| Exeqte |
Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo
Soc. Advogados: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Edilson José Mazon Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira |
| Exectdo |
Hotelaria Agisol Ltda
Advogado: Alessandro Rostagno Advogado: Jefferson Viana de Melo Advogado: João Antonio Lopes Ferreira RepreLeg: Humberto Santos Cordeiro |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Lins
Advogado: Bruno Locatelli Baio |
| Gestor |
Cristiano Alberto dos Santos - Sublime Leilões
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| TerIntCer |
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Santa Cruz Capital
Advogado: Igor Guilhen Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70016623-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2025 15:51 |
| 01/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70006511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 20:34 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70016623-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2025 15:51 |
| 01/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70006511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 20:34 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70048458-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/06/2024 11:55 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Vistos. Interposta apelação, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do Código de Processo Civil. Após, certifique-se nos termos do art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 04/06/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Interposta apelação, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do Código de Processo Civil. Após, certifique-se nos termos do art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70040242-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2024 17:00 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente contra a sentença de fls. 283/284. Manifestação da parte embargada às fls. 306/310. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante (fls. 291/294) a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 05/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte exequente contra a sentença de fls. 283/284. Manifestação da parte embargada às fls. 306/310. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustentou a parte embargante (fls. 291/294) a existência de omissão no pronunciamento embargado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido artigo 1.022 da lei processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença embargada, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70031973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 14:43 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração retro opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 20/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os Embargos de Declaração retro opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Embargos de declaração tempestivos |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.24.70027581-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2024 12:44 |
| 10/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da sentença copiada às fls. 260/261, proferida nos autos do processo nº 1000127-22.2023.8.26.0322, a qual julgou procedente o pedido para anular o acordo homologado nos autos nº 1002542-51.2018.8.26.0322, objeto do presente incidente para cumprimento de sentença, o título ora exequendo não contém força executiva. Isso porque: "A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017). Ante o exposto, reconheço que não há título exigível a embasar a execução e julgo extinto o presente incidente, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido. Comunique-se o Município de Lins (fl. 2005 dos autos 1002542-51.2018.8.26.0322), a 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara (fl. 177 deste incidente - jabaquara5cv@tjsp.jus.br) e Sublime Leilões (fl. 69 deste incidente) acerca do aqui decidido. Servirá a presente decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 04/04/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Diante da sentença copiada às fls. 260/261, proferida nos autos do processo nº 1000127-22.2023.8.26.0322, a qual julgou procedente o pedido para anular o acordo homologado nos autos nº 1002542-51.2018.8.26.0322, objeto do presente incidente para cumprimento de sentença, o título ora exequendo não contém força executiva. Isso porque: "A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe - da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto. Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017). Ante o exposto, reconheço que não há título exigível a embasar a execução e julgo extinto o presente incidente, nos termos do art. 924, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido. Comunique-se o Município de Lins (fl. 2005 dos autos 1002542-51.2018.8.26.0322), a 5ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara (fl. 177 deste incidente - jabaquara5cv@tjsp.jus.br) e Sublime Leilões (fl. 69 deste incidente) acerca do aqui decidido. Servirá a presente decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a r. Sentença proferida nos autos n.º 1000127-22.2023.8.26.0322 e juntada aos autos (fls. 260/262) dou por prejudicada a alegação de "questão prejudicial de ordem pública que não pode ser olvidada" nos embargos de declaração de fls. 234. Manifestem-se as partes sobre a sentença de fls. 260/262. Manifeste-se as parte exequente sobre o pedido de extinção de fl. 235. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 02/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70023185-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/04/2024 00:39 |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a r. Sentença proferida nos autos n.º 1000127-22.2023.8.26.0322 e juntada aos autos (fls. 260/262) dou por prejudicada a alegação de "questão prejudicial de ordem pública que não pode ser olvidada" nos embargos de declaração de fls. 234. Manifestem-se as partes sobre a sentença de fls. 260/262. Manifeste-se as parte exequente sobre o pedido de extinção de fl. 235. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 3540 |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70008517-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 22:28 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70007832-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2024 12:48 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração opostos pela executada às fls. 234, bem como sobre petição e documentos de fls. 235/249, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre os Embargos de Declaração opostos pela executada às fls. 234, bem como sobre petição e documentos de fls. 235/249, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70004456-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/01/2024 00:38 |
| 26/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.24.70004455-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2024 00:36 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte executada contra a decisão de fls. 184/185. Fls. 199/201: manifestação da parte embargada, intempestiva. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustenta a parte embargante (fls. 193/195) a existência de omissões no pronunciamento objeto de sua irresignação. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, frisando-se que suspensos os atos executórios em relação ao imóvel de matrícula nº 55.730, do 1º CRI de Marília e já apreciados os pedidos de fl. 208 na decisão embargada. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Fl. 209: constituídos novos procuradores pelo exequente, providencie-se seu cadastramento nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte executada contra a decisão de fls. 184/185. Fls. 199/201: manifestação da parte embargada, intempestiva. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Sustenta a parte embargante (fls. 193/195) a existência de omissões no pronunciamento objeto de sua irresignação. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente à questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, frisando-se que suspensos os atos executórios em relação ao imóvel de matrícula nº 55.730, do 1º CRI de Marília e já apreciados os pedidos de fl. 208 na decisão embargada. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Fl. 209: constituídos novos procuradores pelo exequente, providencie-se seu cadastramento nos autos. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70000087-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/01/2024 08:57 |
| 21/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70104810-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/12/2023 21:07 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70104637-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 00:43 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente sobre os Embargos de Declaração retro opostos pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 07/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a exequente sobre os Embargos de Declaração retro opostos pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.23.70100191-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2023 22:48 |
| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. em face de Hotelaria Agisol LTDA, Giovani Prado Bertin e Soraya Harfuch Bertin, para recebimento do valor de R$ 37.380.642,41. Requereu o exequente a intimação dos executados para pagamento da quantia, bem como o leilão do imóvel dado em garantia. Fls. 2005 dos autos principais: deferido o pedido de reserva de valores de eventual arrematação até o limite do crédito tributário, em favor do Município de Lins. Fl. 2128 dos autos principais, copiada a fl. 177 deste incidente: penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1008322-56.2018.8.26.0003, da 5ª Vara Cível, Foro Regional III Jabaquara, no valor de R$ 11.807,36. Fl. 69: petição do leiloeiro Sublime Leilões informando aguardar autorização para designar novo leilão. Fl. 78: decisão determinando a intimação do executado na pessoa de seu patrono para pagamento do valor devido, havendo a publicação da intimação em 18/04/2023 (fl. 80). Fls. 81/96: impugnação da executada alegando, preliminarmente, o ajuizamento de ação anulatória de acordo homologado judicialmente, distribuída sob nº 1000127-22.2023.8.26.0322, conexo ao feito principal (nº 1002542-51.2018.8.26.0322), e, no mérito, excesso de execução. Requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, do CPC e, no mérito, o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, o excesso de execução. Não apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido. Fls. 151/175: manifestação da parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença, vez que a matéria acerca da regularidade do acordo judicial entabulado entre as partes é objeto da ação anulatória nº 1000127-22.2023.8.26.0322, não sendo oponível no presente feito, tampouco justificando a suspensão do presente incidente. Ainda, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução, pois o executado não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido, nos termos do § 4º de mencionado dispositivo. No mais, considerando que eventual arrematação do imóvel em leilão antes do desfecho da ação anulatória mencionada caracteriza perigo de difícil ou incerta reparação, uma vez que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC), suspendo os atos executórios somente em relação ao imóvel registrado na matrícula 55.730, do 1º CRI de Marília, até o julgamento em primeiro grau da ação anulatória. Comunique-se o leiloeiro. Fica facultado à parte exequente indicar neste cumprimento de sentença outros bens de propriedade dos executados e/ou outras medidas para satisfação de seu crédito. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o andamento do processo nº 1000127-22.2023.8.26.0322. Após, certifique-se a serventia e intime-se o exequente para manifestação. Sem prejuízo, determino que a serventia oficie o juízo da 5ª Vara Cível, Foro Regional III Jabaquara (e-mail jabaquara5cv@tjsp.jus.br) solicitando informação acerca do executado nos autos nº 1008322-56.2018.8.26.0003, para completa informação da penhora no rosto destes autos deferida por aquele juízo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. em face de Hotelaria Agisol LTDA, Giovani Prado Bertin e Soraya Harfuch Bertin, para recebimento do valor de R$ 37.380.642,41. Requereu o exequente a intimação dos executados para pagamento da quantia, bem como o leilão do imóvel dado em garantia. Fls. 2005 dos autos principais: deferido o pedido de reserva de valores de eventual arrematação até o limite do crédito tributário, em favor do Município de Lins. Fl. 2128 dos autos principais, copiada a fl. 177 deste incidente: penhora no rosto dos autos decorrente do processo nº 1008322-56.2018.8.26.0003, da 5ª Vara Cível, Foro Regional III Jabaquara, no valor de R$ 11.807,36. Fl. 69: petição do leiloeiro Sublime Leilões informando aguardar autorização para designar novo leilão. Fl. 78: decisão determinando a intimação do executado na pessoa de seu patrono para pagamento do valor devido, havendo a publicação da intimação em 18/04/2023 (fl. 80). Fls. 81/96: impugnação da executada alegando, preliminarmente, o ajuizamento de ação anulatória de acordo homologado judicialmente, distribuída sob nº 1000127-22.2023.8.26.0322, conexo ao feito principal (nº 1002542-51.2018.8.26.0322), e, no mérito, excesso de execução. Requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, do CPC e, no mérito, o acolhimento da impugnação para reconhecer a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, o excesso de execução. Não apresentou planilha de cálculo do valor que entende devido. Fls. 151/175: manifestação da parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Rejeito à impugnação ao cumprimento de sentença, vez que a matéria acerca da regularidade do acordo judicial entabulado entre as partes é objeto da ação anulatória nº 1000127-22.2023.8.26.0322, não sendo oponível no presente feito, tampouco justificando a suspensão do presente incidente. Ainda, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar a alegação de excesso de execução, pois o executado não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido, nos termos do § 4º de mencionado dispositivo. No mais, considerando que eventual arrematação do imóvel em leilão antes do desfecho da ação anulatória mencionada caracteriza perigo de difícil ou incerta reparação, uma vez que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC), suspendo os atos executórios somente em relação ao imóvel registrado na matrícula 55.730, do 1º CRI de Marília, até o julgamento em primeiro grau da ação anulatória. Comunique-se o leiloeiro. Fica facultado à parte exequente indicar neste cumprimento de sentença outros bens de propriedade dos executados e/ou outras medidas para satisfação de seu crédito. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o andamento do processo nº 1000127-22.2023.8.26.0322. Após, certifique-se a serventia e intime-se o exequente para manifestação. Sem prejuízo, determino que a serventia oficie o juízo da 5ª Vara Cível, Foro Regional III Jabaquara (e-mail jabaquara5cv@tjsp.jus.br) solicitando informação acerca do executado nos autos nº 1008322-56.2018.8.26.0003, para completa informação da penhora no rosto destes autos deferida por aquele juízo. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para manifestação das partes, mesmo intimadas. Nada Mais. |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifestem-se as partes sobre as cópias juntadas às fls. 176/178. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifestem-se as partes sobre as cópias juntadas às fls. 176/178. Após, tornem os autos conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver trasladado peças dos autos do processo nº 1002542-51.2018.8.26.0322 para o presente feito, conforme determinado à fl. 2171 daqueles autos. Nada Mais. |
| 05/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70044482-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 07:38 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo legal, face ao contido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos de fls. 81/147. Int. Nada mais. Advogados(s): Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Alessandro Rostagno (OAB 240448/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Jefferson Viana de Melo (OAB 312055/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente, no prazo legal, face ao contido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos de fls. 81/147. Int. Nada mais. |
| 11/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70040235-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/05/2023 17:08 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o cadastro processual acusa que os executados encontram-se representados pelos Drs. Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP) e Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS), intimem-se os executados Hotelaria Agisol Ltda e outros, na pessoa dos referidos procuradores, a pagar o débito apurado pela exequente, no prazo de 15 dias. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o cadastro processual acusa que os executados encontram-se representados pelos Drs. Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP) e Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS), intimem-se os executados Hotelaria Agisol Ltda e outros, na pessoa dos referidos procuradores, a pagar o débito apurado pela exequente, no prazo de 15 dias. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado as devidas anotações, conforme retro determinado. Nada Mais. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o alegado às fls. 71/73, providencie a z. Serventia o cadastro do polo passivo da presente ação na forma determinada à fl. 67. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Herminio Sanches Filho (OAB 128050/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o alegado às fls. 71/73, providencie a z. Serventia o cadastro do polo passivo da presente ação na forma determinada à fl. 67. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70021241-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 14:17 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70017977-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 18:13 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para cadastrar as pessoas mencionada na petição inicial no polo passivo da presente ação Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Herminio Sanches Filho (OAB 128050/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Graziela Navarro Guimarães (OAB 262382/SP), Diego Shimon Ferraracio Espoz (OAB 353540/SP), Felipe Saraiva Russowsky (OAB 373248/SP), Eduardo da Silva Winter (OAB 57052/RS) |
| 03/03/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino à parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para cadastrar as pessoas mencionada na petição inicial no polo passivo da presente ação Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002542-51.2018.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/01/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 07/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Razões de Apelação |
| 28/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |