| Exeqte |
Campos Scaff Advogados
Advogada: Anna Luiza Duarte Maiello |
| Exectda |
Maria Thereza Braga Ribas
Advogada: Silvana Spinelli Curadora: Martha Braga Ribas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado. Nada Mais. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de sentença , proposta por Campos Scaff Advogados contra Maria Thereza Braga Ribas . Anote-se, comunique-se e arquivem-se (custas recolhidas na inicial). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 19/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado. Nada Mais. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de sentença , proposta por Campos Scaff Advogados contra Maria Thereza Braga Ribas . Anote-se, comunique-se e arquivem-se (custas recolhidas na inicial). Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 11/03/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento noticiado e nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação Cumprimento de sentença , proposta por Campos Scaff Advogados contra Maria Thereza Braga Ribas . Anote-se, comunique-se e arquivem-se (custas recolhidas na inicial). Publique-se e intimem-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70016998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 13:48 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo que somente após sua conferência e assinatura, os valores serão transferidos/creditados na conta informada. Para consulta do MLE acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o pagamento, bem como manifestar-se sobre a satisfação integral do seu crédito, ficando advertida de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes acerca da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sendo que somente após sua conferência e assinatura, os valores serão transferidos/creditados na conta informada. Para consulta do MLE acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o pagamento, bem como manifestar-se sobre a satisfação integral do seu crédito, ficando advertida de que, no silêncio, independente de nova intimação, a execução será extinta, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. Int. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento (valor R$ 10.010,00). Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 (dois) dias para que o presente feito seja encaminhado à fila de expedição de mandado de levantamento (valor R$ 10.010,00). Não concordando o interessado com a expedição, manifeste-se em igual prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLIS.24.70006750-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2024 19:08 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada da petição e documentos juntados à fls. 78/81. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada da petição e documentos juntados à fls. 78/81. |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70006388-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 18:25 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 2676/2759 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 05/01/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0000021-43.2024.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Campos Scaff Advogados, e parte ré/executado - Maria Thereza Braga Ribas, cujo valor da causa é: R$ 10.010,00. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 05/01/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0000021-43.2024.8.26.0322, à 3ª Vara Cível de Lins, em que são partes: parte autora/exequente - Campos Scaff Advogados, e parte ré/executado - Maria Thereza Braga Ribas, cujo valor da causa é: R$ 10.010,00. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WLIS.24.70002166-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/01/2024 19:27 |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte autora/exequente;embargante a emenda da inicial, para: (X) comprovar o recolhimento das custas iniciais para processamento de cumprimento de sentença (taxa judiciária) em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Recolhimento em Guia DARE-SE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP). Código 230-6. Os valores mínimo e máximo ta taxa judiciária a recolher-se, equivalerão s a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O autor/executado/embargante, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Advogados(s): Silvana Spinelli (OAB 103212/SP), Anna Luiza Duarte Maiello (OAB 153968/SP) |
| 11/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte autora/exequente;embargante a emenda da inicial, para: (X) comprovar o recolhimento das custas iniciais para processamento de cumprimento de sentença (taxa judiciária) em quantia correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Recolhimento em Guia DARE-SE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP). Código 230-6. Os valores mínimo e máximo ta taxa judiciária a recolher-se, equivalerão s a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O autor/executado/embargante, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. |
| 09/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007807-39.2015.8.26.0322 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 09/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007807-39.2015.8.26.0322 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2024 |
Emenda à Inicial |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |