| Exeqte |
Matheus Belmonte Galhanone
Advogado: Victor Siniciato Katayama Advogado: Rubens Amaral Bergamini Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira |
| Exectdo |
São Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresaria Ltda
Advogado: Igor Macêdo Facó Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| TerIntCer |
Hapvida Participações e Investimentos S/A
Advogado: Igor Macêdo Facó Advogado: Andre Menescal Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não foi comprovado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. Nada Mais. |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024, p. 93, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento de processo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024, p. 93, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento de processo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 17/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não foi comprovado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. Nada Mais. |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024, p. 93, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento de processo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024, p. 93, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento de processo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70003873-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2025 23:32 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado nº 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024, p. 93, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento de processo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado nº 41/2024, publicado no DJE de 21/02/2024, p. 93, a parte interessada deverá comprovar o pagamento da taxa de desarquivamento de processo, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Para processos físicos, judiciais ou administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), deverá ser recolhido o valor correspondente a 1,212 UFESP. Para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais, deverá ser recolhido o valor correspondente a 0,661 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70001340-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/01/2025 18:25 |
| 30/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 27/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Cartório - Trânsito em Julgado - Processo em andamento |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento noticiado à fl. 300, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro por sentença EXTINTO o feito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) na forma requerida às fls. 300/302. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. P. I. C. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 29/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento noticiado à fl. 300, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro por sentença EXTINTO o feito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) na forma requerida às fls. 300/302. Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas. Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos. P. I. C. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70027792-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/04/2024 20:49 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Para expedição de MLE o feito encontra-se aguardando a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2023, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 10/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para expedição de MLE o feito encontra-se aguardando a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo formulário MLE, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2023, p. 155, devendo constar no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora, com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para receber e dar quitação. Sendo a hipótese de recebimento em conta do procurador / representante legal / advogado / sociedade de advogados, deverá ser assinalado o campo respectivo e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70024796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 17:39 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que as questões levantadas pela parte executada às fls. 281/284 já foram resolvidas por ocasião da prolação da decisão de fls. 200/202, inclusive em sede de agravo de instrumento (fls. 255/263), dou por prejudicada sua apreciação. Promova a parte exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de novo "formulário MLE" para levantamento do valor transferido à fl. 277, haja vista que o formulário apresentado às fls. 274/275 contém incorreção, porquanto não elenca como beneficiário do levantamento a parte exequente, bem como informa conta bancária para levantamento pertencente a pessoa que não detém poderes especiais para efetuar levantamentos em nome da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou extinção do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, presumir-se-á que a obrigação encontra-se satisfeita, devendo os autos ser tornados conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que as questões levantadas pela parte executada às fls. 281/284 já foram resolvidas por ocasião da prolação da decisão de fls. 200/202, inclusive em sede de agravo de instrumento (fls. 255/263), dou por prejudicada sua apreciação. Promova a parte exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de novo "formulário MLE" para levantamento do valor transferido à fl. 277, haja vista que o formulário apresentado às fls. 274/275 contém incorreção, porquanto não elenca como beneficiário do levantamento a parte exequente, bem como informa conta bancária para levantamento pertencente a pessoa que não detém poderes especiais para efetuar levantamentos em nome da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou extinção do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, presumir-se-á que a obrigação encontra-se satisfeita, devendo os autos ser tornados conclusos para extinção. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70020151-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2024 18:01 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente face à petição de fls. 281/284, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente face à petição de fls. 281/284, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70016930-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 11:50 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2024 Teor do ato: Ciência às partes sobre a Transferência SisbaJud realizada. Nada mais. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a Transferência SisbaJud realizada. Nada mais. |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70014641-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/03/2024 18:23 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 267/270: ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 267/270: ciência às partes. Intime-se. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que as questões levantadas pela parte executada às fls. 245/249 já foram resolvidas por ocasião da prolação da decisão de fls. 200/202, inclusive em sede de agravo de instrumento (fls. 255/263), dou por prejudicada sua apreciação. Promova-se a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (fl. 237) para conta judicial vinculada ao presente feito. Apresente a parte exequente "formulário MLE" devidamente preenchido, de modo a viabilizar o levantamento da quantia bloqueada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou extinção do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, presumir-se-á que a obrigação encontra-se satisfeita, devendo os autos ser tornados conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que as questões levantadas pela parte executada às fls. 245/249 já foram resolvidas por ocasião da prolação da decisão de fls. 200/202, inclusive em sede de agravo de instrumento (fls. 255/263), dou por prejudicada sua apreciação. Promova-se a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (fl. 237) para conta judicial vinculada ao presente feito. Apresente a parte exequente "formulário MLE" devidamente preenchido, de modo a viabilizar o levantamento da quantia bloqueada. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento ou extinção do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio da parte exequente, presumir-se-á que a obrigação encontra-se satisfeita, devendo os autos ser tornados conclusos para extinção. Intime-se. |
| 25/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70003743-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 09:15 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 09/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão e poderá haver a suspensão ou a extinção do feito. |
| 11/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70102104-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/12/2023 15:42 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Vistos. Ante à não-concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme já determinado à fl. 202. No mais, tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 40.473,03. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Vistos. Ante à não-concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme já determinado à fl. 202. No mais, tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 40.473,03. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada para que tome conhecimento da realização de penhora on-line, bem como de que conta com o prazo de cinco (05) dias (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, comprove: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. |
| 04/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Ante à não-concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme já determinado à fl. 202. No mais, tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 40.473,03. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
| 28/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Ante à não-concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme já determinado à fl. 202. No mais, tendo em vista que até a presente data a não houve o pagamento do débito, com fundamento no artigo 854, caput, do CPC, defiro o pedido para a realização penhora eletrônica via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, com dispensa do termo de penhora, o qual passa a ser substituído pelo documento gerado pelo sistema mencionado, no valor dele constante e do comprovante de remessa bancária, até o montante de R$ 40.473,03. Bloqueado valor total ou parcial, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da parte executada, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta à ordem e disposição deste Juízo. Sendo a medida parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, bem como para que apresente formulário MLE. Oportunamente, intime-se. |
| 01/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70092095-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/10/2023 20:27 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70083281-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 12:40 |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/223: ciência às partes do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. Informe a recorrente, em 10 (dez) dias, os efeitos em que recebido o agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 207/223: ciência às partes do Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. Informe a recorrente, em 10 (dez) dias, os efeitos em que recebido o agravo de instrumento. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70077782-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/09/2023 14:44 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme v. Acórdãos de fls. 1074/1086 e 1094/1096 dos autos principais, a parte executada foi condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, bem como de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 20% do valor da condenação, restando estes majorados, ainda, pela r. Decisão de fls. 1168/1169, em mais 15% sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. A parte exequente instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença apontando como valor em execução os R$5.000,00 a título de danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$6.722,45), 20% de honorários sucumbenciais sobre os danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$1.344,49), 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor do tratamento, apontado como R$120.000,00 (atualizado até janeiro de 2023 em R$145.964,00, perfazendo os os tais honorários sucumbenciais R$29.192,80), além dos 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, a título de majoração destes, percentual esse fixado pelo C. Colendo Superior Tribunal de Justiça, resultando em R$4.580,59. Pleiteia a parte exequente, portanto, o montante de R$41.840,33 (fl. 04). A parte executada, a seu turno, efetuou depósito judicial no valor de R$8.414,20 (fls. 176/177), alegando excesso de execução, conforme impugnação de fls. 187/190, afirmando que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos pois realizados considerando-se o valor da causa, e não o valor da condenação. Eis a síntese do necessário. Melhor razão não assiste à parte executada. Nos termos do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença a parte executada foi condenada a pagar à parte exequente R$5.000,00 a título de danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$6.722,45), 20% de honorários sucumbenciais sobre os danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$1.344,49), 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor do tratamento, apontado pela parte exequente como R$120.000,00 (atualizado até janeiro de 2023 em R$145.964,00, perfazendo os os tais honorários sucumbenciais R$29.192,80), além dos 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, a título de majoração destes, percentual esse fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, resultando em R$4.580,59; totalizando, portanto, R$41.840,33 (fl. 04). O valor do tratamento apontado pela parte exequente não foi impugnado pela parte executada. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a condenação em obrigação de fazer ostenta benefício econômico, devendo o valor equivalente ser incluído na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Confira-se, a propósito, recente julgado acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação cominatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.195.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Com razão, portanto, a parte exequente, ao fazer incidir o percentual da verba sucumbencial não somente sobre o valor dos danos morais, mas também da obrigação de fazer. Face ao exposto e ao que mais dos autos consta, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 187/190. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso depositado nos autos às fls. 176/177, conforme formulário de fls. 182/183. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Inerte a parte exequente, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 14/08/2023 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Conforme v. Acórdãos de fls. 1074/1086 e 1094/1096 dos autos principais, a parte executada foi condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00, bem como de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 20% do valor da condenação, restando estes majorados, ainda, pela r. Decisão de fls. 1168/1169, em mais 15% sobre o valor já arbitrado a título de honorários sucumbenciais. A parte exequente instaurou o presente incidente de cumprimento de sentença apontando como valor em execução os R$5.000,00 a título de danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$6.722,45), 20% de honorários sucumbenciais sobre os danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$1.344,49), 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor do tratamento, apontado como R$120.000,00 (atualizado até janeiro de 2023 em R$145.964,00, perfazendo os os tais honorários sucumbenciais R$29.192,80), além dos 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, a título de majoração destes, percentual esse fixado pelo C. Colendo Superior Tribunal de Justiça, resultando em R$4.580,59. Pleiteia a parte exequente, portanto, o montante de R$41.840,33 (fl. 04). A parte executada, a seu turno, efetuou depósito judicial no valor de R$8.414,20 (fls. 176/177), alegando excesso de execução, conforme impugnação de fls. 187/190, afirmando que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos pois realizados considerando-se o valor da causa, e não o valor da condenação. Eis a síntese do necessário. Melhor razão não assiste à parte executada. Nos termos do título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença a parte executada foi condenada a pagar à parte exequente R$5.000,00 a título de danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$6.722,45), 20% de honorários sucumbenciais sobre os danos morais (atualizado até janeiro de 2023 em R$1.344,49), 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor do tratamento, apontado pela parte exequente como R$120.000,00 (atualizado até janeiro de 2023 em R$145.964,00, perfazendo os os tais honorários sucumbenciais R$29.192,80), além dos 15% sobre o valor dos honorários sucumbenciais, a título de majoração destes, percentual esse fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, resultando em R$4.580,59; totalizando, portanto, R$41.840,33 (fl. 04). O valor do tratamento apontado pela parte exequente não foi impugnado pela parte executada. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a condenação em obrigação de fazer ostenta benefício econômico, devendo o valor equivalente ser incluído na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Confira-se, a propósito, recente julgado acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação cominatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.195.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Com razão, portanto, a parte exequente, ao fazer incidir o percentual da verba sucumbencial não somente sobre o valor dos danos morais, mas também da obrigação de fazer. Face ao exposto e ao que mais dos autos consta, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 187/190. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da parte exequente quanto ao valor incontroverso depositado nos autos às fls. 176/177, conforme formulário de fls. 182/183. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Inerte a parte exequente, ficará suspensa a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, na forma do § 4º do referido artigo, independentemente de nova intimação ao credor. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70049541-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/06/2023 19:08 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo legal, face ao contido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos de fls. 187/193. Int. Nada mais. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo legal, face ao contido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos de fls. 187/193. Int. Nada mais. |
| 17/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70041153-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 15/05/2023 16:27 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) executado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. |
| 03/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70037433-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/05/2023 18:14 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Maria Niva Camarano Zangri (OAB 442068/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição/documento/certidão juntado. |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70035192-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 14:46 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se o executado São Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresaria Ltda, nas pessoas de seus procuradores, Dres. Abrahao Issa Neto, Maria Niva Camarano Zangri, Igor Macêdo Facó e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; OAB n.º , a pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 41.840,33, no prazo de quinze (15) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP), Maria Niva Camarano Zangri (OAB 442068/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique nos autos principais. Intime-se o executado São Francisco Sistemas de Saude Sociedade Empresaria Ltda, nas pessoas de seus procuradores, Dres. Abrahao Issa Neto, Maria Niva Camarano Zangri, Igor Macêdo Facó e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; OAB n.º , a pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 41.840,33, no prazo de quinze (15) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70022149-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2023 11:50 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver nesta data, dado cumprimento às r.Decisões proferidas nestes autos às fls. 156 e 162, ou seja, procedido a INCLUSÃO do SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA no pólo passivo da presente ação, bem como cadastrados o(a)(s) seu(a)(s) respectivo(a)(s) procurador(a)(es) no sistema SAJ. Nada Mais. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao Ministério Público. Int. Nada mais. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o informado às fls. 159/160, promova a z. Serventia a correção do polo passivo na forma determinada à fl. 156. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 12/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o informado às fls. 159/160, promova a z. Serventia a correção do polo passivo na forma determinada à fl. 156. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70016756-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 13:32 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão do polo passivo e do respectivo procurador(a). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Victor Siniciato Katayama (OAB 338316/SP), Rubens Amaral Bergamini (OAB 359593/SP) |
| 06/02/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão do polo passivo e do respectivo procurador(a). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003625-34.2020.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 06/06/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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