| Exeqte |
Maria Thereza Braga Ribas
Advogada: Silvana Spinelli Curadora: Martha Braga Ribas |
| Exectdo |
Espólio de Antonio Henrique Ribas
Invtante: Luís Eduardo Braga Ribas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em arquivo. |
| 23/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em arquivo. |
| 12/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 04/08/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 04/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70055803-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/08/2025 13:44 |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 438/439) e determino a transferência dos valores depositados para a conta judicial vinculada ao Juízo acima indicado. Diante da juntada do extrato de fls. 354/355, proceda a Serventia a expedição de MLE para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, (R$ 266.656,70 saldo de capital, com juros e correções) para a conta judicial atrelada ao processo nº 0103877-45.2008.8.26.0011, devendo, após, juntar ao feito o relatório de pagamento do MLE. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros - SP após efetivada a transferência, devendo ser encaminhado também o respectivo comprovante, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 438/439) e determino a transferência dos valores depositados para a conta judicial vinculada ao Juízo acima indicado. Diante da juntada do extrato de fls. 354/355, proceda a Serventia a expedição de MLE para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, (R$ 266.656,70 saldo de capital, com juros e correções) para a conta judicial atrelada ao processo nº 0103877-45.2008.8.26.0011, devendo, após, juntar ao feito o relatório de pagamento do MLE. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros - SP após efetivada a transferência, devendo ser encaminhado também o respectivo comprovante, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70044828-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 13:27 |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70041582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 13:05 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001652-56.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322) (processo principal 1007807-39.2015.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Thereza Braga Ribas - Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 438/439) e determino a transferência dos valores depositados para a conta judicial vinculada ao Juízo acima indicado. Diante da juntada do extrato de fls. 354/355, proceda a Serventia a expedição de MLE para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, (R$ 266.656,70 saldo de capital, com juros e correções) para a conta judicial atrelada ao processo falimentar nº 0103877-45.2008.8.26.0011, devendo, após, juntar ao feito o relatório de pagamento do MLE. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros - SP após efetivada a transferência, devendo ser encaminhado também o respectivo comprovante, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. - ADV: SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2025 Teor do ato: Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 438/439) e determino a transferência dos valores depositados para a conta judicial vinculada ao Juízo acima indicado. Diante da juntada do extrato de fls. 354/355, proceda a Serventia a expedição de MLE para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, (R$ 266.656,70 saldo de capital, com juros e correções) para a conta judicial atrelada ao processo falimentar nº 0103877-45.2008.8.26.0011, devendo, após, juntar ao feito o relatório de pagamento do MLE. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros - SP após efetivada a transferência, devendo ser encaminhado também o respectivo comprovante, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 438/439) e determino a transferência dos valores depositados para a conta judicial vinculada ao Juízo acima indicado. Diante da juntada do extrato de fls. 354/355, proceda a Serventia a expedição de MLE para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, (R$ 266.656,70 saldo de capital, com juros e correções) para a conta judicial atrelada ao processo falimentar nº 0103877-45.2008.8.26.0011, devendo, após, juntar ao feito o relatório de pagamento do MLE. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI - Pinheiros - SP após efetivada a transferência, devendo ser encaminhado também o respectivo comprovante, sendo que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.80015657-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/06/2025 15:23 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70040128-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 17:03 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001652-56.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322) (processo principal 1007807-39.2015.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Thereza Braga Ribas - Ciência às partes da emissão do MLE, bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. - ADV: SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP) |
| 31/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2025 Teor do ato: Ciência às partes da emissão do MLE, bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 31/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da emissão do MLE, bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento. |
| 31/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.80013253-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2025 15:06 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70034504-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2025 17:48 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Intime-se a Curadora para comprovar a necessidade do levantamento pleiteado, demonstrando os custos do tratamento da incapaz. Na oportunidade deverá informar a renda da incapaz. Após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Curadora para comprovar a necessidade do levantamento pleiteado, demonstrando os custos do tratamento da incapaz. Na oportunidade deverá informar a renda da incapaz. Após, vista ao Ministério Público. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70032442-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/05/2025 18:04 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.80012214-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2025 12:38 |
| 30/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70031195-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/04/2025 12:58 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70020412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:24 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2025 Teor do ato: Ao exequente para apresentar o pedido de transferência no processo º 1002138-33.2017.8.26.0484, uma vez que a penhora já foi realizada, conforme decisão de fl. 153. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 15/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao exequente para apresentar o pedido de transferência no processo º 1002138-33.2017.8.26.0484, uma vez que a penhora já foi realizada, conforme decisão de fl. 153. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA749516289TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luís Eduardo Braga Ribas Diligência : 27/02/2025 |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70012619-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/02/2025 19:11 |
| 17/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2024 Teor do ato: - Ciência ao requerido da manifestação de fl. 299. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência ao requerido da manifestação de fl. 299. Prazo: 05 dias. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70096665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:24 |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: - Penhora no rosto dos autos deferida (fls. 153). Preenchidos todos os requisitos naqueles juízo, aguarde-se a transferência. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Penhora no rosto dos autos deferida (fls. 153). Preenchidos todos os requisitos naqueles juízo, aguarde-se a transferência. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70084892-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:45 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo que somente após sua conferência e assinatura, os valores serão transferidos/creditados na conta informada. Para consulta do MLE acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o pagamento, bem como manifestar-se sobre a satisfação integral do seu crédito, ficando advertida de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo que somente após sua conferência e assinatura, os valores serão transferidos/creditados na conta informada. Para consulta do MLE acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o pagamento, bem como manifestar-se sobre a satisfação integral do seu crédito, ficando advertida de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 259. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 259. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70077392-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 16:47 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70073268-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/09/2024 16:22 |
| 23/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s) referente à decisão de fls. 210. |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70070372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 14:38 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/24: Trata-se de reiteração do pedido já apreciado nos autos, conforme decisão de fls. 210. Certificado o decurso do prazo da decisão de fl. 210, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Com a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão dos registros dos autos o nome do advogado renunciante. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 213/24: Trata-se de reiteração do pedido já apreciado nos autos, conforme decisão de fls. 210. Certificado o decurso do prazo da decisão de fl. 210, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Com a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão dos registros dos autos o nome do advogado renunciante. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70068963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 18:03 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Homologo a renúncia de fls. 206/209. Como se sabe, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove a comunicação da renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 e parágrafos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o advogado deverá representar o mandante pelos próximos 10 dias seguintes, nos termos do §1º do CPC, fica intimado o espólio, através do DJE, da penhora realizada às fls. 203/204. Decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Com a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão dos registros dos autos o nome doadvogadorenunciante. Intimem-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo a renúncia de fls. 206/209. Como se sabe, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove a comunicação da renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor. Nesse sentido, dispõe o artigo 112 e parágrafos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o advogado deverá representar o mandante pelos próximos 10 dias seguintes, nos termos do §1º do CPC, fica intimado o espólio, através do DJE, da penhora realizada às fls. 203/204. Decorrido o prazo de 5 dias, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial. Com a publicação desta decisão, proceda-se a exclusão dos registros dos autos o nome doadvogadorenunciante. Intimem-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70065876-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/08/2024 17:35 |
| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: - Ciência a exequente sobre a manifestação e documentos de fls. 185/198. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência a exequente sobre a manifestação e documentos de fls. 185/198. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70064049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 17:34 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Cumpra a serventia, conforme requerido à fls. 179/180. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
Cumpra a serventia, conforme requerido à fls. 179/180. |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70060449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 15:36 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 15/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Ciência à exequente sobre a certidão de fl. 161. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente sobre a certidão de fl. 161. |
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve qualquer manifestação da parte requerida, embora devidamente intimada. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2023 Teor do ato: Intime-se a parte executada da penhora realizada à fls. 157. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte executada da penhora realizada à fls. 157. |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70091917-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 13:31 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1002138-33.2017.8.26.0484, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial do Foro de Promissão. O valor da dívida no dia 24/05/2023 é de R$ 233.999,23 (duzentos e trinta três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), observando-se tratar-de este de Cumprimento Provisório de Sentença. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1002138-33.2017.8.26.0484, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial do Foro de Promissão. O valor da dívida no dia 24/05/2023 é de R$ 233.999,23 (duzentos e trinta três mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), observando-se tratar-de este de Cumprimento Provisório de Sentença. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70084353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 14:10 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Intime-se a exequente para informar a Comarca e Vara a que pertence a processo indicado à fls. 115/116 (1002138-33.2017.8.26.0484) Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 30/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a exequente para informar a Comarca e Vara a que pertence a processo indicado à fls. 115/116 (1002138-33.2017.8.26.0484) |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70083643-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 13:57 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo para recurso da decisão de fls. 111/112. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso da decisão de fls. 111/112. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70070902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 15:49 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por MARIA THEREZA BRAGA RIBAS em face de ESPÓLIO DE ANTONIO HENRIQUE RIBAS. É o caso de se indeferir o pedido formulado pelo espólio de Antônio Henrique Ribas, que figura como executado neste incidente processual. Como é remansoso na jurisprudência dos Tribunais pátrios, a habilitação dos credores no inventário consiste apenas em uma faculdade e não em uma condição para o recebimento das obrigações do espólio. Assim, o credor poderá, como no presente caso, optar pelo prosseguimento da execução autônoma para o recebimento da dívida contraída pelo falecido devedor. Nesse sentido, notem-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Recurso dos executados. 1. A habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou de execução (artigo 642, do CPC). Não se tem, pois, uma situação de extinção ou suspensão da fase de cumprimento de sentença 2. Excesso de execução não configurado. Erro no cálculo do agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167224-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) Por fim, ausente impugnação específica por parte do devedor, homologam-se os cálculos de f. 102, os quais já se encontram acrescidos de multa e honorários advocatícios. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença apresentado por MARIA THEREZA BRAGA RIBAS em face de ESPÓLIO DE ANTONIO HENRIQUE RIBAS. É o caso de se indeferir o pedido formulado pelo espólio de Antônio Henrique Ribas, que figura como executado neste incidente processual. Como é remansoso na jurisprudência dos Tribunais pátrios, a habilitação dos credores no inventário consiste apenas em uma faculdade e não em uma condição para o recebimento das obrigações do espólio. Assim, o credor poderá, como no presente caso, optar pelo prosseguimento da execução autônoma para o recebimento da dívida contraída pelo falecido devedor. Nesse sentido, notem-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação. Recurso dos executados. 1. A habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou de execução (artigo 642, do CPC). Não se tem, pois, uma situação de extinção ou suspensão da fase de cumprimento de sentença 2. Excesso de execução não configurado. Erro no cálculo do agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167224-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022) Por fim, ausente impugnação específica por parte do devedor, homologam-se os cálculos de f. 102, os quais já se encontram acrescidos de multa e honorários advocatícios. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70059785-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/07/2023 15:33 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70059086-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 12:33 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da petição e documentos de fls. 48/91. Após, ao Ministério Público, tendo em vista tratar-se a autora de pessoa interditada. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da petição e documentos de fls. 48/91. Após, ao Ministério Público, tendo em vista tratar-se a autora de pessoa interditada. |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70057230-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 21:35 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70048332-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 18:24 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Pleiteia a exequente o imediato cumprimento da sentença, pendente de julgamento do recurso especial interposto pela co- executada Cafeeira Bertin.Verifico possível o cumprimento provisória da sentença, correndo por conta e risco da exequente. Não obstante, o artigo 520, IV, do CPC, prescreve a necessidade da prestação de caução suficiente e idônea para a prática de atos executórios e levantamento de depósito em dinheiro Assim, aceito a caução oferecida na petição inicial, consistente em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia (fls. 67/69). Lavre-se o termo de caução, intimando-seaautora para que, na pessoa de seu representante legal, compareça em cartório para assinatura. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001652-56.2023.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Maria Thereza Braga Ribas, e parte ré/executado - Espólio de Antonio Henrique Ribas, cujo valor da causa é: R$ 233.999,23. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Luciano Giongo Bresciani (OAB 214044/SP), Jose Augusto Martins (OAB 99895/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pleiteia a exequente o imediato cumprimento da sentença, pendente de julgamento do recurso especial interposto pela co- executada Cafeeira Bertin.Verifico possível o cumprimento provisória da sentença, correndo por conta e risco da exequente. Não obstante, o artigo 520, IV, do CPC, prescreve a necessidade da prestação de caução suficiente e idônea para a prática de atos executórios e levantamento de depósito em dinheiro Assim, aceito a caução oferecida na petição inicial, consistente em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia (fls. 67/69). Lavre-se o termo de caução, intimando-seaautora para que, na pessoa de seu representante legal, compareça em cartório para assinatura. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 24/05/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001652-56.2023.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Maria Thereza Braga Ribas, e parte ré/executado - Espólio de Antonio Henrique Ribas, cujo valor da causa é: R$ 233.999,23. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 30/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007807-39.2015.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/09/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |