| Exeqte |
Joao Gabriel Moraes Gasparotto
Advogado: Joao Gabriel Moraes Gasparotto |
| Exectdo |
J RAPACCI & CIA LTDA
Advogado: FABIO ROBERTO COLOMBO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais, promovida por Joao Gabriel Moraes Gasparotto contra J RAPACCI & CIA LTDA. Foi determinado à parte exequente que fosse iniciado o incidente de revogação da justiça gratuita concedida à executada, sob pena de extinção do incidente. A parte exequente não cumpriu a determinação. O ônus de demonstrar a alteração da situação socioeconômica do executado é do credor. Consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, compete ao credor a demonstração de que cessou a hipossuficiência, firmando-se a jurisprudência deste E. Tribunal no sentido de que o pedido de pesquisa nos Sistemas Judiciais deve ser sustentado ao menos por indícios de mudança fática da situação da parte executada, não podendo toda a produção probatória ser transferida ao próprio Juízo. Sobre o tema, os seguintes julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de verbas honorárias sucumbenciais em que condenada a autora, vencida na fase de conhecimento. Patrono do réu, exequente, que pleiteia a revogação da gratuidade concedida à executada. Decisão da origem que indeferiu a sua revogação e as pesquisas pelos sistemas judiciais INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para a obtenção de informações sobre rendimentos da vencida. Inconformismo do exequente. Descabimento. Cabe ao credor ao menos apresentar indícios que sustentem a alegação de que a situação de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita não mais persiste, dando justificativa para quebra do sigilo fiscal e bancário, o que não ocorreu. Alegações da parte exequente que foram analisadas quando da prolação da própria sentença da fase de conhecimento, não sendo suficientes a ensejar a revogação da benesse neste momento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255067-68.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Agravante que ajuizou cumprimento de sentença face o agravado, buscando satisfação de verba honorária sucumbencial da qual beneficiário Impugnação acolhida pelo Magistrado de Primeira Instância, sobre o fundamento de que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, nenhuma prova tendo sido apresentada da superação de sua condição de pobreza - Recorrentes que sustentam sua pretensão recursal no fato de que pediram pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFONJUD, para fins de localização de ativos do agravado, o que não foi observado Descabimento - Ônus da prova da modificação da capacidade financeira do executado que é do exequente e se consubstancia na própria causa de pedir do levantamento da condição suspensiva, não cabendo ao Judiciário atuar como órgão de consulta esporádica ou prévia das condições econômicas das partes, a permitir o processamento da execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2241872-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321 c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de março de 2024. Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP) |
| 29/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais, promovida por Joao Gabriel Moraes Gasparotto contra J RAPACCI & CIA LTDA. Foi determinado à parte exequente que fosse iniciado o incidente de revogação da justiça gratuita concedida à executada, sob pena de extinção do incidente. A parte exequente não cumpriu a determinação. O ônus de demonstrar a alteração da situação socioeconômica do executado é do credor. Consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, compete ao credor a demonstração de que cessou a hipossuficiência, firmando-se a jurisprudência deste E. Tribunal no sentido de que o pedido de pesquisa nos Sistemas Judiciais deve ser sustentado ao menos por indícios de mudança fática da situação da parte executada, não podendo toda a produção probatória ser transferida ao próprio Juízo. Sobre o tema, os seguintes julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de verbas honorárias sucumbenciais em que condenada a autora, vencida na fase de conhecimento. Patrono do réu, exequente, que pleiteia a revogação da gratuidade concedida à executada. Decisão da origem que indeferiu a sua revogação e as pesquisas pelos sistemas judiciais INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para a obtenção de informações sobre rendimentos da vencida. Inconformismo do exequente. Descabimento. Cabe ao credor ao menos apresentar indícios que sustentem a alegação de que a situação de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita não mais persiste, dando justificativa para quebra do sigilo fiscal e bancário, o que não ocorreu. Alegações da parte exequente que foram analisadas quando da prolação da própria sentença da fase de conhecimento, não sendo suficientes a ensejar a revogação da benesse neste momento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255067-68.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Agravante que ajuizou cumprimento de sentença face o agravado, buscando satisfação de verba honorária sucumbencial da qual beneficiário Impugnação acolhida pelo Magistrado de Primeira Instância, sobre o fundamento de que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, nenhuma prova tendo sido apresentada da superação de sua condição de pobreza - Recorrentes que sustentam sua pretensão recursal no fato de que pediram pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFONJUD, para fins de localização de ativos do agravado, o que não foi observado Descabimento - Ônus da prova da modificação da capacidade financeira do executado que é do exequente e se consubstancia na própria causa de pedir do levantamento da condição suspensiva, não cabendo ao Judiciário atuar como órgão de consulta esporádica ou prévia das condições econômicas das partes, a permitir o processamento da execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2241872-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321 c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de março de 2024. Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP) |
