| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA
Advogado: Cássio Henrique Lopes Madureira |
| Falido |
J. RAPACCI & CIA LTDA.
Advogado: Samuel Fernando Hübler dos Santos Advogado: Jorge Henrique Mattar Reprtate: Luciano Constantino |
| Adm-Terc. |
VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
Advogado: FABIO ROBERTO COLOMBO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. O autor deverá realizar novo peticionamento no processo indicado na petição. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 05 de março de 2024. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. O autor deverá realizar novo peticionamento no processo indicado na petição. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 05 de março de 2024. |
| 26/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - retorno ao arquivo |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. O autor deverá realizar novo peticionamento no processo indicado na petição. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 05 de março de 2024. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O processo encontra-se extinto e arquivado. Nada a ser apreciado ou decidido. O autor deverá realizar novo peticionamento no processo indicado na petição. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 05 de março de 2024. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70004532-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 18:22 |
| 22/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - arquivamento - com extinção |
| 01/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Portal - Ministério Público - CIÊNCIA (Com Atos) |
| 01/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ato Ordinatório - Portal - Fazendas Estadual e Municipal - Intimação de Sentença (Com Atos) |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1295/1297 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-de de habilitação de crédito apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA em face da massa falida de J. RAPACCI & CIA. LTDA., no processo falimentar nº 0002931-51.2012.8.26.0326. A Massa falida, através da Administradora Judicial, se manifestou favoravelmente ao pedido inicial, pugnando apenas que da sucumbência seja reconhecido como extraconcursal. O Ministério Público, por turno, opina pela extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de que o crédito tributário não se submete à falência. Sucintamente relatados, DECIDO. O pedido inicial merece acolhimento, até porque contou com a expressa concordância da Massa Falida. No que tange à não submissão do crédito tributário à falência, verifico que a própria Fazenda Pública Municipal optou pelo recebimento do seu crédito no âmbito do processo falimentar, não implicando isso qualquer renúncia à execução fiscal, bastando a suspensão da execução fiscal com pedido de arquivamento dos autos, mercê do que, uma vez suspensa e arquivada a executiva da Fazenda Nacional, não há que se falar em existência de bis in idem, sobretudo porque tal medida resguarda a possibilidade da Fazenda Pública vir a atingir o patrimônio dos sócios, caso não receba seu crédito no âmbito da falência. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Direito comercial/empresarial. Falência. Habilitação de crédito objeto de execução fiscal. Comprovação pela União, no caso concreto, de suspensão da execução fiscal. Possibilidade. A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que haja suspensão em face da massa falida. Aplicação do enunciado nº 11 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Decisão que julgou extinta a habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento." (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2029202-90.2020.8.26.0000 Relator PEREIRA CALÇAS votação unânime - julgado em 05/11/2020) "Falência. Habilitação de crédito extinta sem apreciação do mérito. Perda de interesse processual não configurada. Possibilidade, ademais, de continuidade da habilitação em razão da suspensão do curso da execução fiscal com o seu ajuizamento, assim não configurado bis in idem. Prescrição não ocorrida. Adesão a programas de parcelamento entre o vencimento do crédito e o despacho citatório da execução fiscal. Admissível a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 como crédito tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em representativo de controvérsia (Tema 969). Sentença revista. Apelo da União provido, apelo do Ministério Público desprovido." (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Apelação Cível nº 0069745-10.2013.8.26.0100 - Relator CLAUDIO GODOY votação unânime julgado em 04/11/2020. Na hipótese, a Fazenda Pública requereu efetivamente a suspensão as execuções fiscais, fato confirmado nesta data. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo e declarando em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA o crédito tributário no valor de R$ 54.405,25 e o crédito não-tributário (multa) no valor de R$ 887,54, bem como reconhecendo e declarando em favor dos advogados EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA e CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA o crédito como extraconcursal, derivado de sucumbência no valor de R$ 2.238,37. Atente-se a Administradora Judicial acerca dos créditos reconhecidos, como forma de melhor organizar o quadro geral de credores. Inexistindo litigiosidade no presente incidente deixo de condenar a parte vencida em honorários de sucumbência. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 10 de novembro de 2020. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-de de habilitação de crédito apresentada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA em face da massa falida de J. RAPACCI & CIA. LTDA., no processo falimentar nº 0002931-51.2012.8.26.0326. A Massa falida, através da Administradora Judicial, se manifestou favoravelmente ao pedido inicial, pugnando apenas que da sucumbência seja reconhecido como extraconcursal. O Ministério Público, por turno, opina pela extinção sem resolução do mérito, sob o argumento de que o crédito tributário não se submete à falência. Sucintamente relatados, DECIDO. O pedido inicial merece acolhimento, até porque contou com a expressa concordância da Massa Falida. No que tange à não submissão do crédito tributário à falência, verifico que a própria Fazenda Pública Municipal optou pelo recebimento do seu crédito no âmbito do processo falimentar, não implicando isso qualquer renúncia à execução fiscal, bastando a suspensão da execução fiscal com pedido de arquivamento dos autos, mercê do que, uma vez suspensa e arquivada a executiva da Fazenda Nacional, não há que se falar em existência de bis in idem, sobretudo porque tal medida resguarda a possibilidade da Fazenda Pública vir a atingir o patrimônio dos sócios, caso não receba seu crédito no âmbito da falência. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Direito comercial/empresarial. Falência. Habilitação de crédito objeto de execução fiscal. Comprovação pela União, no caso concreto, de suspensão da execução fiscal. Possibilidade. A opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que haja suspensão em face da massa falida. Aplicação do enunciado nº 11 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Decisão que julgou extinta a habilitação de crédito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento." (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2029202-90.2020.8.26.0000 Relator PEREIRA CALÇAS votação unânime - julgado em 05/11/2020) "Falência. Habilitação de crédito extinta sem apreciação do mérito. Perda de interesse processual não configurada. Possibilidade, ademais, de continuidade da habilitação em razão da suspensão do curso da execução fiscal com o seu ajuizamento, assim não configurado bis in idem. Prescrição não ocorrida. Adesão a programas de parcelamento entre o vencimento do crédito e o despacho citatório da execução fiscal. Admissível a inclusão do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 como crédito tributário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em representativo de controvérsia (Tema 969). Sentença revista. Apelo da União provido, apelo do Ministério Público desprovido." (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Apelação Cível nº 0069745-10.2013.8.26.0100 - Relator CLAUDIO GODOY votação unânime julgado em 04/11/2020. Na hipótese, a Fazenda Pública requereu efetivamente a suspensão as execuções fiscais, fato confirmado nesta data. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo e declarando em favor da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA o crédito tributário no valor de R$ 54.405,25 e o crédito não-tributário (multa) no valor de R$ 887,54, bem como reconhecendo e declarando em favor dos advogados EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA e CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA o crédito como extraconcursal, derivado de sucumbência no valor de R$ 2.238,37. Atente-se a Administradora Judicial acerca dos créditos reconhecidos, como forma de melhor organizar o quadro geral de credores. Inexistindo litigiosidade no presente incidente deixo de condenar a parte vencida em honorários de sucumbência. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 10 de novembro de 2020. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70011292-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2020 00:02 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70009753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 18:28 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 1595 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2020 Teor do ato: A Prefeitura apresentou o cálculo, estando os autos com vista para manifestação do administrador pelo prazo de cinco dias. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 12/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A Prefeitura apresentou o cálculo, estando os autos com vista para manifestação do administrador pelo prazo de cinco dias. |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70008859-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 20:33 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1662/1663 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Concedo à municipalidade o prazo de cinco (5) dias para apresentar novo demonstrativo de cálculo dos créditos que se pretende habilitar, nos termos do que determina o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pormenorizando os índices e taxas utilizados, bem como os honorários advocatícios incluídos, além de informar a titularidade desses últimos, tendo em vista que não se trata de crédito da Municipalidade. Apresentado o cálculo, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de cinco (5) dias. A seguir, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 27 de maio de 2020. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 27/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Defiro o pedido retro. Concedo à municipalidade o prazo de cinco (5) dias para apresentar novo demonstrativo de cálculo dos créditos que se pretende habilitar, nos termos do que determina o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, pormenorizando os índices e taxas utilizados, bem como os honorários advocatícios incluídos, além de informar a titularidade desses últimos, tendo em vista que não se trata de crédito da Municipalidade. Apresentado o cálculo, manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de cinco (5) dias. A seguir, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 27 de maio de 2020. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70008022-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 10:03 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 1249 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Diante da comprovação retro, manifeste-se o administrador judicial em cinco dias. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 12/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da comprovação retro, manifeste-se o administrador judicial em cinco dias. |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70006640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 16:51 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 1434/1436 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Atenda a requerente em cinco dias o contido na petição retro, comprovando que todas as execuções fiscais se encontram suspensas. A seguir, manifeste-se a Administradora Judicial em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 02 de abril de 2020. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 02/04/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Atenda a requerente em cinco dias o contido na petição retro, comprovando que todas as execuções fiscais se encontram suspensas. A seguir, manifeste-se a Administradora Judicial em cinco dias. Intimem-se. Lucelia, 02 de abril de 2020. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.20.70005357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2020 19:53 |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho
Despacho - Cível - A - GENÉRICO |
| 12/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70018380-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2019 11:23 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Portal - Ministério Público - VISTA - 5 dias (Com Atos) - 1v |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.19.70017864-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 13:58 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1467 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2019 Teor do ato: Manifestem-se sobre o pedido de habilitação de crédito a Recuperanda e o Administrador Judicial no prazo de dez dias. A seguir, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 18 de setembro de 2019. Advogados(s): Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Samuel Fernando Hübler dos Santos (OAB 402846/SP) |
| 19/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Manifestem-se sobre o pedido de habilitação de crédito a Recuperanda e o Administrador Judicial no prazo de dez dias. A seguir, ao Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 18 de setembro de 2019. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0002931-51.2012.8.26.0326 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |