| Exeqte |
Rosane Aparecida Escudeiro do Carmo
Advogado: Maurício Mattos Júnior |
| Exectdo |
Ivanildo de Freitas
Advogado: Vinicius Roberto Prioli de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente com cumulação de pedidos, sendo um de obrigação de fazer (extinção do condomínio/hasta pública) e, o outro líquido e certo (obrigação de pagar/aluguel). O art. 780 do Código de Processo Civil permite à parte exequente a possibilidade de cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, porém, desde que a parte executada seja a mesma e que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não ocorre neste caso, senão vejamos: A obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer, seguem procedimentos distintos: artigos 523 e segs. e art. 536 e segs. Ambos do CPC, respectivamente, o que torna inviável sua execução nos mesmos autos Dessa forma, não se pode cumular nos mesmos autos pedidos cujos procedimentos são regulados por dispositivos diferentes. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (inciso IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Transitada esta decisão em julgado, arquive-se sem custas. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Maurício Mattos Júnior (OAB 159858/SP), Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB 289980/SP) |
| 25/02/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Trata-se de incidente com cumulação de pedidos, sendo um de obrigação de fazer (extinção do condomínio/hasta pública) e, o outro líquido e certo (obrigação de pagar/aluguel). O art. 780 do Código de Processo Civil permite à parte exequente a possibilidade de cumular execuções ainda que fundadas em títulos diferentes, porém, desde que a parte executada seja a mesma e que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não ocorre neste caso, senão vejamos: A obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer, seguem procedimentos distintos: artigos 523 e segs. e art. 536 e segs. Ambos do CPC, respectivamente, o que torna inviável sua execução nos mesmos autos Dessa forma, não se pode cumular nos mesmos autos pedidos cujos procedimentos são regulados por dispositivos diferentes. POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, indefiro a petição inicial (CPC, art. 330, III) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (inciso IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Transitada esta decisão em julgado, arquive-se sem custas. Publique-se e intimem-se. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004763-65.2022.8.26.0322 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 21/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004763-65.2022.8.26.0322 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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