhoradas unidades já comercializadas, além da nulidade, responderá também por multa nestes autos, sem prejuízo de perdas e danos em face dos adquirentes, a serem apurados pelas vias próprias. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Sendo os resultados negativos, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
O exequente optou por todas as possibilidades postas à disposição (fls. 40/41). Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Acertidão premonitória (artigo 828 do CPC) está na decisão de fls. 06, cabendo ao exequente sua impressão e encaminhamento. Defiro pesquisa no sistemaInfojude, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob 'segredo de justiça', a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro acesso ao sistema Renajud para bloqueio da venda e circulação dos veículos encontrados. Sendo o resultado positivo:i) indique a parte sobre quais veículos pretende manter a constrição;ii) manifeste-se sobre o eventual interesse em ser nomeada depositária do bem; iii) apresente o valor do veículo na tabela FIPE, para avaliação, dando prosseguimento ao feito. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro consulta à base de dados da Rede INFOSEG com relação ao CPF ou CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação,RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério do Trabalho e EmpregoMTERAIS TRABALHADOR. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) e, com fundamento no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros doSERASA e do SCPC. Quanto ao SCPC, expeça-se ofício. O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo. Defiro a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Para apreciação do pedido de penhora de empresa ou estabelecimento comercial, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, e, se disponível, últimos balanços registrados. Deverá apresentar cópia dos documentos de incorporação, planilha com todas as unidades não comercializadas, trazendo aos autos os contratos pertinentes quanto às demais. A parte exequente poderá requerer as diligências necessárias para o levantamento de tal informação, inclusive a busca e apreensão, sem prejuízo de pesquisas próprias junto ao Registro de Imóveis. Com as respostas, deverá a parte exequente indicar, de maneira individualizada, todos os bens e direitos sobre os quais pretende a penhora, trazendo aos autos minuta de termo de constrição a ser aprovada pelo juízo. Fica a parte exequente devidamente advertida de que, caso sejam penhoradas unidades já comercializadas, além da nulidade, responderá também por multa nestes autos, sem prejuízo de perdas e danos em face dos adquirentes, a serem apurados pelas vias próprias. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Sendo os resultados negativos, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 23/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/10/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 13/10/2022 |
Bloqueio/penhora on line
O exequente optou por todas as possibilidades postas à disposição (fls. 40/41). Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Acertidão premonitória (artigo 828 do CPC) está na decisão de fls. 06, cabendo ao exequente sua impressão e encaminhamento. Defiro pesquisa no sistemaInfojude, em caso positivo, deverá o feito tramitar sob 'segredo de justiça', a fim de preservar o sigilo, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro acesso ao sistema Renajud para bloqueio da venda e circulação dos veículos encontrados. Sendo o resultado positivo:i) indique a parte sobre quais veículos pretende manter a constrição;ii) manifeste-se sobre o eventual interesse em ser nomeada depositária do bem; iii) apresente o valor do veículo na tabela FIPE, para avaliação, dando prosseguimento ao feito. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro consulta à base de dados da Rede INFOSEG com relação ao CPF ou CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação,RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e Ministério do Trabalho e EmpregoMTERAIS TRABALHADOR. Sendo o resultado negativo, intime-se a parte e aguarde-se provocação em arquivo. Defiro o pedido do(a)(s) exequente(s) e, com fundamento no § 3º, do artigo 782, do NCPC, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) nos cadastros doSERASA e do SCPC. Quanto ao SCPC, expeça-se ofício. O ofício, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do(a) credor(a), para providênciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo. Defiro a intimação do executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Para apreciação do pedido de penhora de empresa ou estabelecimento comercial, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, e, se disponível, últimos balanços registrados. Deverá apresentar cópia dos documentos de incorporação, planilha com todas as unidades não comercializadas, trazendo aos autos os contratos pertinentes quanto às demais. A parte exequente poderá requerer as diligências necessárias para o levantamento de tal informação, inclusive a busca e apreensão, sem prejuízo de pesquisas próprias junto ao Registro de Imóveis. Com as respostas, deverá a parte exequente indicar, de maneira individualizada, todos os bens e direitos sobre os quais pretende a penhora, trazendo aos autos minuta de termo de constrição a ser aprovada pelo juízo. Fica a parte exequente devidamente advertida de que, caso sejam penhoradas unidades já comercializadas, além da nulidade, responderá também por multa nestes autos, sem prejuízo de perdas e danos em face dos adquirentes, a serem apurados pelas vias próprias. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Sendo os resultados negativos, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70087792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 08:56 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD - pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM 1864/2011, observando-se os valores atualizados pelo Provimento CSM n. 2516/2019 (guia FEDTJ, código 434-1, R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço). Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os devedores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ. 10. ARISP, pesquisa de imóveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; 11. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70048980-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 14:22 |
| 04/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2022 Teor do ato: INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para a realização do ato em si, mas também para a juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto que o excesso número de páginas que o feito passará a conter. No mais, não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa no caso concreto, uma vez que se o que se almeja é a pesquisa de bens, poderão ser solicitadas, em termos, pesquisas com essa finalidade específica (Renajud, Sisbajud, Arisp), como eventuais diligências com a tal finalidade (penhora e avaliação, etc). Int. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema Infojud, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Assim, seu eventual deferimento gerará morosidade não só para a realização do ato em si, mas também para a juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto que o excesso número de páginas que o feito passará a conter. No mais, não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa no caso concreto, uma vez que se o que se almeja é a pesquisa de bens, poderão ser solicitadas, em termos, pesquisas com essa finalidade específica (Renajud, Sisbajud, Arisp), como eventuais diligências com a tal finalidade (penhora e avaliação, etc). Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.22.70038139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 08:52 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Estendo os benefícios da Justiça Gratuita a este incidente. Anote-se. 1)Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito e,sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3)Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4)Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada, ecom a notícia da chegada dos valores em conta judicial, comprovada pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5)Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. 6)Infrutífera a penhoraon-linepelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,no prazo de 30 dias. 7)Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. edil. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extratos anexados aos autos. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extratos anexados aos autos. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 03/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Estendo os benefícios da Justiça Gratuita a este incidente. Anote-se. 1)Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854). Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito e,sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3)Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4)Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada, ecom a notícia da chegada dos valores em conta judicial, comprovada pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5)Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. 6)Infrutífera a penhoraon-linepelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,no prazo de 30 dias. 7)Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. edil. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA343109745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda. Diligência : 27/01/2022 |
| 14/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2021 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/11/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0003625-17.2021.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Luiz Guilherme Cavalcante Silverio, e parte ré/executado - Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda., cujo valor da causa é: R$ 59.505,79 . Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Éderson Cristiano Aragão dos Santos (OAB 384388/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/11/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0003625-17.2021.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Luiz Guilherme Cavalcante Silverio, e parte ré/executado - Empreendimento Imobiliário Eco Park Cantoni Ltda., cujo valor da causa é: R$ 59.505,79 . Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004684-57.2020.8.26.0322 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 25/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004684-57.2020.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 27/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/04/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/04/2026 |
Auto de Avaliação |
| 29/06/2026 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 20/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/07/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/08/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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