| Exeqte |
Cláudia Regina de Freitas Grizante
Advogado: Alexandre Gonçalves de Souza |
| Exectdo |
Renan Trindade de Deus
Advogado: José Luís Mazuquelli Junior |
| Perito | José Albino Martins Manzano |
| Interesda. | Maria Izabel Silva Travitzky |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc | Davina de Deus de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70226246-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2025 09:59 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70224861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 13:50 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70226246-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2025 09:59 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70224861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 13:50 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1546/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2025 Teor do ato: Fl. 1045: Ciente. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Intimem-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 1045: Ciente. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo para apresentação de impugnação à arrematação. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70212528-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/11/2025 18:49 |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2025 Teor do ato: Fls. 989/990. Cadastre-se, temporariamente, a arrematante DAVINA DE DEUS OLIVEIRA. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada pela arrematante e condômina do bem imóvel arrematado, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$133.713,43) ser equivalente a 96,25% do valor atualizado da avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 72.444 do 2º CRI de Marília. Assino o auto digitalizado de fls. 1037/1038 nesta data. A Arrematante, exercendo seu direito de preferência pagará o valor total, da seguinte forma: - 1 entrada de 42,40% do valor do lance de R$ 56.612,24 (depósito de fls. 1000/1002); - O saldo remanescente de R$76.899,44 será pago em 30 parcelas mensais e consecutivas devidamente corrigido pela tabela pratica do TJSP. Defino o pagamento das parcelas todo dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira parcela em 25/11/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observado que o atraso ou inadimplento ensejará a aplicação de multa conforme dispõe o artigo 895, §4º do CPC.. Observo, ainda, que a arrematante é possuidora de 1/8 do imóvel arrematado, fazendo jus ao abatimento proporcional de R$ 17.339,17 (um oitavo do valor atualizado). Assim, o saldo remanescente, após o abatimento, será de R$59.560,27, parcelado em 30 prestações mensais de aproximadamente R$ 1.985,34, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP. Aos demais condôminos (Regair José dos Santos, Maria José de Deus Rodrigues, Izabel José de Deus, Alvina de Deus, Dalva José de Deus e Darci José de Deus) deverá ser reservado o valor de R$ 17.339,17 a cada um, totalizando R$ 104.035,02, conforme dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Após o transcurso do prazo supra, servira a presente decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com a certidão do transcurso do prazo, como documento hábil para registro da hipoteca judiciária como garantia do pagamento perante o Cartório de Registro Imobiliário (próprio bem), competindo ao arrematante a devida instrução. Comprovado o registro da hipoteca judiciária e a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Comunique-se a gestora, com urgência, para intermediar as comunicações com a arrematante. Apresente o credor o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/11/2025 |
Decisão Determinação
Fls. 989/990. Cadastre-se, temporariamente, a arrematante DAVINA DE DEUS OLIVEIRA. Defiro a arrematação em segunda praça na forma parcelada pela arrematante e condômina do bem imóvel arrematado, nos termos do artigo 895 do CPC, haja vista a observância das formalidades legais, em especial pelo fato do lanço vencedor ofertado pelo arrematante (R$133.713,43) ser equivalente a 96,25% do valor atualizado da avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 72.444 do 2º CRI de Marília. Assino o auto digitalizado de fls. 1037/1038 nesta data. A Arrematante, exercendo seu direito de preferência pagará o valor total, da seguinte forma: - 1 entrada de 42,40% do valor do lance de R$ 56.612,24 (depósito de fls. 1000/1002); - O saldo remanescente de R$76.899,44 será pago em 30 parcelas mensais e consecutivas devidamente corrigido pela tabela pratica do TJSP. Defino o pagamento das parcelas todo dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira parcela em 25/11/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observado que o atraso ou inadimplento ensejará a aplicação de multa conforme dispõe o artigo 895, §4º do CPC.. Observo, ainda, que a arrematante é possuidora de 1/8 do imóvel arrematado, fazendo jus ao abatimento proporcional de R$ 17.339,17 (um oitavo do valor atualizado). Assim, o saldo remanescente, após o abatimento, será de R$59.560,27, parcelado em 30 prestações mensais de aproximadamente R$ 1.985,34, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP. Aos demais condôminos (Regair José dos Santos, Maria José de Deus Rodrigues, Izabel José de Deus, Alvina de Deus, Dalva José de Deus e Darci José de Deus) deverá ser reservado o valor de R$ 17.339,17 a cada um, totalizando R$ 104.035,02, conforme dispõe o art. 843 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a oposição de impugnação à arrematação, contado do aperfeiçoamento da arrematação, que ocorre com a assinatura do auto (CPC, art. 903, "caput", § § 1º e 2º). Após o transcurso do prazo supra, servira a presente decisão, assinada digitalmente, devidamente instruída com a certidão do transcurso do prazo, como documento hábil para registro da hipoteca judiciária como garantia do pagamento perante o Cartório de Registro Imobiliário (próprio bem), competindo ao arrematante a devida instrução. Comprovado o registro da hipoteca judiciária e a quitação do ITBI referente à aquisição, expeça-se carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º c.c. art. 903, §º, do CPC), com observância do disposto no art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC. Comunique-se a gestora, com urgência, para intermediar as comunicações com a arrematante. Apresente o credor o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70206756-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 15:42 |
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 971/977. Aprovo a minuta de fls. 973/977. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: 1º leilão terá início no dia 26 de setembro de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29 de setembro de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 21 de outubro de 2025, às 16 horas. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 971/977. Aprovo a minuta de fls. 973/977. Comunique-se o leiloeiro oficial para que proceda a publicação do edital e as intimações pertinentes. Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos datas designadas: 1º leilão terá início no dia 26 de setembro de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º leilão, o 2º leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29 de setembro de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 21 de outubro de 2025, às 16 horas. Para a validação das instituições às partes e interessados, deverá o leiloeiro observar o disposto no artigo 274, do CPC, comprovando nos autos. Por fim, fica a leiloeira intimada de que eventual auto positivo do leilão deverá ser assinado, digitalizado e encaminhado por e-mail. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 964/969. Conforme se observa do edital de fls. 965/969, verifica-se que não houve atendimento ao despacho de fls. 958. Deste modo, intime-se, novamente, o leiloeiro para que, nos termos da determinação de fls. 958, retifique o edital, a fim de EXCLUIR do mesmo os itens "10 - FRAUDE EM LEILÃO" e "17 - VENDA DIRETA". Intimem-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70155830-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 09:21 |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 964/969. Conforme se observa do edital de fls. 965/969, verifica-se que não houve atendimento ao despacho de fls. 958. Deste modo, intime-se, novamente, o leiloeiro para que, nos termos da determinação de fls. 958, retifique o edital, a fim de EXCLUIR do mesmo os itens "10 - FRAUDE EM LEILÃO" e "17 - VENDA DIRETA". Intimem-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 942/947. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de fls. 943/947 para exclusão dos itens "10 - FRAUDE EM LEILÃO" e "17 - VENDA DIRETA" Intimem-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 942/947. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de fls. 943/947 para exclusão dos itens "10 - FRAUDE EM LEILÃO" e "17 - VENDA DIRETA" Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70153429-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:22 |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 758/761: Intime-se a gestora para a retificação do edital de leilão considerando a correta descrição do imóvel penhorado nestes autos, consistente no objeto da matrícula nº 72.444 do 2º CRI de Marília cadastrado na PMM sob o número 4360800. Intime-se. Advogados(s): Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 758/761: Intime-se a gestora para a retificação do edital de leilão considerando a correta descrição do imóvel penhorado nestes autos, consistente no objeto da matrícula nº 72.444 do 2º CRI de Marília cadastrado na PMM sob o número 4360800. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70145160-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 21:59 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70143800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 16:55 |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70135746-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 18:48 |
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 739/741: Recebo como mera petição. Acolho a indicação da credora e nomeio em substituição o gestor Davi Borges de Aquino JUCESP nº 1.070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Mantidas as demais determinações de fls. 733/734. Providencie a Serventia as comunicações às gestoras sobre a substituição e nova nomeação. Após, aguarde-se a minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 739/741: Recebo como mera petição. Acolho a indicação da credora e nomeio em substituição o gestor Davi Borges de Aquino JUCESP nº 1.070, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.alfaleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Mantidas as demais determinações de fls. 733/734. Providencie a Serventia as comunicações às gestoras sobre a substituição e nova nomeação. Após, aguarde-se a minuta do edital. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.25.70129030-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2025 13:01 |
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 732. Considerando que João Carlos Rodrigues foi devidamente intimado acerca da penhora em 11/04/2025 e os demais condôminos e cônjuge foram intimados e constituíram representação processual nos autos às fls. 716/722 (04/12/2024), e até a presente data não houve apresentação de qualquer oposição relativo à penhora de fls. 186, defiro. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 186, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Tratando-se de imóvel indivisível, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a integralidade do imóvel será levada a leilão, devendo o equivalente a cota parte dos cônjuge e coproprietários deverá ser reservada. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 70%(setenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP) |
| 07/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 732. Considerando que João Carlos Rodrigues foi devidamente intimado acerca da penhora em 11/04/2025 e os demais condôminos e cônjuge foram intimados e constituíram representação processual nos autos às fls. 716/722 (04/12/2024), e até a presente data não houve apresentação de qualquer oposição relativo à penhora de fls. 186, defiro. Promova-se o praceamento do bem penhorado às fls. 186, através de SISTEMA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA, nos termos do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Tratando-se de imóvel indivisível, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, a integralidade do imóvel será levada a leilão, devendo o equivalente a cota parte dos cônjuge e coproprietários deverá ser reservada. Nomeio do gestor Legis Leilões, cujo praceamento ficará a seu cargo através do site www.legisleiloes.com.br. Fixo a comissão devida ao gestor em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, no mínimo, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Consigno que em segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 70%(setenta por cento) do valor de avaliação atualizado. Ainda, nos termos do artigo 16, do referido Provimento, fixo como acréscimo mínimo obrigatório o percentual de 5% sobre o lanço corrente. Em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro ou, em caso de composição, deverá declinar na minuta de acordo quem arcará com tais despesas, sob pena de o executado suportá-las integralmente. Por fim, intime-se a empresa gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, nos termos do artigo 884, do CPC. A fixação do edital no átrio do Fórum ficará a cargo desta Serventia. A gestora, ainda deverá observar as cientificações das pessoas listadas no artigo 889 do CPC, comprovando nos autos que foram encaminhadas dentro do prazo legal. Consigne-se que todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais comunicações desta Vara deverão ser encaminhadas para: marilia3cv@tjsp.jus.br. Tal medida se mostra oportuna a fim de imprimir maior celeridade às comunicações entre este Juízo e a gestora nomeada. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70109459-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2025 12:14 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758581436TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : José Carlos Rodrigues Diligência : 07/04/2025 |
| 28/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WMIA.25.70049125-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/03/2025 11:21 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 723: Oportunamente. Reputo intimadas as condominas Izabel José de de Deus (fls. 706) e Maria José de Deus (fls. 711), diante da juntada das procurações. Manifeste-se o exequente quanto à devolução da carta de intimação de José Carlos Rodrigues de fls. 707. Prazo: 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 723: Oportunamente. Reputo intimadas as condominas Izabel José de de Deus (fls. 706) e Maria José de Deus (fls. 711), diante da juntada das procurações. Manifeste-se o exequente quanto à devolução da carta de intimação de José Carlos Rodrigues de fls. 707. Prazo: 10 dias. Intimem-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.70028236-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 18:22 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70255549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2024 09:04 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Fl. 710. Ficam os interessados intimados a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP), Caio Eduardo Tadeu da Silva (OAB 426115/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 710. Ficam os interessados intimados a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual. |
| 26/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA718154355TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Maria José de Deus |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WMIA.24.70244560-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2024 13:51 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154372TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Alvina de Deus Diligência : 22/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Begair Jose dos Santos Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA718154341TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : José Carlos Rodrigues |
| 29/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA718154338TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Izabel José de Deus |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Edson Godoy de Deus Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Davina de Deus de Oliveira Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154307TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Ananias Joaquim de Oliveira Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154298TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Dalva José de Deus Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Darci José de Deus Diligência : 23/10/2024 |
| 29/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA718154222TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC Destinatário : Benedita Sant`ana Trindade de Deus Diligência : 23/10/2024 |
| 24/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 15/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Substituição da Penhora - Art. 847 do CPC |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 662/665: Rejeito a impugnação ao laudo pericial ofertada pelos executados, tendo em vista que o laudo de fls. 614/648 foi elaborado pelo perito judicial que inspecionou o imóvel in loco, constatando além da qualidade do imóvel, o estado atual do bem, a região geoeconômica em que localizado, além de outros imóveis e ofertas na região. Consigno que o perito judicial é de confiança do juízo e como tal labora já há tempos na função. Da análise do laudo, extrai-se que o perito laborou com o cuidado necessário, posto que realizou apuração de valores junto a várias imobiliárias da cidade e estimativa de valores imobiliários em diversos bairros da cidade, comparativamente à descrição do imóvel avaliado (fs. 340/341), utilizando-se do método comparativo, conforme instrução NBR 14.653. O perito ainda anexou fotos para constatação do atual estado do bem. Ademais, no imóvel está erigida uma construção sem valor comercial que de acordo com o material fotográfico ao contrário de acrescentar valor mercadológico o deprecia. Por fim, os comparativos de valores apresentados pela exequente, em relação à amostragem apresentada pelo perito, é mínima. O perito judicial, por sua vez, apresentou maior número de imóveis para se obter o preço médio do metro quadrado. Desse modo, homologo o laudo de avaliação de fls. 614/648, o qual atribuiu o valor de R$131.824,39 ao imóvel penhorado (fls. 633). Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento do perito. Em relação à proposta de pagamento parcelado do débito ofertada pelos executados, não há compelir a exequente a aceitá-la, de modo que fica indeferida. No entanto, merece ressalva a manifestação de fls.670/671 da exequente, vez que o valor do débito indicado às fls. 183/185 foi revisto pela decisão de fls. 588/591, o qual deverá ser observado. Fls. 655/656: Revendo os autos, contudo, verifico que foi penhorada apenas a parte ideal pertencente ao executado Waldomiro José de Deus Filho casado em regime de comunhão parcial de bens com Benedita Sant'anna Trindade de Deus, correspondente a 12,5% do imóvel. Ocorre, contudo, que o imóvel é indivisível e nesse caso deverá ser observada a regra do artigo 842 do Código de Processo Civil, antes de se determinar o praceamento do imóvel. Desse modo, antes de encaminhar o imóvel a leilão judicial, intime-se a cônjuge do executado, bem como os condôminos, tal como consta na decisão de fls. 178, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 07/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 662/665: Rejeito a impugnação ao laudo pericial ofertada pelos executados, tendo em vista que o laudo de fls. 614/648 foi elaborado pelo perito judicial que inspecionou o imóvel in loco, constatando além da qualidade do imóvel, o estado atual do bem, a região geoeconômica em que localizado, além de outros imóveis e ofertas na região. Consigno que o perito judicial é de confiança do juízo e como tal labora já há tempos na função. Da análise do laudo, extrai-se que o perito laborou com o cuidado necessário, posto que realizou apuração de valores junto a várias imobiliárias da cidade e estimativa de valores imobiliários em diversos bairros da cidade, comparativamente à descrição do imóvel avaliado (fs. 340/341), utilizando-se do método comparativo, conforme instrução NBR 14.653. O perito ainda anexou fotos para constatação do atual estado do bem. Ademais, no imóvel está erigida uma construção sem valor comercial que de acordo com o material fotográfico ao contrário de acrescentar valor mercadológico o deprecia. Por fim, os comparativos de valores apresentados pela exequente, em relação à amostragem apresentada pelo perito, é mínima. O perito judicial, por sua vez, apresentou maior número de imóveis para se obter o preço médio do metro quadrado. Desse modo, homologo o laudo de avaliação de fls. 614/648, o qual atribuiu o valor de R$131.824,39 ao imóvel penhorado (fls. 633). Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento do perito. Em relação à proposta de pagamento parcelado do débito ofertada pelos executados, não há compelir a exequente a aceitá-la, de modo que fica indeferida. No entanto, merece ressalva a manifestação de fls.670/671 da exequente, vez que o valor do débito indicado às fls. 183/185 foi revisto pela decisão de fls. 588/591, o qual deverá ser observado. Fls. 655/656: Revendo os autos, contudo, verifico que foi penhorada apenas a parte ideal pertencente ao executado Waldomiro José de Deus Filho casado em regime de comunhão parcial de bens com Benedita Sant'anna Trindade de Deus, correspondente a 12,5% do imóvel. Ocorre, contudo, que o imóvel é indivisível e nesse caso deverá ser observada a regra do artigo 842 do Código de Processo Civil, antes de se determinar o praceamento do imóvel. Desse modo, antes de encaminhar o imóvel a leilão judicial, intime-se a cônjuge do executado, bem como os condôminos, tal como consta na decisão de fls. 178, a fim de evitar futuras arguições de nulidade. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70203233-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 12:10 |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70200903-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 23:15 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 614/648, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70181511-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 15:28 |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 614/648, no prazo de 15 dias. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70173864-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 07:54 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudia Regina de Freitas Grizante (fls. 596/598) contra a decisão de fls. 588/591, alegando ser omissa porquanto deixou de se manifestar sobre as petições de fls. 583/586 e 587. Alega que na petição de fls. 583/586 informou expressamente que não aceitava o pedido de parcelamento proposto pelos executados e novamente consultou a exequente a se manifestar sobre ela. Em relação à omissão da apreciação do pedido contido às fls. 587, alega que solicitou as certidões de casamento de modo a possibilitar a identificação e citação dos cônjuges meeiros nessa lide, a qual deixou de ser apreciada. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). Quanto à apreciação da petição de fls. 583/586, não vislumbro a omissão alegada, visto que embora a parte insista na regularidade de seus cálculos, visível que partiu de cálculos equivocados, visto que não observou a gratuidade da justiça conferida aos executados. Considerando a modificação do valor da execução declarada na decisão, foi novamente concedido o prazo para se manifestar sobre a proposta, tal como constou às fls. 591: "Sem prejuízo das determinações acima, consulto a exequente novamente a se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada." (grifei) No que concerne à petição de fls. 587, vislumbro a omissão alegada e passo a analisa-la, integrando-a à decisão embargada "Fls. 587: Tratando-se de parte beneficiada pela justiça gratuita, providencie a Serventia a verificação da existência de certidões de casamento atualizadas dos executados Renan Trindade de Deus e Waldomiro José de Deus Filho, através do sistema CRC-JUD. Indefiro, todavia, a citação dos cônjuges dos executados, eis que não integram a lide." Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 596/598, pelos fundamentos acima aduzidos. Mantidas as demais disposições. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 09/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cláudia Regina de Freitas Grizante (fls. 596/598) contra a decisão de fls. 588/591, alegando ser omissa porquanto deixou de se manifestar sobre as petições de fls. 583/586 e 587. Alega que na petição de fls. 583/586 informou expressamente que não aceitava o pedido de parcelamento proposto pelos executados e novamente consultou a exequente a se manifestar sobre ela. Em relação à omissão da apreciação do pedido contido às fls. 587, alega que solicitou as certidões de casamento de modo a possibilitar a identificação e citação dos cônjuges meeiros nessa lide, a qual deixou de ser apreciada. Assim, requer o acolhimento dos embargos e que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). Quanto à apreciação da petição de fls. 583/586, não vislumbro a omissão alegada, visto que embora a parte insista na regularidade de seus cálculos, visível que partiu de cálculos equivocados, visto que não observou a gratuidade da justiça conferida aos executados. Considerando a modificação do valor da execução declarada na decisão, foi novamente concedido o prazo para se manifestar sobre a proposta, tal como constou às fls. 591: "Sem prejuízo das determinações acima, consulto a exequente novamente a se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada." (grifei) No que concerne à petição de fls. 587, vislumbro a omissão alegada e passo a analisa-la, integrando-a à decisão embargada "Fls. 587: Tratando-se de parte beneficiada pela justiça gratuita, providencie a Serventia a verificação da existência de certidões de casamento atualizadas dos executados Renan Trindade de Deus e Waldomiro José de Deus Filho, através do sistema CRC-JUD. Indefiro, todavia, a citação dos cônjuges dos executados, eis que não integram a lide." Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 596/598, pelos fundamentos acima aduzidos. Mantidas as demais disposições. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70139836-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/07/2024 15:31 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70139190-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 09:44 |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre os embargos de declaração de fls. 596/598, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 19/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Sobre os embargos de declaração de fls. 596/598, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2°, do CPC, manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.24.70120512-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 18:33 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 553/556: Compareceram os executados apresentando incorreções quanto ao valor demonstrado na planilha de débitos de fls. 183/185. Sustentam que foram condenados a ressarcirem à exequente o valor de R$3.000,00, no entanto, o demonstrativo atualizado do débito indica que constou o valor inicial do débito de R$3.600,00, com o qual não concordam. Sustentam, ainda, que são beneficiários da assistência judiciária, com o que também indevida a inclusão dos honorários advocatícios diante da suspensão da exigibilidade desta cobrança. Indicam como vlaor correto da execução a importância de R$6.961,70 (fls.557). Propõem para quitação do débito, o pagamento desse valor em 22 parcelas (21 de R$300,00 e 1 parcela de R$400,00 - no total de R$6.700,00) com imposição de multa de 20% em caso de descumprimento da obrigação. Fls. 561/564: Trata-se de impugnação ao valor de avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 72.444 do 2º CRI de Marília, desmembrada da matrícula mãe nº 11.642 do 2º CRI de Marília, cuja parte ideal pertencente ao co-executado Waldomiro José de Deus Filho foi penhorada neste processo. Insurgem-se os devedores contra as avaliações apresentadas pela exequente de fls. 187/189 (fls. 190/203), na qual pleiteia a homologação do valor de mercado do imóvel em R$53.804,41. Sustentam os executados que um terreno (sem benfeitorias) situado naquela região é no mínimo três vezes o valor apurado naquele relatório comparativo. Requerem, portanto, a realização de nova avaliação para a apuração do valor correto de mercado a ser apurado por perito judicial. Manifestação da exequente às fls. 583/586. É o breve relato. DECIDO. No mérito os pedidos são procedentes. Incorreção de cálculos de fls. 183/185: Em que pese a preclusão da matéria (excesso de execução) pela não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo que lhes competia, verifico que no caso em comento, os executados se insurgem contra à planilha de atualização apresentada às fls. 183/185, que diverge daquela apresentada quando do início da execução de fls. 31. Desse modo, plenamente possível a apreciação da matéria ventilada, eis que visível a sua incorreção. Ademais, aos executados foram concedidos os benefícios da gratuidade, razão pela qual, a cobrança dos honorários advocatícios está suspensa (fls. 53 e 127 (processo Principal). Desse modo, o valor apresentado às fls. 577 encontra-se em consonância com a própria planilha apresentada pela exequente às fls. 31, reputando como correto o valor da execução em R$6.961,70 (fls. 557). Nova avaliação: Nos termos do artigo 873 do CPC: "É admitida nova avaliação quando: I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. §1º - Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso II do caput deste artigo." Isto porque os executados comprovaram a oferta de terrenos localizados na mesma área do imóvel penhorado em valores muito superiores às avaliações contratadas pela exequente. Assim sendo, diante da diferença apresentada nos valores de mercado trazidos pelas partes, entendo necessária a nomeação de perito para a avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 870, paragrafo único do CPC. Para a avaliação do imóvel penhorado a fls. 38, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano. As partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, condição que as isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 12 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Sem prejuízo das determinações acima, consulto a exequente novamente a se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pela executada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 28/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 553/556: Compareceram os executados apresentando incorreções quanto ao valor demonstrado na planilha de débitos de fls. 183/185. Sustentam que foram condenados a ressarcirem à exequente o valor de R$3.000,00, no entanto, o demonstrativo atualizado do débito indica que constou o valor inicial do débito de R$3.600,00, com o qual não concordam. Sustentam, ainda, que são beneficiários da assistência judiciária, com o que também indevida a inclusão dos honorários advocatícios diante da suspensão da exigibilidade desta cobrança. Indicam como vlaor correto da execução a importância de R$6.961,70 (fls.557). Propõem para quitação do débito, o pagamento desse valor em 22 parcelas (21 de R$300,00 e 1 parcela de R$400,00 - no total de R$6.700,00) com imposição de multa de 20% em caso de descumprimento da obrigação. Fls. 561/564: Trata-se de impugnação ao valor de avaliação do imóvel, objeto da matrícula nº 72.444 do 2º CRI de Marília, desmembrada da matrícula mãe nº 11.642 do 2º CRI de Marília, cuja parte ideal pertencente ao co-executado Waldomiro José de Deus Filho foi penhorada neste processo. Insurgem-se os devedores contra as avaliações apresentadas pela exequente de fls. 187/189 (fls. 190/203), na qual pleiteia a homologação do valor de mercado do imóvel em R$53.804,41. Sustentam os executados que um terreno (sem benfeitorias) situado naquela região é no mínimo três vezes o valor apurado naquele relatório comparativo. Requerem, portanto, a realização de nova avaliação para a apuração do valor correto de mercado a ser apurado por perito judicial. Manifestação da exequente às fls. 583/586. É o breve relato. DECIDO. No mérito os pedidos são procedentes. Incorreção de cálculos de fls. 183/185: Em que pese a preclusão da matéria (excesso de execução) pela não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo que lhes competia, verifico que no caso em comento, os executados se insurgem contra à planilha de atualização apresentada às fls. 183/185, que diverge daquela apresentada quando do início da execução de fls. 31. Desse modo, plenamente possível a apreciação da matéria ventilada, eis que visível a sua incorreção. Ademais, aos executados foram concedidos os benefícios da gratuidade, razão pela qual, a cobrança dos honorários advocatícios está suspensa (fls. 53 e 127 (processo Principal). Desse modo, o valor apresentado às fls. 577 encontra-se em consonância com a própria planilha apresentada pela exequente às fls. 31, reputando como correto o valor da execução em R$6.961,70 (fls. 557). Nova avaliação: Nos termos do artigo 873 do CPC: "É admitida nova avaliação quando: I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. §1º - Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso II do caput deste artigo." Isto porque os executados comprovaram a oferta de terrenos localizados na mesma área do imóvel penhorado em valores muito superiores às avaliações contratadas pela exequente. Assim sendo, diante da diferença apresentada nos valores de mercado trazidos pelas partes, entendo necessária a nomeação de perito para a avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 870, paragrafo único do CPC. Para a avaliação do imóvel penhorado a fls. 38, nomeio como perito judicial o Sr. José Albino Martins Manzano. As partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, condição que as isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., assim, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 12 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Prazo para conclusão do laudo: 20 dias. Sem prejuízo das determinações acima, consulto a exequente novamente a se manifestar sobre a proposta de pagamento ofertada pela executada. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70085236-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 10:45 |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70029670-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 11:15 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70026830-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 22:28 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a proposta de composição amigável feita pelos executados às fls.553/557, manifeste-se a exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre a proposta de composição amigável feita pelos executados às fls.553/557, manifeste-se a exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.24.70016347-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 20:06 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Ciência à Exequente da averbação da penhora junto à ARISP (fl.548/549), manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 25/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Exequente da averbação da penhora junto à ARISP (fl.548/549), manifestando-se em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. |
| 25/01/2024 |
Documento Juntado
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| 25/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a averbação da penhora, independentemente de quem constar como proprietário. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se a averbação da penhora, independentemente de quem constar como proprietário. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 187/189: Por ora, manifestem-se os executados sobre as avaliações trazidas pela exequente de fls. 190/540. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 08/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 187/189: Por ora, manifestem-se os executados sobre as avaliações trazidas pela exequente de fls. 190/540. Prazo: 15 dias. Intimem-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70251357-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/12/2023 18:25 |
| 04/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70241687-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 16:00 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/177. Defiro a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado Waldomiro José de Deus Filho em relação ao imóvel objeto da matrícula n° 11.642 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, descrito e caracterizado às fls. 167/172. Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, observando-se a gratuidade concedida em favor da exequente, cabendo ao patrono da exequente providenciar a planilha atualizada do débito. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe à exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Na forma do art. 799, do CPC, intimem-se os condôminos constantes do documento de fls. 167/172. Comprove a exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 06/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 176/177. Defiro a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado Waldomiro José de Deus Filho em relação ao imóvel objeto da matrícula n° 11.642 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, descrito e caracterizado às fls. 167/172. Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, § 1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, se possível, observando-se a gratuidade concedida em favor da exequente, cabendo ao patrono da exequente providenciar a planilha atualizada do débito. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe à exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado acerca da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Na forma do art. 799, do CPC, intimem-se os condôminos constantes do documento de fls. 167/172. Comprove a exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70188553-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2023 19:15 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Ciência à exequente sobre a resposta do ofício juntada às fls. 167/172. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente sobre a resposta do ofício juntada às fls. 167/172. |
| 04/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 04/09/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/162. Solicite-se ao Terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília informações acerca do imóvel objeto da escritura lavrada em 18/10/2006 (nº CNS 12627) em nome de Waldomiro José de Deus Filho (CPF/MF nº 067.829.318-00). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício, cabendo à exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo (e-mail marilia3cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 161/162. Solicite-se ao Terceiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Marília informações acerca do imóvel objeto da escritura lavrada em 18/10/2006 (nº CNS 12627) em nome de Waldomiro José de Deus Filho (CPF/MF nº 067.829.318-00). Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício, cabendo à exequente providenciar seu encaminhamento, comprovando nos autos no prazo de 05 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo (e-mail marilia3cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70142515-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 16:23 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Aguardando manifestação da exequente sobre o resultado da pesquisa CENSEC de fls. 154/156. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação da exequente sobre o resultado da pesquisa CENSEC de fls. 154/156. Prazo: 10 dias. |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 151: Defiro a pesquisa solicitada. Providencie a Serventia a busca de informações junto aos Cartórios Notariais (CENSEC), independente de recolhimento das taxas, diante de gratuidade concedida à exequente. Com a resposta, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 06/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 151: Defiro a pesquisa solicitada. Providencie a Serventia a busca de informações junto aos Cartórios Notariais (CENSEC), independente de recolhimento das taxas, diante de gratuidade concedida à exequente. Com a resposta, intime-se a exequente a se manifestar no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70123526-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2023 12:16 |
| 23/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do desarquivamento destes autos. Fls. 131/132: Pleiteia a exequente a inclusão de Modelação Usinagem Marília Ltda e Benedita Sant'Ana Trindade no polo passivo da presente executada fundamentada na possibilidade de existência de grupo econômico. No caso dos autos, o título judicial formado reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa de Benedita Sant'Ana Trindade para figurar no polo passivo da presente execução, enquanto pessoa física. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, necessária se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para futuro reconhecimento de grupo econômico a fim de atingir o patrimônio da pessoa já excluída, conferindo-lhe então o direito ao contraditório e ampla defesa. Providencie a exequente o protocolo do incidente de desconsideração da personalidade juridica em apenso ao presente cumprimento de sentença, instruindo-o com os documentos de fls 133/145. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o protocolo mencionado. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do desarquivamento destes autos. Fls. 131/132: Pleiteia a exequente a inclusão de Modelação Usinagem Marília Ltda e Benedita Sant'Ana Trindade no polo passivo da presente executada fundamentada na possibilidade de existência de grupo econômico. No caso dos autos, o título judicial formado reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa de Benedita Sant'Ana Trindade para figurar no polo passivo da presente execução, enquanto pessoa física. Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, necessária se faz a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para futuro reconhecimento de grupo econômico a fim de atingir o patrimônio da pessoa já excluída, conferindo-lhe então o direito ao contraditório e ampla defesa. Providencie a exequente o protocolo do incidente de desconsideração da personalidade juridica em apenso ao presente cumprimento de sentença, instruindo-o com os documentos de fls 133/145. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o protocolo mencionado. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.23.70021572-0 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 09/02/2023 17:07 |
| 03/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 15/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70166992-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/09/2022 11:27 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca das certidões do Oficial de Justiça de fls. 120/121 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca das certidões do Oficial de Justiça de fls. 120/121 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. |
| 08/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 110/112. Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do débito (última planilha apresentada nos autos - R$ 6.428,21 atualizado para março/22 fls. 76/77), em bens que guarnecem a residência, bem como o estabelecimento comercial dos executados, assim compreendidos os bens em duplicidade, bens suntuosos ou algum outro bem que não acarrete prejuízo à entidade familiar ou ao funcionamento da empresa, nomeando-se a(s) executada(s) como depositária(s). Constatado pelo senhor oficial que os bens existentes constituem bem de família ou necessários ao exercício da profissão, desnecessário a sua descrição pormenorizada. Efetivada a constrição, deverá o senhor oficial proceder a estimativa de valores e realizar a intimação das executadas acerca da penhora ficando desde já concedida ordem de arrombamento e, se necessário, de reforço policial. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 21/07/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 110/112. Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, até o limite do débito (última planilha apresentada nos autos - R$ 6.428,21 atualizado para março/22 fls. 76/77), em bens que guarnecem a residência, bem como o estabelecimento comercial dos executados, assim compreendidos os bens em duplicidade, bens suntuosos ou algum outro bem que não acarrete prejuízo à entidade familiar ou ao funcionamento da empresa, nomeando-se a(s) executada(s) como depositária(s). Constatado pelo senhor oficial que os bens existentes constituem bem de família ou necessários ao exercício da profissão, desnecessário a sua descrição pormenorizada. Efetivada a constrição, deverá o senhor oficial proceder a estimativa de valores e realizar a intimação das executadas acerca da penhora ficando desde já concedida ordem de arrombamento e, se necessário, de reforço policial. Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70126051-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2022 12:20 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Ciência à exequente sobre as pesquisas realizadas junto à ARISP e que resultaram negativas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em dez dias. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente sobre as pesquisas realizadas junto à ARISP e que resultaram negativas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento em dez dias. |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens imóveis, via ARISP. Após, dê-se ciência à exequente sobre prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa de bens imóveis, via ARISP. Após, dê-se ciência à exequente sobre prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70105704-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 17:11 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do(s) sistema(s) Renajud (fls. 93/95). Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de bens, através do(s) sistema(s) Renajud (fls. 93/95). |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro a pesquisa junto ao INSS, para que informe dados de eventuais empregadores ou concessão de algum benefício previdenciário concedido aos executados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Deverá a exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro a pesquisa junto ao INSS, para que informe dados de eventuais empregadores ou concessão de algum benefício previdenciário concedido aos executados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Deverá a exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 05 dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70095826-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2022 09:56 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/77. Ciência às partes do desarquivamento do feito. Fls. 74. Anote-se. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 6.428,21 fls. 76) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Renan Trindade de Deus (CNPJ/MF nº 13.081.270/0001-16), Renan Trindade de Deus (CPF/MF nº 417.788.318-26) e Waldomiro José de Deus Filho (CPF/MF nº 067.829318-00). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLE em favor da credora, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. (SISBAJUD NEGATIVO) Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 31/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70037981-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2022 10:00 |
| 06/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1629/1633 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por dano moral proposta por CLÁUDIA REGINA DE FREITAS GRIZANTE em face de RENAN TRINDADE DE DEUS (pessoas física e jurídica), WALDOMIRO JOSÉ DE DEUS FILHO e BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, afastou da lide a senhora BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS e determinou aos demais requeridos a restituição de R$3.000,00 (três mil reais). Iniciada a fase de execução, não foram localizados bens dos devedores. Sobreveio a renúncia ao mandato de fls. 63. Intimada a exequente (fl. 67) a constituir novo procurador, quedou-se inerte (fl. 69). Em que pese a intimação da credora para regularização da capacidade processual, sob pena de extinção, entendo que não se aplica ao caso a extinção do processo, uma vez que o título judicial já foi constituído. Desse modo, determino o arquivamento dos autos aguardando a regularização da capacidade processual da exequente, pelo prazo da prescrição. Intime-se. Advogados(s): José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 25/03/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por dano moral proposta por CLÁUDIA REGINA DE FREITAS GRIZANTE em face de RENAN TRINDADE DE DEUS (pessoas física e jurídica), WALDOMIRO JOSÉ DE DEUS FILHO e BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente, afastou da lide a senhora BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS e determinou aos demais requeridos a restituição de R$3.000,00 (três mil reais). Iniciada a fase de execução, não foram localizados bens dos devedores. Sobreveio a renúncia ao mandato de fls. 63. Intimada a exequente (fl. 67) a constituir novo procurador, quedou-se inerte (fl. 69). Em que pese a intimação da credora para regularização da capacidade processual, sob pena de extinção, entendo que não se aplica ao caso a extinção do processo, uma vez que o título judicial já foi constituído. Desse modo, determino o arquivamento dos autos aguardando a regularização da capacidade processual da exequente, pelo prazo da prescrição. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 1671/1675 |
| 21/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR203492565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cláudia Regina de Freitas Grizante Diligência : 16/11/2020 |
| 05/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
no |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 62: Anote-se a renúncia. Transcorrido o prazo previsto no §1º do artigo 112 do CPC, exclua-se do cadastro processual o advogado que se retira. Intimem-se os exequentes a regularizarem as suas representações processuais no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 76, §1º, Inciso I do Código de Processo Civil. Expeçam-se cartas. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 62: Anote-se a renúncia. Transcorrido o prazo previsto no §1º do artigo 112 do CPC, exclua-se do cadastro processual o advogado que se retira. Intimem-se os exequentes a regularizarem as suas representações processuais no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 76, §1º, Inciso I do Código de Processo Civil. Expeçam-se cartas. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70151819-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/10/2020 18:10 |
| 28/09/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 1512/1517 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WMIA.20.70075321-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 13/06/2020 09:19 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1398/1402 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1583/1586 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 4.124,67 - fls. 46) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) RENAN TRINDADE DE DEUS -ME (CNPJ/MF n. 13.081.270/0001-16),RENAN TRINDADE DE DEUS (CPF/MF nº417.788.318-26), WALDOMIRO JOSÉ DE DEUS FILHO (CPF/MF nº067.829.318-00) e, BENEDITA SANTANA TRINDADE DE DEUS (CPF/MF nº 120.157.588-52). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens dos executados junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se o exequente para manifestação, nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. (pesquisa BACEN negativa) Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 18/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/05/2020 |
Documento Juntado
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| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70058463-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2020 10:11 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito apresentando inclusive nova planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 523, § 1º do CPC e indicando bens para expropriação. Em caso negativo, poderá valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário, providenciando o recolhimento das taxas pertinentes. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito apresentando inclusive nova planilha atualizada do débito com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% nos termos do artigo 523, § 1º do CPC e indicando bens para expropriação. Em caso negativo, poderá valer-se das pesquisas disponíveis ao Judiciário, providenciando o recolhimento das taxas pertinentes. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1745/1754 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 3.003,34 (cálculo de fls. 8 - valor para outubro/2019), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 20/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 3.003,34 (cálculo de fls. 8 - valor para outubro/2019), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 33. Não obstante a manifestação da exequente, verifico que a decisão de fls. 32 não foi atendida na forma como determinada. Isto posto, providencie a serventia a retificação do polo passivo do presente incidente, devendo ser excluído Modemar Tecnologia em 3-D e incluindo-se Renan Trindade de Deus Me. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2508/2530 |
| 11/11/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 33. Não obstante a manifestação da exequente, verifico que a decisão de fls. 32 não foi atendida na forma como determinada. Isto posto, providencie a serventia a retificação do polo passivo do presente incidente, devendo ser excluído Modemar Tecnologia em 3-D e incluindo-se Renan Trindade de Deus Me. Após, tornem conclusos os autos. Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte passiva Modemar Tecnologia em 3-D para que conste corretamente Renan Trindade de Deus Me, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Alexandre Gonçalves de Souza (OAB 335769/SP), José Luís Mazuquelli Junior (OAB 389651/SP) |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70178590-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2019 17:37 |
| 06/11/2019 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino à exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte passiva Modemar Tecnologia em 3-D para que conste corretamente Renan Trindade de Deus Me, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1018242-98.2018.8.26.0344 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 26/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 09/02/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 24/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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