| Exeqte |
LUCIA BATISTA GONÇALVES
Advogado: Joabi Barbosa Calixto de Oliveira Advogado: Rafael do Carmo Gêa Vallezi |
| Exectdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Samuel Henrique Castanheira Advogada: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli |
| Credor |
Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista
Advogado: Ademir Barrueco Gandolfi Advogado: Ademir Barrueco Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens, promovida por LUCIA BATISTA GONÇALVES contra Banco Bradesco S/A e outros. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 12 de junho de 2026. Advogados(s): Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael do Carmo Gêa Vallezi (OAB 423285/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 29/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - TJ - transito em julgado |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens, promovida por LUCIA BATISTA GONÇALVES contra Banco Bradesco S/A e outros. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 12 de junho de 2026. Advogados(s): Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael do Carmo Gêa Vallezi (OAB 423285/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 12/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens, promovida por LUCIA BATISTA GONÇALVES contra Banco Bradesco S/A e outros. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 12 de junho de 2026. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70008977-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 14:34 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Fica a parte executada/requerida intimada para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 => R$ 192,10. A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial). A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. Advogados(s): Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael do Carmo Gêa Vallezi (OAB 423285/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada/requerida intimada para no prazo de quinze (15) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 => R$ 192,10. A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial). A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - contador - cálculo de custas - execução ou cumprimento de sentença - distribuição após 03-01-2024 |
| 18/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - A - GENÉRICO (alterar nome do documento) |
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 16/03/2026 |
Documento Juntado
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| 13/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil - solicita transferência de numerário - nova conta judicial |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - A - GENERICO - Gerar Atos - Sem publicação no DJEN |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN o seguinte ato ordinatório: ( X ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). Advogados(s): Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael do Carmo Gêa Vallezi (OAB 423285/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN o seguinte ato ordinatório: ( X ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 27/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo sem comprovação de interposição de agravo |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000879-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 11:33 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que LUCIA BATISTA GONÇALVES move em face de Banco Bradesco S/A e outros, tendo havido depósito do valor em execução, com a respectiva quitação. A parte exequente deixou dívida(a), cuja(s) penhora(s) se encontra(m) anotada(s) no rosto dos autos. Pretende o(a) patrono(a) da parte exequente a preferência no recebimento dos honorários contratuais e o destaque dos honorários da sucumbência. Nos termos do artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei número nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), a execução do valor devido a título de honorários advocatícios contratuais pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, in verbis: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier." Contudo, o pedido de reserva dos honorários contratuais do patrono do autor foi posterior à efetivação da penhora no rosto dos autos, de modo que, no caso dos autos, está caracterizada a preferência da penhora no rosto dos autos sobre os honorários contratuais, uma vez que efetivada anteriormente ao pedido de reserva. Assim já decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2- Agravo interno impróvido." (STJ - 3ª Turma - Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.871.603/MS - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - julgado em 14/02/2022). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1- Preliminarmente, assiste razão ao recorrente quanto ao erro material suscitado. De fato, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial às fls. 399/417. No entanto, o reconhecimento do erro material apontado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento monocrático. 2- Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. 3- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (STJ - 3ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1896168/SP - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 22/11/2021). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Bandeirante: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Honorários advocatícios contratuais. Caráter alimentar. Irrelevância perante terceiros. Impossibilidade de dedução do crédito penhorado. Recurso não provido. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante em face da penhora no rosto dos autos, determinada para garantir crédito devido a terceiro. A agravante sustenta que os honorários advocatícios contratuais (30% do valor da condenação) têm caráter alimentar e, por isso, não são passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais da penhora no rosto dos autos, com base em sua natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos, determinada por ordem judicial de outro juízo, abrange o valor integral do crédito reconhecido à parte vencedora, respeitando a preferência do credor legitimado. 4. Honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar apenas no âmbito da relação entre o contratante e o advogado. Tal característica, entretanto, não pode ser oposta a terceiros, especialmente quando inexiste participação do devedor original na celebração do contrato. 5. Determinar a exclusão dos honorários contratuais acarretaria ônus desproporcional à parte vencida, impondo-lhe pagamento cumulativo, em afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. 6. O contrato entre a parte e seus advogados, de natureza privada, não pode interferir na liquidez e exigibilidade do crédito penhorado em benefício de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios contratuais, embora tenham caráter alimentar em relação ao advogado, não podem ser opostos a terceiros credores em penhora no rosto dos autos, por se tratar de relação jurídica exclusivamente entre a parte e seu patrono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: precedentes do STJ e do TJSP." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2354327-45.2024.8.26.0000 - Relator ACHILE ALESINA - julgado em 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - Pedido de "reserva" de crédito pelo advogado do exequente, em relação a outras dívidas do seu cliente - Ocorrência de penhora no rosto dos autos - Indeferimento - Insurgência, com invocação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 - Descabimento - Regramento que garante ao advogado, no momento em que a parte for levantar o crédito devido no processo, mediante apresentação anterior do contrato de honorários convencionais, o seu recebimento direto (por dedução) - Ausência da alegada preferência ou prevalência sobre outras obrigações, notadamente, já objetos de cobrança judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2263406-45.2021.8.26.0000 - Relator VICENTINI BARROSO - julgado em 18/01/2022). O mesmo não ocorre com os honorários da sucumbência, já que expressamente destacado do principal, conforme consignado na planilha de cálculo anexado à inicial, tratando-se de execução de sentença conjunta da parte exequente e dos honorários da sucumbência, diante dos princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão agravada indeferiu o pedido de "reserva" do valor dos honorários advocatícios contratuais sobre a penhora no rosto dos autos (com o deferimento da reserva apenas dos honorários sucumbenciais). Pedido de reserva dos honorários contratuais posterior à penhora no rosto dos autos do processo originário. Ausente a preferência do crédito relativo aos honorários contratuais. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2055504-83.2025.8.26.0000 - Relator CARLOS ORTIZ GOMES - julgado em 17/06/2025). Ante o exposto, RECONHEÇO A PREFERÊNCIA da penhora efetivada no rosto dos autos em relação aos honorários contratuais, resguardados, contudo, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.488,37, que devem ser destacados do montante. Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso: - expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do patrono da parte exequente no valor de R$ 1.488,37, devendo proceder previamente ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 749/2019 e 318/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça. - oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do valor remanescente ao respectivo juízo da execução, referente à penhora no rosto destes autos, devendo o banco informar ao juízo a respeito das providências adotadas. - oficie-se ao Juízo da execução, comunicando-se. Na sequência, elabore-se conta de custas, intimando-se a parte executada para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2026. Advogados(s): Ademir Barrueco Gandolfi (OAB 114596/SP), Ademir Barrueco Junior (OAB 226471/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que LUCIA BATISTA GONÇALVES move em face de Banco Bradesco S/A e outros, tendo havido depósito do valor em execução, com a respectiva quitação. A parte exequente deixou dívida(a), cuja(s) penhora(s) se encontra(m) anotada(s) no rosto dos autos. Pretende o(a) patrono(a) da parte exequente a preferência no recebimento dos honorários contratuais e o destaque dos honorários da sucumbência. Nos termos do artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei número nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), a execução do valor devido a título de honorários advocatícios contratuais pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, in verbis: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier." Contudo, o pedido de reserva dos honorários contratuais do patrono do autor foi posterior à efetivação da penhora no rosto dos autos, de modo que, no caso dos autos, está caracterizada a preferência da penhora no rosto dos autos sobre os honorários contratuais, uma vez que efetivada anteriormente ao pedido de reserva. Assim já decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2- Agravo interno impróvido." (STJ - 3ª Turma - Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.871.603/MS - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - julgado em 14/02/2022). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1- Preliminarmente, assiste razão ao recorrente quanto ao erro material suscitado. De fato, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial às fls. 399/417. No entanto, o reconhecimento do erro material apontado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento monocrático. 2- Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. 3- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5- Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (STJ - 3ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1896168/SP - Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 22/11/2021). No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Bandeirante: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Honorários advocatícios contratuais. Caráter alimentar. Irrelevância perante terceiros. Impossibilidade de dedução do crédito penhorado. Recurso não provido. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante em face da penhora no rosto dos autos, determinada para garantir crédito devido a terceiro. A agravante sustenta que os honorários advocatícios contratuais (30% do valor da condenação) têm caráter alimentar e, por isso, não são passíveis de penhora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais da penhora no rosto dos autos, com base em sua natureza alimentar. III. Razões de decidir 3. A penhora no rosto dos autos, determinada por ordem judicial de outro juízo, abrange o valor integral do crédito reconhecido à parte vencedora, respeitando a preferência do credor legitimado. 4. Honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar apenas no âmbito da relação entre o contratante e o advogado. Tal característica, entretanto, não pode ser oposta a terceiros, especialmente quando inexiste participação do devedor original na celebração do contrato. 5. Determinar a exclusão dos honorários contratuais acarretaria ônus desproporcional à parte vencida, impondo-lhe pagamento cumulativo, em afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. 6. O contrato entre a parte e seus advogados, de natureza privada, não pode interferir na liquidez e exigibilidade do crédito penhorado em benefício de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios contratuais, embora tenham caráter alimentar em relação ao advogado, não podem ser opostos a terceiros credores em penhora no rosto dos autos, por se tratar de relação jurídica exclusivamente entre a parte e seu patrono." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: precedentes do STJ e do TJSP." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2354327-45.2024.8.26.0000 - Relator ACHILE ALESINA - julgado em 22/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - Pedido de "reserva" de crédito pelo advogado do exequente, em relação a outras dívidas do seu cliente - Ocorrência de penhora no rosto dos autos - Indeferimento - Insurgência, com invocação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 - Descabimento - Regramento que garante ao advogado, no momento em que a parte for levantar o crédito devido no processo, mediante apresentação anterior do contrato de honorários convencionais, o seu recebimento direto (por dedução) - Ausência da alegada preferência ou prevalência sobre outras obrigações, notadamente, já objetos de cobrança judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2263406-45.2021.8.26.0000 - Relator VICENTINI BARROSO - julgado em 18/01/2022). O mesmo não ocorre com os honorários da sucumbência, já que expressamente destacado do principal, conforme consignado na planilha de cálculo anexado à inicial, tratando-se de execução de sentença conjunta da parte exequente e dos honorários da sucumbência, diante dos princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão agravada indeferiu o pedido de "reserva" do valor dos honorários advocatícios contratuais sobre a penhora no rosto dos autos (com o deferimento da reserva apenas dos honorários sucumbenciais). Pedido de reserva dos honorários contratuais posterior à penhora no rosto dos autos do processo originário. Ausente a preferência do crédito relativo aos honorários contratuais. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2055504-83.2025.8.26.0000 - Relator CARLOS ORTIZ GOMES - julgado em 17/06/2025). Ante o exposto, RECONHEÇO A PREFERÊNCIA da penhora efetivada no rosto dos autos em relação aos honorários contratuais, resguardados, contudo, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.488,37, que devem ser destacados do montante. Decorrido o prazo sem a comprovação da interposição de recurso: - expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do patrono da parte exequente no valor de R$ 1.488,37, devendo proceder previamente ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 749/2019 e 318/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça. - oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferência do valor remanescente ao respectivo juízo da execução, referente à penhora no rosto destes autos, devendo o banco informar ao juízo a respeito das providências adotadas. - oficie-se ao Juízo da execução, comunicando-se. Na sequência, elabore-se conta de custas, intimando-se a parte executada para comprovar o pagamento no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2026. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000673-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 18:22 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2026 Teor do ato: Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 15 (quinze) dias de prazo para atendimento ao ato ordinatório anterior. Intimem-se. Lucelia, 21 de janeiro de 2026. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 21/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o pedido retro, concedendo à parte exequente mais 15 (quinze) dias de prazo para atendimento ao ato ordinatório anterior. Intimem-se. Lucelia, 21 de janeiro de 2026. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 06:23 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2026 Teor do ato: A parte executada comprovou nos autos o depósito em conta judicial do valor em execução, devendo a parte exequente se manifestar no prazo de dez (10) dias, se concorda ou não com o depósito, com quitação do valor em execução. No mesmo prazo, deverá apresentar o Formulário eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte executada comprovou nos autos o depósito em conta judicial do valor em execução, devendo a parte exequente se manifestar no prazo de dez (10) dias, se concorda ou não com o depósito, com quitação do valor em execução. No mesmo prazo, deverá apresentar o Formulário eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000254-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 00:12 |
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70000077-7 Tipo da Petição: Alteração de Procurador Data: 08/01/2026 13:55 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1653/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1653/2025 Teor do ato: O exequente informou a quitação do débito com relação ao BANCO BRADESCO. O pedido de levantamento do numerário será analisado posteriormente em razão da penhora no rosto dos autos. Diante do cálculo remanescente do débito apresentado, concedo aos executados BANCO AGIBANK e BANCO SICOOB o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. No mesmo prazo, querendo, poderá o executado apresentar eventual impugnação. Intimem-se. Lucelia, 03 de dezembro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 03/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
O exequente informou a quitação do débito com relação ao BANCO BRADESCO. O pedido de levantamento do numerário será analisado posteriormente em razão da penhora no rosto dos autos. Diante do cálculo remanescente do débito apresentado, concedo aos executados BANCO AGIBANK e BANCO SICOOB o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. No mesmo prazo, querendo, poderá o executado apresentar eventual impugnação. Intimem-se. Lucelia, 03 de dezembro de 2025. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70026665-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 16:34 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: A parte executada comprovou nos autos o depósito em conta judicial do valor em execução, devendo a parte exequente se manifestar no prazo de dez (10) dias, se concorda ou não com o depósito, com quitação do valor em execução. No mesmo prazo, deverá apresentar o Formulário eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte executada comprovou nos autos o depósito em conta judicial do valor em execução, devendo a parte exequente se manifestar no prazo de dez (10) dias, se concorda ou não com o depósito, com quitação do valor em execução. No mesmo prazo, deverá apresentar o Formulário eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70026172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 15:04 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1533/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1533/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada Banco Agibank se o depósito às fls. 43 se refere também à condenação proferida em face do Banco Sicoob, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio implicar concordância. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 12/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Manifeste-se a parte executada Banco Agibank se o depósito às fls. 43 se refere também à condenação proferida em face do Banco Sicoob, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio implicar concordância. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70025391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 06:43 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70025324-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 14:49 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: "Decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário do débito ou impugnação, ficando a parte exequente intimada para manifestação no prazo de dez (10) dias." Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário do débito ou impugnação, ficando a parte exequente intimada para manifestação no prazo de dez (10) dias." |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70024422-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 23:33 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2025 Teor do ato: O pedido retro de reserva dos honorários será apreciado no momento do levantamento do numerário. Mantenho o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 09 de outubro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 09/10/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
O pedido retro de reserva dos honorários será apreciado no momento do levantamento do numerário. Mantenho o despacho anterior. Intimem-se. Lucelia, 09 de outubro de 2025. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70022906-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:34 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Fls. 17: Trata-se de comunicação da efetivação de penhora deferida no rosto destes autos. A este juízo compete apenas a anotação, ciência às partes e observar eventual preferência do pagamento do crédito em favor do terceiro credor. Assim, determino: - anotação da penhora no rosto dos autos, incluindo a Tarja correspondente, cadastrando a Pendência e incluindo Anotação na página respectiva; - ciência à parte autora/exequente para que não pratique qualquer ato de disposição do crédito e/ou direitos; - ciência à parte requerida/executada para que não pague a parte autora/exequente, devendo depositar em juízo o valor do débito, sob pena de não se exonerar da obrigação. Se o caso, oficie-se ao Juízo da Execução que deferiu a penhora, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo para eventual acompanhamento. Fls. 18/21: Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo demais executados. Intimem-se. Lucelia, 06 de outubro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 17: Trata-se de comunicação da efetivação de penhora deferida no rosto destes autos. A este juízo compete apenas a anotação, ciência às partes e observar eventual preferência do pagamento do crédito em favor do terceiro credor. Assim, determino: - anotação da penhora no rosto dos autos, incluindo a Tarja correspondente, cadastrando a Pendência e incluindo Anotação na página respectiva; - ciência à parte autora/exequente para que não pratique qualquer ato de disposição do crédito e/ou direitos; - ciência à parte requerida/executada para que não pague a parte autora/exequente, devendo depositar em juízo o valor do débito, sob pena de não se exonerar da obrigação. Se o caso, oficie-se ao Juízo da Execução que deferiu a penhora, encaminhando-lhe senha de acesso ao processo para eventual acompanhamento. Fls. 18/21: Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo demais executados. Intimem-se. Lucelia, 06 de outubro de 2025. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70022606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 10:09 |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Auto de Penhora Juntado
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| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 11 de setembro de 2025. Advogados(s): Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Joabi Barbosa Calixto de Oliveira (OAB 486321/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 11 de setembro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000139-53.2025.8.26.0326 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Alteração de Procurador |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |