| Exeqte |
Cássio Henrique Lopes Madureira
Advogado: Cássio Henrique Lopes Madureira |
| Exectdo |
Alessandro Pereira de Souza e Silva
Advogado: Réu Revel |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70007924-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2026 11:59 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70007924-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2026 11:59 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2026 Teor do ato: 1- Indefiro pedido de remoção, posto que, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, a remoção do bem penhorado somente se justifica quando demonstrada a sua necessidade, seja para assegurar a efetividade da execução, seja para preservar a integridade do bem ou evitar sua deterioração. No caso em análise, não restou evidenciada a necessidade da medida pleiteada, tampouco há indícios de risco de perecimento, depreciação acentuada ou dificuldade na guarda do bem no local em que se encontra, considerando-se ainda que a penhora referente apenas a 50% do bem. 2- Determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Metade do produto da alienação será reservada à cônjuge do executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1059, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Com a designação, intime-se pessoalmente o executado e LUANA PEREIRA MARTINS (FLS. 34). Intimem-se. Encaminhe-se para fila própria. Lucelia, 05 de maio de 2026. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Indefiro pedido de remoção, posto que, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, a remoção do bem penhorado somente se justifica quando demonstrada a sua necessidade, seja para assegurar a efetividade da execução, seja para preservar a integridade do bem ou evitar sua deterioração. No caso em análise, não restou evidenciada a necessidade da medida pleiteada, tampouco há indícios de risco de perecimento, depreciação acentuada ou dificuldade na guarda do bem no local em que se encontra, considerando-se ainda que a penhora referente apenas a 50% do bem. 2- Determino a realização de alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Metade do produto da alienação será reservada à cônjuge do executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1059, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Com a designação, intime-se pessoalmente o executado e LUANA PEREIRA MARTINS (FLS. 34). Intimem-se. Encaminhe-se para fila própria. Lucelia, 05 de maio de 2026. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70006070-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 19:41 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 13 de abril de 2026, decorreu o prazo para manifestação da parte exequente. |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Aguarde-se pelo prazo requerido e nova manifestação da parte exequente. Int Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido retro. Aguarde-se pelo prazo requerido e nova manifestação da parte exequente. Int |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70004343-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/03/2026 17:13 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2026 Teor do ato: Foi incluída a restrição veicular. Intime-se a parte credora para manifestação. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi incluída a restrição veicular. Intime-se a parte credora para manifestação. Prazo: 10 dias. |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2026 Teor do ato: Fls. 134 - Defiro inclusão de restrição "RENAJUD- alienação" sobre o bem penhorado. Após, intime-se a parte credora para manifestação. Prazo: 10 dias. Int Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 134 - Defiro inclusão de restrição "RENAJUD- alienação" sobre o bem penhorado. Após, intime-se a parte credora para manifestação. Prazo: 10 dias. Int |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, aos 4 de março de 2026, decorreu o prazo para embargos à penhora. |
| 23/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/02/2026 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1319/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1319/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 23/27 Os bens comuns, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, respondem pela dívida particular do outro, resguardada, contudo, a meação do cônjuge não devedor. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges e não revertendo em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens em comum a garantia fica reduzida ao limite da sua meação. (STJ, REsp nº 708.143/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 06/02/2007) Logo, possível a penhora de metade de bens que venham a ser encontrados em nome da esposa do executado e adquiridos a partir da data do casamento. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta indicada, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência certificar-se previamente de que a motocicleta está registrada em nome da esposa do executado, bem como se adquirida na constância do casamento, observado o regime de bens do casal. Efetivada a penhora, intime-se o devedor e sua cônjuge para oferecimento de embargos, no prazo legal. Int. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 23/27 Os bens comuns, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, respondem pela dívida particular do outro, resguardada, contudo, a meação do cônjuge não devedor. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges e não revertendo em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens em comum a garantia fica reduzida ao limite da sua meação. (STJ, REsp nº 708.143/MA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 06/02/2007) Logo, possível a penhora de metade de bens que venham a ser encontrados em nome da esposa do executado e adquiridos a partir da data do casamento. Expeça-se mandado de penhora e avaliação da motocicleta indicada, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência certificar-se previamente de que a motocicleta está registrada em nome da esposa do executado, bem como se adquirida na constância do casamento, observado o regime de bens do casal. Efetivada a penhora, intime-se o devedor e sua cônjuge para oferecimento de embargos, no prazo legal. Int. |
| 14/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70027284-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 10/12/2025 20:19 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2025 Teor do ato: Intime-se a parte credora para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte credora para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2025 Teor do ato: Fls. 08 - Manifeste-se a parte credora. Prazo: 10 dias. Int Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 08 - Manifeste-se a parte credora. Prazo: 10 dias. Int |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2025/005475-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Takeo Miura |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se ausência de pagamento voluntário, conforme certidão expedida no apenso (fls. 46). Na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95, defiro penhora e avaliação de bens de posse ou propriedade da parte executada. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada e seu cônjuge/convivente, para querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação. Expeça-se mandado, colhendo-se endereço eletrônico/fone celular da parte executada. Autorizo pesquisa "RENAJUD". Lucélia, 03 de outubro de 2025. Advogados(s): Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB 389867/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se ausência de pagamento voluntário, conforme certidão expedida no apenso (fls. 46). Na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95, defiro penhora e avaliação de bens de posse ou propriedade da parte executada. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada e seu cônjuge/convivente, para querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação. Expeça-se mandado, colhendo-se endereço eletrônico/fone celular da parte executada. Autorizo pesquisa "RENAJUD". Lucélia, 03 de outubro de 2025. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000805-54.2025.8.26.0326 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/12/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 23/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |