Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000047-29.2024.8.26.0326) Extinto
Assunto
Sucumbenciais
Foro
Foro de Lucélia
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Joao Gabriel Moraes Gasparotto
Advogado:  Joao Gabriel Moraes Gasparotto  
Exectdo  J RAPACCI & CIA LTDA
Advogado:  FABIO ROBERTO COLOMBO  

Movimentações

Data Movimento
29/04/2024 Arquivado Definitivamente
29/04/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
25/04/2024 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado
02/04/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937
28/03/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais, promovida por Joao Gabriel Moraes Gasparotto contra J RAPACCI & CIA LTDA. Foi determinado à parte exequente que fosse iniciado o incidente de revogação da justiça gratuita concedida à executada, sob pena de extinção do incidente. A parte exequente não cumpriu a determinação. O ônus de demonstrar a alteração da situação socioeconômica do executado é do credor. Consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, compete ao credor a demonstração de que cessou a hipossuficiência, firmando-se a jurisprudência deste E. Tribunal no sentido de que o pedido de pesquisa nos Sistemas Judiciais deve ser sustentado ao menos por indícios de mudança fática da situação da parte executada, não podendo toda a produção probatória ser transferida ao próprio Juízo. Sobre o tema, os seguintes julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de verbas honorárias sucumbenciais em que condenada a autora, vencida na fase de conhecimento. Patrono do réu, exequente, que pleiteia a revogação da gratuidade concedida à executada. Decisão da origem que indeferiu a sua revogação e as pesquisas pelos sistemas judiciais INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para a obtenção de informações sobre rendimentos da vencida. Inconformismo do exequente. Descabimento. Cabe ao credor ao menos apresentar indícios que sustentem a alegação de que a situação de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita não mais persiste, dando justificativa para quebra do sigilo fiscal e bancário, o que não ocorreu. Alegações da parte exequente que foram analisadas quando da prolação da própria sentença da fase de conhecimento, não sendo suficientes a ensejar a revogação da benesse neste momento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255067-68.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Agravante que ajuizou cumprimento de sentença face o agravado, buscando satisfação de verba honorária sucumbencial da qual beneficiário Impugnação acolhida pelo Magistrado de Primeira Instância, sobre o fundamento de que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, nenhuma prova tendo sido apresentada da superação de sua condição de pobreza - Recorrentes que sustentam sua pretensão recursal no fato de que pediram pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFONJUD, para fins de localização de ativos do agravado, o que não foi observado Descabimento - Ônus da prova da modificação da capacidade financeira do executado que é do exequente e se consubstancia na própria causa de pedir do levantamento da condição suspensiva, não cabendo ao Judiciário atuar como órgão de consulta esporádica ou prévia das condições econômicas das partes, a permitir o processamento da execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2241872-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321 c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de março de 2024. Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.