| Exeqte |
Edeney Maria Ferreira
Advogada: Mariana Vieira Ribeiro |
| Exectdo |
Banco Agibank S.A.
Advogado: BRUNO FEIGELSON |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70018219-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2026 17:01 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2026 Teor do ato: Tendo em vista que o art. 1.098 das NSCGJ determinou que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa, fica o executado intimado a recolher as custas referente as despesas de: Taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença, no valor de R$ 192,10, em guia DARE-SP código 230-6. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 27/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70018219-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2026 17:01 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2026 Teor do ato: Tendo em vista que o art. 1.098 das NSCGJ determinou que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa, fica o executado intimado a recolher as custas referente as despesas de: Taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença, no valor de R$ 192,10, em guia DARE-SP código 230-6. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o art. 1.098 das NSCGJ determinou que os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e as despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão para fins de inscrição da dívida ativa, fica o executado intimado a recolher as custas referente as despesas de: Taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença, no valor de R$ 192,10, em guia DARE-SP código 230-6. |
| 13/07/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2026 Teor do ato: Ciência às partes da informação de pagamento do MLE pela instituição financeira. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 07/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/05/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da informação de pagamento do MLE pela instituição financeira. |
| 07/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2026 Teor do ato: Ciência às partes da informação de pagamento do MLE ao autor pela instituição financeira no valor R$ 6790,36 Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da informação de pagamento do MLE ao autor pela instituição financeira no valor R$ 6790,36 |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documento - MLE. |
| 20/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.26.70009823-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/04/2026 18:58 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2026 Teor do ato: Intime-se o executado para ciência de que, às fls. 24, houve bloqueio no valor R$ 8.414,69, o qual foi devidamente transferido para conta judicial, conforme comprovado às fls. 188. Verifica-se, ainda, que o executado efetuou o depósito integral da condenação, no valor de R$ 6.790,36, no dia 17/12/2025, conforme fls. 32/34, quantia que será destinada ao pagamento do exequente. Diante disso, deverá o executado proceder à refiticação do MLE de fls. 192, a fim de que passe a constar corretamente o valor bloqueado de R$ 8.414,69 que se trata do desbloqueio da constrição que recaiu sobre seus ativos financeiros. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o executado para ciência de que, às fls. 24, houve bloqueio no valor R$ 8.414,69, o qual foi devidamente transferido para conta judicial, conforme comprovado às fls. 188. Verifica-se, ainda, que o executado efetuou o depósito integral da condenação, no valor de R$ 6.790,36, no dia 17/12/2025, conforme fls. 32/34, quantia que será destinada ao pagamento do exequente. Diante disso, deverá o executado proceder à refiticação do MLE de fls. 192, a fim de que passe a constar corretamente o valor bloqueado de R$ 8.414,69 que se trata do desbloqueio da constrição que recaiu sobre seus ativos financeiros. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70008389-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 11:03 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2026 Teor do ato: Ciência ao executado que o valor bloqueado via sistema foi devidamente transferido para a conta judicial vinculada a estes autos. Diante disso, intime-se o executado para que apresente o formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) a fim de viabilizar o levantamento do valor bloqueado, no montante de R$ 8.414,69. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao executado que o valor bloqueado via sistema foi devidamente transferido para a conta judicial vinculada a estes autos. Diante disso, intime-se o executado para que apresente o formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) a fim de viabilizar o levantamento do valor bloqueado, no montante de R$ 8.414,69. |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir documento - MLE. |
| 25/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.26.70007350-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2026 11:02 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: O executado ofertou impugnação a penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros (fls. 28/31) alegando ter efetuado o depósito integral da condenação, no valor de R$ 6.790,36, em 17/12/2025, portanto antes do decurso do prazo para pagamento voluntário. Requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a extinção do cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação de pagar. Juntou comprovante do depósito. (fls. 32/33) O exequente manifestou-se (fls. 169/179) sustentando que embora realizado o depósito, este não teria sido comprovado nos autos antes da constrição incidente sobre os ativos financeiros do executado, pugnando, assim, pela rejeição da impugnação. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado dispõe do prazo legal para efetuar o pagamento voluntário da condenação, hipótese em que não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. No caso, o executado comprovou a realização do depósito do valor integral da condenação em 17/12/2025, ou seja, dentro do prazo legal para pagamento voluntário. O fato de o comprovante ter sido juntado após a efetivação da penhora não afasta a natureza voluntária e tempestiva do pagamento, uma vez que restou demonstrado que o depósito ocorreu antes do término do prazo legal. Assim, as medidas constritivas restam superadas, devendo ser levantadas, se ainda subsistentes. Diante do pagamento integral e tempestivo da condenação, de rigor o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o pagamento voluntário e integral da condenação, realizado em 17/12/2025 afastada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC e em razão do pagamento, declarar extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Providencie-se o desbloqueio da constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado. Sem prejuízo expeça-se mandado de levantamento do deposito de fls. 32/33 em prol do exequente e seu advogado. Oportunamente arquivem-se os autos. PIC Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 24/03/2026 |
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
O executado ofertou impugnação a penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros (fls. 28/31) alegando ter efetuado o depósito integral da condenação, no valor de R$ 6.790,36, em 17/12/2025, portanto antes do decurso do prazo para pagamento voluntário. Requer o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e a extinção do cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação de pagar. Juntou comprovante do depósito. (fls. 32/33) O exequente manifestou-se (fls. 169/179) sustentando que embora realizado o depósito, este não teria sido comprovado nos autos antes da constrição incidente sobre os ativos financeiros do executado, pugnando, assim, pela rejeição da impugnação. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado dispõe do prazo legal para efetuar o pagamento voluntário da condenação, hipótese em que não incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. No caso, o executado comprovou a realização do depósito do valor integral da condenação em 17/12/2025, ou seja, dentro do prazo legal para pagamento voluntário. O fato de o comprovante ter sido juntado após a efetivação da penhora não afasta a natureza voluntária e tempestiva do pagamento, uma vez que restou demonstrado que o depósito ocorreu antes do término do prazo legal. Assim, as medidas constritivas restam superadas, devendo ser levantadas, se ainda subsistentes. Diante do pagamento integral e tempestivo da condenação, de rigor o afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o pagamento voluntário e integral da condenação, realizado em 17/12/2025 afastada a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC e em razão do pagamento, declarar extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Providencie-se o desbloqueio da constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado. Sem prejuízo expeça-se mandado de levantamento do deposito de fls. 32/33 em prol do exequente e seu advogado. Oportunamente arquivem-se os autos. PIC |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70006113-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 15:04 |
| 12/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMNQ.26.70006046-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/03/2026 03:00 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: A(o) autor(a) para se manifestar sobre impugnação e documentos. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A(o) autor(a) para se manifestar sobre impugnação e documentos. |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMNQ.26.70004929-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 12:46 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Fica o executado (a) INTIMADO(A) do BLOQUEIO de valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado nos autos, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 24/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado (a) INTIMADO(A) do BLOQUEIO de valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, conforme extrato/certidão disponibilizado nos autos, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis para impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. |
| 24/02/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 01/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 01/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. |
| 01/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso Prazo Réu |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1529/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1529/2025 Teor do ato: Intime-se o executado, por seu advogado constituído, através de publicação pela imprensa oficial para cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da condenação/sucumbência, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa a que alude o art 523, §1º do CPC e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação. Int. Advogados(s): Mariana Vieira Ribeiro (OAB 399204/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o executado, por seu advogado constituído, através de publicação pela imprensa oficial para cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da condenação/sucumbência, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa a que alude o art 523, §1º do CPC e expedição imediata de mandado de penhora e avaliação. Int. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Custas Iniciais - JG - Cump Sentença Art. 1096 NSCGJ |
| 28/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000206-82.2025.8.26.0337 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2026 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |