| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Eduardo Carminatti Advogado: Glaucio Henrique Tadeu Capello |
| Exectdo |
ESPÓLIO DE JULIO DA SILVA NETO
RepreLeg: KEVIN LUCAS BAGATINI DA SILVA RepreLeg: LUCIANA DA CONCEIÇÃO BAGATINI |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70010061-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 17:39 |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70010029-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 14:36 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 25/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70010061-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2026 17:39 |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70010029-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2026 14:36 |
| 15/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 14/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2026 Teor do ato: Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) JÚLIO DA SILVA NETO referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.783 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o coproprietário ou cônjuge, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 14 de junho de 2026. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 14/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) JÚLIO DA SILVA NETO referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.783 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o coproprietário ou cônjuge, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 14 de junho de 2026. |
| 14/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70009241-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2026 14:16 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. O espólio da parte executada não foi localizada nos seus endereços constantes dos autos para intimação da retificação da penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.783 do CRI local. Não tendo comunicado previamente ao juízo a mudança de endereço, é de ser considerada a parte executada intimada da penhora, com fundamento no artigo 841, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 841 - Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. ... § 4º - Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Nesse sentido a jurisprudência: "EXECUÇÃO - executada que, citada, não constituiu advogado - bloqueio de valores via Bacenjud - intimação pessoal no endereço da executada que restou negativa - pedido de validade da intimação - negativa em primeiro grau - insurgência - possibilidade - executada que não informou nos autos a mudança de endereço - exegese dos arts. 274, § único e 841, §§ 2º e 4º do CPC - princípio da boa-fé e cooperação - intimação validade - precedentes - despacho reformado - recurso provido." (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2023939-48.2018.8.26.0000 - Relator ACHILE ALESINA - votação unânime - julgado em 16/03/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Presume-se válida a intimação da penhora encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora - É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço - Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil - Recurso provido." (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2227769-72.2017.8.26.0000 - Relator HUGO CREPALDI - votação unânime - julgado em 11/12/2017) Ante o exposto, CONSIDERO INTIMADA a parte executada da penhora efetivada às fls. 174, com fundamento no artigo 841, § 4º, do CPC. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 22 de maio de 2026. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O espólio da parte executada não foi localizada nos seus endereços constantes dos autos para intimação da retificação da penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.783 do CRI local. Não tendo comunicado previamente ao juízo a mudança de endereço, é de ser considerada a parte executada intimada da penhora, com fundamento no artigo 841, § 4º, do CPC, in verbis: "Art. 841 - Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. ... § 4º - Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Nesse sentido a jurisprudência: "EXECUÇÃO - executada que, citada, não constituiu advogado - bloqueio de valores via Bacenjud - intimação pessoal no endereço da executada que restou negativa - pedido de validade da intimação - negativa em primeiro grau - insurgência - possibilidade - executada que não informou nos autos a mudança de endereço - exegese dos arts. 274, § único e 841, §§ 2º e 4º do CPC - princípio da boa-fé e cooperação - intimação validade - precedentes - despacho reformado - recurso provido." (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2023939-48.2018.8.26.0000 - Relator ACHILE ALESINA - votação unânime - julgado em 16/03/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Presume-se válida a intimação da penhora encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora - É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço - Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 841, § 4º, ambos do Código de Processo Civil - Recurso provido." (TJSP - 25ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2227769-72.2017.8.26.0000 - Relator HUGO CREPALDI - votação unânime - julgado em 11/12/2017) Ante o exposto, CONSIDERO INTIMADA a parte executada da penhora efetivada às fls. 174, com fundamento no artigo 841, § 4º, do CPC. Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 22 de maio de 2026. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70008017-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2026 11:05 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2026 Teor do ato: "A parte exequente deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os avisos de recebimento negativos às fls. 199/200." Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"A parte exequente deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os avisos de recebimento negativos às fls. 199/200." |
| 12/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA829043300TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : LUCIANA DA CONCEIÇÃO BAGATINI |
| 12/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA829043295TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : KEVIN LUCAS BAGATINI DA SILVA |
| 27/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2026 Teor do ato: Vistos. Por decisão proferida às fls. 170 foi determinada a retificação do termo de penhora, com a respectiva intimação dos coproprietários e ainda dos herdeiros do executado No entanto, equivocada a determinação para intimação dos coproprietários/condôminos. A intimação da penhora deve ocorrer obrigatoriamente somente quanto ao executado e do cônjuge, se casado for, nos termos do art. 842 do CPC), bem como de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, estes também devem ser intimados (art. 799, inciso I, do CPC), se o caso. A intimação de condôminos da penhora deve ocorrer somente quando da designação de hasta pública, a fim de que possam, querendo, exercer o direito de preferência (art. 889 do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de fração ideal de bem imóvel. Decisão que, ao deferir a constrição sobre a quota-parte do executado, determinou a intimação dos demais condôminos acerca da penhora. Insurgência do exequente-agravante, sustentando a desnecessidade de intimação dos coproprietários nesta fase processual, uma vez que a providência deve ocorrer apenas antes da alienação judicial. Razões de decidir - A penhora de fração ideal de bem imóvel é admitida por lei, recaindo a constrição exclusivamente sobre a quota-parte pertencente ao devedor - Inexistência de previsão legal que condicione a validade da penhora à prévia intimação dos demais coproprietários - Ciência dos condôminos que é imperativa apenas antes da alienação judicial do bem, nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, visando resguardar o direito de preferência e evitar prejuízos a terceiros - Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão reformada, para afastar a exigência de intimação prévia dos demais condôminos acerca da penhora da fração ideal. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2341533-55.2025.8.26.0000 - Relator MARCO PELEGRINI - julgado em 19/02/2026) - destaquei. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a determinação de fls. 170, para o fim de determinar somente a intimação da retificação da penhora do ESPÓLIO DE JÚLIO DA SILVA NETO, na pessoa dos seus herdeiros. Intimem-se. Lucelia, 16 de abril de 2026. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por decisão proferida às fls. 170 foi determinada a retificação do termo de penhora, com a respectiva intimação dos coproprietários e ainda dos herdeiros do executado No entanto, equivocada a determinação para intimação dos coproprietários/condôminos. A intimação da penhora deve ocorrer obrigatoriamente somente quanto ao executado e do cônjuge, se casado for, nos termos do art. 842 do CPC), bem como de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, estes também devem ser intimados (art. 799, inciso I, do CPC), se o caso. A intimação de condôminos da penhora deve ocorrer somente quando da designação de hasta pública, a fim de que possam, querendo, exercer o direito de preferência (art. 889 do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de fração ideal de bem imóvel. Decisão que, ao deferir a constrição sobre a quota-parte do executado, determinou a intimação dos demais condôminos acerca da penhora. Insurgência do exequente-agravante, sustentando a desnecessidade de intimação dos coproprietários nesta fase processual, uma vez que a providência deve ocorrer apenas antes da alienação judicial. Razões de decidir - A penhora de fração ideal de bem imóvel é admitida por lei, recaindo a constrição exclusivamente sobre a quota-parte pertencente ao devedor - Inexistência de previsão legal que condicione a validade da penhora à prévia intimação dos demais coproprietários - Ciência dos condôminos que é imperativa apenas antes da alienação judicial do bem, nos termos do art. 889, inciso II, do Código de Processo Civil, visando resguardar o direito de preferência e evitar prejuízos a terceiros - Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão reformada, para afastar a exigência de intimação prévia dos demais condôminos acerca da penhora da fração ideal. RECURSO PROVIDO." (TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2341533-55.2025.8.26.0000 - Relator MARCO PELEGRINI - julgado em 19/02/2026) - destaquei. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a determinação de fls. 170, para o fim de determinar somente a intimação da retificação da penhora do ESPÓLIO DE JÚLIO DA SILVA NETO, na pessoa dos seus herdeiros. Intimem-se. Lucelia, 16 de abril de 2026. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Certidão Juntada
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| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Termo Expedido
Termo - penhora e depósito |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para retificação do termo de penhora, em razão de nova informação obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme documentação juntada. Conforme informado, ao proceder à nova análise da matrícula nº 10.783 do Registro de Imóveis de Lucélia/SP, constatou-se o falecimento de Josefa de Paula Coutinho Silva, o que ensejou a transmissão de sua fração ideal correspondente a 2/28 ao Executado Júlio da Silva Neto. Dessa forma, verifica-se que o Executado passou a deter, na presente data, a fração ideal total de 3/28 do imóvel objeto da mencionada matrícula. Os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a alteração da titularidade dominial, motivo pelo qual mostra-se necessária a retificação do termo de penhora, a fim de que passe a constar a fração ideal atualizada pertencente ao Executado. Ante o exposto, DEFIRO a retificação do termo de penhora, para que conste que a constrição recai sobre a fração ideal de 4/28 do imóvel matriculado sob nº 10.783 do CRI de Lucélia/SP, pois houve penhora anterior de 1/14 na AV-6 da referida matrícula, o que corresponde a 2/28. Providencie-se a retificação. Após, intimem-se coproprietários e herdeiros do executado falecido, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado da penhora. Intimem-se. Lucelia, 10 de março de 2026. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para retificação do termo de penhora, em razão de nova informação obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme documentação juntada. Conforme informado, ao proceder à nova análise da matrícula nº 10.783 do Registro de Imóveis de Lucélia/SP, constatou-se o falecimento de Josefa de Paula Coutinho Silva, o que ensejou a transmissão de sua fração ideal correspondente a 2/28 ao Executado Júlio da Silva Neto. Dessa forma, verifica-se que o Executado passou a deter, na presente data, a fração ideal total de 3/28 do imóvel objeto da mencionada matrícula. Os elementos apresentados são suficientes para demonstrar a alteração da titularidade dominial, motivo pelo qual mostra-se necessária a retificação do termo de penhora, a fim de que passe a constar a fração ideal atualizada pertencente ao Executado. Ante o exposto, DEFIRO a retificação do termo de penhora, para que conste que a constrição recai sobre a fração ideal de 4/28 do imóvel matriculado sob nº 10.783 do CRI de Lucélia/SP, pois houve penhora anterior de 1/14 na AV-6 da referida matrícula, o que corresponde a 2/28. Providencie-se a retificação. Após, intimem-se coproprietários e herdeiros do executado falecido, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado da penhora. Intimem-se. Lucelia, 10 de março de 2026. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70002892-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 13:39 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70002822-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 17:45 |
| 30/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) JÚLIO DA SILVA NETO referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.783 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, os coproprietários e herdeiros do executado falecido, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2026. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 29/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) JÚLIO DA SILVA NETO referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.783 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, os coproprietários e herdeiros do executado falecido, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2026. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000984-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2026 15:16 |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: "Diante do cumprimento do mandado de constatação, conforme fls. 138/140, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que de direito." Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Diante do cumprimento do mandado de constatação, conforme fls. 138/140, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se requerendo o que de direito." |
| 07/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/006574-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Takeo Miura |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que verifique: 1) se trata de bem de família; 2) quem são os proprietários atuais do imóvel, atuais residentes/ocupantes.. Após, manifeste-se parte exequente em cinco (5) dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 11 de dezembro de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 11/12/2025 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Defiro o pedido retro. Determino a expedição de mandado de constatação, a fim de que verifique: 1) se trata de bem de família; 2) quem são os proprietários atuais do imóvel, atuais residentes/ocupantes.. Após, manifeste-se parte exequente em cinco (5) dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 11 de dezembro de 2025. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70027271-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 17:36 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1968/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1968/2025 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 09 de dezembro de 2025. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1800/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1800/2025 Teor do ato: Desnecessária a intimação dos coproprietários da penhora, sendo exigido apenas a cientificação em caso de alienação. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 14 de novembro de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 14/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Desnecessária a intimação dos coproprietários da penhora, sendo exigido apenas a cientificação em caso de alienação. Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 14 de novembro de 2025. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Certidão Juntada
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| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70025671-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 17:19 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Aguarde-se o registro da penhora, bem como a juntada da matrícula atualizada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Lucelia, 13 de novembro de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguarde-se o registro da penhora, bem como a juntada da matrícula atualizada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Lucelia, 13 de novembro de 2025. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1638/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1638/2025 Teor do ato: "Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento da execução." Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento da execução." |
| 24/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 02/10/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 02/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 02/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70021003-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 15:54 |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 84/86, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora da fração ideal 1/14 pertencente ao executado do do imóvel matriculado sob nº 10.783 junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo caso de isenção e não tendo sido depositadas as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada para providenciar previamente o depósito no prazo de dez (10) dias, através da guia própria. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora, intimem-se os herdeiros. Informe a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro a penhora, salvo se for isenta. Em caso positivo, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Com as informações e uma vez efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Efetivado o registro da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 02 de setembro de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 84/86, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora da fração ideal 1/14 pertencente ao executado do do imóvel matriculado sob nº 10.783 junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo caso de isenção e não tendo sido depositadas as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada para providenciar previamente o depósito no prazo de dez (10) dias, através da guia própria. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora, intimem-se os herdeiros. Informe a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro a penhora, salvo se for isenta. Em caso positivo, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Com as informações e uma vez efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Efetivado o registro da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 02 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2025 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 26 de agosto de 2025. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN-Diário da Justiça Eletrônico Nacional o seguinte ato ordinatório: "Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao DJEN-Diário da Justiça Eletrônico Nacional o seguinte ato ordinatório: "Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução." |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70016774-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 16:02 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: A intimação constante da certidão de fls. 54 não foi publicada, a qual será novamente encaminhada para publicação. "A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso.Intimem-se." Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A intimação constante da certidão de fls. 54 não foi publicada, a qual será novamente encaminhada para publicação. "A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso.Intimem-se." |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 07 de julho de 2025. Advogados(s): Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 07 de julho de 2025. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 28/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: Trata-se de comunicação de renúncia apresentados pelo(s) patrono(s) da parte requerida/executada. Houve a comprovação da comunicação e cientificação à parte, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, in verbis; "Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que este nomeie sucessor. § 1º - durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Assim, aguarde-se pelo prazo de dez (10) dias contados da comunicação. Decorrido o prazo, exclua-se o nome dos patronos do cadastro processual e das futuras intimações. No mais, prossiga-se conforme o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 27 de junho de 2025. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 28/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de comunicação de renúncia apresentados pelo(s) patrono(s) da parte requerida/executada. Houve a comprovação da comunicação e cientificação à parte, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, in verbis; "Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que este nomeie sucessor. § 1º - durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." Assim, aguarde-se pelo prazo de dez (10) dias contados da comunicação. Decorrido o prazo, exclua-se o nome dos patronos do cadastro processual e das futuras intimações. No mais, prossiga-se conforme o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 27 de junho de 2025. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70014293-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 12:35 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2025 Teor do ato: RENAJUD Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. INFOJUD Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo como documentos sigilosos Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2025. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB 206793/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 25/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
RENAJUD Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. INFOJUD Concedo à parte exequente o prazo de cinco (5) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo como documentos sigilosos Juntadas as respostas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, requerendo o que de direito. Intimem-se. Lucelia, 25 de junho de 2025. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70014000-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 17:40 |
| 18/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - com advogado |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2025 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 17 de junho de 2025. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 17 de junho de 2025. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2025 Teor do ato: Fls. 28. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 28. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução. |
| 28/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para pagamento voluntário - com advogado |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 29 de abril de 2025. Advogados(s): Aparecida Lidinalva Silva (OAB 150555/SP), Jose Eduardo Carminatti (OAB 73573/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 29 de abril de 2025. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002487-78.2024.8.26.0326 |
| Data | Tipo |
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| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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