| Reqte |
Maria Thereza Braga Ribas
Advogada: Silvana Spinelli Curadora: Martha Braga Ribas |
| Reqdo |
Cafeeira Bertin
Advogado: Fernando Campos Scaff Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua RepreLeg: João Bertin Filho RepreLeg: Ana Terezinha Bertin Sanches RepreLeg: João Bertin |
| Perito |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70021172-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 18:21 |
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.26.70020739-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2026 23:07 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70020349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:12 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70021172-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 18:21 |
| 29/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.26.70020739-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2026 23:07 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70020349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:12 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Comunique-se à empresa gestora de leilões para designação de data para realização de leilão dos imóveis de matrícula 33.981, 9.811 e 58.060. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comunique-se à empresa gestora de leilões para designação de data para realização de leilão dos imóveis de matrícula 33.981, 9.811 e 58.060. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70018168-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:41 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: Aguarde-se o transito em julgado do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o transito em julgado do agravo de instrumento. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.26.70008897-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 16:06 |
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2025 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do recurso. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o julgamento do recurso. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70078983-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2025 11:34 |
| 08/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1755/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1755/2025 Teor do ato: Ciente doagravo de instrumento contra decisão deste juízo de fls. 1072/1073. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando o efeito suspensivo concedido para obstar a realização do leilão (fls. 1201/1202), comunique-se imediatamente a leiloeira. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente doagravo de instrumento contra decisão deste juízo de fls. 1072/1073. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando o efeito suspensivo concedido para obstar a realização do leilão (fls. 1201/1202), comunique-se imediatamente a leiloeira. Int. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70076875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 14:27 |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70075989-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/10/2025 15:12 |
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2025 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital de fls. 1120/1126. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1ª praça: início em 24/11/2025 às 16 horas até 27/11/2025 às 16 horas; 2ª praça 27/11/2025 às 16 horas até 16/12/2025 às 16 horas). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aprovo a minuta do edital de fls. 1120/1126. Intime-se empresa gestora nomeada, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados ( 1ª praça: início em 24/11/2025 às 16 horas até 27/11/2025 às 16 horas; 2ª praça 27/11/2025 às 16 horas até 16/12/2025 às 16 horas). Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70074204-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/10/2025 16:58 |
| 15/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70073020-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2025 17:54 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70072639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 17:08 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70070989-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 17:49 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Homologo a avaliação dos imóveis penhorados, conforme informado abaixo, referente à média das cotações apresentadas às fls. 1034/1058, para que produza seus jurídicos e legais efeitos: Matrícula 58.060 do CRI de Lins em R$ 5.276.909,95; Matrícula 33.981 do CRI de Lins em R$ 4.762.584,88; Matrícula 9.811 do CRI de Lins em R$ 228.367,32; Sem prejuízo, defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Alfa Leilões - Especialista em Imóveis, indicado(a) às fls. 1000/1002 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. Diante do pedido de leilão do bem penhorado, deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Com a juntada do documento acima, INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo a avaliação dos imóveis penhorados, conforme informado abaixo, referente à média das cotações apresentadas às fls. 1034/1058, para que produza seus jurídicos e legais efeitos: Matrícula 58.060 do CRI de Lins em R$ 5.276.909,95; Matrícula 33.981 do CRI de Lins em R$ 4.762.584,88; Matrícula 9.811 do CRI de Lins em R$ 228.367,32; Sem prejuízo, defiro o requerimento do(a) exequente e, conforme previsto no artigo 879, II, do CPC, nomeio Alfa Leilões - Especialista em Imóveis, indicado(a) às fls. 1000/1002 para efetivar a venda pela rede mundial de computadores. Diante do pedido de leilão do bem penhorado, deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos no prazo de dez dias. Com a juntada do documento acima, INTIME-SE o(a) gestor(a) de leilão eletrônico, através do Portal de Auxiliares da Justiça, para que providencie a confecção do edital de leilão eletrônico e sua juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; (iii) no primeiro leilão da alienação judicial eletrônica serão captados lances a partir do valor da avaliação; se não houver lance superior à importância da avaliação no segundo leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor e (iv) a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação; esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. Apresentado o edital, intimem-se as partes sobre as datas do leilão eletrônico. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70069423-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:53 |
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70067635-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 14:48 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70067603-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 13:10 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1347/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1347/2025 Teor do ato: Diante da comprovação do pagamento, à serventia para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis sob os n° 33.891 e 9.811. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da comprovação do pagamento, à serventia para juntar as matrículas atualizadas dos imóveis sob os n° 33.891 e 9.811. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/09/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70061035-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:47 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2025 Teor do ato: Para análise do pedido de fls.1000/100, deverá a exequente juntar as matrículas n°s 33.891 e 9.811 com a averbação da penhora. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para análise do pedido de fls.1000/100, deverá a exequente juntar as matrículas n°s 33.891 e 9.811 com a averbação da penhora. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70060303-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:51 |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Ordem de Serviço Juntada
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2025 Teor do ato: - Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP referente aos imóveis matriculados sob os n°s 33.891 e 9.811. -Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP referente aos imóveis matriculados sob os n°s 33.891 e 9.811. -Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70057498-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:46 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2025 Teor do ato: Aguarde-se a resposta do e-mail de fls. 986/987. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se a resposta do e-mail de fls. 986/987. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2025 Teor do ato: Foi expedida ordem de averbação de penhora nas matrículas n°s 33.891, 9.811 e 58.060, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. O Cartório não deu cumprimento à ordem, sob a justificativa de que a matrícula n° 58.060 necessitava de retificação, uma vez que a Cafeeira Bertin era proprietária do percentual de 88,88% do imóvel em questão. Com razão o Cartório em relação à matrícula 58.060. Ressalte-se, contudo, que permanecem pendentes de averbação as matrículas n°s 33.891 e 9.811, não havendo justificativa para o não cumprimento da ordem originária (protocolo n° PH 000558347), uma vez que a pendência abrangia apenas a matrícula sob o n° 58.060. Diante disso, determino o imediato cumprimento da ordem de averbação referente às matrículas n°s 33.891 e 9.811, conforme o referido protocolo. Esta decisão servirá como ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins, devendo ser encaminhada pela serventia por e-mail. Tudo feito, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de fls. 955/957 e 963. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Foi expedida ordem de averbação de penhora nas matrículas n°s 33.891, 9.811 e 58.060, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. O Cartório não deu cumprimento à ordem, sob a justificativa de que a matrícula n° 58.060 necessitava de retificação, uma vez que a Cafeeira Bertin era proprietária do percentual de 88,88% do imóvel em questão. Com razão o Cartório em relação à matrícula 58.060. Ressalte-se, contudo, que permanecem pendentes de averbação as matrículas n°s 33.891 e 9.811, não havendo justificativa para o não cumprimento da ordem originária (protocolo n° PH 000558347), uma vez que a pendência abrangia apenas a matrícula sob o n° 58.060. Diante disso, determino o imediato cumprimento da ordem de averbação referente às matrículas n°s 33.891 e 9.811, conforme o referido protocolo. Esta decisão servirá como ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins, devendo ser encaminhada pela serventia por e-mail. Tudo feito, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de fls. 955/957 e 963. Int. |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2025 Teor do ato: Foi expedida ordem de averbação de penhora nas matrículas n°s 33.891, 9.811 e 58.060, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. O Cartório não deu cumprimento à ordem, sob a justificativa de que a matrícula n° 58.060 necessitava de retificação, uma vez que a Cafeeira Bertin era proprietária do percentual de 88,88% do imóvel em questão. Com razão o Cartório em relação à matrícula 58.060. Ressalte-se, contudo, que permanecem pendentes de averbação as matrículas n°s 33.891 e 9.811, não havendo justificativa para o não cumprimento da ordem originária (protocolo n° PH 000558347), uma vez que a pendência abrangia apenas a matrícula sob o n° 58.060. Diante disso, determino o imediato cumprimento da ordem de averbação referente às matrículas n°s 33.891 e 9.811, conforme o referido protocolo. Esta decisão servirá como ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins, devendo ser encaminhada pela serventia por e-mail. Tudo feito, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de fls. 955/957 e 963. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Foi expedida ordem de averbação de penhora nas matrículas n°s 33.891, 9.811 e 58.060, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. O Cartório não deu cumprimento à ordem, sob a justificativa de que a matrícula n° 58.060 necessitava de retificação, uma vez que a Cafeeira Bertin era proprietária do percentual de 88,88% do imóvel em questão. Com razão o Cartório em relação à matrícula 58.060. Ressalte-se, contudo, que permanecem pendentes de averbação as matrículas n°s 33.891 e 9.811, não havendo justificativa para o não cumprimento da ordem originária (protocolo n° PH 000558347), uma vez que a pendência abrangia apenas a matrícula sob o n° 58.060. Diante disso, determino o imediato cumprimento da ordem de averbação referente às matrículas n°s 33.891 e 9.811, conforme o referido protocolo. Esta decisão servirá como ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins, devendo ser encaminhada pela serventia por e-mail. Tudo feito, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de fls. 955/957 e 963. Int. |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70046512-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/06/2025 16:50 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70046374-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 12:25 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70045375-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 16:49 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70043801-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 12:43 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Considerando que não há erro por parte da serventia, intime-se a exequente para esclarecer e sobre o percentual da penhora a ser averbada. Intime-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que não há erro por parte da serventia, intime-se a exequente para esclarecer e sobre o percentual da penhora a ser averbada. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001776-39.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322) (processo principal 1007807-39.2015.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Thereza Braga Ribas - Cafeeira Bertin - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin sustentando que a decisão ora combatida estaria revestida de omissão. Todavia não há omissão. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A executada requereu a substituição da penhora (f. 652/653) e a requerente se manifestou expressamente pela sua não concordância (f. 765/769). Não desconhece que a execução deve ser conduzida da forma menor onerosa para o devedor, porém o objetivo principal da execução é a satisfação do credor. A substituição da penhora poderá ser reapreciada com o depósito em dinheiro. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à modificação do julgado - Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. - Tentativa de rediscutir matéria de fundo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio - Possibilidade - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. - ADV: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001776-39.2023.8.26.0322 (apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322) (processo principal 1007807-39.2015.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Thereza Braga Ribas - Cafeeira Bertin - Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin sustentando que a decisão ora combatida estaria revestida de omissão. Todavia não há omissão. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A executada requereu a substituição da penhora (f. 652/653) e a requerente se manifestou expressamente pela sua não concordância (f. 765/769). Não desconhece que a execução deve ser conduzida da forma menor onerosa para o devedor, porém o objetivo principal da execução é a satisfação do credor. A substituição da penhora poderá ser reapreciada com o depósito em dinheiro. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à modificação do julgado - Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. - Tentativa de rediscutir matéria de fundo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio - Possibilidade - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. - ADV: ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), SILVANA SPINELLI (OAB 103212/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2025 Teor do ato: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin sustentando que a decisão ora combatida estaria revestida de omissão. Todavia não há omissão. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A executada requereu a substituição da penhora (f. 652/653) e a requerente se manifestou expressamente pela sua não concordância (f. 765/769). Não desconhece que a execução deve ser conduzida da forma menor onerosa para o devedor, porém o objetivo principal da execução é a satisfação do credor. A substituição da penhora poderá ser reapreciada com o depósito em dinheiro. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à modificação do julgado - Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. - Tentativa de rediscutir matéria de fundo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio - Possibilidade - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin sustentando que a decisão ora combatida estaria revestida de omissão. Todavia não há omissão. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A executada requereu a substituição da penhora (f. 652/653) e a requerente se manifestou expressamente pela sua não concordância (f. 765/769). Não desconhece que a execução deve ser conduzida da forma menor onerosa para o devedor, porém o objetivo principal da execução é a satisfação do credor. A substituição da penhora poderá ser reapreciada com o depósito em dinheiro. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à modificação do julgado - Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. - Tentativa de rediscutir matéria de fundo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio - Possibilidade - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin sustentando que a decisão ora combatida estaria revestida de omissão. Todavia não há omissão. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A executada requereu a substituição da penhora (f. 652/653) e a requerente se manifestou expressamente pela sua não concordância (f. 765/769). Não desconhece que a execução deve ser conduzida da forma menor onerosa para o devedor, porém o objetivo principal da execução é a satisfação do credor. A substituição da penhora poderá ser reapreciada com o depósito em dinheiro. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à modificação do julgado - Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. - Tentativa de rediscutir matéria de fundo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio - Possibilidade - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 22/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Cafeeira Bertin sustentando que a decisão ora combatida estaria revestida de omissão. Todavia não há omissão. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A executada requereu a substituição da penhora (f. 652/653) e a requerente se manifestou expressamente pela sua não concordância (f. 765/769). Não desconhece que a execução deve ser conduzida da forma menor onerosa para o devedor, porém o objetivo principal da execução é a satisfação do credor. A substituição da penhora poderá ser reapreciada com o depósito em dinheiro. Desse modo, observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o seu desacolhimento. Nesse sentido, notem-se os seguintes precedentes do TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão à modificação do julgado - Caráter infringente - Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Inteligência do artigo 1022 do N.C.P.C. - Tentativa de rediscutir matéria de fundo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0023699-46.2009.8.26.0053; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO À REJULGAMENTO DO RECURSO - CARÁTER INFRINGENTE - INEXISTÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 1029115-84.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 06/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradição, obscuridade, ou omissão que deva ser suprida. Motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. Fundamentação suficiente e adequada. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração 2089123-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Embargos de Declaração - Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado - Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022, do CPC - Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes - Adequação de fundamentação sucinta acerca de suficiente motivo para a composição do litígio - Possibilidade - Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso - Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, atual artigo 1022 do CPC - Exercício da jurisdição - Dever de preservação da ordem jurídica - Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos - decisão e coerção) que não implicam violação de direito - Competência judicial que diz respeito ao controle da regularidade formal do processo e ao controle da administração da ação. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1010866-54.2017.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017) Ante o exposto, desacolhem-se os presentes embargos de declaração. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70035321-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 18:27 |
| 14/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70029829-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 19:56 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70029824-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 19:34 |
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 08/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Retifico a decisão de fls. 884/885 para consignar que a penhora incidente sobre a matrícula nº 58.060, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins-SP, deverá abranger exclusivamente o percentual de 88,88% do imóvel. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de fls. 884/885. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Retifico a decisão de fls. 884/885 para consignar que a penhora incidente sobre a matrícula nº 58.060, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins-SP, deverá abranger exclusivamente o percentual de 88,88% do imóvel. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de fls. 884/885. Cumpra-se. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: - Ciência à requerente sobre a nota de devolução. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência à requerente sobre a nota de devolução. |
| 24/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLIS.25.70015007-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/02/2025 10:48 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: - Fls. 887/888: Proceda-se a averbação da penhora. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 887/888: Proceda-se a averbação da penhora. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70014251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 15:16 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70012090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 15:24 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: 1. Defiro as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nºs 33891, 9811 e 58060 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins-SP (fls. 802/815), em nome de Cafeeira Bertin. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe a parte exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação e, decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. A fraude à execução será analisada após o cumprimento da presente decisão, conforme requerido pela exequente. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro as penhoras dos imóveis descritos nas matrículas nºs 33891, 9811 e 58060 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lins-SP (fls. 802/815), em nome de Cafeeira Bertin. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe a parte exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação e, decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 2. A fraude à execução será analisada após o cumprimento da presente decisão, conforme requerido pela exequente. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WLIS.25.70009504-1 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 11/02/2025 16:59 |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Fls. 640 e 648/649: tendo em vista que o processo de conhecimento está em grau de recurso, mantenho o presente cumprimento de sentença em caráter provisório. Ciência à requerente sobre a manifestação de fls. 652/653. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 640 e 648/649: tendo em vista que o processo de conhecimento está em grau de recurso, mantenho o presente cumprimento de sentença em caráter provisório. Ciência à requerente sobre a manifestação de fls. 652/653. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/01/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70004196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 15:03 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.25.70001160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 11:13 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2024 Teor do ato: - Ciência ao requerido da manifestação de fl. 640. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência ao requerido da manifestação de fl. 640. Prazo: 05 dias. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70096663-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 14:19 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Intime-se a exequente para providências de avaliação dos imóveis, conforme determinado às fls.628/629 para fins de averbação da penhora, ressaltando que a requerente não manifestou sobre os demais itens da referida decisão. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a exequente para providências de avaliação dos imóveis, conforme determinado às fls.628/629 para fins de averbação da penhora, ressaltando que a requerente não manifestou sobre os demais itens da referida decisão. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2024 Teor do ato: - Ciência ao Setor de Cumprimento da petição de fls. 632/633. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência ao Setor de Cumprimento da petição de fls. 632/633. |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70092867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 18:51 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 4.497 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 534/537) e 38.262 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio (fls. 483/493), em nome de Cafeeira Bertin. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe a parte exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação e, decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 4.497 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Lins (fls. 534/537) e 38.262 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio (fls. 483/493), em nome de Cafeeira Bertin. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para possibilitar a averbação pelo Arisp, informe a parte exequente o número de telefone e e-mail para envio do boleto, no prazo de 15 dias. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita fica dispensada do cumprimento. Com a informação e, decorrido o prazo para impugnação à penhora, providencie a serventia a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Após, deverá o patrono da parte exequente efetuar o pagamento da averbação da penhora, cujo boleto será encaminhado ao e-mail indicado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Ciência às partes da emissão do MLE, bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento, bem como, em igual prazo, se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução/incidente, voltando os autos conclusos para extinção. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 09/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da emissão do MLE, bem como do encaminhamento para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de 15 dias, informar nos autos o pagamento, bem como, em igual prazo, se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução/incidente, voltando os autos conclusos para extinção. |
| 09/11/2024 |
Documento Juntado
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| 09/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento. Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista preenchimento incorreto do formulário, sendo que o valor constante no campo do valor depositado deve ser o valor do capital (valor depositado sem atualização - R$ 15.980,32) e não o saldo atualizado (valor disponível), visto que o valor depositado será levantado com juros e correção monetária. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, tendo em vista preenchimento incorreto do formulário, sendo que o valor constante no campo do valor depositado deve ser o valor do capital (valor depositado sem atualização - R$ 15.980,32) e não o saldo atualizado (valor disponível), visto que o valor depositado será levantado com juros e correção monetária. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70081572-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2024 17:55 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Ciência do comprovante de depósito judicial juntado às fls.595/596. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do comprovante de depósito judicial juntado às fls.595/596. |
| 21/10/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso do prazo para manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Após o protocolo da ordem de transferência no Sisbajud, aguarde-se, por cinco dias, a disponibilização do(s) valor(es) no Portal de Custas. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o decurso do prazo para manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). Após o protocolo da ordem de transferência no Sisbajud, aguarde-se, por cinco dias, a disponibilização do(s) valor(es) no Portal de Custas. Int. |
| 29/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: 1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência às partes do(s) valor(es) bloqueado(s). 2) Intime(m)-se o(s) executado(s) do(s) valor(es) bloqueado(s), na pessoa de seu advogado, ou na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3) Ciência ainda às partes de que referido(s) valor(es) somente será(ão) transferido(s) para conta judicial vinculada ao juízo se rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), nos termos do artigo 854, § 5º., do CPC. |
| 23/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o pedido de penhora de imóvel foi enviado para conclusão, mas está sob sigilo aguardando retorno do gabinete Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o pedido de penhora de imóvel foi enviado para conclusão, mas está sob sigilo aguardando retorno do gabinete |
| 09/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Intime-se a parte executada da petição e documentos juntados à fls. 526/8. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte executada da petição e documentos juntados à fls. 526/8. |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70049920-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 12:57 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70045766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 16:09 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1099671-48.2015.8.26.0100 em trâmite perante a 1ª Vara de Falências do Foro de São Paulo. 2. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1001608-88.2021.8.26.0322 em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Lins. O valor da dívida no dia 11/06/2024 é de R$ 5.564.000,52 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil reais e cinquenta e dois centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àqueles juízos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1099671-48.2015.8.26.0100 em trâmite perante a 1ª Vara de Falências do Foro de São Paulo. 2. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1001608-88.2021.8.26.0322 em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Lins. O valor da dívida no dia 11/06/2024 é de R$ 5.564.000,52 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil reais e cinquenta e dois centavos). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àqueles juízos, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Int. |
| 15/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Vistos. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 09/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do exequente, cabendo a este juízo zelar pela regularidade do processo, o que também implica em coibir procedimentos ineficientes, porque reveladores da falta de interesse processual. Cabe ao exequente, por sua conta e risco, diligenciar previamente para localizar bens do executado, indicando-os ao juízo. Se o exequente não indica bens do executado ou se o executado não possui bens penhoráveis, é impossível o prosseguimento da execução, impondo-se o seu arquivamento até que o exequente indique bens penhoráveis. Todavia, solicitado auxílio pelo exequente, cabe a este juízo presta-lo. Assim, feito este pedido, o auxílio se dará em uma única oportunidade através da utilização, a critério do exequente, de uma só vez de todos os meios ao alcance deste juízo, quais sejam: 1. Certidão premonitória (art. 828 do CPC) - a ser retirada pelo exequente; 2. SISBAJUD, pesquisa de aplicações financeiras (art. 854 do CPC), mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ; Para pedidos de bloqueio eletrônico de valores, deverá a parte exequente: (i) apresentar planilha atualizada do débito; ii) informar na petição o valor a ser bloqueado; ii) informar na petição os nomes completos e CPF/CNPJ dos executados; iv) recolher as despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (ordem de bloqueio simples 1 UFESP e, ordem de bloqueio reiterada (cada 30 dias)- 3 UFESPs). 3. Penhora de créditos do executado - a ser concretizada por meio de alvará (com validade de 60 dias) a ser retirado pelo exequente, do qual constará os dados do processo e a ordem para que os credores do executado, notificados pelo exequente, depositem os créditos do executado nos autos da execução. créditos do executado sejam depositados nos autos da execução; 4. Penhora de Quotas ou Ações do executado - a ser concretizada por meio de ofício a ser retirado pelo exequente para ser protocolado na Junta Comercial ou congênere; 5. Penhora de Empresa, Estabelecimento, Semoventes, Plantações ou Edifícios em Construção - ser concretizada mediante a nomeação de administrador-depositário; 6. Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 7. Penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (art. 867) - a ser concretizada mediante a nomeação de administrador; 8. INFOJUD, pesquisa de declarações de imposto de renda - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 9. RENAJUD, pesquisa de veículos - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período; 10. ARISP, pesquisa de imóveis. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www. registradores.org.br. 11. SERASAJUD e SCPC, inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Para pedidos de inclusão no SERASA deverá a parte exequente (i) apresentar demonstrativo do débito atualizado, constando a data inicial do débito e (ii) recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Para pedidos de inclusão no SCPC será expedido ofício que, uma vez assinado digitalmente, encontrar-se-á disponível no Portal do Tribunal de Justiça para impressão do credor, para providenciar a entrega no seguinte endereço: Av Tamboré, 267 - Torre Sul 15.º andar - Tamboré - CEP: 06460-000 - Barueri/SP, comprovando em Juízo em 10 dias. Para o encaminhamento do ofício, via SCPCJud, a parte deverá efetuar o recolhimento da respectiva taxa nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 12. INFOSEG, busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Física; busca avançada e detalhamento do registro de condutores consultado na base de dados do Denatran Renach; busca avançada e detalhamento do registro de indivíduo consultado na base de dados da Receita Federal Pessoa Jurídica; busca avançada e detalhamento dos registros de veículos na base de dados do Denatran Renavam e, busca avançada e detalhamento dos registros de trabalhadores na base de dados RAIS Trabalhador, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 13. SNIPER, sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro),, mediante o recolhimento das despesas previstas no Comunicado CSM nº 2.684/2023 - Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça cód. 434-1, sendo o valor para obtenção de informações de base de dados, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. 14. Penhora no CNPJ do executado, devendo o exequente juntar pesquisa da empresa executada junto ao Ministério da Fazenda, comprovando ser microempreendedor individual. O cadastro pode ser obtido junto à Jucesp Junta Comercial do Estado de São Paulo, através do site:https://www.jucesponline.sp.gov.br/, bem como no Registro de Pessoa jurídica, no seguinte endereço eletrônico:regimoveislins@terra.com.br. 15. Penhora em bens do executado suficientes para satisfação da dívida, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, mediante expedição de mandado de constatação em sua residência, a ser a ser realizada mediante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 16. Penhora em bens do cônjuge da parte executada: embora o cônjuge da parte executada não integre a relação processual, certo é que possível a pesquisa de bens que estejam sob sua titularidade com a finalidade de se atingir a meação pertencente ao executado, devendo o exequente juntar certidão de casamento, para verificação do regime de casamento, sendo certo que a partir da data do casamento, há a comunicação de patrimônio presente entre eles, assim como as dívidas. E isso porque, em que pesem as exceções constantes do artigo 1.659 do Código Civil, o artigo 1.658 do mesmo diploma civil estabelece que No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes e o artigo 790, IV, do CPC dispõe que são sujeitos à execução os bens: do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. 17. Intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, inciso V do CPC. 18. Pesquisa de endereços onde eventualmente podem existir bens penhoráveis - a ser concretizada mediante o recolhimento da respectiva taxa para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, nos termos do Comunicado CSM nº 2.684/2023: a) SISBAJUD (endereço) b) INFOJUD (endereço) c) RENAJUD (endereço) d) SIEL (endereço) e) INFOSEG (endereço) f) SERASAJUD (endereço) Observe a serventia a eventual gratuidade integral ou parcial, devendo o autor apresentar planilha atualizada do débito para realização das pesquisas. Obtendo-se resultados positivos providencie a serventia a intimação do exequente para que se manifeste, inclusive sobre se deseja prosseguir por sua conta e risco quanto às demais constrições. É desnecessária a intimação do exequente acerca de resultados negativos. Nessa hipótese ele só será intimado ao término do ciclo de pesquisas. Quanto aos resultados positivos caberá eventualmente ao exequente solicitar a penhora, depósito dos bens móveis e avaliação, respeitada a ordem legal e, tratando-se de veículos este juízo determinará o bloqueio de circulação, busca e apreensão com a nomeação do exequente como depositário dos bens se assim o requerer, nos termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei. Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere, respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70030372-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 16:10 |
| 22/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70024417-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 16:55 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2024 Teor do ato: Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão. Int. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70016173-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 12:47 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Aguarde-se julgamento do agravo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se julgamento do agravo. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70015340-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 14:15 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data a parte autora não se manifestou. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data a parte autora não se manifestou. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se em arquivo. |
| 20/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Intime-se a exequente para juntar certidão de trânsito em julgado do Acórdão de fls. 443/449. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a exequente para juntar certidão de trânsito em julgado do Acórdão de fls. 443/449. |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento provisório de sentença que, nos termos da decisão de fls.49, corre por conta e risco da parte exequente, cabendo a ela a responsabilidade objetiva de indenizar a parte executada por eventuais prejuízos por ela suportados, caso haja reforma da decisão. Observo que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2171050-60.2023.8.26.0000 contra a decisão que aceitou a caução oferecida na petição inicial, no qual foi concedido efeito suspensivo (...Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para evitar eventual prosseguimento da execução, em razão do prazo concedido, até julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo) Interposto ainda Agravo de Instrumento nº 2252593-85.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 221/222, que julgou improcedente a impugnação e homologou ao cálculos apresentados na inicial, no qual foi deferido o parcial do efeito suspensivo, apenas para se impedir qualquer levantamento judicial de valores até que haja definitivo julgamento do mérito, especialmente do agravo de instrumento em que se discute o bem oferecido em caução (Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, fato é que, justamente por inexistir trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, tampouco ter havido julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, que tem como objeto justamente o bem caucionado, de rigor o deferimento parcial do efeito suspensivo, apenas para se impedir qualquer levantamento judicial de valores até que haja definitivo julgamento do mérito, especialmente do agravo de instrumento em que se discute o bem oferecido em caução. Ante o exposto, defiro parcialmente o almejado efeito suspensivo). Assim, aguarde-se o desfecho dos agravos interpostos. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento provisório de sentença que, nos termos da decisão de fls.49, corre por conta e risco da parte exequente, cabendo a ela a responsabilidade objetiva de indenizar a parte executada por eventuais prejuízos por ela suportados, caso haja reforma da decisão. Observo que foi interposto Agravo de Instrumento nº 2171050-60.2023.8.26.0000 contra a decisão que aceitou a caução oferecida na petição inicial, no qual foi concedido efeito suspensivo (...Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para evitar eventual prosseguimento da execução, em razão do prazo concedido, até julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo) Interposto ainda Agravo de Instrumento nº 2252593-85.2023.8.26.0000 em face da decisão de fls. 221/222, que julgou improcedente a impugnação e homologou ao cálculos apresentados na inicial, no qual foi deferido o parcial do efeito suspensivo, apenas para se impedir qualquer levantamento judicial de valores até que haja definitivo julgamento do mérito, especialmente do agravo de instrumento em que se discute o bem oferecido em caução (Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, fato é que, justamente por inexistir trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, tampouco ter havido julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto, que tem como objeto justamente o bem caucionado, de rigor o deferimento parcial do efeito suspensivo, apenas para se impedir qualquer levantamento judicial de valores até que haja definitivo julgamento do mérito, especialmente do agravo de instrumento em que se discute o bem oferecido em caução. Ante o exposto, defiro parcialmente o almejado efeito suspensivo). Assim, aguarde-se o desfecho dos agravos interpostos. Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70088131-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:32 |
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.80014776-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2023 16:10 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70083346-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/09/2023 15:31 |
| 25/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WLIS.23.70082713-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/09/2023 17:26 |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70082220-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/09/2023 15:20 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: Assim, julga-se improcedente a impugnação, homologando-se os cálculos apresentados com a inicial por ausência de impugnação específica, sendo que sobre os mesmos deverão incidir multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 23/08/2023 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, julga-se improcedente a impugnação, homologando-se os cálculos apresentados com a inicial por ausência de impugnação específica, sendo que sobre os mesmos deverão incidir multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Int. |
| 13/08/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 10/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70070223-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/08/2023 16:42 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70066263-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 18:40 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da impugnação e documentos juntados à fls. 96/120. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da impugnação e documentos juntados à fls. 96/120. |
| 26/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70065718-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/07/2023 16:28 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Ciência à executada da petição e documentos juntados à fls. 88/92. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 18/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada da petição e documentos juntados à fls. 88/92. |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70063156-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 14:38 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70062119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 09:25 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Ciente doagravo de instrumento contra decisão deste juízo de fls. 49/50. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente doagravo de instrumento contra decisão deste juízo de fls. 49/50. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove, o agravante, em quais efeitos foi recebido o recurso. Int. |
| 10/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA529876818TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cafeeira Bertin |
| 08/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.23.70060301-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/07/2023 15:08 |
| 29/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2023 Teor do ato: Pleiteia a exequente o imediato cumprimento da sentença, pendente de julgamento do recurso especial interposto pela co- executada Cafeeira Bertin.Verifico possível o cumprimento provisória da sentença, correndo por conta e risco da exequente. Não obstante, o artigo 520, IV, do CPC, prescreve a necessidade da prestação de caução suficiente e idônea para a prática de atos executórios e levantamento de depósito em dinheiro Assim, aceito a caução oferecida na petição inicial, consistente em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia (fls. 67/69). Lavre-se o termo de caução, intimando-se a autora para que, na pessoa de seu representante legal, compareça em cartório para assinatura. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001776-39.2023.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Maria Thereza Braga Ribas, e parte ré/executado - Cafeeira Bertin, cujo valor da causa é: R$ 3.458.751,61 . Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se a exequente para efetuar o recolhimento da taxa de postagem, tendo em vista que a procuração outorgada no processo de conhecimento (fls. 493), não menciona poderes para atuar na fase de cumprimento de cumprimento de sentença, constando apenas para defesa de seus interesses no processo nº 1007807-39.2015.8.26.0322 e poderes para acompanhar a ação até o trânsito em julgado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Fernando Campos Scaff (OAB 104111/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pleiteia a exequente o imediato cumprimento da sentença, pendente de julgamento do recurso especial interposto pela co- executada Cafeeira Bertin.Verifico possível o cumprimento provisória da sentença, correndo por conta e risco da exequente. Não obstante, o artigo 520, IV, do CPC, prescreve a necessidade da prestação de caução suficiente e idônea para a prática de atos executórios e levantamento de depósito em dinheiro Assim, aceito a caução oferecida na petição inicial, consistente em 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel matriculado sob o nº 8162 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cafelândia (fls. 67/69). Lavre-se o termo de caução, intimando-se a autora para que, na pessoa de seu representante legal, compareça em cartório para assinatura. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/06/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0001776-39.2023.8.26.0322, à 3ª Vara Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Maria Thereza Braga Ribas, e parte ré/executado - Cafeeira Bertin, cujo valor da causa é: R$ 3.458.751,61 . Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se a exequente para efetuar o recolhimento da taxa de postagem, tendo em vista que a procuração outorgada no processo de conhecimento (fls. 493), não menciona poderes para atuar na fase de cumprimento de cumprimento de sentença, constando apenas para defesa de seus interesses no processo nº 1007807-39.2015.8.26.0322 e poderes para acompanhar a ação até o trânsito em julgado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 06/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007807-39.2015.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/09/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/06/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/01/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/02/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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