| 27/03/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais, promovida por Joao Gabriel Moraes Gasparotto contra J RAPACCI & CIA LTDA. Foi determinado à parte exequente que fosse iniciado o incidente de revogação da justiça gratuita concedida à executada, sob pena de extinção do incidente. A parte exequente não cumpriu a determinação. O ônus de demonstrar a alteração da situação socioeconômica do executado é do credor. Consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por conseguinte, compete ao credor a demonstração de que cessou a hipossuficiência, firmando-se a jurisprudência deste E. Tribunal no sentido de que o pedido de pesquisa nos Sistemas Judiciais deve ser sustentado ao menos por indícios de mudança fática da situação da parte executada, não podendo toda a produção probatória ser transferida ao próprio Juízo. Sobre o tema, os seguintes julgados deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Execução de verbas honorárias sucumbenciais em que condenada a autora, vencida na fase de conhecimento. Patrono do réu, exequente, que pleiteia a revogação da gratuidade concedida à executada. Decisão da origem que indeferiu a sua revogação e as pesquisas pelos sistemas judiciais INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD para a obtenção de informações sobre rendimentos da vencida. Inconformismo do exequente. Descabimento. Cabe ao credor ao menos apresentar indícios que sustentem a alegação de que a situação de hipossuficiência da beneficiária da justiça gratuita não mais persiste, dando justificativa para quebra do sigilo fiscal e bancário, o que não ocorreu. Alegações da parte exequente que foram analisadas quando da prolação da própria sentença da fase de conhecimento, não sendo suficientes a ensejar a revogação da benesse neste momento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255067-68.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Agravante que ajuizou cumprimento de sentença face o agravado, buscando satisfação de verba honorária sucumbencial da qual beneficiário Impugnação acolhida pelo Magistrado de Primeira Instância, sobre o fundamento de que o agravado é beneficiário da justiça gratuita, nenhuma prova tendo sido apresentada da superação de sua condição de pobreza - Recorrentes que sustentam sua pretensão recursal no fato de que pediram pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD e INFONJUD, para fins de localização de ativos do agravado, o que não foi observado Descabimento - Ônus da prova da modificação da capacidade financeira do executado que é do exequente e se consubstancia na própria causa de pedir do levantamento da condição suspensiva, não cabendo ao Judiciário atuar como órgão de consulta esporádica ou prévia das condições econômicas das partes, a permitir o processamento da execução Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2241872-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321 c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e via de consequência JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: A parte que pretender exigir o pagamento de sucumbência da outra parte beneficiária da Justiça Gratuita, deve dar início ao procedimento para revogação dos benefícios da gratuidade, através de petição simples nos autos do próprio processo onde foi deferida a gratuidade, mesmo que extinto, nos expressos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 100 - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Assim, SUSPENSO o curso deste incidente por trinta (30) dias. Havendo início do procedimento, aguarde-se decisão final. Decorrido o prazo e nada sendo providenciado, tornem conclusos para cancelamento deste incidente. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2024. Advogados(s): FABIO ROBERTO COLOMBO (OAB 43382/PR), Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB 401908/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte que pretender exigir o pagamento de sucumbência da outra parte beneficiária da Justiça Gratuita, deve dar início ao procedimento para revogação dos benefícios da gratuidade, através de petição simples nos autos do próprio processo onde foi deferida a gratuidade, mesmo que extinto, nos expressos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 100 - Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso." Assim, SUSPENSO o curso deste incidente por trinta (30) dias. Havendo início do procedimento, aguarde-se decisão final. Decorrido o prazo e nada sendo providenciado, tornem conclusos para cancelamento deste incidente. Intimem-se. Lucelia, 26 de janeiro de 2024. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000074-97.2021.8.26.0326 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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